terça-feira, 31 de outubro de 2017

COMO RESOLVO OS PROBLEMAS (OU, COMO SE LIVRAR DE MULHER CHATA I)

Certa vez estava comentando com uns colegas da faculdade a forma como estou resolvendo os problemas de uns tempos pra cá.

Logo que me mudei para meu apartamento, por exemplo, tinha uma paquera que vez por outra ia me fazer companhia. Era convidada para o jantar, mas sempre ficava para o café da manhã - se é que vocês me entendem.

Pois bem, essa moça era uma pessoa legal, mas reclamava pra caramba. Dizia que os móveis não combinavam, que eu devia comprar flores para dar 'um toque feminino', que eu devia colocar um tapete na sala, cortinas nas janelas...

Um dia ela reclamou que eu tinha que comprar um chuveiro elétrico, pois ela detestava tomar banho frio pela manhã. Então resolvi o problema.

- Comprou um chuveiro elétrico? perguntaram meus amigos.

- Não, respondi prontamente, nunca mais levei ela lá em casa.


Obs.: esse fato talvez seja verídico, portanto, moça, você que está lendo isso e não foi mais no meu apartamento, é porque você é a mulher chata da história...


(A imagem acima foi copiada do link Pt Dream Stime.)

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CONFUSÃO

Mais dicas de Direito Civil (Direito das Obrigações) para cidadãos e concurseiros de plantão

Casamento com comunhão total de bens: extingue a obrigação se,
antes do casamento, marido e mulher fossem credor e devedor.

Podemos definir confusão (Art. 381 e seguintes, CC) como a circunstância na qual a figura do credor (sujeito ativo) e a do devedor (sujeito passivo) aglutinam-se na mesma pessoa. Quando isso acontece extingue-se a obrigação, uma vez que ninguém pode ser juridicamente obrigado, nem propor demanda, contra si mesmo (Gonçalves, 2011, p. 359).

Alguns exemplos de confusão:
       
   casamento sob a égide do regime da comunhão universal pode ensejar o fenômeno jurídico da confusão, desde que marido e mulher antes do matrimônio, fossem credor e devedor;
b   
     quando o Estado é condenado a pagar custas judiciais no processo; 
         
     nas heranças (ocorre com maior frequência): é o caso do filho que devia ao pai e, quando este morreu, aquele lhe é sucessor (herdeiro).


     (A imagem acima foi copiada do link Wiki Simpsons.)


segunda-feira, 30 de outubro de 2017

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3o semestre, da UFRN.


Composto de onze Ministros, selecionados dentre cidadãos brasileiros de notável saber jurídico, reputação ilibada e com idade entre 35 e 65 anos, o Supremo Tribunal Federal é a Corte máxima do nosso país, atuando como Tribunal Constitucional, ou resolvendo definitiva e em última instância as controvérsias levadas até ele.

Seus membros são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovação por sabatina pela maioria absoluta do Senado Federal. E, como todo juiz (membro da Magistratura), os Ministros do STF gozam das seguintes garantias: vitaliciedade (almejada quando da posse no cargo), inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios. O valor do subsídio de um Ministro do STF serve, inclusive, como teto remuneratório para toda a administração pública, direta e indireta, autárquica ou fundacional. 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 102, caput, assevera que é competência do STF, precipuamente, a guarda da Constituição. Tal prerrogativa é feita através de alguns institutos, um deles chamado pela doutrina de controle de constitucionalidade concentrado. A CF-88 preceitua, ainda, que cabe ao Supremo processar e julgar, originariamente, a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados (Art. 102, I, j). Tais institutos representam uma exceção aos efeitos da chamada coisa julgada. 

As decisões definitivas de mérito, tomadas pelo Supremo, seja nas ações diretas de inconstitucionalidade, seja nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão efeitos contra todos (erga omnes) e terão efeito vinculante (deverão ser obrigatoriamente respeitados). Tais efeitos são relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nos âmbitos Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal (Art. 102, § 2º).


(A imagem acima foi copiada do link Alagoas 24 Horas.)


REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica (III) – Moldura Normativa. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Princípio da Segurança Jurídica, por Michelly Santos. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017; 
Recurso, disponível em: ; acesso em 04/12/2017;
Declaração de Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em , acesso em 04/12/2017;
Ação Rescisória. Disponível em , acesso em 04/12/2017.

domingo, 29 de outubro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - JUROS MORATÓRIOS

Mais dicas de Direito Civil (Direito das Obrigações) para cidadãos e concurseiros de plantão


Juros são rendimentos pagos pela utilização do capital alheio. Os juros moratórios são devidos em caso de atraso (mora) ou descumprimento da obrigação, e correm a partir da constituição do inadimplemento.

Com relação ao Código Civil de 1916, o diploma de 2002 trouxe mudanças no que concerne aos juros moratórios. Antes, quando os juros moratórios não fossem convencionados, seriam sempre devidos à taxa legal, que era de 6% (seis por cento) ao ano, ou meio por cento ao mês. Com o Código de 2002 isso mudou, essa taxa, agora, será igual à que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (Art. 406, CC).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 28 de outubro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR


Outras dicas de Direito Civil (Direito das Obrigações) para cidadãos e concurseiros de plantão



princípio da responsabilidade patrimonial do devedor significa que este responde com todos os seus bens (patrimônio) pelo inadimplemento das obrigações (Art. 391, CC). O devedor não pode ser preso por causa da mora, uma vez que ninguém pode ser preso por dívida civil, apenas o devedor de pensão alimentícia.


Este princípio, contudo, não é absoluto. Não alcança o bem de família, como explicam o Art. 1711 e seguintes, CC, e a Lei n° 8.009/90, que dispõem sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de ideias 54.)

sexta-feira, 27 de outubro de 2017

BOA E VELHA LIÇÃO DE ORÇAMENTO ÀS NOSSAS AUTORIDADES

"O Orçamento Nacional deve ser equilibrado. As Dívidas Públicas devem ser reduzidas, a arrogância das autoridades deve ser moderada e controlada. Os pagamentos a governos devem ser reduzidos, se a Nação não quiser ir à falência. As pessoas devem novamente aprender a trabalhar, em vez de viver por conta pública".

Marco Túlio Cícero (106 a.C. - 43 a.C.): advogado, escritor, filósofo, orador e político da Roma Antiga. Ele proferiu estas palavras por volta do ano 55 a.C., mas elas parecem bem atuais. Que bom seria se nossas autoridades seguissem os conselhos do nobre filósofo romano, proferidas cerca de dois mil anos...


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

LAMA



Não, não dê mais tantas voltas, não
Se chicoteia assim por qualquer perdão
Todo esse teatro não impressiona
Por maior que seja sua recompensa
Não se importe tanto assim
Com sua imagem decadente, enfim
Nada adianta depois se lamentar
Por maior que seja sua displicência

Refrão:
Volta, ou vai embora, meu amor.
Sem ameaças ensaiadas na frente do espelho
O caminho mais fácil nem sempre é melhor que o da dor
Dê uma chance pra vida te mostrar
Um jeito menos doloroso de se despedir
Não seja assim tão dura com as palavras
Lave bem as suas mãos antes de se decidir
Tira essa lama das botas
Antes de me dar as costas

Não dê tantas voltas, não
Se chicoteia assim por qualquer perdão
Todo esse teatro não impressiona
Por maior que seja sua recompensa
Não se importe tanto assim
Com sua imagem decadente, enfim
Nada adianta depois se lamentar
Por menor que seja sua displicência.

Luxúria


(A imagem acima foi copiada do link Meninas no Rock.)

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - SUB-ROGAÇÃO

Mais dicas de Direito Civil (Direito das Obrigações) para cidadãos e concurseiros de plantão

Sub-rogação significa substituição. Pode ser a substituição de uma pessoa por outra pessoa (sub-rogação pessoal), ou de uma coisa por outra coisa (sub-rogação real), em determinada relação jurídica.

Pagamento com sub-rogação consiste na substituição do credor primitivo pelo terceiro, interessado ou não, que paga a prestação no lugar do devedor.

A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (Art. 349, CC). Ela se dá nas seguintes hipóteses principais (Art. 346, CC):

      a)  credor que paga a dívida do devedor comum; 
          b) adquirente de imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como o terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre o imóvel; e
      c) do terceiro interessado que paga, no todo ou em parte, a dívida pela qual era ou podia ser obrigado.

A sub-rogação se dá, ainda (Art. 347, CC): 
I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;  e
II – quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para resolver (pagar) a dívida, com a expressa condição de ficar mutuamente sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

terça-feira, 24 de outubro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

Dicas de Direito Civil (Direito das Obrigações), para cidadãos e concurseiros de plantão


O pagamento em consignação é uma espécie de pagamento indireto ou especial, em outras palavras, não é feito diretamente ao credor. Pode ser efetivado pelo credor através de depósito judicial ou em estabelecimento bancário, da coisa devida (Art. 334, Código Civil).

O pagamento em consignação implica na extinção da obrigação, pois acarreta o adimplemento ou cumprimento da mesma, e se dá nas seguintes hipóteses, elencadas no Art. 335 do CC:

a) quando o credor não puder ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar a quitação da dívida. Como exemplo do quotidiano podemos citar o fornecedor de uma mercadoria que recebe o pagamento referente à mesma, mas nega-se a dar o recibo de quitação;

b) quando o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos. Essa hipótese contempla a chamada dívida quérable (quesível), na qual o pagamento é feito fora do domicílio do credor, cabendo a este a iniciativa e o ônus de receber a dívida;

c) quando o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil. O exemplo mais conhecido é o credor que reside numa região violenta – dominada por milícias ou traficantes –, na qual alguém não pode entrar sem colocar em risco a própria vida. No que concerne a este caso específico, o jurista Carlos Roberto Gonçalves assevera que “não se pode exigir que o devedor arrisque a vida para efetivar o pagamento” (Gonçalves, 2011, p. 294);

d) quando ocorre dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento. Isso geralmente ocorre quando o credor falece e deixa vários herdeiros. O devedor, para não correr o risco de pagar mal e, por conseguinte, ter de pagar novamente (“quem paga mal, paga duas vezes”), deve requerer a citação dos supostos herdeiros e valer-se do pagamento em consignação; e

e) quando ocorre litígio sobre o objeto do pagamento. Isso se dá, por exemplo, quando o credor e um terceiro disputam em juízo o objeto do pagamento. Para não incorrer no risco de ‘pagar mal’ e ficar no prejuízo, o devedor pode consignar o pagamento judicialmente, para ser levantado posteriormente pela parte que vencer a demanda.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)