domingo, 25 de junho de 2017

THOMAS MALTHUS

Alguns apontamentos sobre o contexto em que viveu Malthus e como isso influenciou em suas teorias econômicas, fragmento retirado do trabalho apresentado como conclusão da segunda unidade da disciplina Economia Política, curso de Direito Bacharelado noturno, da UFRN.




Malthus: defendeu ideias que interessavam 
à sua classe social, a aristocracia.


Thomas Malthus (1766 - 1834): o economista inglês Malthus viveu num período de efervescência e grandes transformações no cenário econômico, político e social, tanto a nível local (Inglaterra), quanto a nível mundial.

Historicamente, a Inglaterra perdera a posse recente das treze colônias da América do Norte, que mais tarde se transformariam na grande potência militar e econômica que são hoje os Estados Unidos. Contudo, o ‘’Império Britânico” continuava, ainda, a exercer grande influência nos cinco continentes. Os ingleses eram uma potência econômica e política cuja hegemonia não se via abalada por nenhuma outra nação. Seu vasto império era tão extenso que costumava-se dizer que o “sol nunca se punha no Império Britânico”.

Some-se a isso a euforia da recente também “Revolução Industrial”, a qual representou um incremento na produção, enchendo os mercados mundiais de produtos ingleses, tornando a Inglaterra uma verdadeira ‘oficina’ do mundo e deixando os súditos de sua majestade tremendamente ricos.

O aumento da produção na indústria, causado pela Revolução Industrial, proporcionou a criação de inúmeras vagas de empregos nas fábricas, localizadas nas cidades, e deu um incremento no consumo. Também foi responsável por uma maior produção de alimentos, beneficiada pela mecanização da lavoura e a introdução de novas técnicas de cultivo.

Todo esse contexto social pelo qual a Inglaterra vinha passando teve, dentre outras, as seguintes consequências:

·         Êxodo do campo para as cidades, com a consequente superlotação destas e encarecimento do ‘custo de vida’;
·         Exploração do trabalho dos operários pelos donos das fábricas, que impunham extensas jornadas de trabalho – as quais passavam das doze horas diárias –, utilizavam crianças no chão da fábrica e pagavam salários às mulheres inferiores aos pagos aos homens;
·              Crescimento exacerbado da população; e
·              Escassez de alimentos.

Ora, apesar de ser pastor anglicano e ter feito longas viagens pela Europa, Thomas Malthus era filho de um rico proprietário de terras, era membro da aristocracia (frequentando os altos círculos sociais) e, como não podia deixar de ser, deixou sua origem abastada influenciar nos seus estudos econômicos.

Grosso modo, e de maneira bem simplificada, ele defendia ideias que hoje são apontadas por muitos como preconceituosas e racistas. Ele dizia que a diferença de classes era algo normal e uma consequência inevitável do capitalismo.

Postulava, ainda, que a vida era como uma loteria; quem nascera pobre não tinha tirado um ‘bilhete premiado’ e deveria se conformar com isso. Concluía dizendo que a pobreza e o sofrimento eram o destino para a maioria das pessoas. Essas ideias de Malthus foram muito bem recebidas entre seus pares (aristocratas) e serviam para justificar seus estilos de vida opulentos às custas da exploração dos pobres. 


(A imagem acima foi copiada do link Colégio Web.)

sábado, 24 de junho de 2017

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (IX)

Continuação do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.



2.6  NATUREZA JURÍDICA

Os direitos fundamentais têm a natureza jurídica de direitos subjetivos constitucionalizados, seja no plano dos direitos individuais, seja no plano dos direitos sociais. Essa natureza jurídica levará sempre em conta a sua significância para ordem constitucional.

Desse modo, para que seja fundamental, um direito tem que se destinar à tutela de bens jurídicos em favor do homem (individual ou coletivamente) por meio da Constituição e da abertura que esta concede ao direito internacional dos direitos humanos.

A opção constitucional pela natureza jurídica dos direitos fundamentais reside no projeto de se buscar uma solução que tenha amparo no texto constitucional aos problemas propostos.

Neste tópico o autor subdivide os direitos fundamentais em dois grandes grupos: direitos negativos ou de defesa; e direitos positivos, ou de prestação.

Os direitos negativos ou de defesa são aqueles que obrigam o Estado a respeitar a esfera individual de ação do cidadão, no que tange à sua liberdade e patrimônio. Correspondem aos direitos de primeira dimensão, fruto do Estado Liberal.

Já os direitos positivos, ou de prestação, evidenciam, no plano material, o princípio da igualdade. Corresponde ao ‘fazer’ ou ‘dar’, por parte do Estado e entes públicos, o que implica a adoção de um agir em favor da pessoa humana. Correspondem aos direitos de segunda dimensão, fruto do Estado Social.
Georg Jellinek: desenvolveu a teoria dos quatro status.
Trata-se da ideia retirada de forma bastante reduzida da teoria dos quatro status, desenvolvida por Jellinek. Este pensador situa a posição do indivíduo em relação ao Estado em função de seu vínculo com a comunidade estatal, pelo que a sua personalidade jurídica estaria a depender do reconhecimento de sua liberdade pelo Estado.

Artur Cortez cita os quatro status de forma bastante resumida:

1) status passivo ou status subjectionis: consiste na subordinação do indivíduo ao Estado. Neste cenário, o indivíduo apenas tem deveres e a autoridade do Estado é ilimitada.

2) status negativus ou status libertatis: neste panorama, há respeito pela autonomia e personalidade do indivíduo. Consequentemente, o poder estatal é limitado em face da autodeterminação do indivíduo.

3) status positivus ou status civitatis: a ação do Estado se volta para os interesses do indivíduo, a fim de satisfazer suas necessidades mínimas.


4) status activus ou status activae civitatis: a ação do indivíduo torna possível a ação do Estado, por meio do reconhecimento de direitos políticos ou de participação política.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 23 de junho de 2017

SMITH X RICARDO

Fragmento do trabalho apresentado como conclusão da segunda unidade da disciplina Economia Política, curso de Direito Bacharelado noturno, da UFRN.

Semelhanças e diferenças entre a Teoria do Valor de Adam Smith e David Ricardo:

Se Smith é considerado o “pai” da economia moderna, Ricardo, pode-se assim dizer, seria o “tio”. Isto pode soar estranho e hilário, mas Ricardo é considerado o mais legítimo sucessor de Smith e, por conseguinte, os pensamentos de ambos convergem em muitos pontos:

·    Ambos apresentam o trabalho como principal – se não o único – gerador de valor de um produto;

·   Comungam da ideia de preço natural e preço de mercado, entretanto, não se aprofundam em como a lei da oferta e da procura afeta tais preços;

·   Divisão tripartite: Ricardo dividia as classes sociais em três: proprietários de terras, trabalhadores e capitalistas; Smith dividia o preço em salário, lucro e aluguel.

Já no que concerne às diferenças, enquanto Smith se preocupou mais em estudar a produção de renda, Ricardo destacou a distribuição de renda entre os fatores de produção (trabalhadores, proprietários de terras e capitalistas).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 22 de junho de 2017

TARECO E MARIOLA

Petrúcio Amorim: um dos ícones da cultura nordestina.

Eu não preciso de você
O mundo é grande e o destino me espera
Não é você quem vai me dar na primavera
As flores lindas que eu sonhei no meu verão

Eu não preciso de você
Já fiz de tudo pra mudar meu endereço
Já revirei a minha vida pelo avesso
Juro por Deus, não encontrei você mais não

Cartas na mesa
Bom jogador conhece o jogo pela regra
Não sabes tu que eu já tirei leite de pedra
Só pra te ver sorrir pra mim não chorar

Você foi longe
Me machucando provocou a minha ira
Só que eu nasci entre o velame e a macambira
Quem é você pra derramar meu mungunzá

Eu me criei
Ouvindo o toque do martelo na poeira
Ninguém melhor que mestre Osvaldo na madeira
Com sua arte criou muito mais de dez

Eu me criei
Matando a fome com tareco e mariola
Fazendo versos dedilhados na viola
Por entre os becos do meu velho Vassoural

Petrúcio Amorim


(A imagem acima foi copiada do link Confira Mais.)

quarta-feira, 21 de junho de 2017

TEORIA DO VALOR DE DAVID RICARDO

Fragmento do trabalho apresentado como conclusão da segunda unidade da disciplina Economia Política, curso de Direito Bacharelado noturno, da UFRN.


O economista David Ricardo: para ele, 
só o trabalho reproduzia valor.

David Ricardo (1772 - 1823) explicou sua teoria do valor defendendo que o valor de determinado produto é o resultado de todo o trabalho utilizado na produção/confecção desse produto: mão de obra, máquinas, insumos e até o lucro dos capitalistas (que não deixa de ser uma espécie de trabalho).

A essa dinâmica de produção deu-se o nome de valor-trabalho, o qual, segundo Ricardo, se dividia entre as três classes que compunham a sociedade da época desse economista inglês: proprietários de terras, trabalhadores e capitalistas.

Pela teoria do valor-trabalho, Ricardo propunha que o preço era determinado pela quantidade de trabalho aplicada – direta ou indiretamente – na produção de determinado produto/mercadoria. Essa teoria comporta uma exceção, que são as obras de arte e os objetos considerados ‘finos’ (roupas luxuosas, vinhos antigos, perfumes raros, joias). Para esse tipo de objetos foi atribuído o chamado valor-utilidade.

Na concepção de David Ricardo o trabalho tinha uma importância tremenda, na medida em que, para este economista, apenas o trabalho reproduzia seu valor em um excedente, diferentemente da terra (como bem explicou em sua obra mais famosa Principles of Political Economy and Taxation – Princípios de Economia Política e Tributação), que por sua natureza gera, além do trabalho e do lucro, a renda, qual seja, um valor adicional.


(A imagem acima foi copiada do link Colégio Web.)

terça-feira, 20 de junho de 2017

TEORIA DO VALOR DE ADAM SMITH

Fragmento do trabalho apresentado como conclusão da segunda unidade da disciplina Economia Política, curso de Direito Bacharelado noturno, da UFRN.


O britânico Adam Smith: pai da moderna economia e 
mais importante teórico do liberalismo econômico.

O ponto de partida da teoria do valor de Adam Smith (1723 - 1790) diz que o trabalho é o primeiro preço que determinado produto tem. Dessa feita, mesmo antes de estar acabado, o produto/mercadoria acabava sendo pago na forma do salário do trabalhador.

Partindo desse pressuposto, Smith afirmava que para um produto usufruir de qualquer valor, teria de resultar, necessariamente, de alguma forma de trabalho. Trocando em miúdos, para este economista escocês, o pré-requisito para uma mercadoria ter valor é que ela fosse gerada/produzida por trabalho, mas trabalho humano.

Segundo Smith, a soma de três componentes determinava o valor total do produto: SALÁRIO (do trabalhador), LUCRO (do patrão) e o ALUGUEL (de máquinas e instalações). Essa teoria ficou conhecida como Teoria da Soma e correspondia ao preço natural da mercadoria/produto, ou seja, aquele preço obtido a partir da soma de lucro, aluguel e salário, sem sofrer influência da oferta e da demanda. O preço real do produto, por seu turno, era o preço de mercado, qual seja, aquele estabelecido pela força da “mão invisível”, cuja formação era dada pela lei da oferta e da procura.


(A imagem acima foi copiada do link Foundation for Economic Education.)

segunda-feira, 19 de junho de 2017

RELAÇÃO TERAPÊUTICA COMO INGREDIENTE ATIVO DE MUDANÇA

Resumo a partir de um texto de Bernard Range & Cols.

O autor inicia seus argumentos apontando a influência da relação terapêutica no sucesso do tratamento psicoterapêutico, fato que já constitui um consenso na literatura especializada. Percebe-se, ainda, que o autor se refere àquele recebedor da terapia como ‘paciente’, mas com o desenvolvimento das ideias, chama-o de ‘cliente’.

Vemos que, independentemente da abordagem teórica do profissional, o estilo defensivo, bem como a falta de empatia do terapeuta na relação com o paciente, compromete a autoestima deste, bem como impedem o progresso a contento do tratamento. Tais conclusões são tiradas de Auerbach e Burns (1996) e Safran (2002).

Outro teórico (Newman, 2007) aponta em seus estudos os efeitos positivos da terapia cognitiva em indivíduos depressivos. Constatou-se que a melhora na aliança terapêutica é responsável pela redução dos sintomas depressivos, e vice-versa.

Para corroborar tais resultados, Brotman, DeRubeis e Gibbons (2005) defendem que as psicoterapias, em especial a TCC (terapia cognitivo-comportamental), cujas técnicas específicas quando bem-sucedidas, promovem uma boa relação terapêutica. Essa posição é diametralmente contrária ao que postulam os defensores dos fatores comuns ou não específicos.

Dessa feita, o autor considera plausível que técnicas específicas (apesar de não citá-las no texto lido) e a relação terapêutica são variáveis mutuamente influentes no processo psicoterápico.

Caso sejam bem empregadas, as técnicas específicas geram no paciente alívio de sintomas, o qual passará a experimentar sentimentos de gratidão e segurança dirigidos ao clínico, o que favorece mais ainda o vínculo. No que concerne à relação terapêutica, uma interação empática, acolhedora e calorosa da parte do terapeuta facilitará a adesão do paciente às técnicas, ajudando na mudança.

Resumidamente, o autor aponta, baseando-se em Bennett-Levy e Thwaites (2007) e Falcone (2004; 2006) que o terapeuta deve possuir durante o processo psicoterápico – além do conhecimento analítico e técnico, obviamente – um rol de habilidades interpessoais, quais sejam: “respeito, consideração, empatia, capacidade para identificar sinais sutis de ruptura terapêutica e, principalmente, disposição para reconhecer e explorar as próprias emoções envolvidas na relação com o paciente” (p. 145).


E encerra sua introdução argumentando que a prática da psicoterapia é uma via de mão dupla, pois trata-se de um processo de influência social em que o profissional influencia o cliente, e vice-versa. Nessa díade, terapeuta e paciente são ambos pacientes.


(A imagem acima foi copiada do link Ansiedade e Pânico.)

domingo, 18 de junho de 2017

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VIII)

Continuação do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Os direitos fundamentais: são dirigidos a todas as pessoas, sem distinção.

2.5  UNIVERSALIDADE

Universalidade nos direitos humanos significa que os mesmos são dirigidos à espécie humana, à sociedade universal, ao homem e sua dignidade. Não devem, portanto, dirigir-se a castas privilegiadas ou, tampouco, serem objetos de transações mercantis.

Iniciada com a Declaração Francesa (1789), a universalidade, entretanto, teve sua dinâmica de universalismo impulsionada e projetada verdadeiramente pós Segunda Guerra Mundial, com a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), pois esta trazia em suas disposições o ideário mínimo de uma vida digna a qualquer homem.

Segundo o autor, “a universalidade, interdependência e indivisibilidade são características dos direitos fundamentais inerentes ao direito internacional dos direitos humanos, consistindo em uma tríade inseparável à dogmática protetora” (p. 103). 

Com a universalidade também vem a indivisibilidade, uma vez que a amplitude dos direitos fundamentais não admite que ao se conquistar uma sorte de direitos, tenha-se que desistir dos demais.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sábado, 17 de junho de 2017

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VII)

Continuação do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Direitos humanos: representam a faceta de internacionalização dos direitos fundamentais.


2.4  OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA ORDEM INTERNA E NA ORDEM INTERNACIONAL

Tanto na ordem interna, quanto na ordem externa, os direitos fundamentais se projetam de maneira idêntica, porquanto os direitos fundamentais também são direitos humanos positivados. Ora, se os direitos fundamentais representam uma projeção jurídica interna dos direitos humanos, é na força de sua universalidade e na sua realização universal que as ordens internas vão recorrer para implementação das políticas constitucionais dos Estados.

Os Estados apresentam em suas respectivas Constituições um vasto rol de direitos fundamentais de oposição ao Estado, onde são declarados e assegurados bens como a vida, a liberdade e a igualdade. A partir disso, elimina-se (pelo menos teoricamente), qualquer possibilidade de discriminação ou preconceito de raça, sexo ou credo, garantindo-se, por outro lado, direitos de participação política, de realização tranquila, em democracias participativas.

Ao lado dos direitos fundamentais são asseguradas normas relativas a ações de dever ou fazer por parte do Estado, com o intuito de levar à concretização desses direitos. São os direitos sociais, econômicos e culturais (saúde, educação, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção das crianças e dos idosos etc), mas que têm sua efetividade condicionada aos recursos do Estado.

Questões relativas a assuntos de natureza econômica, política, ecológica e de humanidade, cujas discussões eram até bem pouco tempo feitas de forma isolada, começam hoje a aproximar o direito constitucional e o direito internacional público pelo viés dos direitos humanos.

Essa proposta veio à baila na discussão de se internacionalizar a Constituição ou de se constitucionalizar o direito internacional visto que, quando se trata de direitos humanos, a política externa dos Estados é de proteção desses direitos. E os direitos fundamentais são uma matriz superior, porque voltados à consecução de uma vida digna a cada homem do planeta.

São os direitos fundamentais que, interna e externamente, repercutem a faceta humana de integração. Os tratados internacionais dos direitos humanos, os pactos de direitos civis e políticos e de direitos econômicos, sociais e culturais são os grandes referenciais dos direitos fundamentais internos. No caso do Brasil, o processo de constitucionalização vem seguindo esses passos, numa visível compatibilização material com a Constituição. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 16 de junho de 2017

BEM JURÍDICO PENAL (VII)

Continuação do resumo feito a partir dos livros Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral (de João Paulo Orsini Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem, Ed. Saraiva, 2016, pp 89 - 135); e Direito Penal - Parte Geral (de Paulo César Busato, Ed Atlas, 2a edição, pp. 346 - 391), para a disciplina de Direito Penal I, do curso de Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.


Meio ambiente: bem jurídico coletivo que deve ser protegido por todos.

3. DISCUSSÃO ATUAL: BENS JURÍDICOS TRANSINDIVIDUAIS E COLETIVOS 

Como dito anteriormente no prólogo deste trabalho, a ciência do Direito é algo dinâmico, que precisa acompanhar os avanços da sociedade. Com os bens jurídicos não é diferente.

Com raízes que remontam ao período Iluminista, o rol do que entendemos com bem jurídico precisa ser atualizado constantemente para acompanhar as especificidades da nossa sociedade contemporânea.

Hoje veio à baila das discussões doutrinárias os interesses transindividuais, difusos e coletivos, quais sejam: a proteção dos animais, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a proteção dos embriões, a paz e ordem públicas, a proteção dos dados na rede mundial de computadores (internet).

Esses assuntos, por serem ainda recentes, são alvo de polêmica e muita discussão. Mas o fato é que o legislador não pode se furtar a deixar de lado os anseios da sociedade. Por outro lado, também não pode proclamar a incidência penal em alguns contextos específicos sem que isso seja precedido de uma pormenorizada fase de reflexão, estudos e discussão político-criminal.

No caso de bens jurídicos transindividuais, coletivos ou difusos, é mister salientar que tal discussão é pertinente, uma vez que nem sempre os interesses prejudicados pelas condutas ofensivas são de titularidade de uma única pessoa, mas de várias, como é o caso do meio ambiente ecologicamente equilibrado (proteção esta, inclusive, garantida pela nossa Constituição em seu Art. 225), da proteção dos dados na internet, da paz e ordem públicas.

Quanto à paz e ordem públicas, Zaffaroni e Nilo Batista chegam a afirmar que "tratam-se de valores gerais, inegáveis, porém dependentes, já que não existem neles mesmos senão como um resultado da efetiva de todos os particulares bens jurídicos".

E mesmo em se tratando de proteção aos animais, Zaffaroni preferiu conceber bem jurídico como "relação de disponibilidade de um sujeito com um objeto, já que às vezes os sujeitos não são pessoas". 

Concluímos então que, desde sua concepção, a ideia de bem jurídico tem sofrido transformações históricas que acompanharam as evoluções ocorridas no seio de cada sociedade. Por serem as relações humanas dinâmicas e suscetíveis a mudanças, os bens jurídicos têm acompanhado tais especificidades, aumentando seu rol de proteção sem, contudo, abrir mão de outros já conquistados.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)