terça-feira, 14 de julho de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: INQUÉRITO POLICIAL - PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - PC-PE - Agente de Polícia) Considere que tenha sido instaurado inquérito para apurar a ocorrência de crime de tráfico de pessoas e que, no curso do procedimento para o esclarecimento do fato, tenha-se revelado necessária a requisição de informações cadastrais do investigado constantes do banco de dados de uma empresa privada. Nesse caso, 

A) apenas o Ministério Público poderá requisitar tais informações, porém a diligência dependerá de autorização judicial. 

B) a autoridade policial e o Ministério Público poderão requisitar tais informações diretamente à empresa, a qual terá prazo de 24 horas para atender essa requisição. 

C) apenas a autoridade policial poderá requisitar tais informações, sendo a diligência dependente de autorização judicial. 

D) a autoridade policial e o Ministério Público poderão requisitar tais informações, porém a diligência dependerá de autorização judicial. 

E) a autoridade policial e o Ministério Público poderão requisitar tais informações; porém, no caso da autoridade policial, a diligência dependerá de autorização judicial.


Gabarito: afirmativa B, pois está em conformidade com o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941). In verbis

Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.            

Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:  

I - o nome da autoridade requisitante;            

II - o número do inquérito policial; e            

III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.

Isto posto, as demais opções estão erradas.


A título de conhecimento, os crimes referidos alhures, são:

Do Código Penal: Sequestro e cárcere privado (art. 148); Redução a condição análoga à de escravo (art. 149); Tráfico de Pessoas (art. 149-A); Extorsão (art. 158, § 3º); Extorsão mediante Sequestro (art. 159);

Do Estatuto da Criança e do Adolescente: Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro (art. 239);

Importante: Os dados cadastrais requisitados pelo membro do Ministério Público ou pelo Delegado de Polícia prescindem (não precisam/dispensam) de autorização judicial.

Cuidado para não confundir com o procedimento do art. 13-B, do CPP, que trata da prevenção e da repressão dos crimes relacionados ao TRÁFICO DE PESSOAS. Aqui, a autorização judicial é imprescindível (indispensável), e o prazo é menor, de 12 (doze) horas: 

Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. (...) 

 

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.

§ 4º  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.

Neste caso do art. 13-B necessita de autorização judicial. O Juiz possui o prazo de 12H para se manifestar. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato IMEDIATAMENTE ao juiz.

O prazo de atendimento pela operadora também deverá ser IMEDIATAMENTE. E o inquérito deve ser instaurado em 72H contados da OCORRÊNCIA POLICIAL do cometimento do crime.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

DIREITO PROCESSUAL PENAL: MEDIDAS PROTETIVAS - COMO VEM EM CONCURSO


(CESPE / CEBRASPE - 2026 - PC-DF - Delegado de Polícia) Julgue o seguinte item com base na Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), na Lei Henry Borel (Lei n.º 14.344/2022) e no entendimento dos tribunais superiores referente à violência doméstica e familiar contra a mulher e contra crianças e adolescentes.

A concessão de medidas protetivas de urgência, no âmbito de inquérito policial para a apuração de violência doméstica contra mulher, está condicionada à demonstração inequívoca da autoria e, especialmente, à comprovação da materialidade delitiva, inclusive nas hipóteses de violência psicológica.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado, pois não está em consonância com a Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006). Para a concessão de medidas protetivas de urgência, no âmbito de violência doméstica contra mulher, não está condicionada à demonstração inequívoca da autoria:

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. (...)

§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.

 

De maneira análoga, entendeu o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Destaque 

A manutenção das medidas protetivas não depende da demonstração de novos fatos de violência, mas da persistência da situação de risco inicialmente configurada, sob pena de acarretar indevida inversão do ônus probatório. 

Informações do Inteiro Teor

A questão consiste em saber se a determinação de reavaliação periódica das medidas protetivas de urgência, condicionada à demonstração de fatos supervenientes, inverte indevidamente o ônus probatório, transferindo à vítima a responsabilidade de comprovar a continuidade da situação de risco. 

No caso, o Tribunal estadual, sob o fundamento de que a providência seria necessária para equilibrar a proteção da vítima e a limitação aos direitos do agressor, determinou a reavaliação periódica das medidas protetivas de urgência, condicionada à demonstração de fatos supervenientes que comprovem a persistência da situação de violência doméstica, apesar de a vítima ter relatado se sentir insegura diante do depoimento da irmã dela, cujo marido, cunhado da ofendida, insiste em fazer-lhe ameaças de morte. 

A compreensão adotada pelo Tribunal de origem inverteu indevidamente o ônus probatório, transferindo à vítima a responsabilidade de comprovar a continuidade da situação de risco. Tal entendimento, ao desconsiderar a subsistência do temor da vítima, suficiente para a manutenção das medidas protetivas, diverge frontalmente da orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do Tema 1249. 

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal

A duração das medidas protetivas vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, devendo ser fixadas por prazo indeterminado, e não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica. 

Dessa forma, a manutenção das medidas protetivas não depende da demonstração de novos fatos de violência, mas sim da persistência da situação de risco inicialmente configurada. Vale dizer, a presunção é de que as medidas protetivas sejam mantidas até que cesse a ameaça proferida à vítima. (STJ. 6ª Turma. REsp 2.199.138-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/8/2025 - Info 860).

Finalmente, a Lei Henry Borel (Lei n.º 14.344/2022) dispõe: 

Art. 16. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou a pedido da pessoa que atue em favor da criança e do adolescente. 

§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, o qual deverá ser prontamente comunicado.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA E INQUÉRITO POLICIAL - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2021. PC-AL - Agente de Polícia) A autoridade policial instaurou inquérito policial em virtude de crime de lesões corporais leves cometidos contra mulher no âmbito familiar. O inquérito foi relatado e enviado ao Poder Judiciário. 

Considerando essa situação hipotética julgue o item seguinte. 

Por se tratar de ação pública incondicionada, é correto afirmar que a instauração do inquérito policial se deu independentemente de representação da vítima.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Certo. De fato, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a natureza da ação do crime de lesões corporais, praticadas no âmbito doméstico, é sempre a pública incondicionada, não havendo possibilidade de retratação da vítima, independente da extensão da lesão (leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa).

Vislumbra-se que a ação foi instaurada independentemente da vontade ou representação da vítima, por ser imperativo da ação pública incondicionada.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por seu turno, acompanhou o entendimento da Corte Suprema e sumulou no mesmo sentido: 

Súmula nº 536/STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

Súmula nº 542/STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada

Súmula nº 588/STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Súmula nº 589/STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.)