sexta-feira, 26 de outubro de 2018

COMPETÊNCIA DO STF PARA DECIDIR SOBRE DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO

Obs.: tema da prova discursiva (redação) do concurso da UFRN – 2018, cargo de Jornalista.



Descriminalizar é fazer com que uma conduta humana, antes tipificada como crime, não seja mais classificada como tal. Hodiernamente no Brasil praticar aborto – salvo nos casos específicos em lei – é considerado crime, respondendo por ele quem pratica, quem auxilia ou quem consente que o faça.

Isso não evita, contudo, que a prática do aborto seja realizada em nosso país. Pelo contrário, a mulher que pode pagar, o faz em clínicas particulares modernas, amparadas por toda uma infraestrutura médica especializada. Já a mulher pobre, por outro lado, coloca em risco a própria vida e a saúde ao entrar numa clínica clandestina, verdadeiras matadouros humanos.

O que fazer, então? A saída – pelo menos do ponto de vista jurídico – seria a aprovação de uma lei que legalizasse a prática do aborto. Mas infelizmente não é isso o que acontece na prática.

Nosso Congresso Nacional (Câmara e Senado federais), composto por uma bancada elitista, amparada numa pseudo-ideologia cristã, utiliza o falso argumento da proteção à vida e não legisla nada concernente à descriminalização do aborto. Hipócritas! Na verdade, nossos congressistas não fazem isso com receio de perderem os votos de seus respectivos currais eleitorais.

Ora, o aborto clandestino tornou-se um problema de saúde pública e, na inércia (incompetência) do legislador, o Supremo Tribunal Federal (STF), foi chamado para se posicionar a respeito do tema, afinal, “o poder não deixa lacunas”.

Mas surge, então, outra problemática: seria o STF a instância mais adequada para decidir sobre um assunto tão polêmico quanto a descriminalização do aborto? Não estaria nossa Suprema Corte ferindo o princípio da harmonia e independência dos três poderes?

Nesse sentido a doutrina, majoritariamente, entende que o “Supremo” tem, sim, a competência para decidir a respeito da descriminalização do aborto. Por vários motivos. Vamos a alguns...

O STF é a Corte máxima do nosso país. Portanto, constitucionalmente, a ele é atribuído o papel de decidir, em última instância e em caráter definitivo (irrecorrível), qualquer controvérsia, apelação ou recurso que chegar até ele. Trocando em miúdos, mesmo havendo lei (ordinária ou complementar) que descriminalizasse o aborto, a palavra final ainda caberia ao Supremo.

Composto por 11 (onze) Ministros, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nossa Corte Maior decide de maneira imparcial e impessoal, não estando afeta a posicionamentos de caráter eleitoreiro. Mais um ponto a favor em relação ao Congresso Nacional.

Cabe salientar, ainda, que ao decidir a respeito da descriminalização do aborto o STF não está entrando na seara da interferência na harmonia e independência dos três poderes. Ao contrário, ele está lançando mão de um instituto muito comum em nações de “common law” (EUA, Austrália, Canadá e Grã-Bretanha), como em países de “civil law” (Alemanha, Espanha, Argentina e Brasil), o chamado ativismo judicial.

Ora, o ativismo judicial (ou protagonismo judicial) nada mais é do que o Poder Judiciário atuando quando os outros poderes (Executivo e Legislativo) não cumprem suas respectivas funções, tornando-se omissos ou, simplesmente, inertes.

Por estas e outras razões, caros leitores, podemos afirmar que se existe uma instância competente e adequada para decidir sobre a descriminalização do aborto, essa instância é o Superior Tribunal Federal.


(A imagem acima foi copiada do link Nexo Jornal.)

quinta-feira, 25 de outubro de 2018

"Boa sorte é o que acontece quando a oportunidade encontra o planejamento".

Thomas Edison e suas muitas invenções: o cara era foda...

Thomas Alva Edison (1847 - 1931): cientista, empresário e inventor norte-americano. Considerado um dos maiores inventores de todos os tempos, também foi um dos precursores da revolução tecnológica do século XX. Dentre as suas muitas  invenções estão: a bateria de carro elétrico, a câmera cinematográfica, o cinescópio ou cinetoscópio, a lâmpada elétrica incandescente, a embalagem a vácuo, o fonógrafo, o mimeógrafo, o ditafone e o microfone de grânulos de carvão para o telefone. 

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

quarta-feira, 24 de outubro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA (III)

Seminário apresentado como avaliação da II unidade, da disciplina Direito Penal IV, do curso de Direito bacharelado, semestre 2018.2, da UFRN.

Tópicos: crimes contra a paz pública; associação criminosa; classificação doutrinária; sujeito ativo e passivo; tentativa e consumação; objeto material e bem juridicamente protegido; elemento subjetivo; ação penal; causa especial de aumento de pena; modalidade qualificada; crime organizado; colaboração premiada; delação premiada na Lei de Drogas; organização criminosa; Lei nº 12.694/2012; Lei n.° 12.850/2013; 












Fontes de pesquisa (conteúdo e imagens):

Greco, Rogério. Código Penal Comentado. 9. ed. - Niterói, RJ: Impetus, 2015;

Constituição Federal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>, acesso em 12/10/18;

Lei de Segurança Nacional - Lei n. 7.170/1983. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7170.htm> , acesso em 10/10/18;

Lei das Organizações Criminosas - Lei n. 12.694/2012. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12694.htm>, acesso em 11/10/18;

Legalização das drogas: como seu candidato pensa. Disponível em <https://www.z1portal.com.br/legalizacao-das-drogas-como-seu-candidato-pensa/>, acesso em 10/10/18;

Apologia e incitação ao crime: quais as diferenças? Disponível em <https://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/354309018/apologia-e-incitacao-ao-crime-quais-as-diferencas>, acesso em 10/10/18;  

Bolsonaro vira réu no STF por incitação ao crime de estupro. Disponível em <https://www.gamalivre.com.br/2016/06/bolsonaro-vira-reu-no-stf-por-incitacao.html>, acesso em 10/10/18;

Funk com apologia ao estupro é excluído do YouTube e Spotify. Disponível em <https://veja.abril.com.br/entretenimento/funk-com-apologia-ao-estupro-e-excluido-do-youtube-e-spotify/>, acesso em 11/10/18;   

Apologia e/ou incitação ao crime na Música Brasileira. Disponível em <https://demilsonfranco.jusbrasil.com.br/artigos/579727495/apologia-e-ou-incitacao-ao-crime-na-musica-brasileira>,  acesso em 11/10/18;

Homofobia, Hipocrisia e Religião. Disponível em <Oficina de Ideias 54>, acesso em 12/10/18;

Maria, Maria. Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=r1bBD4f3MTc>,  acesso em 13/10/18;

O Que É a Advertência de Miranda. Disponível em <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2014/11/o-que-e-advertencia-de-miranda.html>, acesso em 11/10/18; 


STJ mantém condenação de Bolsonaro por incitação ao estupro. Disponível em <https://edsonoliveiraadvocacia.jusbrasil.com.br/noticias/506807165/stj-mantem-condenacao-de-bolsonaro-por-incitacao-ao-estupro>, acesso em 11/10/18;

Coisa Julgada. Disponível em <Oficina de Ideias 54>, acesso em 12/10/18;

Milícia: Significado, como funciona e outras informações. Disponível em <https://www.estudopratico.com.br/milicia-significado-e-como-funciona/>, acesso em 13/10/18.

terça-feira, 23 de outubro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - CRIMES DE SUBJETIVIDADE PASSIVA ÚNICA E CRIMES DE DUPLA SUBJETIVIDADE PASSIVA

Mais 'bizus' para concurseiros e cidadãos de plantão

Tópicos: crimes de subjetividade passiva única; crimes de dupla subjetividade passiva


Crimes de subjetividade passiva única e de dupla subjetividade passiva

Tal classificação considera o número de vítimas.


Lesão corporal: é um tipo de crime de subjetividade passiva única.

Crimes de subjetividade passiva única:

São os crimes nos quais consta no tipo penal apenas uma única vítima (ex: lesão corporal - CP, art. 129: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem). 

Crimes de dupla subjetividade passiva:

São os crimes em que o tipo penal prevê que existam duas ou mais vítimas. O aborto sem o consentimento da gestante se coaduna com esse tipo de crime, uma vez que temos como vítimas a mãe e o feto (CP, art. 125: Provocar aborto, sem o consentimento da gestante).

Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 22 de outubro de 2018

"O talento vence jogos, mas só o trabalho em equipe vence campeonatos".


Michael Jordan (1963 -): ex-jogador de basquete norte-americano. Tido como um dos melhores jogadores de basquete de todos os tempos, ganhou duas medalhas de ouro em olimpíadas (Los Angeles - 1984 e Barcelona - 1992). 

(A imagem acima foi copiada do link Hora do Treino.)

domingo, 21 de outubro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - CRIMES UNISSUBJETIVOS, PLURISSUBJETIVOS E EVENTUALMENTE COLETIVOS

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. 

Tópicos: crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual; crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário; crimes eventualmente coletivos; crimes bilaterais ou de encontro; crimes coletivos ou de convergência, crimes de condutas contrapostas, crimes de condutas paralelas; concurso de pessoas


Crimes unissubjetivos, plurissubjetivos e eventualmente coletivos 

Essa classificação leva em conta o número de agentes envolvidos com a conduta criminosa. 

Crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual:

São aqueles perpetrados por um único agente. Contudo, admitem eventualmente o concurso de pessoas - daí o nome concurso eventual... Como exemplo temos o homicídio (CP, art. 121: Matar alguem).

Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: 

São os crimes em cujo tipo penal faz-se necessária a pluralidade de agentes. Esses  agentes podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade. 

Obs.: sobre CONCURSO DE PESSOAS, ver art. 29 do CP. 

Os crimes plurissubjetivos, por seu turno, subdividem-se em:

a) crimes bilaterais ou de encontro: neles o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. É o caso da bigamia (CP, art. 235: Contrair alguém, sendo casado, novo casamento);

b) crimes coletivos ou de convergência: são aqueles em que o tipo penal exige a existência de três ou mais agentes. Podem ser subdividos em:

b.1) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. Exemplo clássico, crime de rixa (CP, art. 137);

b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o fito (propósito) de produzirem o mesmo resultado. Podemos citar como exemplo o caso da associação criminosa (CP, art. 288:  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes).


CUIDADO:

O aluno/concursando deve atentar para o seguinte: cuidado para não confundir os crimes plurissubjetivos com os de participação necessária.

Crimes de participação necessária são aqueles que podem ser praticados por uma única pessoa, a despeito de o tipo penal exigir a participação necessária de outra pessoa, a qual é enquadrada como sujeito passivo e, por esse motivo, não é punido (ex: rufianismo – CP, art. 230: Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça).


Crimes eventualmente coletivos: são as infrações, as quais, apesar do seu caráter unilateral, a multiplicidade de agentes atua como causa de majoração da pena. Podemos enquadrar neste caso o furto qualificado (CP, art. 155, § 4.º, IV: A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: mediante concurso de duas ou mais pessoas) e no roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2.º, II: A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: se há o concurso de duas ou mais pessoas).



Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 

Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.

sábado, 20 de outubro de 2018

PRA DIZER ADEUS


Você apareceu do nada
E você mexeu demais comigo
Não quero ser só mais um amigo
Você nunca me viu sozinho
E você nunca me ouviu chorar
Não dá pra imaginar quando...

Refrão:
É cedo ou tarde demais
Pra dizer adeus, pra dizer jamais (2x)

Às vezes fico assim pensando
Essa distância é tão ruim
Por que você não vem pra mim?
Eu já fiquei tão mal sozinho
Eu já tentei, eu quis chamar
Não dá pra imaginar quando...

Refrão:
É cedo ou tarde demais
Pra dizer adeus, pra dizer jamais (2x)

Eu já fiquei tão mal sozinho
Eu já tentei, eu quis...
Não dá pra imaginar quando...


Titãs



(Confira o clipe desta música, versão acústico, no link YouTube. A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

quinta-feira, 18 de outubro de 2018

RICHARD OWEN

Quem foi, o que fez


Richard Owen (1804 - 1892) foi um anatomista, biólogo, naturalista e paleontólogo britânico. Seus estudos contribuíram sobremaneira para o desenvolvimento da Ciência, tanto é que, depois de Charles Darwin, ele é tido como o mais notório naturalista da chamada Era Vitoriana.  

Owen foi o primeiro a sugerir a ideia de dar o nome dinossauro (lagarto terrível) para se referir aos animais de ossos gigantescos que ele encontrara em escavações no sul da Inglaterra. Para a comunidade científica os dinossauros "nasceram" oficialmente nesta época (1842).

Seus estudos nos deixaram valiosíssimo legado sobre animais vertebrados e invertebrados. Sempre curioso, foi um dos pioneiros no estudo de animais extintos e na Paleontologia. Entre seus escritos, estão pesquisas sobre anfíbios, aves, mamíferos, peixes e répteis.

Richard Owen ao lado do esqueleto de um Dinornis robustus. 

Foi pioneiro também ao fazer a primeira descrição geral do enorme grupo de répteis terrestres do mesozóico, ao qual deu o nome de dinosauria (bastante comum hoje em dia). Seu pioneirismo também se deu ao reconhecer que os primeiros répteis do mesozóico possuíam semelhanças com mamíferos e anfíbios.

Owen ajudou, ainda, a criar as primeiras esculturas de dinossauros que se tem notícia. Tais esculturas eram em tamanho real e traziam uma verossimilhança de como esses bichos poderiam ter sido.

Viveu 88 anos, grande parte deles dedicados à Ciência.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)