terça-feira, 10 de julho de 2018

"BIZUS" DE NACIONALIDADE (II) - JUS SOLIS X JUS SANGUINIS

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Jus sanguinis: por este critério a nacionalidade do indivíduo é a mesma dos ascendentes.

A expressão jus solis vem do latim e significa "direito de solo". É um princípio pelo qual se reconhece a nacionalidade de alguém de acordo com o lugar onde esta pessoa nasceu. 

Jus sanguinis, por seu turno, também vem do latim e quer dizer "direito de sangue". Segundo esse princípio, afere-se a nacionalidade do indivíduo de acordo com sua ascendência (pais, avós).

Qual critério utilizado pelo Brasil? Nosso país adota o jus solis, contudo, mitigado (abrandado, suavizado) por critérios de jus sanguinis. Isso leva alguns doutrinadores a afirmarem que nosso critério para aferir a nacionalidade de uma pessoa é misto ou híbrido. 


(A imagem acima foi copiada do link Pinterest.)

"BIZUS" DE NACIONALIDADE (I) - BRASILEIROS NATOS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


O assunto nacionalidade é comum em concursos públicos, das mais diversas áreas. É importante o candidato estudar essa matéria porque, apesar de ser de Direito Constitucional, também é importante conhecer o conceito de nacionalidade para compreender alguns aspectos do Direito Penal e do Direito Processual Penal (extraterritorialidade e aplicação da lei penal). 

A seguir, alguns 'bizus' de nacionalidade, retirados do Capítulo III, art. 12, da Constituição Federal

Temos dois tipos de brasileiros: natos e naturalizados
São brasileiros natos (nacionalidade originária):  

a) os nascidos na República Federativa do Brasil (RFB), ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país (aqui é utilizado o critério jus solis) 1;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (neste caso utiliza-se o critério jus sanguinis) 2;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente (consulado) 3 ou venham a residir na RFB e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade (18 anos de idade), pela nacionalidade brasileira (aqui é utilizado também o critério jus sanguinis). A modalidade "4" de adquirir a nacionalidade brasileira (após atingida a maioridade do solicitante) também é conhecida como nacionalidade potestativa.

Existem cargos públicos que só podem ser ocupados exclusivamente por brasileiros natos. Esse assunto já foi outrora abordado aqui no Oficina de Ideias 54, e só para enfatizar, costuma despencar em provas de concursos. 



(A imagem acima foi copiada do link Quizur.)

segunda-feira, 9 de julho de 2018

LUCROS BILIONÁRIOS

Em cinco anos, famílias donas do Itaú receberam mais de R$ 9 bilhões

Que o sistema bancário é uma verdadeira “mina de ouro” ninguém duvida. Eu mesmo, tenho o sonho de algum dia fundar um banco... 

Pois bem, apesar das crises financeiras, do desemprego, da recessão econômica, e tudo o mais, três das famílias donas do Itaú Unibanco Holding – Setúbal, Villela e Moreira Sales – receberam, nos últimos cinco anos, R$ 9,1 bilhões (nove bilhões e cem milhões de reais). Resumidamente, em termos leigos isso significa GRANA PRA CARALHO...

Um terço desse valor foi pago somente em 2017.

No ano passado o Itaú foi, pelo segundo ano consecutivo, o maior pagador de dividendos e juros sobre capital próprio (JCP) entre as empresas de capital aberto do País.

O banco pagou a seus acionistas, em proventos, R$ 17,6 bilhões (dezessete bilhões e seiscentos milhões de reais), mais que o dobro do que a Ambev, segunda maior pagadora de dividendos.

Foram estes os valores pagos pelo Itaú às famílias supracitadas: Moreira Salles, R$ 4,12 bilhões (quatro bilhões, cento e vinte milhões de reais); Villela, R$ 3,25 bilhões (três bilhões, duzentos e cinquenta milhões de reais); e Setúbal, R$ 1,72 bilhão (um bilhão, setecentos e vinte milhões de reais).

Bem que eu queria que o nome da minha família tivesse nessa lista... e você?

Fonte: Luta Bancária, publicação do Sindicato dos Bancários do RN, ano XXXIII, n. 15, 04 a 10 de junho de 2018. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

QUESTÃO DA OAB PARA TREINAR

Para quem pretende fazer o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve conhecer a banca examinadora responsável pelo certame, a Fundação Getúlio Vargas (FGV). Hoje, apresento uma questão da FGV cujos assuntos, além de constarem no edital da OAB, também são ‘batata’ de caírem em outros concursos:

O Brasil é uma república, a indicar o governo como:
a) sistema
b) forma
c) regime
d) paradigma
e) modelo 

Resposta: essa questão a FGV trouxe em 2008. Eu já havia tratado de tais assuntos anteriormente aqui no blog Oficina de Ideias54. Segundo o art. 1º da CF, o Estado brasileiro é Democrático, Presidencialista, Federal e Republicano. De ‘cara’, já podemos eliminar a letra d. Eliminamos a ‘a’, porque sistema de governo é presidencialismo ou parlamentarismo. Também excluímos a ‘c’ porque temos como regime político: Aristocracia, Democracia, Oligarquia e, para alguns autores, Ditadura. As formas de Estado são: Unitário ou Federal. Existem, ainda, as formas de governo: República e Monarquia. Gabarito, letra b.

domingo, 8 de julho de 2018

"BIZUS" DE INQUÉRITO POLICIAL (IV)

Outras dicas para os concurseiros de plantão

Local da cena do crime: deve ser conservado pela autoridade policial. Isso serve para que a perícia criminal possa encontrar evidências que ajudarão a elucidar o crime. 

Segundo o Código de Processo Penal, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais (é a conhecida conservação da cena do crime);

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VI, do CPP, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico (gravar impressões digitais), se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; 

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter;

X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. Atenção: este último inciso é recente, sendo acrescentado pela Lei nº 13.257/2016. O examinador pode explorar esse assunto, numa forma de testar se o candidato está atualizado no que concerne à Lei Processual Penal.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 7 de julho de 2018

"BIZUS" DE INQUÉRITO POLICIAL (III)

Mais dicas do CPP sobre Inquérito Policial (IP)

Denúncia anônima: pode ensejar instauração do IP.
Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito (quando o delegado não quer abrir IP) caberá recurso para o chefe de Polícia (Delegado Geral da Polícia Civil).

Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la (notitia criminis) à autoridade policial e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. 

Quando o delegado tomar ciência de fato tipificado como crime, através de denúncia anônima (delatio criminis inqualificada), não deverá instaurar o inquérito de imediato. Deverá, antes, determinar que se verifique a procedência da denúncia. Caso a denúncia seja procedente, só então o delegado deverá instaurar o IP.

O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. Da mesma forma, nos crimes de ação privada, a autoridade policial só poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. Em ambos os casos, o delegado não poderá instaurar o inquérito policial de ofício. 

Importante frisar que o requerimento do ofendido não obriga a autoridade policial. Caso seja indeferido, como visto, cabe recurso ao chefe de polícia. Todavia, a requisição do Ministério Público ou do juiz deve ser cumprida pela autoridade policial.

Outra coisa. Segundo a Súmula 594 do STF: "Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal".


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

"Como juiz eu tenho que ter fé no sistema, mesmo que eu tenha vontade de quebrar alguns caras".


Do seriado Um Maluco No Pedaço (The Fresh Prince Of Bel-Air), episódio "Tiros em Bel-Air".


(A imagem acima foi copiada do link Sempre Foi e Sempre Será.)

sexta-feira, 6 de julho de 2018

"BIZUS" DE INQUÉRITO POLICIAL (II)

Mais dicas para aqueles que pretendem fazer concursos para a área policial (agente, perito, escrivão, papiloscopista e delegado) - OAB 1a fase também cobra

Inquérito Policial: assunto cobradíssimo em concursos públicos.

Nos crimes de ação pública (quando o CPP trouxer, a expressão AÇÃO PÚBLICA entenda-se AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA) o inquérito policial (IP) será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária (juiz) ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

No caso do n. II, o requerimento conterá, sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; e

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência. 

De ofício é cabível para: ação penal pública incondicionada; ação penal pública condicionada, mas depende, neste caso, de representação ou requisição do Ministro da Justiça; e ação penal privada, a qual depende da representação do ofendido.

Mediante requisição do juiz ou do MPação penal pública incondicionadaação penal pública condicionada (nessa hipótese a requisição deve estar instruída com a representação ou requisição do MJ); e ação penal privada (a requisição deve estar instruída com a manifestação do ofendido);

Mediante requerimento do ofendido: nos casos de ação penal pública incondicionadaação penal pública condicionada ação penal privada.

O IP também poderá ser iniciado através do auto de prisão em flagrante, nos casos de ação penal pública incondicionadaação penal pública condicionada (depende de representação ou requisição do Ministro da Justiça); e ação penal privada (depende de manifestação do ofendido).



Aprenda mais lendo em: Decreto-Lei nº 3.689/41 e Slide Share

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 5 de julho de 2018

"BIZUS" DE INQUÉRITO POLICIAL (I)

Dicas para os concurseiros de plantão 

Polícia Federal: é um exemplo de polícia judiciária.

Inquérito policial (IP) é um assunto que geralmente cai nos concursos das carreiras policiais (agente, escrivão, papiloscopista e delegado). Na OAB primeira fase também é 'batata' cair. O IP está disposto nos artigos 4º ao 23 do Código de Processo Penal - CPP

Vamos a algumas dicas:

1 - A polícia judiciária (Polícia Civil nos Estados e DF; Polícia Federal na União) será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 

2 - A competência acima definida não excluirá a de autoridades administrativas (inquérito extra-policial, como Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI e Inquérito Policial Militar - IPM), a quem por lei seja cometida a mesma função.

Quanto a isso, é importante frisar a Súmula 397 do STF, que dispõe sobre o poder de polícia da Câmara e do Senado:

"O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito".   


(A imagem acima foi copiada do link Concursos 2018.)