quinta-feira, 4 de junho de 2020

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - DENATRAN (III)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).



Continuando com as competências do DENATRAN:

XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;

XIII - coordenar a administração do registro das infrações de trânsito, da pontuação e das penalidades aplicadas no prontuário do infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que trata o § 1º, do art. 320, do CTB; 

O § 1º, do art. 320, do CTB dispõe: "O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito"

Obs. 1: Esta nova redação do inciso XIII é relativamente recente, tendo sido alterada pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff. E a banca examinadora costuma cobrar alterações recentes da legislação, para testar se o candidato está 'antenado' com o que acontece na carreira que pretende seguir.

XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema;

XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;

XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito;

XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;

XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização dos dispositivos e equipamentos de trânsito; (ver inciso XI, do art. 12, do CTB.)

XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;

XX - expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN's) ou a entidade habilitada para esse fim pelo poder público federal; 

Obs. 2: Esta nova redação do inciso XX também é relativamente recente, tendo sido alterada pela Lei nº 13.258/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff. E a banca examinadora costuma cobrar alterações recentes da legislação, para testar se o candidato está 'antenado' com o que acontece na carreira que pretende seguir.   (continua...)  

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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