quinta-feira, 25 de dezembro de 2025

LIBERDADE RELIGIOSA NO AMBIENTE DE TRABALHO - ANÁLISE DE CASO CONCRETO

Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão.


EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. LIBERDADE RELIGIOSA NO AMBIENTE DE TRABALHO. PRÁTICAS RELIGIOSAS IMPOSITIVAS. DANO MORAL. 

I. CASO EM EXAME: O reclamante alegou que era compelido a participar de orações em grupo realizadas no ambiente de trabalho. A reclamada, embora tenha admitido a realização de orações, sustentou que a participação era facultativa e restrita ao setor operacional, do qual o reclamante fazia parte. Além disso, o autor pleiteia indenização por dano moral decorrente da imposição de práticas religiosas no ambiente laboral e sua dispensa sem justa causa. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia é a análise da alegada imposição de práticas religiosas no ambiente de trabalho e a verificação de eventual dano moral em decorrência da violação ao direito de liberdade de crença e religião, garantido pela Constituição Federal. 


III. RAZÕES DE DECIDIR: 

Liberdade de crença e religião no ambiente de trabalho: O art. 5º, VI e VIII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da liberdade de crença e o direito de não ser privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica. No ambiente de trabalho, deve-se garantir a neutralidade em relação a práticas religiosas, a fim de evitar qualquer forma de coação ou constrangimento aos trabalhadores. 

Dano moral: A imposição de práticas religiosas, ainda que supostamente facultativas, no ambiente laboral viola a liberdade religiosa do reclamante, configurando dano moral. A pressão social e a expectativa de participação, promovidas pela empresa, podem criar um ambiente coercitivo, resultando em constrangimento e lesão à dignidade do trabalhador. Fica, portanto, caracterizado o dano moral, passível de reparação.

Fixação do valor da indenização: A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação. No presente caso, fixou-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia justa e adequada. (...)


Da Liberdade de Crença e Religião no Ambiente de Trabalho 

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, VI, assegura a liberdade de crença, garantindo que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política. Além disso, o art. 5º, VIII, da Carta Magna, reforça que ninguém será privado de direitos por motivo de crença ou de exercício de práticas religiosas. Esses dispositivos asseguram que a liberdade religiosa é um direito fundamental e inviolável. 

No ambiente de trabalho, é necessário que haja o respeito à diversidade de crenças e à liberdade de convicção de cada empregado. O espaço de trabalho deve ser neutro em relação a práticas religiosas, de modo a garantir que todos possam exercer suas funções sem constrangimento ou coação de qualquer natureza. 

A jurisprudência trabalhista tem se manifestado de forma clara no sentido de que práticas religiosas em ambiente de trabalho não são apropriadas, uma vez que podem gerar constrangimento e violação da liberdade religiosa. Mesmo que a participação em orações seja alegadamente facultativa, a simples imposição da presença ou a expectativa de que os empregados participem pode configurar pressão indevida sobre aqueles que não compartilham da mesma fé. (TRT/8: Acórdão ROT 357-51.2024.5.08.0111. Rel. Des. Carlos Zahlouth Jr. Quarta Turma. Data de Julgamento: Publicado em 09/10/2024.)

(As imagens acima foram copiadas do link Kim Kardashian.)