sexta-feira, 11 de agosto de 2017

DICAS DE DIREITO CIVIL - FONTES DAS OBRIGAÇÕES

Texto apresentado para discussão em sala, da disciplina Direito Civil II, do curso de Direito Bacharelado (3° semestre/noturno), da UFRN.

Carlos Roberto Gonçalves: grande especialista em Direito Civil.

PRÓLOGO

Para falarmos das fontes das obrigações, devemos primeiro entendermos o que é uma obrigação. Obrigação é, nas palavras do jurista Carlos Roberto Gonçalves, o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. O Direito das Obrigações, no ordenamento jurídico brasileiro, é composto por um conjunto de normas que regulamentam as relações jurídicas no que concerne ao patrimônio. Esta matéria é disciplinada no Livro I, da Parte Especial, do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), porém, o Código Civil não disciplinou especificamente as fontes das obrigações, ficando a cargo da doutrina tal tarefa.

FONTES DAS OBRIGAÇÕES

São quatro as fontes das obrigações, a saber: contratos, atos unilaterais, atos ilícitos e a lei (esta, para alguns autores).

Os contratos são a principal fonte de obrigações. Através deles as partes se comprometem e assumem responsabilidades, como num contrato de compra e venda.

Os atos unilaterais estão dispostos no nosso Código Civil do Art. 854 ao Art. 886. São eles: promessa de recompensa, gestão de negócios, pagamento indevido e enriquecimento sem causa.

Atos ilícitos, disciplinados nos artigos 186, 187 e 188 do CC, são cometidos pelo agente que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. Também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos.

Por fim, alguns estudiosos consideram a lei, também, como uma fonte, por entenderem ser a lei a fonte primária e única de todas as obrigações. Este é meu posicionamento também. 

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 


Referências:
Código Civil: Lei n. 10.406, de 10-01-2002;
Direito Net: Classificação das Obrigações: http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/9/Classificacao-das-Obrigacoes, acessado em 07-08-17, às 23:20h;
Ok Concursos: Direito das Obrigações: http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/121-direito-civil/1443-direito-das-obrigacoes#.WYkhRoTytdh, acessado em 07-08-17, às 23:30h;
Revista Âmbito Jurídico: http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/2023.pdf , acessado em 07-08-17, às 23:54h.

quinta-feira, 10 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (V)

Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 

O brasileiro Leonardo Martins: renomado jurista em Direito Constitucional.

2.2  As declarações de direitos no final do século XVIII. 

Em meados do XVIII, dos dois lados do Oceano Atlântico, foram reunidas condições políticas, sociais e econômicas complexas que culminaram em eventos até hoje sentidos em nossas sociedades e, sobretudo, no campo do direito.  

Estamos falando da Declaração de Independência das 13 ex-colônias da Inglaterra na América do Norte, e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na França. Na primeira, encontramos enunciados direitos tais como a liberdade, a igualdade, a propriedade e a livre atividade econômica, a autonomia, a proteção da vida do indivíduo, a liberdade de imprensa e de religião, a proteção contra a repressão penal. Na segunda, um texto parecido com o dos norte-americanos, encontramos o reconhecimento da liberdade, da igualdade, da propriedade, da segurança e da resistência à opressão, da liberdade de religião e de pensamento, e também garantias contra a repressão penal.  

Apesar das similitudes, o texto dos franceses difere dos norte-americanos pois não segue uma linha individualista e confia muito mais na intervenção do legislador enquanto representante do interesse geral.  

Um importante passo no caminho do pleno reconhecimento dos direitos fundamentais foi dado nos Estados Unidos em 1803. No caso que ficou conhecido como Marbury vs. Madison, a Suprema Corte (Supreme Court) decidiu que o texto da Constituição Federal tem superioridade em relação a qualquer outro dispositivo legal, mesmo que este dispositivo tenha sido criado pelo legislador federal.


(A imagem acima foi copiada do link Carta Forense.)

quarta-feira, 9 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (IV)

Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 


Particularidade da matéria. 

O estudo dos direitos fundamentais apresenta três particularidades que dificultam sua compreensão:

a)    Abstração e generalidade;

b)    Relações com direito constitucional e infraconstitucional; e

c)    Tensão entre economia, direito e política.  


Essas dificuldades apresentam-se, particularmente, na interpretação jurídica. Mas torna-se mais clara e evidente nos conflitos que envolvem os direitos fundamentais, uma vez que põe em lados antagônicos grupos que possuem interesses próprios e particulares. Todos procuram uma legitimação, na medida em que apresentam direitos conflitantes, porém, constitucionalmente tutelados. 

terça-feira, 8 de agosto de 2017

UM ANJO


Hoje eu sonhei
Com um anjo
Feito só pra mim
Quem vai dizer
Pra onde a gente vai
Quando acaba o amor 

Se tudo terminou
Suas asas
Vão me proteger
E quando a noite chega aqui
Eu deito pra pensar
Na luz que se perdeu
Um anjo vem me beijar 

Refrão:
E o seu amor
Suave como o vento
Prazer sem julgamento
Que me faz voar

E quando a dor
Me torna mais covarde
Eu sinto a coragem
Pra ser o que sou
Por que pra sempre
Um anjo vem me beijar 


Quando eu fico mal
E a dor parece não ter final
Olho pro céu
E eu sei que as estrelas sempre vão brilhar
E quando a noite vem
Estou sozinho sem ninguém
O céu se apagou
Um anjo vem me beijar

KLB



(A imagem acima foi copiada do link Correio Braziliense. Curta o clipe desta música no link YouTube.)

segunda-feira, 7 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (III)

Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 

O britânico Thomas Hobbes: com sua obra 'Leviatã' lançou as características do Estado moderno como conhecemos hoje.

2.  Aspectos históricos dos direitos fundamentais e constitucionalismo

2.1 Requisitos para o surgimento dos direitos fundamentais. 

É opinião quase unânime entre os estudiosos e autores do direito a aceitação de que os direitos fundamentais têm uma longa história.

Alguns vislumbram suas primeiras manifestações há cerca de 4.000 anos, no direito desenvolvido na Babilônia. Outros, apontam as origens dos direitos fundamentais nos tempos da Grécia Clássica ou da Roma Republicana. Alguns, ainda, acreditam ter nascido na Europa medieval, e se tratar de uma ideia enraizada na teologia cristã. 

A intenção aqui não é dizer qual das teorias a respeito do surgimento dos direitos fundamentais está correta. Contudo, para que possamos falar em direitos fundamentais, há que se estar presente três elementos:

a)    Estado: aparelho administrativo centralizado, capaz de controlar determinado território e impor suas decisões (vontades) por meio de um aparato estatal composto de Administração Pública, escolas, tribunais, forças armadas, polícia e aparelhos de propaganda política.

Quando fazemos menção à figura de Estado, estamos nos referindo ao Estado moderno, nos moldes do Estado “Leviatã”, teoricamente desenvolvido e político-filosoficamente fundamentado por Thomas Hobbes.

b)   Indivíduo: por uma questão óbvia. Se não existirem indivíduos, pessoas, não há que se falar em direitos fundamentais pois o homem (em sentido amplo) é o destinatário de tais direitos.

c)    Texto normativo regulador da relação entre Estado e indivíduos: este papel cabe à Constituição, que declara e tutela os direitos fundamentais, permitindo duas coisas: a) ao indivíduo conhecer a própria esfera de atuação livre de intervenções estatais; e b) ao Estado, vincula determinadas regras com o intuito de impedir cerceamentos injustificados das garantias e liberdades do indivíduo.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

domingo, 6 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (II)

Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

1.2 Sistematização do estudo metodologicamente rigoroso da matéria relativa aos direitos fundamentais. 

Entre as diversas formas de classificar didaticamente o estudo dos direitos fundamentais, podemos apresentar as três partes seguintes:

Teoria geral: também conhecida como parte geral ou dogmática, preocupa-se com a definição dos conceitos básicos e com a elaboração de métodos para solução de eventuais problemas envolvendo a limitação dos direitos fundamentais. É responsável, ainda, pela busca de harmonização numa eventual colisão de direitos fundamentais;

Dogmática especial: conhecida também como parte especial, refere-se à análise das dimensões de cada direito constitucionalmente garantido, considerando e avaliando sua concretização jurisprudencial e legislativa. São aplicados na dogmática especial os instrumentos desenvolvidos na teoria geral. 

Visão jusfilosófica ou teoria dos direitos fundamentais: consiste no estudo das justificações político-filosóficas e das críticas formuladas por pensadores – sejam eles juristas ou não – no que concerne aos direitos fundamentais.

sábado, 5 de agosto de 2017

VOCÊ É ESPECIAL



Sua presença é um presente para o mundo.
Você é único e só há um igual a você.
Sua vida pode ser o que você quer que ela seja.
Viva os dias, apenas um de cada vez. 


Conte suas bênçãos, não seus problemas.
Você os superará, venha o que vier.
Dentro de você há muitas respostas.
Compreenda, tenha coragem, seja forte. 


Não coloque limites em si mesmo.
Muitos sonhos estão esperando para serem realizados.
As decisões são muito importantes para serem deixadas ao acaso.
Alcance seu máximo, seu melhor e seu prêmio.


Não gaste mais energia com a preocupação. 
Quanto mais tempo se carrega um problema, mais pesado ele fica. 
Lembre-se que um pouco de amor dura muito.
Lembre-se que a amizade é um investimento sábio. 

Os tesouros da vida são todas as pessoas. 
Perceba que nunca é tarde demais.
Faça coisas simples de uma forma simples.
Tenha saúde, esperança e felicidade. 


Encontre tempo para Deus, e lembre-se 
Ele é quem te ergue e fortalece.
E nunca esqueça, 

O quanto você é especial...

Autor desconhecido, com adaptações


(A imagem acima foi copiada do link Para Além do Agora.)

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (I)

Resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Dimitri Dimoulis: brasileiro, professor da FGV-SP e estudioso de Direito Constitucional com experiência internacional.


1.            Direitos fundamentais: politicidade, juridicidade e análise metodologicamente rigorosa

1.1 Política e direito. Os direitos fundamentais mantêm uma grande proximidade com a Política. Não podemos deixar de reconhecer que eles foram impostos politicamente (conquistados) às custas de ferozes lutas, guerras civis, revoluções e outros acontecimentos de “ruptura” social.

A temática dos direitos fundamentais é assunto para as mais acaloradas e apaixonadas discussões políticas na contemporaneidade. No que concerne à atualidade jurídica brasileira, e aos problemas submetidos à decisão do Supremo Tribunal Federal, há um rol de assuntos sempre apreciados, tais como: aborto, biotecnologia, reforma tributária, racismo, sigilo bancário etc.

Tais assuntos não são apenas técnicos em sentido estrito cuja solução decorra puramente da interpretação “correta” de determinadas normas constitucionais. Ao contrário, são temas de repercussão política, e, mais que isso, qualquer decisão do legislador ou do judiciário produzirá efeitos políticos, havendo, inclusive, controvérsias (políticas e jurídicas) a respeito de qual autoridade competente para decidir de maneira definitiva sobre problemas de interpretação dos direitos fundamentais.

Essa situação vale praticamente para todos os casos de conflito em torno de direitos fundamentais. Entretanto, há uma abordagem de cunho retórico baseada na exaltação da “prevalência dos direitos humanos” e dos valores por ele expressos. Esse discurso a respeito da prevalência dos direitos humanos é politicamente importante em tempos de autoritarismo, mas possui sua utilidade reduzida em um país cujas estruturas liberais e democráticas estão consolidadas.

 Há que se falar, ainda, numa postura deveras superficial ou supostamente democrática. Estamos a falar do caráter “programático” dos direitos fundamentais que seriam mero manifesto político. Considera-se isso porque é praticamente impossível – do ponto de vista econômico – satisfazer simultaneamente a todos os direitos enaltecidos pelo texto constitucional.

Portanto, não é possível negar que toda e qualquer norma jurídica é de natureza política. Por outro lado, não é próprio se denominar a Constituição de um Estado como sendo sua “Carta Política”. Ela é, antes de tudo, seu estatuto jurídico.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google. Confira palestra do Dr. Dimitri Dimoulis no link YouTube.)

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

FUNDAMENTO DOS DIREITOS HUMANOS (IV)

Conclusão do resumo de texto do autor Fábio Konder Comparato, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Fábio Konder Comparato: jurista brasileiro especialista em ética, moral, direito e religião.

3.- O conceito de direito humano ou direito do homem.

Como foi anteriormente demonstrado, a dignidade de cada ser humano consiste em ser, basicamente, uma pessoa, qual seja, um ser cujo valor ético é superior a todas as demais coisas no mundo.

A aparente redundância da expressão direitos humanos, ou direitos do homem, é assim justificada, porque se trata de exigências de comportamento fundadas essencialmente na participação de todos os indivíduos no gênero humano, sem atenção às diferenças pertinentes à ordem individual ou social, específicas a cada homem.

Sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra, como bem preceituou o art. 2º da Declaração Universal de 1948, da ONU, percebe-se que os direitos humanos são direitos próprios de todos os homens, enquanto homens.

“O fato sobre o qual se funda a titularidade dos direitos humanos é, pura e simplesmente, a existência do homem, sem necessidade alguma de qualquer outra precisão ou concretização”, conclui Comparato.


(A imagem acima foi copiada do link Rede Brasil Atual.)

quarta-feira, 2 de agosto de 2017

FUNDAMENTO DOS DIREITOS HUMANOS (III)

Continuação do resumo de texto do autor Fábio Konder Comparato, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

O filósofo francês Descartes: deu o pontapé inicial a toda a filosofia moderna.
2. A dignidade do homem como fundamento dos direitos humanos.

Uma das tendências marcantes do pensamento moderno é a plena convicção de que o verdadeiro fundamento de validade do direito em geral, e dos direitos do homem em particular, já não deve ser procurado na esfera religiosa ou sobrenatural. Já que o direito é uma criação humana, o seu valor é oriundo daquele que o criou.

Os grandes textos normativos pós Segunda Guerra Mundial confirmam isso. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948; a Constituição da República Italiana, de 1947; a Constituição da República Federal Alemã, de 1949; a Constituição Portuguesa de 1976; a Constituição Espanhola de 1978; e a nossa Constituição de 1988, trazem em seus textos elementos protetivos da dignidade do homem como fundamento dos direitos humanos.

No que concerne à dignidade da pessoa humana, nosso pensamento ocidental herdou duas tradições parcialmente antagônicas entre si: a judaica e a grega.

Na tradição judaica, que nos legou a Bíblia, temos a ideia de uma certa participação do homem na essência divina, tal como podemos encontrar no primeiro livro das Sagradas Escrituras, o Gênesis (1, 26): “Façamos o homem à nossa imagem e semelhança”. Para os gregos, diferentemente, o homem tem uma dignidade própria e independente.

Entretanto, a característica da racionalidade, a qual a tradição ocidental sempre considerou como atributo intrínseco do homem, foi concebida a partir de Descartes, que deu o pontapé inicial a toda a filosofia moderna.

A racionalidade propriamente humana reside na capacidade de inventar. Na espécie humana não existem técnicas imutáveis, nem tampouco limitadas. A capacidade inventiva do homem, inclusive, acabou levando-o a intervir em seu próprio processo genético, transformando-o em deus ex machina de si mesmo.

Ainda, para definir a especificidade ontológica do ser humano, sobre a qual fundamentar a sua dignidade no mundo, a antropologia filosófica moderna estabeleceu um largo consenso a respeito de algumas características próprias do homem, tais como: a liberdade como fonte de vida ética, a sociabilidade, a autoconsciência, a unicidade existencial e a historicidade. 

Todas estas características diferenciais do ser humano demonstra, como bem assinalou Kant, que todo homem tem dignidade, e não um preço, como as coisas.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)