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segunda-feira, 6 de janeiro de 2020

DIREITO CIVIL - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PARA FINS DE MORADIA (II)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


De maneira análoga ao proposto no texto constitucional, mencionado alhures, dispõe o art. 1º, caput, da MP nº 2.220/2001:

Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

A Concessão de Uso Especial Para Fins de Moradia, portanto, é um direito real, garantido para regularizar áreas públicas, podendo gerar ações contra qualquer pessoa que queira violá-lo[1].

Regra geral, a Concessão de Uso Especial Para Fins de Moradia se aplica para aqueles que preencherem aos requisitos constitucionais e da MP nº 2.220/2001, mencionados acima. É importante ressaltar que com a Concessão Especial Para Fins de Moradia o morador não será dono do imóvel. A propriedade continuará em poder da Administração Pública, que concede ao ocupante apenas o direito de usar, ou seja, a posse do bem.

Inicialmente, o título de concessão de uso especial para fins de moradia será conseguido pela via administrativa, através do órgão competente da Administração Pública. Entretanto, se o órgão administrativo se recusar ou se omitir, é possível recorrer-se à via judicial. Neste caso, a concessão de uso especial será declarada pelo juiz, mediante sentença. Vale lembrar que, independentemente do meio utilizado, seja na esfera administrativa, ou na esfera judicial, o título de concessão conferido serve para efeito de registro no cartório de registro de imóveis.





[1] MIRANDA, Vitor da Cunha. A concessão de direito real de uso (CDRU) e a concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM) como instrumentos de regularização fundiária em áreas públicas no Brasil. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/48642/a-concessao-de-direito-real-de-uso-cdru-e-a-concessao-de-uso-especial-para-fins-de-moradia-cuem-como-instrumentos-de-regularizacao-fundiaria-em-areas-publicas-no-brasil>. Acessado em 02 de Dezembro de 2019.



(A imagem acima foi copiada do link Magalhães Advogados.)

domingo, 5 de janeiro de 2020

DIREITO CIVIL - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PARA FINS DE MORADIA (I)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2

O que é e quando se aplica?

Concentração fundiária no Brasil: começou no nosso país já no período, há cerca de 500 anos. Mas, ao que tudo indica, ainda vai perdurar por muitos séculos... 

Historicamente aqui no nosso país, terra sempre foi sinônimo de poder e reserva de valor. Esse aspecto é observável desde o período colonial até os dias atuais. A extrema concentração fundiária (muita terra nas mãos de poucos proprietários) existente gera a segregação urbana que, por conseguinte, contribui para a desigualdade social.

A concentração fundiária e a consequente segregação urbana gerada em virtude disso, deslocam a população de menor poder aquisitivo para áreas mais remotas/periféricas dos espaços urbanos. Este fenômeno acaba gerando ocupações urbanisticamente desordenadas, conjuntos de moradias irregulares, sendo um dos exemplos mais conhecidos as “favelas”[1].

Ora, o Direito, como fruto da sociedade, não pode ficar alheio às mudanças acontecidas no seio social, sob pena de obsolescência. Desta feita, o Direito não pode ficar imune ao processo de concentração fundiária, nem aos nefastos efeitos sociais causados por ela. Apesar de ser um problema de política pública, cuja resolução cabe ao Poder Executivo, o Direito não pode ficar alheio, apático ao que acontece no seio social.

A Constituição Federal[2] em seu artigo 6º, elenca no seu rol de direitos sociais o acesso à moradia. Por sua vez, o artigo 182, caput, da Magna Carta dispõe: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes(grifo nosso).

Já o texto constitucional, no artigo 183, caput, prevê o instituto da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia:

Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Referido instituto também está disciplinado no Código Civil Brasileiro[3], art. 1.225, XI, o qual foi acrescentado pela Lei nº 11.481/2007. A este respeito, também é importante deixar registrada a Medida Provisória nº 2.220/2001[4], que dispõe sobre a concessão de uso especial de imóvel em área urbana.





[1] MIRANDA, Vitor da Cunha. A concessão de direito real de uso (CDRU) e a concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM) como instrumentos de regularização fundiária em áreas públicas no Brasil. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/48642/a-concessao-de-direito-real-de-uso-cdru-e-a-concessao-de-uso-especial-para-fins-de-moradia-cuem-como-instrumentos-de-regularizacao-fundiaria-em-areas-publicas-no-brasil>. Acessado em 02 de Dezembro de 2019;
[2] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 282 p.
[3]  BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[4] BRASIL. Concessão de Uso Especial. Medida Provisória nº 2.220, de 04 de Setembro de 2001.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)