domingo, 9 de julho de 2017

O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (VIII)

Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 6), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

NORMAS DE EFICÁCIA PLENA

São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, estão aptas a produzir ou têm a possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular.

Virgílio Afonso cita como exemplo de norma de eficácia plena o disposto no art. 5°, § 1°, da Constituição brasileira: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.


NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA

Esse grupo de normas compreende aquelas que até possuem eficácia plena, mas podem ser objeto de restrição por parte do legislador infraconstitucional.

A referência a lei posterior nos dispositivos constitucionais que vinculam essa espécie de normas não significa que sua eficácia dependa da ação do legislador. A eficácia da norma é plena, desde a promulgação da Constituição. A função do legislador é, tão somente, restringir essa eficácia em alguns casos.

Um exemplo clássico dessa situação encontra-se no art. 5°, XIII, da nossa Constituição: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.


NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA

São normas cuja produção plena de efeitos prescinde de ação do legislador ou de outros órgãos estatais. Isso não quer dizer que não disponham de eficácia. Pelo contrário, toda norma constitucional tem um mínimo de eficácia, sobretudo frente ao Poderes Públicos. 

As normas de eficácia limitada, também conhecidas como normas programáticas, condicionam a atividade dos órgãos do Poder Público, criando situações jurídicas de vantagens ou de vínculos.

sábado, 8 de julho de 2017

O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (VII)

Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 6), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

A jurista Maria Helena Diniz: criou uma classificação alternativa quanto à eficácia das normas constitucionais.

EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS SEGUNDO JOSÉ AFONSO DA SILVA

José Afonso da Silva tem como ponto de partida de sua teoria duas premissas:

1) rejeição da existência de normas constitucionais despidas de eficácia;

2) rejeição das diversas classificações duais existentes à época, a saber: normas auto-aplicáveis e normas não auto-aplicáveis; normas bastantes em si e normas não-bastantes em si; e normas diretiva e normas preceptivas.

Ele classifica as normas constitucionais, quanto à sua eficácia, em normas deeficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada.


OUTRAS CLASSIFICAÇÕES ALTERNATIVAS

Desde a primeira publicação de seu livro Aplicabilidade das Normas Constitucionais, em 1968, José Afonso da Silva sofreu algumas críticas, mas nada que abalasse a credibilidade do seu trabalho. Surgiram alguns estudiosos com propostas alternativas.

Um deles foi Maria Helena Diniz, que, juntamente com Pinto Ferreira criou as chamadas normas constitucionais de eficácia absoluta. Tais normas teriam tanto poder que nem mesmo haveria a possibilidade de sofrer emendas.

Outra teoria surgida foi de Celso Bastos e Carlos Ayres Brito. Para ambos, as normas deveriam ser divididas quanto à eficácia em normas de eficácia plena e normas de eficácia parcial. As primeiras produzem, por si só, os resultados a que se pretendem; as segundas, não estão aptas a produzir todos os efeitos desejados. 


(A imagem acima foi copiada do link De Tudo Um Pouco.)

sexta-feira, 7 de julho de 2017

Multa de trânsito por avançar o sinal vermelho de madrugada!?

Cabe anulação pela insegurança do local?




Por mais injusto que isto possa parecer, caso o motorista avance o sinal nos horários em que a via não é segura, de madrugada, ele pode ser multado, segundo a Lei. Mas, atenção, considerando o contexto do ambiente, inúmeros julgados tem anulado tais multas de trânsito. 
Pela simples letra da lei, não existe exceção. O Código de Trânsito Brasileiro somente prevê: “Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: Infração gravíssima; Penalidade - multa.” (CTB, art. 208) 
Portanto, infração gravíssima, são 7 pontos na CNH. 
Seu eu for multado, o que fazer? Diante da atual situação de violência do país, os recursos administrativos resultantes de atravessar o sinal vermelho na madrugada estão sendo julgados positivamente, justamente pela sensação de injustiça, e por óbvio, a preservação da vida do condutor, que se sobrepõe, frente ao perigo de ficar parado em área de risco. 
O entendimento que vem ganhando força é no sentido que quando o fluxo na madrugada é baixo, o motorista que tomar cuidado ao avançar o sinal não está colocando a sua vida nem a dos outros em risco, pelo contrário: ele está se protegendo. 
Assim, frente a uma mudança social, a lei não pode exigir que você coloque sua segurança em risco, e o direito a vida e a segurança deve ser considerado no contexto. Através desta argumentação, é possível cancelar a infração de trânsito e impedir os pontos na carteira junto do pagamento de multa.
Portanto, se foi multado, saiba que há fundamentos válidos para recurso! 
Como recorrer desta multa? Neste tipo de ocorrência, é provável que a punição seja revertida caso você recorra da maneira correta. Assim, uma defesa ou recurso contra esta infração de trânsito deve ser manejado de forma eficiente e incluir provas a sustentar o alegado, por exemplo, em vários estados os próprios órgãos de segurança pública disponibilizam mapas de áreas de risco.
(Fonte: JusBrasil.)

quarta-feira, 5 de julho de 2017

O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (VI)

Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 6), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Aplicação das Normas Constitucionais: no papel é uma belezura, mas na prática...

APLICABILIDADE E EFICÁCIA

Neste ponto, o autor faz uma crítica a José Afonso da Silva (seu pai...), pois este, em seu livro Aplicabilidade da Normas Constitucionais situa eficácia e aplicabilidade como fenômenos conexos, aspectos talvez do mesmo fenômeno.

Para Virgílio Afonso, José Afonso da Silva não deixa esses termos bem esclarecidos. Segundo aquele, “apesar da conexidade, não há uma relação de pressuposição entre ambos os conceitos”. Por uma simples razão: ainda que uma norma não dotada de eficácia jurídica não possa ser aplicada, é perfeitamente possível que “uma norma dotada de eficácia não tenha aplicabilidade” (p. 210).

“Como se percebe”, continua Virgílio Afonso em seu raciocínio, “a questão da aplicabilidade é uma questão relativa à conexão entre a norma jurídica, de um lado, e fatos, atos e posições jurídicas, de outro. Em outras palavras, aplicabilidade é um conceito que envolve uma dimensão fática que não está presente na eficácia” (p. 211).


(A imagem acima foi copiada do link Nação Democrática.)

terça-feira, 4 de julho de 2017

O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (V)

Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 6), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

José Afonso da Silva: grande jurista brasileiro, de renome internacional. Dispensa apresentações...


INTRODUÇÃO

São poucas as teorias que, ao longo do tempo, apesar das discussões teóricas, são tão aceitas pela doutrina e pela jurisprudência, como a desenvolvida por José Afonso da Silva em fins da década de 1960. Tal teoria, concernente à aplicabilidade das normas constitucionais, distinguiu estas de maneira tríplice, em normas constitucionais de eficácia plena, normas constitucionais de eficácia contida e normas constitucionais de eficácia limitada.

A base da classificação de José Afonso da Silva reside, segundo afirma Virgílio Afonso, em duas distinções essenciais, quais sejam:

a) entre as normas que podem e as que não podem ser restringidas; e

b) entre as normas que necessitam e as que não necessitam de regulamentação ou desenvolvimento infraconstitucional.


(A imagem acima foi copiada do link Blog do Tarso.)

segunda-feira, 3 de julho de 2017

ECONOMIA NEOCLÁSSICA

O que é e principais expoentes

Jevons, Menger e Walras: três grandes expoentes da chamada Economia Neoclássica.

Economia Neoclássica é um termo genérico usado para juntar sob uma mesma classificação um apanhado de correntes do pensamento econômico que estudam a produção e a distribuição da renda através da dinâmica da oferta e da demanda dos mercados; e a formação dos preços.

Dentre os teóricos integrantes desta escola econômica, merecem destaque:  Léon Walras (1834-1910), William Stanley Jevons (1835-1882), Carl Menger (1840-1921), Alfred Marshall (1842-1924), John Bates Clark (1847 - 1938), Vilfredo Pareto (1848-1923), Knut Wicksell (1851-1926), Eugen von Böhm-Bawerk (1851 - 1914) e Irving Fisher (1867-1947). 

(A imagem acima foi copiada do link Núcleo de Estudos de Racionalismo Formal.)

domingo, 2 de julho de 2017

O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (IV)

Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 5), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Mínimo existencial: aquilo que é possível ao Estado realizar, diante das condições fáticas e jurídicas. Mas será que está sendo suficiente para proporcionar ao povo sua dignidade de pessoa humana?


DIREITOS SOCIAIS, CONTEÚDO ESSENCIAL E MÍNIMO EXISTENCIAL

A ideia de um conteúdo essencial dos direitos sociais remete intuitivamente ao conceito de mínimo existencial. O conceito de mínimo existencial pode ser usado com vários sentidos. O autor cita alguns:

1) aquilo que é garantido pelos direitos sociais;
2) aquilo que na seara dos direitos sociais é justificável, ou seja, a tutela jurisdicional só pode garantir a realização do mínimo existencial, todo o resto seria mera questão de política legislativa;
3) o mesmo que conteúdo essencial, ou seja, um conceito que não tem relação necessária com a justiciabilidade e, ao mesmo tempo, não se confunde com a totalidade do direito social. 

              Resumidamente, o autor chega à conclusão que “o mínimo existencial é aquilo que é possível realizar diante das condições fáticas e jurídicas, que, por sua vez, expressam a noção, utilizadas às vezes de forma extremamente vaga, de reserva do possível” (p. 205).


(A imagem acima foi copiada do link Beraká.)

sábado, 1 de julho de 2017

O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (III)

Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 5), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

O método da ponderação: deve ser usado pelo julgador com cuidado
no caso concreto, quando se tratar de direitos fundamentais.

CONTEÚDO ESSENCIAL RELATIVO

Parte da premissa que a definição do conteúdo essencial, sob uma perspectiva relativista, pode ser levada a cabo de diversas formas.

Eike von Hippel sustenta que toda norma de direito fundamental vale apenas na medida em que o direito que garanta não seja contraposto a um interesse de valor maior (p. 196). Trocando em miúdos, significa dizer que, caso um dispositivo legal restrinja um direito fundamental com o condão de realizar ou tutelar bens jurídicos mais importantes, esse dispositivo legal não afeta o conteúdo essencial do direito restringido, mesmo que não reste nada desse direito em alguns casos específicos.

A principal versão da teoria relativa para o conteúdo essencial dos direitos fundamentais, segundo o autor, é aquela que vincula à regra da proporcionalidade. Para os que apoiam esta visão, a garantia do conteúdo essencial dos direitos fundamentais nada mais é que a consequência da aplicação da regra da proporcionalidade nos casos de restrições a esses direitos.  

Entretanto, a regra da proporcionalidade, a qual se utiliza do método da ponderação, deve ser aplicada com cuidado no caso concreto, sob risco de esvaziamento do conteúdo essencial dos direitos fundamentais. Se isso acontecer, o resultado estaria sendo diametralmente oposto ao pretendido.


(A imagem acima foi copiada do link Amo Direito.)

sexta-feira, 30 de junho de 2017