quinta-feira, 10 de maio de 2018

"O homem que morre rico, morre em desgraça".

Andrew Carnegie (1835 - 1919): filantropo e magnata dos primórdios do capitalismo. Nasceu na pobreza, tendo de trabalhar desde criança, mas chegou ao final da carreira com um patrimônio estimado em cerca de US$ 400.000.000.000,00 (quatrocentos bilhões de dólares).  Exemplo fantástico de superação, empreendedorismo e filantropia. Um autêntico self-made man.


(A imagem acima foi copiada do link Wikimedia Commons.)

quarta-feira, 9 de maio de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE LIMITADA (V)

Fragmento de texto sobre Sociedade Limitada - LTDA, apresentado como trabalho da disciplina Direito Empresarial I, do curso Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN.



EXTINÇÃO:

A sociedade dissolve-se de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 do CC e, se empresária, também pela declaração de falência.

Causas do art. 1.033 do CC:

I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por prazo indeterminado;

II – o consenso unânime dos sócios;

III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: anulada a sua constituição; e, exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade (art. 1.034, CC). Com relação a esse assunto, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XIX estabelece que as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.

Atentar, ainda, para a Súmula 435 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que diz: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

Além das formas de dissolução acima elencadas, temos, ainda, as trazidas pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), em seu art. 206:

Dissolve-se a companhia:

I - de pleno direito:

a) pelo término do prazo de duração;


b) nos casos previstos no estatuto;


c) por deliberação da assembleia-geral;



d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembleia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte;

e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.

II - por decisão judicial:

a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;

b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;

c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;

III - por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.



Aprenda mais lendo em:

Ramos, André Luiz Santa Cruz: Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 842 pp;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p;

BRASIL. Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Sociedade Limitada, disponível em: https://www.infoescola.com/administracao_/sociedade-limitada/, acessado em 16 de maio de 2018


(A imagem acima foi copiada do link Dom Total.)

segunda-feira, 7 de maio de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE LIMITADA (IV)

Fragmento de texto sobre Sociedade Limitada - LTDA, apresentado como trabalho da disciplina Direito Empresarial I, do curso Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN.



ADMINISTRAÇÃO:

A LTDA é administrada por uma ou mais pessoas, previamente designadas no contrato social ou em ato separado.

A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação dos sócios, que será: por unanimidade, enquanto o capital não estiver integralizado; e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

O administrador designado em ato separado será investido no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração. Caso o termo não seja assinado nos trinta dias subsequentes à designação, esta será tornada sem efeito.

O administrador deve, nos dez dias seguintes ao da investidura, requerer que seja averbada sua nomeação no registro competente. Na averbação devem constar: nome, nacionalidade, estado civil, residência, exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão do administrador. A cessação do exercício do cargo de administrador também deverá ser averbada no registro competente.

Caso não haja recondução, o exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo fixado no contrato ou em ato separado.    


RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS:

Na Sociedade Limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas respectivas quotas, mas todos eles (os sócios) respondem solidariamente pela integralização do capital social.


Aprenda mais, lendo em:

Ramos, André Luiz Santa Cruz: Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 842 pp;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p;

BRASIL. Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Sociedade Limitada, disponível em:https://www.infoescola.com/administracao_/sociedade-limitada/, acessado em 16 de maio de 2018 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 6 de maio de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE LIMITADA (III)

Fragmento de texto sobre Sociedade Limitada - LTDA, apresentado como trabalho da disciplina Direito Empresarial I, do curso Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN.

BASE LEGAL:

Artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil, que trazem as disposições que regem a Sociedade Limitada, nos seus mais diversos aspectos, a saber: responsabilidade dos sócios, contrato social, normas supletivas em caso de omissões, das quotas, administração, conselho fiscal, deliberações dos sócios, aumento e redução do capital, dissolução.



CARACTERÍSTICAS:

Para efeitos didáticos, e de forma bem sucinta, podemos citar as seguintes características da Sociedade Limitada:

a) Sociedade de pessoas ou de capital, a depender do estabelecido pelos sócios no ato constitutivo da sociedade, o contrato social.

b) A responsabilidade dos sócios é restrita.

c) O capital social se divide em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou mais quota a cada sócio.

d) O sócio pode ser excluído quando colocar em risco a existência do negócio, ou quando não integralizou de acordo com os prazos e condições previstas no contrato social.




Aprenda mais, lendo em:

Ramos, André Luiz Santa Cruz: Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 842 pp;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p;

BRASIL. Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Sociedade Limitada, disponível em:https://www.infoescola.com/administracao_/sociedade-limitada/, acessado em 16 de maio de 2018 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 5 de maio de 2018

ANDREW CARNEGIE

Quem foi, o que fez

Carnegie: um dos maiores magnatas do capitalismo, transformou-se num
dos maiores filantropos de todos os tempos.

Andrew Carnegie (1835 - 1919) foi um filantropo e magnata dos primórdios do capitalismo. Nascido na Escócia, fez fortuna nos Estados Unidos. 

De origem extremamente humilde - teve que trabalhar desde criança - chegou ao final da carreira com um patrimônio estimado em cerca de US$ 400.000.000.000,00 (quatrocentos bilhões de dólares). Tal patrimônio o alçou ao seleto grupo de homens mais ricos da história do capitalismo, em todos os tempos. Um autêntico self-made man.

Como legado, Carnegie dedicou os últimos anos de sua vida à filantropia. Ajudou a construir museus, fundações, salas de concerto, instituições... Só bibliotecas foram cerca de 2.800!!! Também construiu o famoso Carnegie Hall (sala de espetáculos localizado na cidade de Nova Iorque - EUA) e o Palácio da Paz (localizado em Haia - Holanda).

Os que o admiram, enaltecem suas qualidades altruístas, diferenciando-o dos outros magnatas - egoístas e "sem coração". Já os críticos, alegam que todas essas "bondades" praticadas de Carnegie são fruto de remorso e arrependimento pelos erros cometidos para acumular sua fortuna.

O fato é que, seja por altruísmo, seja por remorso, Andrew Carnegie fez grande contribuição para a cultura, educação e para a paz. Foi também o pioneiro numa tendência que foi seguida por outros magnatas ao redor do mundo. 


(A imagem acima foi copiada do link Portal da Liderança.)

sexta-feira, 4 de maio de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE LIMITADA (II)

Fragmento de texto sobre Sociedade Limitada - LTDA, apresentado como trabalho da disciplina Direito Empresarial I, do curso Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN.


Sociedade Limitada: neste tipo societário os sócios se responsabilizam solidariamente e de forma limitada pela integralização das suas respectivas quotas do capital social.


CONCEITO:

Sociedade Limitada (LTDA), também conhecida como Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, é o tipo societário oriundo da participação de duas ou mais pessoas. Essas pessoas se responsabilizam solidariamente e de forma limitada (daí o nome) ao valor de suas respectivas quotas pela integralização do capital social.

 Quotas ou cotas correspondem a parcela de contribuição do sócio no que concerne ao capital social da empresa.

A origem da Sociedade Limitada deu-se em meio à complexidade das Sociedades Anônimas (S /A) e as responsabilidades limitadas das Sociedades Familiares. A LTDA tem um formato que permite a uma pessoa que não faz parte da sociedade de ser um dos administradores, contanto que tenha o consentimento dos demais sócios.



Aprenda mais, lendo em:

Ramos, André Luiz Santa Cruz: Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 842 pp;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p;

BRASIL. Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Sociedade Limitada, disponível em:https://www.infoescola.com/administracao_/sociedade-limitada/, acessado em 16 de maio de 2018 


(A imagem acima foi copiada do link ProSiga.) 

quinta-feira, 3 de maio de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE LIMITADA (I)

Fragmento de texto sobre Sociedade Limitada - LTDA, apresentado como trabalho da disciplina Direito Empresarial I, do curso Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN.

Contratualidade: uma das características da LTDA que torna deste tipo societário
o mais comum na praxe empresarial brasileira.


PRÓLOGO

Ela é o tipo de sociedade mais utilizado na praxe comercial brasileira. Representa mais de 90% dos registros societários no Brasil. Sua preponderância no meio empresarial deve-se a duas características: contratualidade e limitação de responsabilidade dos sócios

Tais características fazem dela um tipo societário muito atraente para médios e pequenos empreendimentos. Ela é a SOCIEDADE LIMITADA.




Aprenda mais, lendo em:

Ramos, André Luiz Santa Cruz: Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 842 pp;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p;

BRASIL. Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Sociedade Limitada, disponível em: https://www.infoescola.com/administracao_/sociedade-limitada/, acessado em 16 de maio de 2018 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 1 de maio de 2018

MISSÃO BABILÔNIA - FRASES

Missão Babilônia (Babylon A.D.) é um filme francês de ação e ficção cientifica de 2008, baseado no romance "Babylon Babies" escrito por "Maurice Georges Dantec". O filme foi dirigido por Mathieu Kassovitz e estrelado por Vin Diesel como ator principal. Foi lançado em 19 de setembro de 2008 no Brasil.


Sinopse:

Em uma área deserta pós-apocalíptico, um mercenário endurecido pelas batalhas, Toorop (Vin Diesel), vive por seu próprio código e a filosofia de matar ou ser morto. Sua nova atribuição é acompanhar uma jovem mulher chamada Aurora (Mélanie Thierry) e sua guardiã, a freira Rebeka (Michelle Yeoh), de Kazakhstan (Cazaquistão) a Nova York (EUA). Enfrentando perigos no caminho, Toorop começa a se dar conta de que a Aurora representa a última esperança para a sobrevivência da humanidade.

Algumas frases de Missão Babilônia - mas tem que ver o filme para entender...


"A vida é muito simples: matar ou morrer".

"Tem que ter duas coisas importantes: coragem e palavra".

"- Nunca toquei numa arma.
- Então é um bom momento para começar".

"DEUS fez o homem à sua imagem, então tudo o que o homem cria também é criação de DEUS.

"Às vezes é útil estar morto. Pode ter uma segunda chance". 


Referências:


(A imagem acima foi copiada do link Filmes On Line HD.)