quarta-feira, 17 de junho de 2026

CPP: PROCEDIMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - JÁ CAIU EM CONCURSO

(IGEDUC - 2024 - Prefeitura de Ibirajuba - PE - Guarda Municipal) Em uma pequena cidade, durante uma noite de festividades, ocorre uma briga generalizada em um bar, resultando na morte de um dos frequentadores. A polícia é chamada imediatamente, e, ao chegar ao local, encontra um dos envolvidos, João, com uma faca ensanguentada nas mãos. Ele é preso em flagrante no local do crime e conduzido à delegacia, onde é lavrado um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) para documentar o incidente e a confissão preliminar de João. O local do crime é isolado e periciado, coletando-se provas que incluem a arma do crime, impressões digitais e testemunhos. Durante a investigação, o delegado abre um inquérito policial para apurar os fatos e identificar a participação de outros envolvidos.

Dado o risco de fuga e a gravidade do crime, o delegado solicita a prisão preventiva de João ao juiz, que é deferida, mantendo-o preso até o julgamento. Além disso, a polícia suspeita do envolvimento de um segundo indivíduo que fugiu da cena, mas que teve contato com João antes do crime. Para localizar e interrogar esse suspeito, o delegado solicita uma prisão temporária, visando aprofundar a investigação e esclarecer o caso.

Tendo o fragmento de texto acima como referência e considerando a amplitude do tema que ele aborda, julgue o item subsequente:

No caso descrito, a prisão em flagrante de João, que foi detido pela polícia com a faca ensanguentada logo após cometer o homicídio, configura um flagrante próprio, conforme previsto nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. Após sua captura, a polícia realizou a condução coercitiva e a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, que foi imediatamente comunicado ao juiz, ao Ministério Público e à defensoria. A audiência de custódia, a ser realizada em até 24 horas, determinará se a prisão em flagrante será relaxada, convertida em preventiva ou se João será liberado provisoriamente.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: CERTO. É verdade. A prisão de João configura, de fato, um flagrante próprio, já que ele foi preso no momento ou logo após a prática do crime: foi encontrado com a faca ensanguentada nas mãos, evidência clara de que ele esteve envolvido no homicídio.

Após a prisão, o procedimento seguiu corretamente, com a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF), que deve ser comunicada ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, conforme exige o Código de Processo Penal (CPP). Além do mais, a audiência de custódia deve ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas, onde o juiz irá avaliar a legalidade da prisão e decidir se a prisão será relaxada, convertida em prisão preventiva ou se João será liberado provisoriamente. 

O processo descrito está conforme os procedimentos legais previstos no CPP (arts. 301 a 310). In verbis:

Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem

I - está cometendo a infração penal; 

II - acaba de cometê-la

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; 

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração

Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. (...)   

    

Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1º  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (...)            

Art. 309.  Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante. 

Art. 310.  Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

I - relaxar a prisão ilegal; ou    

       

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.           

§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23¹ do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.    

§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.


§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.     

§ 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:   

I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;   

II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;   

III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;  

IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;   

V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou  

VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.    


*                            *                            *

1. Exclusão de ilicitude - Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LIII)

Aspectos importantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, analisaremos os temas Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito e Do Saneamento e da Organização do Processo.


Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito 

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: 

I - mostrar-se incontroverso; 

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. 

§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. 

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. 

§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. 

§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. 

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento


Do Saneamento e da Organização do Processo 

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: 

I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; 

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; 

IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; 

V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável

§ 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz

§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. 

§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. 

§ 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. 

§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato

§ 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. 

§ 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. 

§ 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.


(As imagens acima foram copiadas do link Ana Foxxx.)