sexta-feira, 9 de novembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - TEORIA GERAL DO CRIME (IV)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão
TEORIA GERAL DO CRIME

CRIME: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

QUAL TEORIA DE CONCEITO FORMAL OU ANALÍTICO DE CRIME FOI APLICADA NO BRASIL?

Não existe uma resposta única e segura para essa questão...

O Código Penal (Decreto Lei nº 2.848/40) acolheu em sua redação original o conceito tripartite de crime, relacionado à teoria clássica da conduta. O crime tinha, portanto, como seus elementos, o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade.

Porém a situação evoluiu com a edição da Lei nº 7.209/84, responsável pela nova redação da Parte Geral do CP. Com o advento da Lei nº 7.209/84 ficou a sensação de ter sido recepcionado um conceito bipartido de crime, atrelado, obrigatoriamente, à teoria finalista da conduta.



Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 3ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.

quinta-feira, 8 de novembro de 2018

"Não é um pecado cair. É um pecado continuar no chão".

Carl Brashear: história de superação que o levou a uma trajetória de sucesso. Vale a pena ser estudado!!! 

Carl Brashear (1931 - 2006): militar norte-americano, foi o primeiro negro a chegar ao posto de mergulhador-mestre da Marinha dos Estados Unidos. Brashear continuou como mergulhador, mesmo depois de ter sua perna esquerda amputada num terrível acidente. Isso o fez também o primeiro mergulhador amputado a integrar o quadro ativo da Marinha Norte-Americana. Sua fantástica história de superação foi retratada no brilhante filme Homens de Honra (Men of Honor). Vale a pena assistir. Recomendo!


(A imagem acima foi copiada do link El Monárquico.)

ITER CRIMINIS (III)

Mais "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão

Tópicos: Iter Criminis: definição; Fases Interna e Externa; Atos Puníveis e Não Puníveis; Cogitação;  Idealização; Deliberação; Resolução; Preparação; Crimes-obstáculo; Transição dos Atos Preparatórios Para os Atos Executórios; Teoria Subjetiva; Teoria Objetiva; Execução; Ato Idôneo; Ato Inequívoco; Teoria da Hostilidade ao Bem Jurídico; Teoria Objetivo-material; Teoria Objetivo-individual; Teoria Objetivo-formal ou Lógico-formal; Consumação; Consumação nos Diversos Tipos de Crime (Crimes Materiais ou Causais; Crimes Formais; Crimes de Mera Conduta; Crimes Qualificados Pelo Resultado; Crimes de Perigo Concreto; Crimes de Perigo Abstrato ou Presumido; Crimes Permanentes; Crimes Habituais); Exaurimento; Exaurimento e Dosimetria da Pena.







Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.

ITER CRIMINIS (II)

"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão

Tópicos: Iter Criminis: definição; Fases Interna e Externa; Atos Puníveis e Não Puníveis; Cogitação;  Idealização; Deliberação; Resolução; Preparação; Crimes-obstáculo; Transição dos Atos Preparatórios Para os Atos Executórios; Teoria Subjetiva; Teoria Objetiva; Execução; Ato Idôneo; Ato Inequívoco; Teoria da Hostilidade ao Bem Jurídico; Teoria Objetivo-material; Teoria Objetivo-individual; Teoria Objetivo-formal ou Lógico-formal; Consumação; Exaurimento. 







Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.

quarta-feira, 7 de novembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - TEORIA DO TIPO (III)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Tópicos: Classificação Doutrinária do Tipo Penal; Tipo Normal; Tipo Anormal; Tipo Fundamental ou Básico; Tipo Derivado; Tipo Fechado ou Cerrado; Tipo Aberto; Tipo de Autor; Direito Penal do Autor; Tipo de Fato; Tipo Simples; Tipo Misto (Alternativo e Cumulativo); Tipo Congruente; Tipo Incongruente; Tipo Complexo; Tipo Preventivo; Crimes-obstáculo; Jurisprudência do STJ.









Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.

EXCELENTE EXEMPLO DA GOVERNADORA FÁTIMA BEZERRA

Governadora eleita no RN, Fátima Bezerra, abre mão da residência oficial do governo e vai continuar morando em sua casa própria



A governadora eleita do Rio Grande do Norte, Fátima Bezerra (PT), falou que vai continuar morando na sua casa particular no Conjunto Ponta Negra (Zona Sul de Natal), dispensando a regalia da residência oficial do Governo. Um excelente exemplo a ser seguido por outros entes públicos, diga-se de passagem...

A governadora mora com a irmã há mais de 20 anos na mesma residência. Em todo esse tempo, ela foi deputada estadual, deputada federal, senadora e agora, governadora. Mas nunca se mudou, continua na mesma residência simples, sem luxo e sem mordomias.

Quem convive com Fátima há muitos anos, diz que a governadora é a simplicidade em pessoa, não se preocupa com luxo, com coisas caras, roupas de marcas. Sua única preocupação é apenas com o básico: ter comida na mesa e as contas pagas.

Características que serão muito bem vindas no comando do Estado do Rio Grande do Norte, o qual se encontra com as finanças em frangalhos, salários de servidores atrasados, fornecedores com repasses em aberto, caos na segurança pública, na saúde, na educação...

Governadora mais votada na história do RN, com 1.022.910 votos; única mulher eleita para governadora em todo o Brasil no pleito 2018; e primeira petista a assumir o cargo de chefe do Poder Executivo no RN, Fátima Bezerra tem um árdua missão pela frente: pegar um estado falido e trazê-lo de volta ao crescimento, restaurando a confiança e credibilidade para com a sociedade e o mercado. 

Mas para quem conhece a brilhante trajetória dessa vencedora, sabe que Fátima dá conta do recado.


(A imagem acima foi copiada do link G1Fonte: Blog NP e G1, com adaptações.)

terça-feira, 6 de novembro de 2018

"As únicas pessoas que realmente mudaram a História foram os que mudaram o pensamento dos homens a respeito de si mesmos".


Al Hajj Malik Al-Shabazz, mais conhecido como Malcolm X (1925 - 1965), fervoroso defensor dos direitos civis dos afro-americanos. 

(A imagem acima foi copiada do link Google.)

DICAS DE DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA (IV)

Seminário apresentado como avaliação da II unidade, da disciplina Direito Penal IV, do curso de Direito bacharelado, semestre 2018.2, da UFRN.

Tópicos: crimes contra a paz pública; constituição de milícia privada; poder paralelo; classificação doutrinária; sujeito ativo e sujeito passivo; objeto material e bem juridicamente protegido; elemento subjetivo; ação penal; tentativa e consumação; número de integrantes.     








Fontes de pesquisa (conteúdo e imagens):

Greco, Rogério. Código Penal Comentado. 9. ed. - Niterói, RJ: Impetus, 2015;

Constituição Federal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>, acesso em 12/10/18;

Lei de Segurança Nacional - Lei n. 7.170/1983. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7170.htm> , acesso em 10/10/18;

Lei das Organizações Criminosas - Lei n. 12.694/2012. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12694.htm>, acesso em 11/10/18;

Legalização das drogas: como seu candidato pensa. Disponível em <https://www.z1portal.com.br/legalizacao-das-drogas-como-seu-candidato-pensa/>, acesso em 10/10/18;

Apologia e incitação ao crime: quais as diferenças? Disponível em <https://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/354309018/apologia-e-incitacao-ao-crime-quais-as-diferencas>, acesso em 10/10/18;  

Bolsonaro vira réu no STF por incitação ao crime de estupro. Disponível em <https://www.gamalivre.com.br/2016/06/bolsonaro-vira-reu-no-stf-por-incitacao.html>, acesso em 10/10/18;

Funk com apologia ao estupro é excluído do YouTube e Spotify. Disponível em <https://veja.abril.com.br/entretenimento/funk-com-apologia-ao-estupro-e-excluido-do-youtube-e-spotify/>, acesso em 11/10/18;   

Apologia e/ou incitação ao crime na Música Brasileira. Disponível em <https://demilsonfranco.jusbrasil.com.br/artigos/579727495/apologia-e-ou-incitacao-ao-crime-na-musica-brasileira>,  acesso em 11/10/18;

Homofobia, Hipocrisia e Religião. Disponível em <Oficina de Ideias 54>, acesso em 12/10/18;

Maria, Maria. Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=r1bBD4f3MTc>,  acesso em 13/10/18;

O Que É a Advertência de Miranda. Disponível em <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2014/11/o-que-e-advertencia-de-miranda.html>, acesso em 11/10/18; 


STJ mantém condenação de Bolsonaro por incitação ao estupro. Disponível em <https://edsonoliveiraadvocacia.jusbrasil.com.br/noticias/506807165/stj-mantem-condenacao-de-bolsonaro-por-incitacao-ao-estupro>, acesso em 11/10/18;

Coisa Julgada. Disponível em <Oficina de Ideias 54>, acesso em 12/10/18;

Milícia: Significado, como funciona e outras informações. Disponível em <https://www.estudopratico.com.br/milicia-significado-e-como-funciona/>, acesso em 13/10/18.

segunda-feira, 5 de novembro de 2018

DEFESA DE LULA PEDE ABSOLVIÇÃO DO EX-PRESIDENTE

Defesa do ex-presidente Lula pede absolvição com o argumento de conflito de interesse de Moro.

Lula: preso injustamente, a História o absolverá.

A defesa do ex-presidente Lula entrou na última quarta-feira (31-11-18) com um pedido de absolvição ou anulação do processo em que ele é acusado de receber um terreno da construtora Odebrecht como pagamento de propina.

A alegação dos advogados é que o juiz Sérgio Moro não tem competência para julgar a ação e que o Ministério Público (MP) o escolheu com a “nítida posição pré-estabelecida para a condenação do Defendente (Lula) como meio de lawfare (guerra jurídica)”, argumenta a defesa.
Segundo os advogados, Moro teria interesses pessoais diretos na condenação de Lula e, por isso, o seu julgamento é parcial. (Isso, caros leitores, já sabíamos...)
“Prática de atos por este Juízo, antes e após o oferecimento da denúncia, que indicam a impossibilidade de o Defendente obter julgamento justo, imparcial e independente; participação atual do magistrado em processo de formação do governo do Presidente eleito a partir de sufrágio que impediu a participação do Defendente — até então líder nas pesquisas de opinião — a partir de atos concatenados praticados ou com origem em ações praticadas pelo mesmo juiz”, informa o texto.
Moro, aceitou o convite do presidente eleito, B., para comandar o superministério da Justiça... Coincidência? E se voltarmos nos acontecimentos, quem tiver cérebro, vai entender que tudo foi um plano orquestrado. Primeiro, armaram um golpe que defenestrou a presidenta Dilma Rousseff do poder, no qual ela tinha sido legalmente e democraticamente investida. Com Dilma fora da jogada, cuidaram de fazer o mesmo com Lula, o qual liderava todas as pesquisas de intenção de voto, com todos os cenários possíveis, vencendo, inclusive, em alguns casos, já no primeiro turno!!!   

Provas inexistentes: A defesa argumenta, também, que a condenação de Lula se deu baseada em um “fiapo de prova”, de que o ex- presidente teria sido beneficiado por imóveis adquiridos com recursos provenientes de oito contratos firmados pela Petrobras.

Além disso, os advogados afirmam que Moro não levou em conta depoimentos que evidenciavam que as propinas na estatal aconteciam antes da eleição de Lula. Absurdo!!!
Cita trechos do depoimento de Pedro Baruso, ex-gerente de serviços da Petrobras, em que expõe o esquema de corrupção na empresa.
“O MPF jamais conseguiu superar a prova inequívoca, irrefutável e incontestável de que o Instituto Lula — que não se confunde com a pessoa do ex-presidente Lula, — jamais solicitou ou recebeu o imóvel… no imóvel funciona uma concessionária de automóveis que comprou o espaço gerando lucro para o grupo Odebrecht”. 
Percebemos, pois, caros leitores, que a prisão de Lula foi ilegal, imoral, indecente e vergonhosa. A defesa do ex-presidente enfrentou um julgamento viciado, já vencido, cujo resultado em desfavor de Lula já estava estava escrito antes mesmo do processo terminar.
A História mostrará que Lula foi vítima. A história o absolverá. E os que o prenderam, serão esquecidos, riscados dos livros de História. O legado de Lula, porém, prevalecerá.

(Fonte: MSN Notícias, com adaptações. A imagem acima, idem.)

VÍNCULO DO PODER JUDICIÁRIO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VI)

Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, noturno, 2018.2, da UFRN

O jurista Leonardo Martins: publicou vários excelentes trabalhos, dentre eles o livro "Liberdade e Estado Constitucional". 

V - EFICÁCIA HORIZONTAL INDIRETA NA INTERPRETAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

O Novo Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002) é abrangente em cláusulas gerais ("conceitos abertos"), as quais exigem do juiz um tremendo esforço interpretativo integrativo. Alguns exemplos dessas cláusulas gerais abarcadas no CC: boa-fé, dano moral, violações de direitos de personalidade e a novidade "função social do contrato".

Estas regras têm o atributo de dar mais liberdade hermenêutica ao juiz, um ponto positivo. No entanto, o juiz não pode abusar dessa liberalidade, sob pena de incorrer em alvedrio, desrespeitando seu dever constitucional mais fundamental.

Para tanto, Leonardo Martins aponta duas características importantes que o juiz deve ter. Em primeiro lugar é imprescindível que o julgador conheça o alcance de cada tutela constitucional. Isso significa falar que o juiz tem que saber quais os comportamentos (individuais ou coletivos) que correspondem a direitos públicos subjetivos, são abrangidos pelo dispositivo constitucional e qual a obrigação do Estado derivada da norma (se de não intervenção ou de prestação).

Em segundo lugar, é obrigação do juiz conhecer todo o direito constitucional positivo. Isso implica saber qual a relação de uma norma com outra; conhecer o sistema constitucional; e saber quais dispositivos constitucionais o Estado pode lança mão para justificar intervenções nas esferas tuteladas pelos direitos fundamentais.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)