sexta-feira, 22 de setembro de 2017

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

Dicas de Direito Penal para cidadãos e concurseiros de plantão

Circunstâncias agravantes são determinados fatores/condutas praticadas pelo agente que aumentam (agravam) a pena aplicada a um delito. (Não confunda com qualificadora, assunto que será tratado posteriormente...).

As circunstâncias agravantes encontram-se na Parte Geral do Código Penal em seus artigos 61 (agravantes simples) e 62 (agravantes no caso de concurso de pessoas). Vamos a elas:


Art. 61: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - a reincidência;

II - ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tronou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;  (Bizu: CADI)
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica (lei n. 11.340 de 2006 - Lei Maria da Penha);
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada. 

Art. 62: A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. 


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

"Filha do medo, a raiva é mãe da covardia".

Francisco Buarque de Hollanda, popularmente conhecido como Chico Buarque (1944 - ): dramaturgo, escritor e músico brasileiro.






(Imagem copiada do link Images Google.)

quarta-feira, 20 de setembro de 2017

PRINCÍPIO DA SIMETRIA E JURISPRUDÊNCIA DO STF

Fragmento de texto apresentado como trabalho complementar da disciplina de Direito Constitucional II, do curso de Direito Bacharelado, 3o semestre noturno da UFRN

O Supremo Tribunal Federal – STF – tem se posicionado, em suas decisões, favorável à aplicação do princípio da simetria. Dentre os vários casos julgados na Suprema Corte que dizem respeito a este princípio, analisemos a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3564/PR, cujo relator foi o Min. Luiz Fux.

Na referida ADI, julgou-se a inconstitucionalidade da lei complementar n° 109, de 23 de junho de 2005, do Estado do Paraná. Tal ato normativo dispunha sobre o regime jurídico dos servidores da Procuradoria Geral do Estado do Paraná.  

O acórdão reconheceu que o Estado Democrático brasileiro tem como cláusula pétrea constitucional a harmonia e separação entre os poderes, consubstanciada em princípio explícito e instrumentalizada em regras constitucionais de competência. 

Ora, como já havia sido afirmado, inúmeras vezes pelo próprio STF, a iniciativa de leis que versem acerca de regime jurídico de servidores públicos é reservada ao Chefe do Poder Executivo (art 61, § 1°, inciso II, alínea 'e' da Constituição Federal). 

Como a referida lei estadual não havia sido de iniciativa do respectivo Chefe do Poder Executivo,  de acordo com o princípio da simetria, o STF julgou a ADI procedente e declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 109/05, do Estado do Paraná. 

Referências:  
Constituição Federal: VADE MECUM Compacto Saraiva. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012. p. 32; 
No Que Consiste o Princípio da Simetria, disponível em: <http://www.perguntedireito.com.br/7809/no-que-consiste-o-principio-da-simetria>. Acesso em 10 set. 2017;  
MAGALHÃES, José Luiz Quadros de; SOUZA, Tatiana Ribeiro de: O Federalismo Brasileiro na Constituição de 1988, disponível em: <http://joseluizquadrosdemagalhaes.blogspot.com.br/2011/06/469-federalismo-livro-19-os-entes.html>. Acesso em 08 set. 2017;  
ALVERGA, Carlos Frederico: O Significado do Pacto Federativo, disponível em: <http://www.sindifisconacional.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=21382:o-significado-do-pacto-federativo&catid=45&Itemid=73>. Acesso em 10 set. 2017; 
Princípio da Simetria Constitucional, disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_da_simetria_constitucional>. Acesso em 11 set. 2017. 

terça-feira, 19 de setembro de 2017

A IMPORTÂNCIA DA OBRA 'DOS DELITOS E DAS PENAS' PARA A CULTURA JURÍDICO-PENAL DO NOSSO TEMPO

Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Penal II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3o semestre, da UFRN

Apesar de ter sido publicada em 1764 (portanto há 253 anos!) a obra Dei Delitti e Delle Pene (Dos Delitos e Das Penas), do milanês Cesare Bonesana (1738 - 1794), também conhecido como Marquês de Beccaria, continua influenciando a cultura jurídico-penal de nosso tempo.

A abordagem de Beccaria, no que concerne ao tratamento dispensado quando da aplicação das penas, representou um verdadeiro marco para o que hoje entendemos como Direito Penal, porém o autor foi bastante criticado na época da publicação do livro.

O que de tão revolucionário, então, trouxe a obra “Dos Delitos e Das Penas”?

Ora, numa abordagem bem resumida, poderíamos dizer que Beccaria foi um pioneiro ao trazer à discussão modos mais dignos de tratamento dos condenados e de aplicação das penas. Ele também denunciou os abusos cometidos tanto pelos que faziam as leis, como pelos que a interpretavam e os que a executavam.

Com isso, tornou-se o principal representante do denominado “Iluminismo Penal” e deixou como legado para a posteridade uma série de princípios que norteiam o Direito Penal até hoje. Das páginas do livro “Dos Delitos e Das Penas” podemos extrair os seguintes princípios que regem o Direito Penal brasileiro na contemporaneidade:

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: Cesare Beccaria denunciou a execração pública dos condenados, bem como o tratamento humilhante e degradante dado aqueles que eram confinados nos xadrezes fétidos e nas masmorras repugnantes.

Princípio da Humanidade da Pena: o autor denunciou também a barbárie das torturas e dos suplícios corporais, infligidos não apenas como forma de punição aos condenados, mas como meio de obtenção de ‘provas’.

Princípio da Legalidade: para Beccaria, só as leis poderiam indicar as penas de cada delito e o direito de estabelecer leis penais caberia tão somente à figura do legislador.

Princípio da Anterioridade: o autor do livro “Dos Delitos e Das Penas” também defendia o prévio conhecimento das leis por parte dos cidadãos. Assim, eles saberiam o que precisariam fazer para serem culpados e o que deveriam evitar para serem inocentes.

Princípio da Proporcionalidade das Penas: Beccaria foi o primeiro a levantar a ideia de que deveria haver uma proporção entre os crimes e as penas. Prova disso é que dedicou em seu livro um capítulo inteiro (cap. XXIII) só para discorrer sobre o assunto.

Princípio da Lesividade/ Ofensividade: no capítulo XXV, em que fala da divisão dos delitos, o autor defende que, se não tender diretamente à destruição da sociedade ou a prejudicar o cidadão (ou seja, representar um mínimo de lesão), o ato praticado não pode se configurar como delito.

Mais de 250 anos separam nossa legislação penal das palavras de Cesare Beccaria, contudo, se pretendermos construirmos uma sociedade justa, igualitária e democrática, não devemos jamais esquecermos o legado do autor milanês.


Referência: Dos Delitos e Das Penas, ed. Martin Claret, São Paulo, 2002. 136 p.


(A imagem acima foi copiada do link Constitution Societg.)

domingo, 17 de setembro de 2017

ESCRAVO DO AMOR (ELE É REI)


Quando a gente ama 
Vira escravo do amor
É vício que loucura 
O segredo a chave se quebrou
Quando tá perto tá feliz se está distante 
Sente dor
Faz e desfaz em duas fases é um mistério
Assim é o amor

Quem nunca amou não sabe entender
Nem por um instante consegue enxergar
Mas quando entra no coração
Faz sorrir faz chorar 

Refrão:
Ei ele é rei, ele é cor 
Domina fera que ninguém dominou
Tá no ar, tá na cor 
É frio é fogo assim
 é o amor

Autor desconhecido.


(Confira esse sucesso na voz de Forró do Muído. A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 16 de setembro de 2017

PRINCÍPIO DA SIMETRIA

Fragmento de texto apresentado como trabalho complementar da disciplina de Direito Constitucional II, do curso de Direito Bacharelado, 3o semestre noturno da UFRN

O princípio da simetria constitucional, ou princípio da simetria, é um princípio federativo que consiste no dever dos Estados, Municípios e Distrito Federal respeitarem uma relação simétrica, entre suas respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas, com os ditames estabelecidos na Constituição Federal.

O princípio da simetria não quebra o pacto federativo, nem representa uma violação à autonomia dos entes federados. No sistema federativo (forma de Estado adotada em nosso país) os Estados-Membros, os Municípios e o DF possuem autonomia (política, administrativa, legislativa e financeira) e liberdade para se auto organizarem. 

Todavia, essa organização submete-se aos limites impostos pelo texto constitucional. Dessa feita, os entes federados (DF, Municípios e Estados) têm autonomia para se autogovernarem, mas, segundo o princípio da simetria, devem adotar o mesmo modelo constitucional seguido pela União.

Referências:

sexta-feira, 15 de setembro de 2017

DICAS DE SOCIOLOGIA JURÍDICA - PLURALISMO JURÍDICO

Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Sociologia Jurídica, do curso Direito Bacharelado, 3o semestre, da UFRN

Mundialização da economia: uma das consequências da globalização.

A sociedade atual passa por um momento histórico sem precedentes na história da humanidade. Vivemos num mundo cada vez mais conectado, interdependente e multifacetado. Fronteiras nacionais foram quebradas – só existem no papel –, produtos de uma província longínqua da Ásia são comercializados nos grandes centros urbanos, pessoas se comunicam em tempo real mesmo estando em continentes diferentes. Vivemos num intercâmbio cultural, ideológico, comercial e financeiro cada vez mais intenso. A ideia de nacionalidade está cada vez menos em voga, o que impera é o sentimento de vivermos numa verdadeira ‘aldeia global’. Tudo isso pode ser resumido numa palavra: globalização.

E, como não poderia deixar de ser, ela afetou também o direito, uma vez que este deve acompanhar ao ritmo frenético das mudanças sociais, sob pena de cair na obsolescência. Através do intercâmbio de ideias, pessoas e capitais, bem como da complexidade das relações jurídicas oriundas com o advento da globalização, o direito teve que se modelar para atender a uma infinidade de interesses que, apesar de sempre existirem, só agora estão tendo voz e vez.

Indígenas, imigrantes, grupos de mulheres, refugiados, trabalhadores de ligas campesinas, comunidade LGBT, afrodescendentes, todos estes grupos que sempre estiveram à margem das decisões políticas estão agora cada vez mais atuantes e se fizeram ouvir.

Mas este não foi um processo rápido ou pacífico, pelo contrário, muitas vezes sofreu retrocessos e duros golpes. Tais direitos não foram dados, mas conquistados na luta e com muito sangue. José Eduardo Faria cita no texto Globalização Econômica e Reforma Constitucional algumas rupturas que, se não foram decisivas, contribuíram muito para que tivéssemos hoje o conhecemos como pluralismo jurídico:

a)    mundialização da economia;
b)   desconcentração do aparelho estatal, mediante a descentralização de suas obrigações;
c)     internacionalização do Estado;
d)     mudança da matriz da produção internacional;
e)     desterritorialização e reorganização do espaço da produção;
f)      planejamento de atividades de nível tecnológico em escala mundial;
g)     expansão de um direito paralelo ao dos Estados, de natureza mercatória (lex mercatoria).     

Podemos perceber que o autor aduz bastante para o aspecto econômico na construção do pluralismo jurídico. Entretanto, José Eduardo coloca, ainda, o gradativo esvaziamento da soberania e da autonomia dos Estados nacionais nos dias de hoje como uma consequência negativa do processo do pluralismo jurídico.

Ora, se por um lado, o Estado não consegue mais regular a sociedade civil nacional por meio de seus instrumentos jurídicos tradicionais, por outro lado, é obrigado a compartilhar sua soberania com outros órgãos que transcendem a esfera nacional.  

Chegamos assim, segundo o autor, a um paradoxo: ao mesmo tempo em que temos uma tendência de internacionalização dos direitos nacionais, também se percebe uma certa dominância de normas privadas (organizações sindicais e empresariais) no plano infra-nacional. 

Isso acarretou uma crise de identidade do Estado nacional na contemporaneidade, haja vista que ele tem se mostrado incapaz de assegurar uma efetiva regulação social, frente à multiplicação das fontes materiais do direito. Seria esse um ponto negativo do pluralismo jurídico? Um catatau de leis e regulamentos que só servem no papel, mas na prática tem pouca ou nenhuma efetividade?


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

GLOBALIZAÇÃO ECONÔMICA E REFORMA CONSTITUCIONAL

Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Sociologia Jurídica, do curso Direito Bacharelado. 3o semestre, da UFRN

José Eduardo Faria: renomado jurista brasileiro, iniciou sua trajetória profissional como jornalista.

O autor José Eduardo Faria, no texto Globalização Econômica e Reforma Constitucional faz um apanhado histórico das consequências que eventos econômicos causaram no direito.

Ora, por vezes o autor parece ser um entusiasta do Estado-mínimo, (liberalismo econômico) mas esquece-se que, quando não há uma certa regulação por parte do Estado, acontecem crises econômicas cíclicas, cujos efeitos nefastos perpassam o campo meramente econômico e atingem a sociedade no seu âmago.

Todavia, um Estado controlador, arbitrário e autoritário não é interessante (as malfadadas experiências nazistas, stalinistas e fascistas nos fazem recordar isso). Por outro lado, um Estado liberal em demasia também não é benéfico, uma vez que a sociedade ficaria à mercê dos interesses de uma pequena minoria (industriais, ruralistas, banqueiros). A saída, por óbvio, seria um Estado que se posicionasse num meio termo: nem liberal demasiadamente, nem muito centralizador.

No que concerne ao ordenamento jurídico, engendrado tanto dos valores básicos do Estado liberal clássico (ênfase ao caráter rigorosamente lógico-formal do ordenamento constitucional), quanto de princípios fundamentais do normativismo jurídico (princípios da constitucionalidade, da legalidade, da segurança do direito, da hierarquia das leis e da unidade sistêmica), José Eduardo explica que, quando criados em flagrante descompasso com a realidade social e econômica, direitos formalmente vigentes revelam-se, na prática, potencialmente ineficazes.

Tal descompasso, segundo o autor, é oriundo das transformações, cada vez mais velozes, da sociedade contemporânea. Como grande marco de tais transformações, ele cita década de vinte do século XX, cuja diferenciação da economia e a necessidade de decisões tomadas em rítmos cada vez mais frenéticos inviabilizaram uma estratégia controladora, reguladora e disciplinadora por parte do Estado. Nesse ínterim a sociedade se tornou cada vez mais tensa e conflitiva. Devido em grande parte à velocidade das transformações econômicas, que por sua vez se refletiram no quotidiano das pessoas, foi desaparecendo gradativamente a correspondência entre a generalidade, a impessoalidade e a abstração da lei e as situações de fato por ela reguladas.

O direito passou a se deparar com questões cada vez mais complexa, que perpassavam a norma constitucional positivada pelo legislador originário. Diante da exigência de respostas específicas a problemas conjunturais e estruturais de natureza administrativa, comercial, econômica, financeira e social inéditos, o Executivo foi sendo obrigado, paulatinamente, a assumir parte das funções legislativas e adjudicantes, funções essas atípicas à sua esfera de competência.

É neste momento que o Estado liberal se converte no Estado Providência, disposto a promover, além do crescimento econômico, alguma proteção jurídica e material aos cidadãos economicamente desfavorecidos. Esse modelo de Estado, conhecido como Estado de bem-estar social, chegou ao seu apogeu nos anos 50 e 60, começando sua derrocada na década de 70 devido aos dois choques do petróleo ocorridos em 1973 e 1979.

Esse panorama de crise disparou o custo relativo da energia e, como consequência, deflagrou uma nova crise estrutural do sistema financeiro. Isso foi responsável por desorganizar o modelo econômico de inspiração socialdemocrata, forjado no pós-guerra, provocando uma enorme recessão nos países desenvolvidos, cujas economias eram inteiramente dependentes do petróleo.

Tais mudanças, iniciadas no campo econômico, geraram uma produção desordenada de normas jurídicas de diferentes tipos, que aos poucos foram substituindo a tradicional concepção normativista do direito típica do constitucionalismo do século XIX: um sistema lógico-formal fechado, hierarquizado e axiomatizado. Em seu lugar foi surgindo uma nova configuração de direito, com uma organização de regras sob a forma de “redes”, devido às múltiplas cadeias normativas, cheias de inter-relações basilares, propensas a capturar, na prática, a crescente complexidade da realidade sócio-econômica.

Produto de uma sociedade cada vez mais diferenciada, fragmentada e, acima de tudo, conflitiva; e de um Estado instigado a desempenhar compulsoriamente tarefas múltiplas e em grande parte das vezes contraditórias, o pluralismo jurídico dava, assim, seus primeiros passos.

Esse sistema normativo emergente cresce e se consolida a partir de uma intrincada e antagônica pluralidade de pretensões, na sua maior parte materiais. Isso produziu um fenômeno o qual o autor chama de inflação jurídica, traduzido pelo crescimento desenfreado do número de normas, códigos e leis. 

Como consequência direta desse fenômeno, José Eduardo cita a “desvalorização” progressiva do direito positivo cujo reflexo mais explícito é a flagrante inaptidão do Estado em resolver questões sociais complexas, as quais exigem do setor público a instrumentalização de um número cada vez maior de mecanismos de decisão e controle para assegurar o cumprimento de suas funções básicas.


(A imagem acima foi copiada do link Letras e Conteúdos.)