segunda-feira, 30 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (XV)

Informações relevantes da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Continuando o tópico DO ESTABELECIMENTO, encerraremos o item DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS E TOMADORES DE SERVIÇOS


Art. 42. O requerimento de cancelamento deverá ser apresentado ao CRMV, devendo ser anexada a documentação comprobatória. 

Art. 43.  O cancelamento requerido será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV, e as decisões serão levadas ao conhecimento do Plenário, por lista. 

§ 1º  Os indeferimentos serão comunicados ao interessado, que poderá reapresentar o requerimento com o saneamento das pendências ou recorrer da decisão ao Plenário do CRMV. 

§ 2º  Os cancelamentos requeridos com respaldo nos incisos III e IV do art. 40 desta Resolução serão distribuídos ao Relator, e o julgamento observará procedimento definido nos arts. 37 a 49 da Resolução-CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992. 

§ 3º A existência de débitos não impedirá o cancelamento

§ 4º A anuidade é devida integralmente, inclusive no exercício em que for requerido o cancelamento, independentemente da data do requerimento


Art. 44.  Os pedidos de cancelamento serão concedidos a partir da data da solicitação, mantendo-se a cobrança, administrativa ou judicialmente, do(s) débito(s) anterior(es).

§ 1º  O cancelamento e os respectivos efeitos legais retroagirão em caso de:

I – apresentação de documento expedido por órgão ou entidade pública que comprove as situações listadas nos incisos I a III do art. 40 desta Resolução, com data certificada; 

II – constatação, pelo CRMV, da data da primeira fiscalização que comprovou a cessação das atividades ligadas à Medicina Veterinária ou à Zootecnia; 

III – óbito de empresário individual ou proprietário de sociedade limitada unipessoal ou MEI, desde que comprovada a data do ocorrido. 

§ 2º Sendo homologado o cancelamento e havendo débitos, estes deverão ser cobrados administrativa e/ou judicialmente


Art. 45. A interrupção temporária das atividades do estabelecimento poderá acarretar na suspensão do registro

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo está condicionada ao requerimento formal pelo estabelecimento e à apresentação de certidão emitida pelas Receitas Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal que demonstre tal interrupção

§ 2º O responsável legal pelo estabelecimento assinará documento em que declara ciência de que deve comunicar ao Conselho a retomada de suas atividades. 

§ 3º O estabelecimento com registro suspenso que continuar exercendo ou retomar as atividades previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 1968, e no art. 3º da Lei nº 5.550, de 1968, deverá pagar todas as anuidades, devidamente corrigidas, acrescidas dos encargos referentes ao período em que exerceu irregularmente a atividade

§ 4º Os pedidos de suspensão de registro poderão ser concedidos aos estabelecimentos em débito a partir da data da solicitação, mantendo-se, porém, a cobrança do(s) débito(s) anterior(es), de forma administrativa e/ou judicial

§ 5º A anuidade é devida integralmente inclusive no exercício em que se requerer a suspensão

§ 6º  A suspensão também poderá ocorrer nas hipóteses em que a fiscalização do CRMV constatar a paralisação das atividades do estabelecimento ou não localizá-lo no endereço constante dos registros do Regional. 


(As imagens acima foram copiadas do link Diana Rius.)