sábado, 22 de dezembro de 2018

NOVO ACORDO ORTOGRÁFICO (III) - ACENTO CIRCUNFLEXO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão concernentes à Nova Reforma Ortográfica da Língua Portuguesa

Professor bonitão: um ótimo estímulo para as alunas estudarem.
É abolido o acento circunflexo (^) de palavras paroxítonas (sílaba tônica é a penúltima) terminadas em êem e em ôo:

abençôo   passa a ser    abençoo
crêem       passa a ser    creem
dêem        passa a ser    deem
enjôo        passa a ser    enjoo
lêem         passa a ser    leem
vêem        passa a ser    veem
vôo           passa a ser    voo 

Atenção: os verbos ter e vir, flexionados na 3a pessoa do plural do presente do indicativo continuam com o acento circunflexo: têm e vêm. Isso se dá para diferenciar tais verbos das flexões de 3a pessoa do singular do presente do indicativo: tem e vem.

O mesmo acontece dom os derivados desses verbos:

Singular         Plural
convém          convêm
mantém          mantêm  
provém           provêm
retém              retêm


(Fonte: Nova Gramática do Português Contemporâneo, de Celso Cunha e Lindley Cintra. - 7a ed., Rio de Janeiro: Lexikon, 2017. 800 p. A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

DICAS DE DIREITO FINANCEIRO - TRIBUNAIS E CONSELHOS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E TRIBUNAIS DE CONTAS MUNICIPAIS

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Obs.: fazer leitura dos arts. 31 e 75 da Constituição Federal e da ADI 687.

Nossa Constituição atual impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais. Mas permite, contudo, que os Estados-membros, mediante deliberação autônoma, instituam um órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios, o qual tem a incumbência de auxiliar as Câmaras Municipais no desempenho de seu poder de controle externo.

Apesar de serem classificados como órgãos estaduais, os Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios atuam, onde tenham sido criados, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, por serem órgãos estaduais, serão feitas perante o Tribunal de Contas do respectivo Estado, e não perante a Assembleia Legislativa do Estado-membro.

Os Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios são órgãos municipais; os Tribunais de Contas Municipais são órgãos pertencentes à municipalidade.

Hodiernamente, em face da nova ordem constitucional, é vedada a criação de novas Cortes de Contas Municipais, ficando somente os Municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo com seus respectivos tribunais, por já os possuírem. Nos outros Estados, a regra é que os respectivos TCE’s atuem tanto na fiscalização da administração estadual como das administrações estaduais.

Os Estados da Bahia, Ceará, Goiás e Pará, por seu turno, têm dois tribunais estaduais de contas, a saber: um para fiscalizar todos os seus municípios (Tribunal de Contas Municipais) e outro para fiscalizar apenas as contas do Estado-membro (Tribunal de Contas do Estado).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

DICAS DE DIREITO FINANCEIRO - TRIBUNAIS DE CONTAS: FUNÇÕES E NATUREZA JURÍDICA

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Cabe ao Tribunal de Contas atuar na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, incluídos aí os seus Poderes e as respectivas entidades das administrações direta e indireta (CF, art. 70). Essa atuação também alcança os administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, além das pessoas físicas ou jurídicas, as quais mediante ajustes, acordos, convênios ou outros instrumentos, apliquem auxílios, subvenções ou recursos repassados pelo Poder Público.

Para desempenhar seu papel, o Tribunal de Contas goza das funções reintegratória (reparatória ou compensatória), sancionatória (punitiva) e preventiva (educativa), conforme CF, art. 71.

Os Tribunais de Contas exercem função de natureza administrativa. Ora, o exercício de uma das atribuições do Tribunal de Contas traduz-se em “julgar contas”, mas isso não lhe confere o exercício da atividade jurisdicional – privativa do Poder Judiciário.

O Tribunal de Contas não julga as pessoas; limita-se a julgar contas. Restringe-se a proferir decisão técnica, limitando-se a declarar a regularidade ou irregularidade das contas. Sua decisão não opera coisa julgada, visto que tem natureza meramente administrativa. Tanto é que as contas julgadas pelo Tribunal de Contas podem ser reapreciadas pelo Poder Judiciário (princípio da inafastabilidade da jurisdição). 

(A imagem acima foi copiada do link Repórter GM7.)

quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

DICAS DE DIREITO FINANCEIRO - PESSOAS SUJEITAS AO CONTROLE EXTERNO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

OAB: agora terá contas examinadas pelo TCU.
Segundo a CF, art. 70, Parágrafo Único, estão sujeitas ao controle externo qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária.

Assim, estão submetidas à fiscalização e ao controle dos Tribunais de Contas todas as entidades da Administração Direta ou Indireta; fundos constitucionais de investimento ou gestão; beneficiários de bolsas de estudo e projetos de pesquisa; beneficiários de renúncias de receitas ou de incentivos fiscais; Entidades Fechadas de Previdência Privada; Organizações Sociais de Interesse Público (OSCIP); Conselhos de Regulamentação Profissional (CREA, CRM, CRC, CRO etc.); Serviços Sociais Autônomos, o chamado Sistema ‘S’ (Senai, Sesc, Sesi, Sebrae etc.).

O caso peculiar da OAB

Antes, era consagrado na jurisprudência o entendimento de a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ser uma autarquia especial, diferenciando-se das demais entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas por atuar na defesa da Constituição, da Ordem Jurídica e do Estado Democrático de Direito.  

Agora, porém, a OAB, cuja natureza é de autarquia sui generis, a partir de decisão unânime proferida pelo plenário do TCU em 7/11/18, foi incluída nos registros do tribunal como unidade prestadora de contas. O tribunal considerou a OAB um órgão da Administração Pública Indireta. Com isso, a partir de 2021 a entidade deverá prestar contas pela primeira vez ao TCU.

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

terça-feira, 18 de dezembro de 2018

DICAS DE DIREITO FINANCEIRO - FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO ORÇAMENTO PÚBLICO: ECONOMICIDADE, LEGALIDADE E LEGITIMIDADE

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Lei das Licitações: importante passo para acabar com a 'farra' com o dinheiro público.
O aspecto da legalidade é de observância impositiva no âmbito da Administração Pública, obrigando a verificação dos requisitos legais necessários à realização da despesa. Isso significa que, ao fazer uso do dinheiro público, o administrador deve observar, rigorosamente, as autorizações e as limitações da lei orçamentária sob execução. A não observância desse aspecto caracteriza o chamado crime de responsabilidade (CF, art. 85, VI), o qual pode ensejar o afastamento do poder do chefe do Executivo (impeachment), como aconteceu com a ex-presidenta Dilma Rousseff.

No que concerne o aspecto da legitimidade, a fiscalização examina o mérito do ato praticado pelo agente público para detectar um possível desvio de finalidade. Ora, nem tudo que é legal é legítimo, desta feita, despesas excessivas com cerimônias oficiais, por exemplo, mesmo sendo regulares sob o prisma da legalidade, podem ser questionadas sob o prisma da legitimidade.

Já o aspecto da economicidade diz respeito ao enfoque custo-benefício da despesa pública. Esse aspecto da fiscalização e controle dos orçamentos verifica se o agente público responsável escolheu o meio menos oneroso ao erário. Como exemplo, podemos citar a Lei das licitações (Lei no 8.666/93), na qual é escolhida, dentre as várias propostas, a mais vantajosa para a Administração Pública.

(A imagem acima foi copiada do link Farol de Notícias.)

domingo, 16 de dezembro de 2018

DICAS DE DIREITO FINANCEIRO - ESPÉCIES DE CONTROLE DO ORÇAMENTO PÚBLICO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


A doutrina aponta os seguintes tipos de controle do orçamento:

Quanto à estrutura competente para executar:
  1. Controle interno: é o sistema de controle exercido internamente por cada poder. Está expresso na parte final do art. 70 da CF/88. A característica principal desse tipo de controle é o princípio da hierarquia, que impõe às autoridades superiores o dever de exercer controle sobre seus subalternos, encampando ou revendo os atos por eles praticados, mormente em matéria de execução orçamentária. Para Hely Lopes Meirelles, o controle interno tem por objetivos criar as condições indispensáveis à eficácia do controle externo; ele visa assegurar a regularidade da realização da receita e da despesa, possibilitando o acompanhamento da execução do orçamento, dos programas e metas de trabalho e a avaliação dos resultados respectivos. Em suma, é na sua plenitude um controle de conveniência, oportunidade, legalidade e eficiência;
  2. Controle externo: é exercido exclusivamente pelo Poder Legislativo, no caso da União, é feito pelo Congresso Nacional (CF, arts. 70 e 49, X) que, no exercício da função fiscalizatória, é auxiliado pelo Tribunal de Contas (CF, arts. 71 e 72);
  3. Controle privado: é um controle exercido pela sociedade. Fruto das conquistas democráticas dos últimos tempos é uma novidade trazida pela Constituição Federal de 1988 que diz em seu art. 74, § 2º: “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”. 
Segundo o momento do seu exercício: 

Controle prévio (a priori): torna obrigatório o prévio registro do contrato para posterior realização da despesa. É o sistema que confere maior eficácia na fiscalização da execução orçamentária; 

Controle concomitante: ocorre no curso da realização da despesa e, caso seja descoberta a irregularidade, ocorre a sustação do ato de execução; 

Controle posterior (a posteriori): se dá após a realização da despesa, por ocasião do julgamento das contas dos administradores em geral. Verificada o abuso ou ilegalidade na despesa, cabe ao Tribunal de Contas aplicar aos responsáveis as sanções cabíveis, previstas em lei.

Segundo a natureza dos organismos controladores:

1.    Administrativo: exercido pelos administradores da coisa pública, ou o Poder Executivo;

2.    Jurisdicional: feito pelos órgãos do Poder Judiciário, sobre seus próprios atos ou sobre as irregularidades cometidas por outros agentes, aplicando sanções, se for o caso;

Político: realizado pelo Legislativo e seus prepostos e auxiliares, através, por exemplo, das CPI’s (Comissões Parlamentares de Inquérito).


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

sábado, 15 de dezembro de 2018

quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

ALTA RECORDE

Índice Ibovespa fecha acima dos 90 mil pontos

Quem investe e acompanha o mercado financeiro ficou eufórico... Apesar das turbulências no "mercado" geradas pelas Eleições 2018, o Índice Ibovespa, referência no mercado acionário brasileiro subiu em 30-11-18 para além dos 90 mil pontos.

Uma alta histórica, com um pico que chegou aos 90.245,54 pontos!!!

Mas o que é mesmo o Índice Ibovespa?
Ibovespa (Índice Bovespa) é o principal índice de ações da Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros de São Paulo (BM&FBOVESPA). Constituído em 02 de Janeiro de 1968, tem por objetivo refletir o desempenho médio das cotações das ações mais negociadas e mais representativas do mercado acionário brasileiro.

Não precisa ser milionário ou um expert em finanças para investir na bolsa. Basta ter controle dos gastos, economizar um pouquinho e se dispor a "esquecer" daquele dinheiro por um certo período de tempo.
Se dá dinheiro, por que investir na bolsa de valores não é algo tão estimulado no Brasil?
A esse questionamento, eu tenho duas respostas bem pessoais: 
1) É disseminado pelos meios de comunicação - sempre com grande alarde - os casos de investidores que perderam tudo na bolsa. O interessante é que não mostram aqueles que ganharam milhões e ficaram, literalmente, ricos num curtíssimo período de tempo. (Também, quem é que vai sair dizendo por aí que está ganhando 'rios de dinheiro'? Só um idiota!!!)
2) Nós brasileiros ainda não temos a cultura de economizar e investir para o futuro. Preferimos nos atolarmos em dívidas (cheque especial, cartão de crédito, consignado...) só para podermos ostentar para os vizinhos que temos um celular, um tênis ou um carro melhor que ele. Lamentável...
Da minha parte, o que posso dizer é que, investir na bolsa de valores vale a pena. E muito! 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

DROGAS: LEGALIZAR OU NÃO LEGALIZAR, EIS A QUESTÃO (VII)

Fragmento de artigo apresentado na disciplina Direito Penal IV, do curso Direito Bacharelado (noturno), da UFRN, semestre 2018.2

Guerra às drogas no Brasil: tremendo fracasso que as autoridades teimam em não admitir. Os mais prejudicados nessa história, como sempre, é a sociedade, mormente os pobres.

6 - CONCLUSÃO
O problema da criminalidade e da violência engendrados pelo uso de drogas ilícitas é uma chaga nas sociedades da civilização moderna. A prática tem mostrado que o enfrentamento direto, com a utilização de armamentos sofisticados, não está surtindo os efeitos desejados.
Governos e nações do mundo inteiro voltam, agora, seus esforços numa nova tática de enfrentamento, a legalização das drogas. Assunto ainda polêmico e controverso, as nações que optaram por essa saída lograram um certo êxito inicial. Apesar dos discursos inflamados, tanto dos que são contra, quanto dos que são a favor da liberalização, legalizar o consumo está se mostrando mais eficaz do que o enfrentamento armado tradicional.
Sem contar que, como efeito colateral indesejável do enfrentamento armado do tráfico, estão milhares de mortes: do lado dos que combatem (Estado), da parte dos narcotraficantes, mas principalmente, do lado da sociedade, única vítima indefesa de uma guerra sem razão e desleal.
É fato que a maneira como vem sendo orquestrada a guerra contra as drogas ilícitas no Brasil (com brutalidade por parte do Estado) não está surtindo efeitos práticos. Qualquer idiota presume isso, mas as autoridades parecem que não veem – ou não querem enxergar isso. Os índices de violência e criminalidade, mormente homicídios, são alarmantes. Mais altos do que nações em guerra declarada, como no Oriente Médio. Os narcotraficantes continuam com seu poder inabalável, comandando imensas áreas geográficas com mão-de-ferro, que se constituem em verdadeiros feudos da droga, um Estado dentro do Estado. O número de dependentes também são astronômicos, contrastando com as clínicas de recuperação em viciados, cujos números são pífios.
Neste cenário de verdadeira guerra civil, a legalização das drogas se mostra, não apenas uma saída viável, mas uma decisão inteligente. Entretanto, devido às peculiaridades do nosso país, tal liberalização deve ser feita de maneira lenta, gradativa e moderada.
Também não podemos ser ingênuos ao ponto de achar que a mera legalização, pura e simples, reduzirá como num passe de mágica os índices de violência e criminalidade a zero. Isso vem com o tempo e, ainda assim, não é garantia que será tão eficaz como está sendo em Portugal. Lembremo-nos que na Holanda e no Uruguai, o processo não foi “as mil maravilhas” como propagandeado pelos respectivos governos. 
O que devemos ter em mente – e este é o principal objetivo deste artigo – é que a situação, tal como se encontra, não pode continuar. O combate às drogas ilícitas, da maneira como vem sendo perpetrada pelo Estado brasileiro, não é nem eficiente, nem eficaz.  Nesse contexto a legalização, mesmo que muitos a considerem muito liberal para nossa realidade, deveria, ao menos, ser levada a cabo como alternativa viável.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)
Bibliografia:
A Holanda reconhece: legalizar maconha foi erro. Disponível em:  <https://adeilsonfilosofo.jusbrasil.com.br/noticias/239200069/a-holandareconhece-legalizar-maconha-foi-erro>. Acesso em 09/11/2018; 
Amsterdão. Disponível em:<https://pt.wikipedia.org/wiki/Amesterd%C3%A3o>. Acesso em 07/11/2018;  
BRASIL. Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006. Lei de Drogas. Brasília, 23 ago. 2006. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2006/lei/l11343.htm>. Acesso em 25/08/2018;  
Cartel                      de                     Sinaloa.                     Disponível                      em:<https://pt.wikipedia.org/wiki/Cartel_de_Sinaloa>. Acesso em 01/09/2018; 
Debate: descriminalizar as drogas ajuda no combate à criminalidade? Disponível em: <http://www.oabsp.org.br/noticias/2017/03/debate-descriminalizar-as-drogas-ajudano-combate-a-criminalidade.11585>. Acesso em 01/11/2018; 
Drogas e Violência: a realidade nos países que legalizaram.Disponível em: <http://www.vermelho.org.br/noticia/270659-1>. Acesso em 06/11/2018; 
Legalização da maconha não diminuiu tráfico no Uruguai.Disponível em: <https://g1.globo.com/mundo/noticia/legalizacao-da-maconha-nao-diminuiutrafico-no-uruguai.ghtml>Acesso em 03/10/2018; 
Narcos. Temporadas 1, 2 e 3. Seriado disponível na Netflix; 
Por que o sindicato da polícia da Holanda afirma que o país está virando um 'narcoestado'? Disponível em
<https://www.bbc.com/portuguese/internacional-43247861>            Acesso          em 07/11/2018; 
Quatorze anos após descriminalizar todas as drogas, é assim que
Portugal              está             no              momento.              Disponível              em:
SANTOS JÚNIOR, Rosivaldo Toscano dos. A Guerra ao Crime e os Crimes da Guerra: uma crítica descolonial às políticas beligerantes no sistema de justiça criminal brasileiro. 1ª Ed. – Florianópolis: Empório do Direito, 2016. 460 p.;
Tropa de Elite. Filme disponível na Netflix.

domingo, 9 de dezembro de 2018

"A ingratidão é o mais horrendo de todos os pecados".


Alexandre Herculano (1810 - 1877): escritor, historiador, jornalista, poeta e político nascido em Portugal. Grande expoente de Língua Portuguesa da corrente literária denominada Romantismo, uma de suas obras mais famosas é Eurico, O Presbítero (li quando eu tinha uns 12 anos, muito boa. Recomendo!).


(A imagem acima foi copiada do link Estudo Prático.)