domingo, 10 de dezembro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CLÁUSULA PENAL

Outras dicas de Direito Civil (Direito das Obrigações) para cidadãos e concurseiros de plantão




Cláusula penal é a multa contratual ou outra penalidade fixada previamente pelas partes para a hipótese de descumprimento ou atraso (retardamento) da obrigação. A cláusula penal tem dois objetivos:  

a) atuar como meio de coação (intimidação) para compelir (persuadir) o devedor a cumprir a obrigação;  

b) prefixar perdas e danos sofridos em razão do inadimplemento do contrato. Funcionando como ressarcimento, esse segundo objetivo, na prática, é mais raro de se ver. 

A cláusula penal tem natureza jurídica acessória, uma vez que o valor da multa não pode ser maior que o principal (Art. 412, CC). Isso posto, vale salientar a máxima que vem do Direito Romano: Accessorium sequitur principale (o acessório segue o principal). 

DIFERENÇA ENTRE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA:  A cláusula penal pode ser moratória ou compensatória. A primeira tem como objetivo evitar o retardamento (mora) – daí o nome moratória –, ou assegurar o cumprimento de outra cláusula determinada (Art. 411, CC). A segunda, tem valor mais elevado, pois é criada para a hipótese do inadimplemento completo da obrigação (Art. 410, CC). 


(A imagem acima foi copiada do link Wasser Advogados.)

sábado, 9 de dezembro de 2017

TENHO

Sidney Magal: quase 70 anos de idade, mas ainda rebola e faz rebolar,
'botando no bolso' muito artista 'novinho'.

Tenho! Um mundo de sensações
Um mundo de vibrações
Que posso te oferecer
Tenho! Ternura para brindar-te
Carícias para entregar-te
Meu corpo prá te aquecer...

Refrão
Serão os dias mais felizes
Se vives junto a mim
Espero que decidas
É só dizer que sim...

Tenho! Mil braços para abraçar-te
Mil bocas para beijar-te
Mil noites para viver
Tenho! Um mundo que é cor-de-rosa
De coisas maravilhosas
Que tanto sonhavas ter...

Refrão
Serão os dias mais felizes
Se vives junto a mim
Espero que decidas
É só dizer que sim...

Tenho! ... para abraçar-te
... para beijar-te 
... para viver...
Tenho! ... que é cor-de-rosa
... maravilhosas
... sonhavas ter

Refrão
Serão os dias mais felizes
Se vives junto a mim
Espero que decidas
É só dizer que sim...

Tenho! Mil braços para abraçar-te
Mil bocas para beijar-te
Mil noites para viver...
Sim! Sim! Sim! Sim!
Tenho! Um mundo que é cor-de-rosa
De coisas maravilhosas
Que tanto sonhavas ter

Tenho! Mil braços para abraçar-te
Mil bocas para beijar-te
Mil noites para viver
Tenho! Um mundo que é cor-de-rosa
De coisas maravilhosas
Que tanto sonhavas ter...

Tenho!

SIDNEY MAGAL


(Curta o clipe oficial no YouTube. A imagem acima foi copiada do link GCN.NET.)

sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

"Por mais elegante e econômica que seja, deve-se rejeitar ou retificar a teoria que não seja verdadeira; da mesma maneira que as leis e as instituições, por mais eficientes e bem organizadas que sejam, devem ser reformuladas ou abolidas se forem injustas".


John Rawls (1921 - 2002): foi professor na Universidade de Harvard (Harvard University), ministrando a disciplina Filosofia Política. Uma das grandes mentes do século XX, suas ideias influenciaram diversas áreas do conhecimento humano, como o Direito, a Economia, a Filosofia e a Política.

A frase acima foi copiada da sua principal obra, Uma Teoria da Justiça (tradução: Jussara Simões; 3a ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008. p. 4 - O Papel da Justiça). 


(A imagem acima foi copiada do link Internet Encyclopedia of Philosophy.)

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

LEI DAS LICITAÇÕES (II) - PRINCÍPIOS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Princípios das licitações: no 'papel' é uma coisa, mas na prática...


O que a doutrina convencionou chamar como princípios da lei de licitações, encontramos no Art. 3º da lei nº 8.666/93:

"Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos". 

Lembrando que estes são princípios expressos. Podem, ainda, serem encontrados outros princípios ao longo do diploma legal.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

LEI DAS LICITAÇÕES (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão da LEI Nº 8.666/93

Licitação é um procedimento administrativo usado por toda a administração pública para aquisições, compras ou contratações, visando a proposta mais vantajosa (não necessariamente a mais barata) para a administração.

Para entendermos a famosa LEI DASLICITAÇÕES (lei n º 8.666/93), devemos, primeiro, dar uma lida na CF, Art. 37, XXI, que diz:

“XXI – ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

Pois bem, a lei 8.666/93 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços (inclusive de publicidade), compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Também estão submetidos à lei das licitações, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pala União, Estados, DF e Municípios.

Portanto, qualquer obra, serviço (inclusive de publicidade), compra, alienação, concessão, permissão e locação da Administração Pública quando contratada com terceiros, deverá, necessariamente, ser precedida de licitação – ressalvadas as hipóteses previstas na própria lei.

Mais uma coisa: ainda segundo a lei das licitações, considera-se CONTRATO todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

terça-feira, 5 de dezembro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - ARRAS

Outras dicas de Direito Civil (Direito das Obrigações) para cidadãos e concurseiros de plantão

Arras ou sinal é um instituto muito antigo, que remonta aos tempos do Império Romano. Consiste na entrega de quantia (ou coisa) por uma das partes à outra parte como princípio de pagamento e confirmação do acordo de vontades.

Temos as seguintes consequências jurídicas das arras ou sinal:  

se o contrato se efetivar (Art. 417, CC): servem como parte do pagamento;  

se o contrato não se efetivar (Art 418, CC): por parte do devedor: a outra parte (credor) pode tê-lo por desfeito, retendo as arras ou sinal por completo; por parte do credor: se quem recebeu, não executar o acordo, quem os deu poderá haver o contrato por desfeito e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

Todavia, as partes podem, de comum acordo, convencionar o direito de arrependimento (Art. 420, CC), no qual as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória: quem os deu, perdê-los-á em benefício da outra parte; quem as recebeu, devolvê-los-á, mais o equivalente. Nos dois caos não há que se falar em direito a indenização suplementar.

Isso é possível devido a uma máxima que diz que as partes podem TUDO no contrato, desde que não seja imoral, ilegal, nem afronte os bons costumes, obviamente. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de ideias 54.)

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

GAROTO DE ALUGUEL

Baby!
Dê-me seu dinheiro
Que eu quero viver
Dê-me seu relógio
Que eu quero saber
Quanto tempo falta
Para lhe esquecer
Quanto vale um homem
Para amar você
Minha profissão
É suja e vulgar
Quero um pagamento
Para me deitar
E junto com você
Estrangular meu riso
Dê-me seu amor
Que dele não preciso

Oh! Oh!
Oh! Oh!
Ooooooh!

Baby!
Nossa relação
Acaba-se assim
Como um caramelo
Que chegasse ao fim
Na boca vermelha
De uma dama louca
Pague meu dinheiro
E vista sua roupa
Deixe a porta aberta
Quando for saindo
Você vai chorando
E eu fico sorrindo
Conte pras amigas
Que tudo foi mal
Nada me preocupa
De um marginal

Oh! Oh! Oh!
Oh! Oh! Oh!
Oooooooooh!


Zé Ramalho

(A imagem acima foi copiada do link Jornal No Palco.)

domingo, 3 de dezembro de 2017

CZAR

Enriqueça seus conhecimentos...

Ivan IV, O Terrível: primeiro czar russo.

A palavra czar (pronuncia-se "tzar") era um título utilizado pelos monarcas russos. Assim como o termo alemão kaiser, teve sua origem no título de caesar (césar), concedido aos imperadores romanos.

O primeiro imperador russo a utilizar o termo czar foi Ivan IV, O Terrível. O último, Nicolau II, morto com toda a família pelos bolcheviques na Revolução Russa. Temos ainda os termos czarina, para designar a imperatriz; czaréviche, utilizado para se referir ao herdeiro (do trono) primogênito homem; e czarevna, para se referir à princesa.




(A imagem acima foi copiada do link Pinterest.)

sábado, 2 de dezembro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS

Outras dicas de Direito Civil (Direito das obrigações), para cidadãos e concurseiros de plantão

Danos morais ou extrapatrimoniais: não podem ser valorados, mas também causam prejuízo.

Segundo o disposto no Art. 402, CC, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos (prejuízos) devidos ao credor abrangem, além do que este efetivamente perdeu, também o que razoavelmente deixou de lucrar.

A doutrina é mais detalhista, subdividindo as perdas e danos em DANOS PATRIMONIAIS ou MATERIAIS e DANOS MORAIS ou EXTRAPATRIMONIAIS. No que concerne aos primeiros, temos aqueles danos emergentes (efetivo prejuízo sofrido) e os lucros cessantes (lucro certo/esperado, que foi impedido de se auferir por causa do dano).  

Já os danos morais ou extrapatrimoniais são danos que não têm a possibilidade de uma valoração exata. Correspondem à violação de quaisquer dos atributos que compõem a dignidade da pessoa humana, quais sejam: vida, honra, imagem, intimidade, nome, liberdade de expressão/religiosa/de pensamento.


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)