segunda-feira, 10 de abril de 2017

"Como é que eu vou ajudar você se você não me ajudar..."

Corrupção policial: acontece nos filmes, acontece na vida real.
Resposta de um sargento da polícia quando eu solicitei para permutar o serviço com outro colega. Eu tinha prova na faculdade, mas o danado do sargento ainda queria receber dinheiro...

Esse foi um dos motivos que me fizeram sair da corporação. E olha que eu sempre procurei falar bem da polícia. Mas quando se trabalha num ambiente em que não se é valorizado, a corrupção é endêmica e parte dos altos escalões (da PM e do Governo), a sociedade não te respeita, os companheiro não se valorizam, e seus amigos de faculdade acham que você é corrupto também, "velho", está na hora de cair fora.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

domingo, 9 de abril de 2017

EU QUERIA ENTENDER


Eu queria entender...

Como estas pessoas 
não estudam, 
não trabalham, 
mas vivem em festas, 
comprando roupas caras, 
celulares de última geração 
e postando fotos de viagens 
nas redes sociais.

Eu queria entender 
de onde elas arranjam grana, 
para adquirirem carro, 
comprarem moto e
frequentarem restaurantes caros. 

Eu queria entender:
de onde vem o dinheiro,
quem paga as contas,
já que o pai recebe salário mínimo
e a mãe está desempregada.

Quem banca tudo?
Estranho, não é?


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sábado, 8 de abril de 2017

CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, DE PAULO BONAVIDES (II)

Segunda parte do fichamento do texto "Curso de Direito Constitucional - Cap. I,II e III", de Paulo Bonavides, apresentado como trabalho de conclusão da primeira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Rui Barbosa: brilhante jurista brasileiro e grande estudioso das nossas Constituições.

Paulo Bonavides no tópico 4 traça as relações do Direito Constitucional com outras ciências e como tais relações influenciam cada parte envolvida. São pelo menos nove ciências que se relacionam, influenciam e são influenciadas pelo Direito Constitucional: Ciência Política, Teoria Geral do Estado, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Processual (civil e penal), Direito do Trabalho, Direito Financeiro e Tributário, Direito Internacional e Direito Privado.    

Ainda no tópico 4, o autor faz uma recapitulação das constituições vigentes em nosso país, com seus respectivos estudiosos: Constituição do Império (1824) teve como principal estudioso e comentarista Pimenta Bueno, conhecido como Marquês de São Vicente; a Constituição de 1891 – a primeira republicana, teve três comentaristas célebres: João Barbalho, Carlos Maximiliano e o saudoso Rui Barbosa; a Constituição de 1934 teve como principal comentador Pontes de Miranda; a Constituição de 1937 teve como estudiosos Pontes de Miranda, Murilo Alecrim Tavares, Francisco Brochado da Rocha, dentre outros; a Constituição de 1946 redundou num número maior de comentadores, dentre os quais podemos destacar Pontes de Miranda, Carlos Maximiliano e Themístocles Brandão Cavalcanti; a Constituição de 1967, de cunho autoritário, teve como comentadores principais Pontes de Miranda, Themístocles Brandão Cavalcanti e Roberto Barcelos de Magalhães. Uma peculiaridade desta Constituição é que ela teve a Emenda Constitucional n° 1 em 1967, a qual muitos autores consideram como uma nova carta constitucional. O autor não cita a Constituição de 1988, uma vez que quando do lançamento desta edição do livro o referido texto constitucional ainda não havia sido promulgado.

No capítulo 2 o autor faz uma classificação das Constituições, que podem ser: rígidas ou flexíveis (Lord Bryce); costumeiras/consuetudinárias/não escritas ou escritas; codificadas ou legais; concisas ou prolixas; e outorgadas, pactuadas ou populares.   
Por fim, no capítulo 3, Bonavides discorre sobre a relação entre Constituição e Sistema Constitucional. Em seu argumento o autor deixa claro que o sistema constitucional emerge como expressão flexível e elástica, nos permitindo perceber o sentido tomado pela Constituição em face da realidade social que ela reflete, e a cujas interferências está sujeita. Assim, a expressão sistema constitucional não é à toa, pois reme à universalidade de forças políticas a que uma Constituição necessariamente se acha presa. (p. 95)    

Como toda Constituição é provida de um mínimo de eficácia sobre a realidade, questões constitucionais tomam na contemporaneidade uma nova dimensão, fazendo-se necessário colocar tais questões em termos globais no âmbito da sociedade. Como a sociedade atual está em constante processo de mutação, não pode dispensar o reconhecimento de forças que nela atuem poderosamente, capazes de modificar com rapidez e frequência o sentido das normas constitucionais (as que possam ser modificadas), de forma a corresponder satisfatoriamente aos anseios e necessidades do meio social. (p. 97)



(A imagem acima foi copiada do link Casa Rui Barbosa.)

sexta-feira, 7 de abril de 2017

AS QUATRO ESTAÇÕES


A noite cai, o frio desce
Mas aqui dentro predomina
Esse amor que me aquece
Protege da solidão 

A noite cai, a chuva traz
O medo e a aflição
Mas é o amor que está aqui dentro
Que acalma meu coração 

Passa o inverno, chega o verão
O calor aquece minha emoção
Não pelo clima da estação
Mas pelo fogo dessa paixão 

Na primavera, calmaria
Tranquilidade, uma quimera
Queria sempre essa alegria
Viver sonhando, quem me dera 

Outono é sempre igual
As folhas caem no quintal
Só não cai o meu amor
Pois não tem jeito, é imortal 

Outono é sempre igual
As folhas caem no quintal
Só não cai o meu amor
Pois não tem jeito não
É imortal.

Sandy & Junior



(A imagem acima foi copiada do link Toda Teen.)

quarta-feira, 5 de abril de 2017

CORAÇÃO DE CAVALEIRO - FRASES

Algumas frases de Coração de Cavaleiro, mas tem que ver o filme para entender:


"Um homem pode mudar seu destino. Se ele acreditar bastante, pode fazer qualquer coisa".

"Honra e glória".

"Eu te escutaria nem que isto custasse as minhas orelhas".

"A vontade de DEUS tem um propósito, mas não devemos saber".

"Cada gota do meus suor tem um preço justo".

"Você foi pesado, você foi medido e foi considerado insuficiente".

"Eu fiquei nu por um dia, vocês ficarão nus pela eternidade".

"Não está em mim me retirar".

"Uma flor só é boa se tem pétalas".

"Eu vi o nascer do sol e o por do sol, mas nada comparada à sua beleza".

"O amor deve terminar com esperança".

"O papa pode ser francês, mas Jesus é inglês".

"Os pobres se casam por amor".

"Tudo o que é bom tem que terminar um dia".

"Seus amigos o amam. Se não soubesse mais nada de você isso bastaria".

"Você também luta, quando deveria se retirar. E isso é cavalheiresco também".

" Bem-vindo ao mundo novo, e que DEUS te proteja - se for certo Ele fazer isso".  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 3 de abril de 2017

domingo, 2 de abril de 2017

CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, DE PAULO BONAVIDES (I)

Fichamento do texto "Curso de Direito Constitucional - Cap. I,II e III", de Paulo Bonavides, apresentado como trabalho de conclusão da primeira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Paulo Bonavides: um dos melhores constitucionalistas do Brasil, nasceu em Patos, na Paraíba.

Esta obra de Paulo Bonavides (1925 - ) é excelente para aqueles que dão os primeiros passos no emocionante mundo do Direito Constitucional. Com uma linguagem clara, simples, objetiva e sem rebuscamentos, o autor nos apresenta os fundamentos, postulados e teorias desta disciplina de suma importância para o bacharel em Direito. Traz, ainda, um breve histórico do Direito Constitucional e sua atuação no Brasil, desde o Império até a atualidade. Com assuntos relevantes subdivididos em tópicos de fácil localização, este livro é de aquisição obrigatória, não apenas para os que atuam no meio jurídico, mas para todos aqueles que querem aprender um pouco mais sobre este importante ramo do Direito, tão presente em nossas vidas.

Paulo Bonavides inicia o texto fazendo uma breve introdução onde ressalta a importância do Direito Constitucional, tronco do qual se derivam todos os ramos do Direito Positivo.

Sem o Direito Constitucional o Direito Público ficaria ininteligível. Em relação à Ciência do Direito, ele toma hoje o lugar hegemônico que outrora pertencera ao Direito Civil. E hodiernamente, quando do alargamento do âmbito da ação do Estado em cada esfera da vida social, é de suma importância nos estudos jurídicos o Direito Constitucional.

De inspiração liberal, o Direito Constitucional tem por objeto básico determinar a “forma de Estado, a forma de governo e o reconhecimento dos direitos individuais” (Esmein). Pela natureza das instituições, é definido como “aquele que estuda a organização geral do Estado, seu regime político e sua estrutura governamental” (Maurice Duverger), podendo, em resumo, “definir-se como o ordenamento supremo do Estado” (Santi Romano). (pp. 35 - 36)

A origem do Direito Constitucional, tal qual conhecemos hoje, remonta à Revolução Francesa, cujo triunfo político e doutrinário de alguns princípios ideológicos na organização do Estado moderno inspiraram as formas políticas do chamado Estado liberal, Estado de direito ou Estado constitucional.

Para o constitucionalismo liberal, o poder deveria mover-se segundo as diretrizes previamente traçadas pela Constituição. Ingressava, assim, a expressão Constituição no linguajar jurídico, para exprimir uma técnica de organização do poder aparentemente neutra. Apenas aparentemente, pois vimos com Lassalle que os fatores reais de poder influenciam – e muito – a Constituição. E o próprio fato de a Constituição derivar de uma ideologia liberal, já denota uma explícita ausência de neutralidade.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sábado, 1 de abril de 2017

DEFINIÇÃO DE CASA NO DIREITO PENAL

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Segundo o Código Penal, artigo 150:

§ 4°: A expressão "casa" compreende:

I - qualquer compartimento habitado;

II - aposento ocupado de habitação coletiva;

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5°: Não se compreendem na expressão "casa":

I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n. II do parágrafo anterior;

II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.


(A imagem acima foi copiada do link Senhoras na Moda.)