domingo, 27 de agosto de 2017

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

O que é, como funciona

Controle de constitucionalidade é um mecanismo de correção presente em determinado ordenamento jurídico. Caracteriza-se por se um sistema de verificação da conformidade de uma norma (decreto, lei, resolução, emenda constitucional) em relação à Constituição.

O controle de constitucionalidade serve para tutelar eventual lesão de direitos fundamentais ou de outros dispositivos presentes no texto constitucional. Ora, por possuírem nível máximo de eficácia, as normas constitucionais obrigam as normas inferiores a guardarem uma relação de compatibilidade vertical com a Constituição, sob pena de nulidade (inconstitucionalidade).

Sistemas de controle de constitucionalidade:

Sistema Difuso

Sistema Concentrado

Classificação: 

Quanto ao momento: PREVENTIVO e REPRESSIVO;

Quanto ao órgão que exerce o controle de constitucionalidade: POLÍTICO, JURISDICIONAL e MISTO.



sábado, 26 de agosto de 2017

QUE NEM MARÉ


Faz um tempão
Que eu não dou trégua
Ao meu coração
É você o meu lugar
Quando tudo
Por um fio está

Refrão:
Nada vai me fazer
Desistir do amor
Nada vai me fazer
Desistir de voltar
Todo dia pro seu calor
Nada vai me levar do amor (2x)

Faz um tempão
Que eu não dou asas
À minha emoção
Passear, distrair
E me achar 
Lá no fundo de ti

A saudade bateu
Foi que nem maré
Quando vem de repente
De tarde, invade
E transborda esse bem me quer
A saudade é que nem maré

Jorge Vercilo


(Curta o clipe oficial desta música no link YouTube. A imagem acima foi copiada do link Catraca Livre.)

sexta-feira, 25 de agosto de 2017

quinta-feira, 24 de agosto de 2017

LEGISLAÇÃO ANOTADA

Para cidadãos e os concurseiros de plantão. Tem uma ferramenta no site do STF chamada LEGISLAÇÃO ANOTADA, em que consta a nossa Constituição comentada, minuciosamente, por nossos melhores juristas. Vale a pena conferir. Recomendo.


Bons estudos.

quarta-feira, 23 de agosto de 2017

É FÁCIL JULGAR PELAS APARÊNCIAS

Para ler e refletir
Uma mulher, usando um vestido de algodão barato, e seu esposo, vestindo un humilde terno, desceram do trem em Boston e caminharam timidamente até o escritório do Reitor da Universidade de Harvard e falaram com a secretária dele, mesmo sem ter uma reunião agendada.
A secretária adivinhou, no mesmo instante, que esses camponeses vindos das florestas não tinham nada a fazer em Harvard.

- Gostaríamos de ver o Reitor, disse suavemente o homem.

- Ele está ocupado, respondeu a secretária.
- Vamos esperá-lo, replicou a mulher.
Durante horas a secretária os ignorou, esperando que o casal finalmente ficaria desanimado e iria embora. Eles não o fizeram, e como a secretária viu aumentar sua frustração, finalmente decidiu interromper o Reitor, mesmo sendo uma tarefa que ela sempre evitava.

- Talvez se o senhor conversa com eles por alguns minutos eles decidem ir embora, disse a secretária ao Reitor.

Ele fez uma careta e concordou em falar-lhes.

Alguém tão importante quanto ele, obviamente não tinha tempo para atender pessoas com vestidos e ternos baratos. No entanto, o Reitor, com a cara carrancuda e empolada, dirigiu-se com passo arrogante até o casal.

A senhora lhe disse:

- Um filho nosso cursou Harvard somente por um ano. Ele amava Harvard. Ele era feliz aqui. Mas, um ano atrás ele morreu em um acidente. Meu esposo e eu desejaríamos erigir alguma coisa, em algum lugar do campus, em memória do nosso filho.

O reitor não se interessou.

- Senhora, disse de forma áspera, não podemos colocar uma estátua para cada aluno que cursou Harvard e tiver falecido. Se assim o fizermos, este lugar iria parecer um cemitério.

- Oh não, explicou a senhora rapidamente. Não desejamos levantar uma estátua. Pensamos em doar um edifício para Harvard!

O Reitor revirou os olhos. Olhou com desdém para o vestido e o terno barato do casal e então falou:

- Um edifício?! Vocês têm alguma ideia de quanto custa um edifício? Gastamos mais de sete milhões e meio de dólares nos prédios aqui em Harvard! 

A senhora ficou em silêncio por alguns instantes. O Reitor ficou feliz. Pensou que talvez agora poderia se livrar desses dois. A senhora olhou para seu esposo e disse suavemente: 

- Tão pouco custa fundar uma universidade? Por que não fundamos a nossa própria universidade?

Seu esposo concordou. O rosto do Reitor ficou fechado, confuso e desconcertado.
O Sr. Leland Stanford e sua esposa se levantaram e foram embora viajar para Palo Alto, California, onde estabeleceram a universidade que leva seu nome, a Universidade Stanford, em memória de seu filho, pelo qual Harvard não se interessou.
A universidade 'Leland Stanford Junior' foi inaugurada em 1891, em Palo Alto. 'Junior' porque ser em homenagem ao falecido filho do rico senhor latifundiário. Esse foi seu 'memorial'. Hoje a universidade Stanford é a quarta melhor do mundo, e algumas vezes tem sido a segunda ou a número um do mundo, superando Harvard.

QUE FÁCIL É JULGAR PELAS APARÊNCIAS….. !!!
QUE FÁCIL É EQUIVOCAR-SE AO JULGAR PELAS APARÊNCIAS!!!


Autor desconhecido. Texto enviado por e-mail pela amiga Alvaniza.

terça-feira, 22 de agosto de 2017

AI, AI, AI... (BANHO DE CHUVA)


Tchunanananã!
Ná nã nã! Ná nã nã! Ná nã nã!
Tchunanananã!
Ná nã nã! Ná nã nã! Ná nã nã!
Tchunananã!
Ná nã nã! Ná nã nã! Ná nã nã!
Tchunanananã!
Ná nã nã! Ná nã nã! Ná nã nã!
Tchunanananã!
Ná nã nã! Ná nã nã! Ná nã nã!
Tchunanananã!
Ná nã nã! Ná nã nã! Ná nã nã!

Se você quiser
Eu vou te dar um amor
Desses de cinema
Não vai te faltar carinho
Plano ou assunto
Ao longo do dia...

Se você quiser
Eu largo tudo
Vou pr'o mundo com você
Meu bem!
Nessa nossa estrada
Só terá belas praias
E cachoeiras...

Aonde o vento é brisa
Onde não haja quem possa
Com a nossa felicidade
Vamos brindar a vida meu bem
Aonde o vento é brisa
E o céu claro de estrelas
O que a gente precisa
É tomar um banho de chuva
Um banho de chuva...

Ai, ai, ai, ai, ai, ai
Ai, ai, ai, ai, ai, ai
Aaaaaaai!
Ai, ai, ai, ai, ai, ai
Aaaaaaai!
Ai, ai, ai, ai, ai, ai
Ai, ai, ai, ai, ai, ai
Aaaaaaai!
Ai, ai, ai, ai, ai, ai
Aaaaaaai!

Tchunanananã!
Ná nã nã! Ná nã nã! Ná nã nã!
Tchunanananã!
Ná nã nã! Ná nã nã! Ná nã nã!
Tchunananã!
Ná nã nã! Ná nã nã! Ná nã nã!
Tchunanananã!
Ná nã nã! Ná nã nã! Ná nã nã!
Tchunanananã!
Ná nã nã! Ná nã nã! Ná nã nã!
Tchunanananã!
Ná nã nã! Ná nã nã! Ná nã nã!


Vanessa da Mata


(A imagem acima foi copiada do link O Que Rola. Letra copiada do link Letras.mus. Curta o clipe original no link YouTube.)

segunda-feira, 21 de agosto de 2017

CARL SCHMITT

Quem foi, o que fez

Carl Schmitt: brilhante jurista e filósofo que caiu no ostracismo por ter se filiado ao Partido Nazista.

Carl Schmitt (1888 - 1985) foi um jurista e filósofo político alemão. Praticante do catolicismo, muito do seu pensamento sofreu influência da teologia católica, principalmente no que concerne a questões de violência e poder. Por ter sido o ideólogo jurista do nazismo; por conta do seu apaixonado engajamento e defesa do Partido Nacional-Socialista Alemão (partido nazista), Schmitt caiu no ostracismo, recebendo a alcunha de “jurista maldito”. 

O estudo do pensamento deste jurista alemão, entretanto, voltou com força total na década de 90, inclusive com cadeiras em universidades europeias e em Israel, dedicadas a pesquisa-lo.  Tais universidades, porém, excluíram ou não deram ênfase ao passado nazista desse teórico.

Schmitt é talvez o maior inimigo do juspositivismo estrito. Em suas publicações podemos constatar, de forma velada, que ele odiava Kelsen, protagonizando com este, inclusive, brigas homéricas. Suas principais obras foram: Teologia Política (1922); Catolicismo Romano e Forma Política (1923), este livro possui ideias antagônicas ao livro A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo, de Max Weber; Da Ditadura (1929); O Guardião da Constituição (1931), e Teoria do Partisan (1963).

Os termos guarda e guardião da Constituição, foram criação de Carl Schmitt. Ele defendia que o chefe do Poder Executivo (presidente), e não um Tribunal Constitucional deveria ser o responsável por essa guarda. Encontramos o legado do jurista alemão no caput do Art. 102 da nossa Magna Carta: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição” (grifo nosso). Contudo, como o próprio texto diz, é um Tribunal Superior, e não o Presidente da República, o defensor do nosso texto constitucional.

Ele também defendeu o posicionamento que ficou conhecido como Teoria do Decisicionismo (vem de decisão), em seu primeiro livro importante, Teologia Política. Nessa obra, logo numa das primeiras frases, o jurista alemão resume todo o livro:   “Soberano é aquele que decide sobre a exceção” (SCHMITT, Carl. Teologia Política. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p.7.). 

Com essa obra marcante, Carl Schmitt nos provoca e ao mesmo tempo nos convida a nos questionarmos sobre aspectos jrídicos até hoje presentes na contemporaneidade. Para ele, quem manda é quem quebra a regra, não quem segue a regra. Esse seu posicionamento é diametralmente contrário aos juspositivistas estritos. Para estes, a exemplo de Kelsen, quem manda é aquele que cumpre a regra.

Para Schmitt, a verdade do Direito está no poder. Ele via o Direito como um assentamento de competências, instituto que fragmenta o Direito, mas dá mais poder em cada seara jurídica (ex.: Penal, Civil, Trabalho). Ele defende sua tese no que tange ao poder no seguinte trecho: 

“Todo direito é ‘direito situacional’. O soberano cria e garante a situação como um todo na sua completude. Ele tem o monopólio da última decisão. Nisso repousa a natureza da soberania estatal que corretamente deve ser definida, juridicamente, não como monopólio coercitivo ou imperialista, mas como monopólio decisório, em que a palavra decisão é utilizada no sentido geral ainda a ser desenvolvido. O estado de exceção revela o mais claramente possível a essência da autoridade estatal. Nisso, a decisão distingue-se da norma jurídica e (para formular paradoxalmente), a autoridade comprova que, para criar direito, ela não precisa ter razão/direito”.  (SCHMITT, Carl. Teologia Política. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p.14.)




domingo, 20 de agosto de 2017

HERMENÊUTICA JURÍDICA (III)

Conclusão de apontamentos feitos a partir de debate em sala de aula, dia 17-08-17, do curso de Direito Bacharelado, 3o semestre, da UFRN.


Kelsen: filósofo e jurista austríaco, é um dos mais influentes teóricos do Direito na contemporaneidade.

MOLDURA NORMATIVA


A “moldura normativa”, defendida pelo Positivismo Jurídico, compreende o espaço de liberdade reservado ao aplicador do Direito. Foi Hans Kelsen (1881 - 1973) quem introduziu a noção de “moldura normativa” assim explicada (KELSEN, 1999, p. 388):

“A norma do escalão superior não pode vincular em todas as direções (sob todos os aspectos) o ato através do qual é aplicada. Tem sempre de ficar uma margem, ora maior ora menor, de livre apreciação, de tal forma que a norma do escalão superior tem sempre, em relação ao ato de produção normativa ou de execução que a aplica, o caráter de um quadro ou moldura a preencher por este ato”.   


INTERPRETAÇÕES AUTÊNTICAS E INAUTÊNTICAS


Interpretação, segundo Kelsen, é “uma operação mental que acompanha o processo de aplicação do Direito no seu progredir de um escalão superior para um escalão inferior”. Para ele, a interpretação jurídica deve acontecer em todos os casos, e para todos os indivíduos que recorrem à norma – sejam eles agentes públicos ou privados. Isso posto, o jurista checo distingue a interpretação da norma em duas categorias: interpretação autêntica e interpretação não-autêntica.

A interpretação autêntica, segundo Kelsen, é feita pelo órgão encarregado ‘burocraticamente’ de aplicar o direito. São eles: o órgão judicial, ao proferir as sentenças; o administrativo, na incumbência de editar resoluções administrativas em cumprimento das sentenças; e o órgão legislativo, que elabora as leis.

Já a interpretação inautêntica, por seu turno, é realizada por uma pessoa privada (que não seja um órgão jurídico), pelos juristas e pela ciência jurídica (aqueles, segundo Adrian Sgarbi, destinatários não especializados afetados pelas normas jurídicas). 


(A imagem acima foi copiada do link Sopas e Sombras.)


Referências:


FERREIRA, RODRIGO EUSTÁQUIO: Os Princípios e Métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional – Análise com Breves Incursões em Matéria Tributária. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18341/os-principios-e-metodos-da-moderna-hermeneutica-constitucional-mhc> Acesso em 10 ago. 2017.

MONTEZ, MARCUS: Círculo Hermenêutico e a Morte do Legislador Racional. Disponível em: <http://esdp.net.br/circulo-hermeneutico-e-a-morte-do-legislador-racional/> Acesso em 10 ago. 2017.

MENDONÇA DE MELO, DANIELA: A Interpretação Jurídica de Kelsen. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6957> Acesso em 14 ago. 2017.

CUNHA, RICARLOS ALMAGRO VITORIANO: Hermenêutica Jurídica em Kelsen – Apontamentos Críticos,

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

HERMENÊUTICA JURÍDICA (II)

Continuação de apontamentos feitos a partir de debate em sala de aula, dia 17-08-17, do curso de Direito Bacharelado, 3o semestre, da UFRN.

O jurista Tércio Sampaio Ferraz: tece uma excelente definição da figura do "legislador racional".

PRINCÍPIO DO LEGISLADOR RACIONAL

A figura do “legislador racional” é, na visão do jurista Tércio Sampaio Ferraz Júnior, uma construção dogmática, ou seja, uma imagem metafísica usada na comunidade jurídica para estabelecer uma maior autoridade, coerência e racionalidade (daí o nome legislador racional) ao diploma legal. Mesmo considerando a multiplicidade de interesses que participam do processo legislativo, alguns teóricos defendem a existência de uma mens legislatoris, ou seja, de uma vontade/intenção unânime do legislador.   

Ora, a sociedade está em constante processo de mudança e a lei, apesar de não mudar na mesma velocidade, deve acompanhar a evolução da sociedade, sob pena de cair na obsolescência. Quando, em nossas análises de decisões proferidas pelos tribunais, nos deparamos com expressões do tipo: “a intenção do legislador era...”, “o legislador quis dizer...” ou “o legislador pretendia com isso...”, estamos diante do princípio do ''legislador racional''.  


(A imagem acima foi copiada do link Direito do Estado.)


Referências:

FERREIRA, RODRIGO EUSTÁQUIO: Os Princípios e Métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional – Análise com Breves Incursões em Matéria Tributária. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18341/os-principios-e-metodos-da-moderna-hermeneutica-constitucional-mhc> Acesso em 10 ago. 2017.

MONTEZ, MARCUS: Círculo Hermenêutico e a Morte do Legislador Racional. Disponível em: <http://esdp.net.br/circulo-hermeneutico-e-a-morte-do-legislador-racional/> Acesso em 10 ago. 2017.

MENDONÇA DE MELO, DANIELA: A Interpretação Jurídica de Kelsen. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6957> Acesso em 14 ago. 2017.

CUNHA, RICARLOS ALMAGRO VITORIANO: Hermenêutica Jurídica em Kelsen – Apontamentos Críticos,  Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176576/000860624.pdf?sequence=3> Acesso em: 13 ago. 2017.