quinta-feira, 3 de agosto de 2017

FUNDAMENTO DOS DIREITOS HUMANOS (IV)

Conclusão do resumo de texto do autor Fábio Konder Comparato, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Fábio Konder Comparato: jurista brasileiro especialista em ética, moral, direito e religião.

3.- O conceito de direito humano ou direito do homem.

Como foi anteriormente demonstrado, a dignidade de cada ser humano consiste em ser, basicamente, uma pessoa, qual seja, um ser cujo valor ético é superior a todas as demais coisas no mundo.

A aparente redundância da expressão direitos humanos, ou direitos do homem, é assim justificada, porque se trata de exigências de comportamento fundadas essencialmente na participação de todos os indivíduos no gênero humano, sem atenção às diferenças pertinentes à ordem individual ou social, específicas a cada homem.

Sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra, como bem preceituou o art. 2º da Declaração Universal de 1948, da ONU, percebe-se que os direitos humanos são direitos próprios de todos os homens, enquanto homens.

“O fato sobre o qual se funda a titularidade dos direitos humanos é, pura e simplesmente, a existência do homem, sem necessidade alguma de qualquer outra precisão ou concretização”, conclui Comparato.


(A imagem acima foi copiada do link Rede Brasil Atual.)

quarta-feira, 2 de agosto de 2017

FUNDAMENTO DOS DIREITOS HUMANOS (III)

Continuação do resumo de texto do autor Fábio Konder Comparato, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

O filósofo francês Descartes: deu o pontapé inicial a toda a filosofia moderna.
2. A dignidade do homem como fundamento dos direitos humanos.

Uma das tendências marcantes do pensamento moderno é a plena convicção de que o verdadeiro fundamento de validade do direito em geral, e dos direitos do homem em particular, já não deve ser procurado na esfera religiosa ou sobrenatural. Já que o direito é uma criação humana, o seu valor é oriundo daquele que o criou.

Os grandes textos normativos pós Segunda Guerra Mundial confirmam isso. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948; a Constituição da República Italiana, de 1947; a Constituição da República Federal Alemã, de 1949; a Constituição Portuguesa de 1976; a Constituição Espanhola de 1978; e a nossa Constituição de 1988, trazem em seus textos elementos protetivos da dignidade do homem como fundamento dos direitos humanos.

No que concerne à dignidade da pessoa humana, nosso pensamento ocidental herdou duas tradições parcialmente antagônicas entre si: a judaica e a grega.

Na tradição judaica, que nos legou a Bíblia, temos a ideia de uma certa participação do homem na essência divina, tal como podemos encontrar no primeiro livro das Sagradas Escrituras, o Gênesis (1, 26): “Façamos o homem à nossa imagem e semelhança”. Para os gregos, diferentemente, o homem tem uma dignidade própria e independente.

Entretanto, a característica da racionalidade, a qual a tradição ocidental sempre considerou como atributo intrínseco do homem, foi concebida a partir de Descartes, que deu o pontapé inicial a toda a filosofia moderna.

A racionalidade propriamente humana reside na capacidade de inventar. Na espécie humana não existem técnicas imutáveis, nem tampouco limitadas. A capacidade inventiva do homem, inclusive, acabou levando-o a intervir em seu próprio processo genético, transformando-o em deus ex machina de si mesmo.

Ainda, para definir a especificidade ontológica do ser humano, sobre a qual fundamentar a sua dignidade no mundo, a antropologia filosófica moderna estabeleceu um largo consenso a respeito de algumas características próprias do homem, tais como: a liberdade como fonte de vida ética, a sociabilidade, a autoconsciência, a unicidade existencial e a historicidade. 

Todas estas características diferenciais do ser humano demonstra, como bem assinalou Kant, que todo homem tem dignidade, e não um preço, como as coisas.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 31 de julho de 2017

FUNDAMENTO DOS DIREITOS HUMANOS (II)

Continuação do resumo de texto do autor Fábio Konder Comparato, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

O filósofo francês Rousseau: defendia que uma organização social que se baseia exclusivamente na força não possui a mínima condição de se perpetuar.

Hodiernamente, no campo da teoria geral do direito, a ideia de fundamento diz respeito à validade das normas jurídicas e à fonte da irradiação dos efeitos delas decorrentes. Perguntamo-nos, então: - Por que a norma vale e deve ser cumprida?

É unanimidade hoje aceitar a ideia de que o ordenamento jurídico interno forma um sistema hierarquizado de normas, tendo por fundamento a Constituição, que por sua vez se funda no chamado poder constituinte.

É pacífico hoje a ideia de que o poder constituinte encontra seu fundamento último num fato – a força dominadora de um indivíduo, de uma família, ou de um grupo social, por exemplo – ou num princípio ético, qual seja, uma razão que justifique uma conduta, que ultrapasse a própria autoridade dos constituintes.

Como é de conhecimento dos pensadores políticos, uma organização social que se baseia exclusivamente na força não possui a mínima condição de se perpetuar, uma vez que é imprescindível uma justificativa ética, que tranquilize a consciência social. Essa ideia pode ser facilmente resumida e compreendida na célebre frase de Rousseau: “o forte não é nunca bastante forte para ser sempre o senhor, se não faz da sua força um direito e da obediência um dever”.

Até a Idade Média a justificativa ética que embasava o direito vigente era apresentada sempre de forma transcendente ou na forma da divindade ou da natureza. Na Idade Moderna assistimos ao esfacelamento dos fundamentos divinos da ética, na cultura ocidental, de formação judaico-cristã. Irrompia-se, no campo ético-religioso, a crise da consciência europeia, do séc. XVII.  

Já no séc. XVII, como reação aos escândalos das guerras de religião entre católicos e protestantes, inicia-se na Europa Ocidental a pesquisa de uma justificativa exclusivamente terrena para a validade do direito. Tal pesquisa justificou-se, primordialmente, em dois sentidos: primeiro, a ressurreição da moral naturalista estóica e a construção do chamado jusnaturalismo (em todos os países as leis positivas têm sua validade fundada no direito natural, sempre igual a si mesmo); segundo: Hobes, Locke e Rousseau com o antinaturalismo ou voluntarismo, ideia segundo a qual a sociedade política funda-se na necessidade de proteção do homem contra os riscos de uma vida segundo o “estado da natureza”, no qual prevalece a insegurança máxima.

Esse antinaturalismo é a matriz do positivismo jurídico, concepção predominante a partir do séc. XIX. De acordo com a teoria positivista, o fundamento do direito não é transcendental ao homem e à sociedade, mas se encontra no pressuposto lógico segundo o qual as leis são válidas e devem ser obedecidas, quando forem editadas segundo o processo regular e pela autoridade competente. 

Mas a teoria positivista apresenta falhas, como as experiências de Estados totalitários no séc. XX vieram demonstrar. Um regime de terror, imposto por autoridades investidas segundo regras constitucionais vigentes, não encontra razão na justificativa ética.


(A imagem acima foi copiada do link Psicoativo.)

domingo, 30 de julho de 2017

FUNDAMENTO DOS DIREITOS HUMANOS (I)

Resumo de texto do autor Fábio Konder Comparato, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Immanuel Kant: pensador que escreveu sobre filosofia, ética e religião. 

O tema dos direitos humanos afirmou-se em todo o mundo tendo como marca principal grandes contradições. Na “era dos extremos” do século XX (e no alvorecer do século XXI) somos testemunhas do cumprimento da promessa da universalização da concepção de ser humano como sujeito de direitos e deveres – anunciada pelos revolucionários franceses de 1789.

Entretanto, de outro lado, porém, a humanidade foi vítima de uma verdadeira supressão planejada e sistemática dos direitos do homem sem nenhum outro precedente na história da humanidade, protagonizada por Estados totalitários, de inspiração leiga ou religiosa.


1. A noção filosófica de fundamento e sua importância em matéria de direitos humanos.

Na linguagem filosófica clássica usava-se o termo princípio, em vez de fundamento. Aristóteles, numa conhecida passagem de sua “Metafísica”, atribui a arquê várias acepções. Em primeiro lugar, o sentido de um ponto de partida de um movimento físico ou intelectual (uma ciência, por exemplo).

O filósofo grego lembra, ainda, que a palavra pode ser usada para indicar o ser (pessoa) cuja vontade racional é causa de movimento ou de transformação, como, por exemplo, os nossos representantes políticos.

Unificando todas as acepções da palavra, Aristóteles afirmou que o princípio é sempre “a fonte de onde derivam o ser, a geração, ou o conhecimento”, qual seja, a condição primeira da existência de algo.

A noção de arquê no pensamento aristotélico pouco tinha a ver com a ética. Foi a partir de Kant que ela começou a ser empregada também nesse campo, sob a égide de justificativa de nossas ações.

O desenvolvimento de princípio para fundamento, em Kant, tem suas raízes num pensamento tipicamente jurídico, apresentado por este filósofo na obra Crítica da Razão Pura.

Kant nos lembra que, quando tratam de autorizações ou pretensões de agir, os juristas diferenciam, em cada caso, entre a questão jurídica (quid iuris) e a questão de fato (quid facti), denominando a demonstração da quaestio iuris uma dedução. Dessa feita, enquanto em questões de fato o profissional do direito procura provas, em matéria de direito ele cuida de encontrar e demonstrar as razões justificativas, que foram a legitimidade da conclusão.

Com A Religião nos Limites da Simples Razão, Kant conclui sua reconstrução da filosofia ética. A noção de princípio ético, no sentido de razão justificativa, foi inteiramente substituída pela de fundamento. Indagando-se, assim, sobre a bondade ou a maldade da natureza humana, o filósofo diz que a resposta a esta pergunta só poderia ser encontrada num “primeiro fundamento” da aceitação pelo homem do bem ou do mal, sob a forma de máximas de comportamento.     

Assim temos que, enquanto para Aristóteles princípio ou fundamento significa, primordialmente, a origem ou fonte de algo, para Kant e sua filosofia ética, passa a significar razão justificativa.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 27 de julho de 2017

LIMITES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E COLISÕES ENTRE ELES (IV)

Continuação do resumo apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Direitos fundamentais: a Constituição tutela tais direitos. Pena que o Estado nem sempre os cumpre... 


Intervenções proibidas (violação de direito fundamental)

Caso não se verifiquem nenhuma das situações acima elencadas, temos intervenções proibidas, violadoras de dispositivos constitucionais. Quem faz a constatação dessa violação é um órgão jurisdicional competente, tendo por consequência a anulação de seus efeitos jurídicos ou a expedição de uma ordem de fazer ao órgão do Estado responsável pela violação.


Concretização (conformação ou configuração) mediante lei

Alguns direitos fundamentais são descritos de maneira bastante genérica ou com conteúdo abstrato. O exercício de tais direitos só é possível mediante uma lei infraconstitucional, pois sem ela, não podemos conhecer a área de proteção.

Mas isso causa um problema: tais leis, apesar de “bem-intencionadas” e efetuarem por vezes até a ampliação da liberdade, podem acabar representando intervenções que carecem de justificação constitucional.


Reserva legal

Diversas disposições constitucionais tutelam direitos fundamentais, contudo o fazem com uma ressalva ou, tecnicamente falando, com uma reserva legal. Ela possibilita ao legislador comum introduzir limitações, restritivas da área de proteção do direito.

Temos duas espécies de reserva legal, a saber:

·         Reserva legal simples: também chamada de plena, absoluta ou ordinária, está presente quando a CF indica que o exercício de direito será concretizado “na forma da lei” ou “nos termos da lei”; e


·         Reserva legal qualificada: conhecida também como limitada ou relativa, configura-se quando o texto constitucional indica ao menos um dos seguintes elementos: o tipo, a finalidade ou o meio de intervenção autorizados, dos quais o legislador poderá lançar mão quando de sua concretização da limitação constitucional do direito fundamental consubstanciado na reserva legal qualificada. Ex.: art. 5º, XII, da CF.


(A imagem acima foi copiada do link Vi O Mundo.)

quarta-feira, 26 de julho de 2017

"Rapazes fazem loucuras por garotas".


Do seriado Um Anjo Muito Doido (Teen Angel) - episódio O Encontro.


(A imagem acima foi copiada do link Tv Sinopse.)

LIMITES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E COLISÕES ENTRE ELES (III)

Continuação do resumo apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Intervenções permitidas (justificação constitucional da intervenção na área de proteção de direito fundamental)

O titular do direito atingido pelo Estado (agindo este através de ação ou omissão) poderá questioná-la argumentando inconstitucionalidade. Para isso, é mister diferenciar entre intervenções permitidas e não permitidas.

Uma intervenção será permitida ou constitucionalmente justificada em quatro situações, descritas a seguir de forma sucinta:

  a)    Quando o comportamento não se situar na área de abrangência protetiva do respectivo direito. Ex.: reunião de pessoas armadas. Ou, mesmo se situando a intervenção materialmente na área de proteção (área de proteção objetiva), a pessoa afetada não for titular de um direito fundamental (área de proteção subjetiva). Ex.: trabalhadores domésticos, que são excluídos de uma gama de direitos sociais.

  b)    Quando se representar a concretização de um limite constitucional derivado do chamado direito constitucional de colisão. Tal concretização é realizada, em primeira linha, pelos detentores da função legislativa e o conteúdo da norma limitadora (interventora) deverá ser analisado e, eventualmente, limitado, tendo em vista o vínculo desses órgãos estatais ao direito fundamental atingido.

  c)    Quando uma norma infraconstitucional restringe o direito fundamental de forma permitida pela Constituição, mediante a expressão “reserva legal”. Ex.: art. 5º, XIII, da CF: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

  d)    Quando dois direitos fundamentais ou um direito fundamental do indivíduo e um princípio de interesse geral colidirem. Ex.: o diretor de um presídio que abre a correspondência dos detentos por razões de segurança.

Importante: a hipótese de intervenção a) não configura intervenção no sentido juridicamente relevante do termo. Representa uma ação estatal que não atinge a área de proteção do direito fundamental tangenciado. As hipóteses b e c são legislativas e a intervenção d administrativa e/ou jurisdicional.

terça-feira, 25 de julho de 2017

LIMITES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E COLISÕES ENTRE ELES (II)

Continuação do resumo apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Constituição Federal: ela não decide o conflito em si, entretanto, a norma permite decidir a respeito da validade da regra (ou omissão) infraconstitucional que objetiva resolver o conflito.

Intervenção na área de proteção do direito

Tem-se uma situação de tensão (conflito) a partir da constatação do choque de interesses entre indivíduos ou grupos que adotam condutas as quais são mutuamente exclusivas por razões fáticas. Tal situação de conflito constitui a regra no exercício dos direitos fundamentais, uma vez que a formulação genérica dos direitos conduz, necessariamente, a choques de interesses.

Papel da autoridade estatal competente: alertada pelos interessados em conflito, ou por iniciativa própria, a autoridade estatal competente decide intervir. A autoridade limita o exercício de um direito para que o outro possa ter exercício, para impor um interesse meramente estatal, ou, ainda, visando tutelar um interesse difuso coletivo ou transindividual (não individualizável). A autoridade estatal competente pode, também, permanecer inerte, o que na prática acaba impedindo o exercício de um dos direitos fundamentais em conflito.

Grosso modo, existem três possibilidades teóricas de tratamento de um conflito de direito fundamental, expostas a seguir de forma bem simplificada: a primeira, negativa, se dá quando o Estado se abstém de regrá-lo. A segunda, positiva, se verifica quando se impõe, através de norma infraconstitucional, a uma das partes a obrigação de deixar de fazer aquilo que se contrapõe ao interesse da outra parte. A terceira, também positiva, acontece quando se obriga a outra parte a tolerar (contrariando o próprio interesse) a realização do comportamento da primeira parte.

Faz-se mister ressaltar que a Constituição não decide o conflito em si. A norma constitucional não especifica se determinado agente, em determinadas circunstâncias fáticas, pode ou não se conduzir de certa maneira. Entretanto, a norma permite decidir a respeito da validade da regra (ou omissão) infraconstitucional que objetiva resolver o conflito.

Por isso, diz-se que as normas que garantem direitos fundamentais são reflexivas: regulamentam (limitam) a possibilidade de o Estado regulamentar um conflito de interesses ou não. E porque existe, em primeira linha, identidade entre o criador e o destinatário da norma, qual seja, o próprio Estado. 

De acordo com o entendimento majoritário hoje vigente, a intervenção estatal abarca praticamente toda e qualquer ação ou omissão estatal. É suficiente que a ação ou omissão estatal cause óbice parcial de um comportamento correspondente à área de proteção de um direito fundamental para que seja configurada uma intervenção.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)