sábado, 20 de junho de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LIV)

Apontamentos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Veremos hoje o tema DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.


DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar. 

Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem. 

Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe

I - manter a ordem e o decoro na audiência; 

II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; 

III - requisitar, quando necessário, força policial; 

IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo; 

V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência. 

Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente

I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; 

II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; 

III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas. 

Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.


Art. 362. A audiência poderá ser adiada

I - por convenção das partes; 

II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; 

III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. 

§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. 

§ 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. 

§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação. 

Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. 

§ 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso. 

§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. 

Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. 

Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial. 


Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias. 

Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato. 

§ 1º Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio. 

§ 2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes. 

§ 3º O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência. 

§ 4º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais. 

§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. 

§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial

Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.)    

LEI Nº 9.784/1999 E MOTIVAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2026 - IPAAM - Analista Ambiental – Especialidade: Direito - Bacharel) Quanto à motivação no processo administrativo, em conformidade com a Lei n.º 9.784/1999, assinale a opção correta.

A) Os atos que decorram de reexame de ofício deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

B) A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de gravação por vídeo da sessão deliberativa.

C) A motivação deve ser explícita, clara e congruente, de sorte que não pode consistir na declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informações ou propostas anteriores. 

D) A anulação de ato administrativo por vício de legalidade prescinde de motivação, haja vista a aplicação direta do princípio da legalidade.

E) É vedada a reprodução dos fundamentos das decisões por meio mecânico, ainda que haja solução de vários assuntos da mesma natureza.


Gabarito: letra A. É verdade. Em conformidade com a Lei n.º 9.784/1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, temos:

DA MOTIVAÇÃO 

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; 

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; 

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; 

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; 

V - decidam recursos administrativos; 

VI - decorram de reexame de ofício

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; 

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

 

§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. 

§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

 

Vejamos as demais alternativas, à luz da Lei nº 9.784/1999:

B) Errada. Como visto na explicação da "A", constará da respectiva ATA ou de TERMO ESCRITO (Art. 50, § 3º).

C) Falsa. Conforme explicado preambularmente (Art. 50, § 1º), a motivação pode, sim, consistir na declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informações ou propostas anteriores (motivação aliunde¹). 

D) Incorreta. Prescindir significa que não precisa, que dispensa. Ao contrário, a anulação de ato administrativo por vício de legalidade precisa/não dispensa motivação (Art. 50, VIII). A motivação neste caso, portanto, é imprescindível.

E) Falsa. De acordo com a explicação da "A", não é vedada a reprodução dos fundamentos das decisões por meio mecânico (Art. 50, § 2º).


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1. A motivação aliunde (ou per relationem) é uma técnica jurídica que valida um ato administrativo ou decisão judicial quando a autoridade, em vez de redigir a justificativa do zero, remete a fundamentos, pareceres ou decisões anteriores, que passam a integrar o ato.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)