terça-feira, 26 de junho de 2018

BIZUS DE PODER JUDICIÁRIO E DIVISÕES DA JUSTIÇA

Mais "bizus" infalíveis para os concurseiros de plantão

Justiça Militar da União: um dos exemplos da Justiça Especial.

O Poder Judiciário está presente na esfera federal (União) e na esfera estadual (Estados), diz-se, portanto, que ele é dual. 

Os Municípios não possuem Judiciário próprio. 

O Distrito Federal tem seu Poder Judiciário organizado e mantido pela União (art. 21, XIII, CF).

Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira (garantia institucional e funcional) (art. 99, CF).

A Justiça, por seu turno, se divide em Comum e Especial, como no esquema a seguir:

Justiça Comum  => J. Estadual 
                           => J. Federal

Justiça Especial  => J. Militar
                           => J. Eleitoral
                           => J. Trabalhista 

(A imagem acima foi copiada do link Blog do Vlad.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

Mais 'bizus' de Direito Processual Penal

O processo penal deve estar pautado e seguir os direitos e garantias insculpidos na Constituição Federal. Ora, isso se dá porque no processo devem ser resguardadas aos imputados as garantias que o protejam contra as arbitrariedades estatais, sem, contudo, deixar de lado a necessidade de efetividade da prestação jurisdicional.

Dessa feita, os princípios que regem o processo penal são fundamentais, com tutela constitucional, representando uma garantia aos que enfrentam o processo penal. Possuem, como dito, respaldo na nossa Carta Magna, mas não estão elencados num rol taxativo.

Isso se deve porque na atividade do jurista, para a construção da norma jurídica, é possível a aplicação de princípios de processo penal expressos na CF, bem como de princípios decorrentes do sistema constitucional. 

Estudar para concursos: é cansativo, mas o resultado compensa... e muito!!!
Segundo Távora e Alencar (2017), os princípios constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam o Direito Processual Penal são estes:

1. Princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade;

2. Princípio da imparcialidade do juiz;

3. Princípio da igualdade processual ou Princípio da paridade de armas;

4. Princípio do contraditório ou bilateralidade da audiência;

5. Princípio da ampla defesa;

6. Princípio da ação, demanda ou iniciativa das partes;

7. Princípio da oficialidade;

8. Princípio da oficiosidade;

9. Princípio da verdade real;

10. Princípio da obrigatoriedade;

11. Princípio da indisponibilidade;

12. Princípio do impulso oficial;

13. Princípio da motivação das decisões;

14. Princípio da publicidade;

15. Princípio do duplo grau de jurisdição;

16. Princípio do juiz natural;

17. Princípio do promotor natural ou do promotor legal;

18. Princípio do defensor natural;

19. Princípio do devido processo legal;

20. Princípio do favor rei ou favor réu;

21. Princípio da economia processual;

22. Princípio da oralidade;

23. Princípio da autoridade;

24. Princípio da duração razoável do processo penal;

25. Princípio da proporcionalidade;

26. Princípio da inexigibilidade de autoincriminação; e

27. Princípio da cooperação processual.


Fonte: Curso de Direito Processual Penal, de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar - 12. ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.

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segunda-feira, 25 de junho de 2018

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DO PROCESSO EM GERAL

Para aqueles que estão iniciando no mundo dos concursos, recomendo que leiam o Decreto-Lei nº 3.689/41, mais conhecido como Código de Processo Penal. 

Hoje apresento os três primeiros artigos. Não tem saída, galera, tem que memorizar...


Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: (quando fala em TODO O TERRITÓRIO BRASILEIRO, é para dar unidade ao processo. Antes da edição deste código, cada Estado tinha suas próprias regras... isso já foi tema de prova oral.)

I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade; (aqui fala-se no FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO encontrado na Constituição Federal. Entretanto, não se aplica à Constituição Estadual... indico ao candidato que aprofunde os estudos nas exceções.)

III - os processos da competência da Justiça Militar;

IV - não recepcionado pela ordem constitucional vigente (inconstitucional, não existe mais tribunal de exceção);

V - não recepcionado pela ordem constitucional vigente (inconstitucional, não existem mais crimes de imprensa).

Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. (é o princípio tempus regit actum - o tempo rege o ato -, ou princípio da aplicação imediata, ou ainda, princípio da imediatidade. Outro assunto que oriento estudar com profundidade...)

Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

domingo, 24 de junho de 2018

"É melhor ter tido uma transa ruim do que nunca ter transado".

Dr. House e Dr. Wilson: amizade verdadeira.

Do seriado Dr. House, episódio Cara-metade.

(A imagem acima foi copiada do link Google Image.) 

TEORIA DA DUPLA GARANTIA E RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (V)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Administrativo I, do curso Direito Bacharelado (4º semestre-noturno), da UFRN

STJ: nosso superior tribunal vem admitindo a denunciação à lide do agente público.

5. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE PÚBLICO

Muito se tem discutido quanto à possibilidade de denunciação à lide ao agente público em situações nas quais aconteça a propositura de ação de reparação em face do Estado em virtude da conduta praticada pelo referido agente.

Denunciação à lide consiste numa forma de intervenção de terceiro, com previsão no Direito Processual Civil. Para Fernanda Marinela é “quando o autor ou réu de uma ação judicial, nesse caso a de indenização, chame um terceiro, denominado denunciado, para o processo”.

A denunciação à lide, no que concerne às relações civis, representa uma maior eficiência e economia processual, isso porque se faz prescindível a propositura de nova ação para cobrar do terceiro, que, sobre o que está em julgamento, seria denunciado a participar do processo originário. 

De acordo com a Lei nº 13.105/15 (Novo Código de processo Civil), a denunciação da lide é admissível, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo (art. 125, II, NCPC).

Com base nesse dispositivo, o Estado deve denunciar da lide o agente? O tema, mais uma vez é alvo de controvérsias. O STJ vem admitindo a denunciação à lide do agente público. O entendimento majoritário, apontado pela doutrina, entretanto, é de que não é possível essa intervenção.

Ora, para a maioria dos doutrinadores, a denunciação à lide acarretaria numa ampliação subjetiva do mérito da ação, gerando como consequência ao autor-vítima manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional.

Aprenda mais lendo em:
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo – 12ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. 800 p.;

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo; 2ª ed. rev., amp. e atual. – Salvador (BA): Editora JusPodium, 2015;

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo – 31ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 2014. 1138 p.;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.;

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

BRASIL. Novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei 13.105, de 16 de março de 2015;

BEZERRA, Thiago Cardoso. A Evolução da Responsabilidade Civil do Estado no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-evolucao-da-responsabilidade-civil-do-estado-no-ordenamento-juridico-brasileiro,55869.html> Acesso em 22/06/2018.


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

sábado, 23 de junho de 2018

TEORIA DA DUPLA GARANTIA E RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (IV)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Administrativo I, do curso Direito Bacharelado (4º semestre-noturno), da UFRN


TEORIA DA DUPLA GARANTIA: garantia dada, ao mesmo tempo, ao particular (vítima) e também ao agente público. 


4. TEORIA DA DUPLA GARANTIA 

Para Carvalho (2015), a responsabilização do agente público, pelos danos causados por seus atos a terceiros, se configura assim:

VÍTIMA COBRA DO ESTADO (resp. objetiva) => ESTADO COBRA DO AGENTE (resp. subjetiva)

Dessa feita, podemos inferir de uma leitura interpretativa do art. 37, § 6º, CF, que a responsabilização do ente público se configura objetiva, mas seus agentes (agindo nesta qualidade) respondem somente de forma subjetiva. Essa forma subjetiva se dá após uma análise pormenorizada para se concluir se houve, por parte do agente, dolo ou culpa, respondendo ele, perante o Estado, em ação de regresso.

 Ora, se a vítima quiser, pode cobrar diretamente do agente e deixar de cobrar o Estado? A matéria é controversa. Quanto a isso, o renomado doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello diz ser possível. O autor admite a propositura de ação pela vítima lesada diretamente em face do agente público. Mas para isso ela deve abrir mão da garantia da responsabilidade objetiva e propor a ação indenizatória embasada nas alegações de dolo ou culpa do agente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já se posicionou nesse sentido (REsp 1325862/PR).

Todavia, este não é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme entendimento pacificado da egrégia Corte, não é cabível a propositura de ação, diretamente, em face do agente público causador do dano. Isso se dá pelo fato de que, no instante em que a norma constitucional (art. 37, § 6º, CF) estabeleceu a responsabilidade do Estado (Administração Pública), garantiu um direito ao particular lesado de ser indenizado/ressarcido pelos danos/prejuízos sofridos, mas concedeu também ao agente a garantia de só ser cobrado pelo Estado.

Tal garantia dada, ao mesmo tempo, ao particular (vítima) e também ao agente público se convencionou chamar TEORIA DA DUPLA GARANTIA. Esse entendimento, jurisprudencial e doutrinário, de a vítima não entrar com ação contra o agente tem fulcro no princípio da impessoalidade. Ora, um dos enfoques do princípio da impessoalidade aduz que não existe qualquer relação entre o agente público e o particular lesado. 

Isso se dá porque quando o agente público causou o dano, não agiu na condição de particular, mas agiu representando o Estado. Trocando em miúdos, a conduta do agente público não deve ser imputada à pessoa do agente, mas sim ao Estado (Administração Pública) que está sendo representado por meio dele. Essa face do princípio da impessoalidade é a aplicação da teoria da imputação volitiva ou teoria do órgão.

Aprenda mais lendo em:
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo – 12ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. 800 p.;

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo; 2ª ed. rev., amp. e atual. – Salvador (BA): Editora JusPodium, 2015;

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo – 31ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 2014. 1138 p.;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.;

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

BRASIL. Novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei 13.105, de 16 de março de 2015;

BEZERRA, Thiago Cardoso. A Evolução da Responsabilidade Civil do Estado no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-evolucao-da-responsabilidade-civil-do-estado-no-ordenamento-juridico-brasileiro,55869.html> Acesso em 22/06/2018.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 22 de junho de 2018

CAIXA QUER FECHAR 100 AGÊNCIAS

Medida visa aumentar lucros

Longas filas, algo corriqueiro nas agências da CAIXA: e a empresa ainda quer fechar 100 agências em todo o país. Só podem estar de sacanagem!!!

O Conselho de Administração da Caixa Econômica Federal aprovou, recentemente, uma meta de lucros de R$ 9 bilhões (nove bilhões de reais) para este ano de 2018.

Para alcançar tal intento, a CEF pretende cortar custos operacionais da ordem de R$ 2,6 bi (dois milhões e seiscentos milhões de reais). Parte desses "custos operacionais" virá do fechamento de cem agências em todo o Brasil. Isso mesmo, caro leitor, não bastassem as enormes filas rotineiras nas agências da CEF, a empresa ainda pretende fechar cem agências... 

Outros quinhentos milhões de reais serão conseguidos, segundo a CAIXA, da venda de imóveis próprios.

Eu não entendo muito de Economia ou de Administração mas, se o banco quer auferir lucros, não seria melhor abrir mais agências e contratar novos empregados, expandindo, assim, seu nicho de mercado? Parece óbvio. Algo que qualquer idiota pode compreender, menos os integrantes do Conselho de Administração...

O fechamento das cem agências visa aumentar os lucros do banco, mas quem sofrerá os efeitos - como sempre - será o cliente. Mais filas, mas demora no atendimento, mais precariedade no ambiente de trabalho... 

"Vai pra CAIXA, filho da puta, você também, vai!"


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 21 de junho de 2018

TEORIA DA DUPLA GARANTIA E RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (III)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Administrativo I, do curso Direito Bacharelado (4º semestre-noturno), da UFRN

Responsabilidade objetiva: o Estado responde pelos danos que seus agentes, agindo em nome do Estado, causarem a terceiros.

3. RESPONSABILIDADE OBJETIVA

De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

De forma análoga, o art. 43 do Código Civil 2002:

“As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.

Tais dispositivos regulam a responsabilidade objetiva da Administração, na modalidade risco administrativo, por eventuais prejuízos/danos provocados por atuação de seus agentes. São aplicados a todas as pessoas jurídicas de direito público, o que abrange a Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas de direito público, seja qual for sua área de atuação. Englobam, ainda, todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, o que inclui: empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos; fundações públicas de direito privado integrantes da Administração Pública (concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos).

Não estão incluídas nesse rol as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica. Esses dois grupos, no que concerne aos danos que seus agentes causem a terceiros, respondem da mesma forma que as demais pessoas privadas, ou seja, regidas pelo Direito Civil ou pelo Direito Comercial. 

Ainda segundo Alexandrino e Paulo (2006), quando o Estado está na posição de garante (quando detém o poder legal de assegurar, garantir e resguardar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, proteção ou guarda direta) responderá com fundamento no o art. 37, § 6º, da CF, por danos/prejuízos praticados contra essas pessoas ou coisas, mesmo quando não ocasionados diretamente por atuação de seus agentes.


Aprenda mais lendo em: 
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo – 12ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. 800 p.;
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo; 2ª ed. rev., amp. e atual. – Salvador (BA): Editora JusPodium, 2015;

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo – 31ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 2014. 1138 p.;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.;

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

BRASIL. Novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei 13.105, de 16 de março de 2015;

BEZERRA, Thiago Cardoso. A Evolução da Responsabilidade Civil do Estado no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-evolucao-da-responsabilidade-civil-do-estado-no-ordenamento-juridico-brasileiro,55869.html> Acesso em 22/06/2018.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 20 de junho de 2018

TEORIA DA DUPLA GARANTIA E RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (II)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Administrativo I, do curso Direito Bacharelado (4º semestre-noturno), da UFRN

2. EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Rei Luís XIV: foi um dos ícones do absolutismo, regime no qual, dentre outras coisas, se baseava na teoria de que o rei não cometia erros.


2.1. IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO

A Teoria da Irresponsabilidade do Estado, no que tange aos atos dos seus agentes lesivos aos particulares assumiu, seu ápice, sob a égide dos chamados regimes absolutistas. Baseava-se na teoria de que não era possível ao Estado, literalmente personificado na figura do rei, causar danos aos seus súditos, uma vez que o rei não cometia erros. Tinha como brocardos “the king can do no wrong”, para os ingleses; e “le roi ne peut mal faire”, conforme os franceses.


2.2. RESPONSABILIDADE COM CULPA CIVIL COMUM DO ESTADO (SUBJETIVA)

Fortemente influenciada pelo individualismo, característica marcante do liberalismo, essa doutrina pretendeu igualar Estado e indivíduo. Dessa maneira, o Estado era obrigado a indenizar os prejuízos cometidos por seus agentes aos particulares, nas mesmas hipóteses em que existe tal responsabilidade para os particulares.


2.3. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA

Para essa teoria, o dever do Estado em indenizar o prejuízo auferido pelo particular somente existe se for demonstrada a existência de falta do serviço. A falta do serviço, por seu turno, pode-se dar de três formas: inexistência do serviço; mau funcionamento do serviço; e retardamento do serviço.

A Teoria da Culpa Administrativa foi um marco que representou o primeiro estágio da transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a responsabilidade objetiva, hodiernamente aceita por grande parte dos países ocidentais.


2.4. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

Nesta modalidade surge a obrigação econômica do Estado de reparar o prejuízo sofrido injustamente pelo particular, independentemente da existência de falta do serviço e de culpa do agente público. Importa que aconteça o dano, e que o particular não tenha concorrido para ele.

Em outras palavras, havendo o fato lesivo do serviço e o nexo de causalidade entre este e o dano (patrimonial/moral) sofrido pelo particular, presume-se a culpa da Administração Pública.

O ônus probatório de culpa do particular caberá sempre ao Estado. Compete a este, para eximir-se da responsabilidade de indenizar, comprovar a culpa exclusiva do particular ou, no caso de culpa concorrente, atenuar sua obrigação.

A Teoria do Risco Administrativo, ratificada pela responsabilidade objetiva do Estado, é a responsabilidade civil da Administração Pública adotada no atual ordenamento jurídico pátrio.


2.5. TEORIA DO RISCO INTEGRAL

Para essa teoria, é suficiente a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar do Estado. Mesmo sendo a culpa exclusiva do particular, na Teoria do Risco Integral a Administração pública arcaria com todo o ônus.

Por ser considerada “injusta e absurda” por administrativistas renomados, como Hely Lopes Meirelles e José dos Santos Carvalho Filho, tal teoria é inadmissível no Direito moderno.

Aprenda mais lendo em:
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo – 12ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. 800 p.;

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo; 2ª ed. rev., amp. e atual. – Salvador (BA): Editora JusPodium, 2015;

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo – 31ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 2014. 1138 p.;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.;

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

BRASIL. Novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei 13.105, de 16 de março de 2015;

BEZERRA, Thiago Cardoso. A Evolução da Responsabilidade Civil do Estado no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-evolucao-da-responsabilidade-civil-do-estado-no-ordenamento-juridico-brasileiro,55869.html> Acesso em 22/06/2018.


(A imagem acima foi copiada do link Estudo Prático.)

terça-feira, 19 de junho de 2018

TEORIA DA DUPLA GARANTIA E RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (I)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Administrativo I, do curso Direito Bacharelado (4º semestre-noturno), da UFRN

Celso Antônio Bandeira de Mello: autoridade quando o assunto é Direito Administrativo. 

1. INTRODUÇÃO

O que conhecemos por responsabilidade civil, em sentido lato, advém do Direito Civil, consubstanciando-se, no âmbito do Direito Privado, na obrigação de indenizar um dano patrimonial decorrente de um fato lesivo voluntário.

No âmbito do Direito Público a responsabilidade da Administração Pública evidencia-se na obrigação que o Estado tem de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando em seu nome (na qualidade de agentes públicos), causem a particulares.

Esse dever de ressarcir o particular, por danos/prejuízos causados, é manifestação da chamada RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, haja vista não decorrer de qualquer espécie de vínculo ou contrato precedente com o particular indenizado.

À margem de qualquer texto legal, e segundo princípios de Direito público, Bandeira de Mello (2014) nos diz que o reconhecimento da responsabilidade do Estado teve como marco relevante o famoso aresto Blanco, do Tribunal de Conflitos, proferido em 1º de fevereiro de 1873.

Segundo Alexandrino e Paulo (2006), para que ocorra a responsabilidade civil da Administração Pública são salutares os seguintes elementos, a saber:

a) fato lesivo causado pelo agente público, atuando nessa qualidade;
b) dano patrimonial ou moral; e
c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e o comportamento do agente público, agindo nessa qualidade.

Aprenda mais lendo em:
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo – 12ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. 800 p.;

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo; 2ª ed. rev., amp. e atual. – Salvador (BA): Editora JusPodium, 2015;

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo – 31ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 2014. 1138 p.;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.;

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

BRASIL. Novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei 13.105, de 16 de março de 2015;

BEZERRA, Thiago Cardoso. A Evolução da Responsabilidade Civil do Estado no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-evolucao-da-responsabilidade-civil-do-estado-no-ordenamento-juridico-brasileiro,55869.html> Acesso em 22/06/2018.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)