segunda-feira, 13 de julho de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: INQUÉRITO POLICIAL - COMO VEM EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - PC-PE - Escrivão de Polícia) Em relação ao inquérito policial, assinale a opção correta.  

A) Nos casos de crimes processados mediante ação penal privada, a autoridade policial somente poderá proceder ao inquérito por requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la ou do Ministério Público. 

B) Para verificar a possibilidade de a infração haver sido praticada de determinado modo, a autoridade policial só poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, após autorização judicial.

C) Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial não poderá proceder a novas pesquisas. 

D) O inquérito é procedimento indispensável para o oferecimento da denúncia.

E) O inquérito não poderá ser iniciado sem representação nos casos de crimes em que a cabível ação pública depender de representação. 


Gabarito: item E. É verdade. Os crimes nos quais a cabível ação penal pública depender de representação, o inquérito policial (IP) não poderá ser iniciado sem a referida representação. É o que dispõe o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941):  

Art. 5º  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: 

I - de ofício; 

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (...)

§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado 

A título de conhecimento, vamos entender um pouco sobre a dinâmica da chamada ação penal pública:

A ação penal pública é promovida exclusivamente pelo Ministério Público (MP). Ela se divide em duas espécies principais: incondicionada (iniciada pelo MP independentemente de autorização) e condicionada (depende de representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça).

Os tipos de ação penal pública no sistema jurídico brasileiro são, portanto:

1. Ação Penal Pública Incondicionada: É a regra geral do direito brasileiro. Nesses casos, o MP tem total autonomia para iniciar o processo criminal sem depender da vontade ou autorização de ninguém.

2. Ação Penal Pública Condicionada: O Ministério Público continua sendo o responsável por iniciar a ação, mas a lei exige um requisito (uma condição) para que ele possa agir. Ela se subdivide em duas categorias:

a) À Representação: O MP depende da autorização da vítima (ou de seu representante legal) para iniciar o processo. A vítima manifesta o desejo de que o autor seja punido. Exs.: Ameaça, estelionato (em regra), lesão corporal leve e violação de domicílio.

b) À Requisição do Ministro da Justiça: O MP só pode agir se o Ministro da Justiça fizer uma solicitação formal (requisição). É utilizada para crimes cometidos fora do país ou contra a honra de chefes de Estado estrangeiros, por exemplo.


Analisemos as outras afirmativas, à luz do CPP:

A) Incorreta. Nos crimes de ação privada, basta o requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la, e não do Ministério Público:  

Art. 4º. (...) § 5 Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

B) Errada. A reprodução simulada dos fatos pela autoridade policial prescinde (não precisa/dispensa) de autorização judicial. Ora, uma das características do inquérito policial é a discricionariedade do Delegado, não quanto a sua instauração, mas na condução, mormente com relação às diligências que fará. Logo a reprodução simulada dos fatos (reconstituição do crime) independe de autorização judicial, por fazer parte do inquérito e da característica ora pontuada: 

Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

C) Falsa. A autoridade policial poderá, sim, proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia:

Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

 

D) Incorreta. Conforme já estudado aqui no blog Oficina de Ideias 54, o inquérito policial é um procedimento dispensável para o oferecimento da denúncia. O próprio CPP deixa isso claro ao afirmar:

Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. (...)

Art. 39 (...) § 5º  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

Também no procedimento dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995, arts. 69 e 77, § 1°) temos a dispensa do inquérito policial:

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. (...)

Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. 

§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. 

A título de conhecimento: características do inquérito policial: inquisitivo, discricionário, oficioso, sigiloso, oficial, escrito, temporário, formal, indisponível e dispensável.


Fonte: anotações pessoais e Google IA.

(As imagens acima foram copiadas do link Carole Hunt.) 

DIREITO PROCESSUAL PENAL: SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR - QUESTÃO DE CONCURSO

(FGV - 2024 - TJ-SC - Técnico Judiciário Auxiliar) Mário, titular de uma determinada Vara Criminal, resolveu realizar um mutirão, com o auxílio de seus assessores, para analisar potenciais casos de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser substituída por prisão domiciliar quando a pessoa for:

A) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até dezesseis anos de idade incompletos;

B) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de doze anos de idade ou com deficiência;

C) mulher com filho de até dezoito anos de idade incompletos;

D) extremamente debilitada por motivo de doença grave;

E) maior de sessenta anos. 


Gabarito: afirmativa D, haja vista ser a única que se amolda ao ditames do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941) ao tratar DA PRISÃO DOMICILIAR. De fato, a prisão preventiva poderá ser substituída por prisão domiciliar quando a pessoa for extremamente debilitada por motivo de doença grave: 

Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;          

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;  

IV - gestante;          

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

 

Analisemos as demais letras, à luz do citado diploma processual: 

A) Incorreta. No caso do homem, ele deve ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos incompletos (CPP, art. 318, VI).

B) Errada. É desde que seja imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência (CPP, art. 318, III).

C) Falsa. É para mulher com filho de até doze (doze) anos de idade incompletos (CPP, art. 318, V).

E) Incorreta. É caso o agente seja maior de 80 (oitenta) anos (CPP, art. 318, I).


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.)