quarta-feira, 29 de abril de 2020

DIREITO CIVIL - PROVAS DO CASAMENTO (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 1.543 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais tratam das chamadas provas do casamento

My Big Fat Geek Wedding (2004)

O casamento celebrado no Brasil é provado pela certidão do registro. Justificada a falta ou perda do registro civil, admite-se qualquer outra espécie de prova aceita no Direito.

O Decreto-Lei nº 6.707/1944, por exemplo, determina a aceitação da carteira profissional para prova do registro civil, nos institutos de previdência social.

Por seu turno, o casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em 180 (cento e oitenta) dias. Este prazo é contado a partir da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, e o registro deve ser realizado no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

Neste sentido, importante registrar o que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) sobre o assunto:

Art. 13. "A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça".

Art. 18. "Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascidos no país da sede do Consulado".

§ 1º. "As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento".

§ 2º. "É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública". 

Art. 19. "Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais".

Parágrafo único. "No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no art. 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentre em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei".


Fonte: BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657, de 04 de Setembro de 1942; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO DO TRABALHO - PRIMÓRDIOS

Um brevíssimo apanhado de porque aconteceram as primeiras conquistas trabalhistas


Revolução Industrial, Taylorismo, Fordismo, Toyotismo, Doenças ...
Trabalho infantil durante a Revolução Industrial: nos primórdios do capitalismo, os salários eram baixíssimos, as condições laborais, precárias, e até crianças eram usadas no chão da fábrica.

13 melhores imagens de contra o trabalho infantil | Trabalhos ...
Trabalho infantil hoje: essa covardia, verdadeira injustiça que ainda nos envergonha, continua presente na contemporaneidade.

A maneira atual como conhecemos o comércio na contemporaneidade foi moldado por um período histórico, iniciado a partir da chamada Revolução Industrial, nos séculos XVIII e XIX.

O trabalho, inicialmente artesanal, manual, cedeu espaço às máquinas, automatizou-se. O objetivo foi impulsionar a produção, como de fato aconteceu, e, por conseguinte, gerou lucros fabulosos.

Mas a exploração dos trabalhadores, entretanto, não diminuiu com a automatização do processo fabril. Ao contrário, a jornada de trabalho tida como 'normal', não raro, ultrapassava as dez horas laborais. Os salários, ao contrário, eram baixíssimos, e as condições de trabalho no chão da fábrica, as mais precárias que se pode imaginar.

Crianças, na mais tenra idade, eram empregadas nas fábricas, para ajudar a complementar a renda familiar. Recebiam menos ainda que um trabalhador adulto, numa exploração de mão de obra que beirava a escravidão.

Mesmo diante de tais condições laborais desumanas, a miséria era tal que as pessoas acabavam se submetendo a situações de emprego humilhantes e degradantes. Para manter o respectivo emprego, era corriqueiro alguns trabalhadores se sujeitarem a jornadas de trabalho de 15 horas ou mais.

Com isso, o adoecimento, tanto físico, quanto mental era praticamente obrigatório...

Foi nesse contexto que passaram a despontar lutas de trabalhadores os quais, insatisfeitos da maneira como eram tratados, passaram a se unir para reivindicarem por direitos e dignidade no ambiente de trabalho.

Diante desse processo de lutas trabalhistas, o Estado não poderia ficar alheio ou fechar os olhos para tal realidade. Foi assim que surgiram as primeiras conquistas trabalhistas, as quais, reconhecidas pelo ente estatal, representaram um embrião do que hoje temos como Direito do Trabalho.

Infelizmente, séculos depois das primeiras conquistas laborais, conseguidas à custa de muita luta, perseguição e até morte, os trabalhadores, do mundo todo, passam por um processo de ataque a estas conquistas. Tais ataques estão fazendo com que muitos direitos e garantias básicos dos trabalhadores tenham sido retirados.

É lamentável constatar isso mas, devido às pressões do sempre insaciável 'mercado', ou do fantasma do desemprego, muitos trabalhadores estão se deixando submeter a práticas desleais, desonestas e desumanas no mercado de trabalho. Práticas essas que retiram a dignidade, o conforto, a saúde e o bem-estar do trabalhador.

Estamos regredindo...         

Fonte: apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito do Trabalho I, com o professor Bento Herculano, da UFRN, semestre 2018.2.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)

DIREITO CIVIL - CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (IV)


Continuando o assunto, analisaremos os arts. 1.542 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

Casamentos - Fernanda e Guilherme - Criciúma - SC

O casamento também pode ser celebrado mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

Havendo revogação do mandato, não necessita chegar ao conhecimento do mandatário (pessoa que recebeu o mandato). Todavia, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante (quem passou o mandato; que se fez representar) por perdas e  danos. 

O nubente que não se achar em iminente risco de vida poderá se deixar representar no casamento nuncupativo.

Importante: a eficácia do mandato não pode ultrapassar 90 (noventa) dias.

Vale salientar, ainda, que apenas por instrumento público poderá ser revogado o mandato. Nesse sentido, importante fazer menção ao § 1º, art. 7º, da LINDB"Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração".   


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

DIREITO CIVIL - CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (III)

Continuando o assunto, analisaremos os arts. 1.539 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


Casamento Nuncupativo - Casando Sem Grana | Casamento, Casal, Noivado

Estando um dos nubentes com moléstia grave, o presidente do ato irá celebrá-lo onde estiver o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

A falta ou o impedimento da autoridade competente para presidir o casamento será suprida por qualquer dos seus substitutos legais. A falta ou o impedimento do oficial do Registro Civil, por seu turno, será provida por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

Nesta última hipótese, o chamado termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, deverá ser registrado no respectivo registro dentro de 5 (cinco) dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

quando algum dos contraentes se encontrar em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual tenha a incumbência de presidir o ato, nem a de seu substituto, o casamento poderá ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.  

Realizado o casamento, as testemunhas devem comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro de 10 (dez) dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de: a) que foram convocadas por parte do enfermo; b) que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo; e, c) que, em sua presença, os contraentes declararam, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

Autuado o pedido e tomadas as devidas declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requereram, dentro de 15 (quinze) dias. 

Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes. 

Se da decisão ninguém tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, mesmo com os recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos. O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração. 

Tais formalidades serão dispensadas se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro. 


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

terça-feira, 28 de abril de 2020

O QUE SÃO PROCLAMAS?

Alimente sua curiosidade e aumente seus conhecimentos

edital de proclamas

O Edital de Proclamas, ou, simplesmente, proclamas, é um documento que o cartório emite quando os nubentes (noivos) dão entrada na habilitação para o casamento civil.

Tal documento só é imprescindível quando os noivos morarem em bairros distintos ou em cidades diferentes. Neste caso o Edital deve ser enviado ao outro cartório, na região onde o noivo ou a noiva moram e não foi iniciado o processo de habilitação, para que este seja publicado e afixado por 16 (dezesseis) dias.

Terminado este prazo, os nubentes devem regressar ao cartório onde foi afixado o edital, retirá-lo e entregá-lo ao cartório no qual será realizada a cerimônia civil do casamento.

Caso os noivos, em caso de urgência, não possam esperar o tempo necessário do Edital de Proclamas, a dispensa dos proclamas é permitida. A Lei nº 6.216/1975 permite a dispensa dos proclamas, mas apenas se autorizada pela Justiça, e em casos específicos.  

Fonte: Casamento Civil, com adaptações.
(A imagem acima foi copiada do link Casamento Civil.)

DIREITO CIVIL - CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (II)

Continuando o assunto, analisaremos os arts. 1.536 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


Eu voltei… casada! | Firulas de Noiva

Logo após ser celebrado, do casamento será lavrado assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão lançados:

I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III - o pronome e sobrenome do do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas; e,

VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

Importante.: pode constar, também, o nome que passa a ter um dos cônjuges em virtude do casamento.

O instrumento da autorização para casar será escrito, integralmente, na escritura antenupcial.

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Firulas de Noiva.)

DIREITO CIVIL - CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas a partir dos arts. 1.533 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que dispõem sobre a celebração do casamento

I Festival de Casamento Matuto Junino Festa Na Roça - Home | Facebook
Casamento: se não for por 'livre e espontânea vontade', não vale...

O casamento deverá ser celebrado no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que tiver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão referida no art. 1.531, do CC.

A solenidade do casamento será realizada na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, tendo presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes. 

Em que pese tais exigências, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, a autoridade pode ser realizada em outro edifício, público ou particular. Sendo o casamento realizado em edifício particular, as portas deverão ficar abertas durante o ato.

Serão quatro as testemunhas na hipótese de a celebração acontecer em edifício particular e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

Presentes os contraentes - quer pessoalmente ou por procurador especial -, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento nos seguintes termos:

"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados".

E mais: a celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I - recusar a solene afirmação da sua vontade;

II - declarar que esta não é livre e espontânea; e,

III - manifestar-se arrependido.

Por fim, o nubente que, por qualquer dos três motivos mencionados acima, causar a suspensão da celebração do casamento, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.        

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

segunda-feira, 27 de abril de 2020

"O otimista pode errar, mas o pessimista já começa errando".

Juscelino Kubitschek de Oliveira (Diamantina, 12 de setembro de ...

Juscelino Kubitschek de Oliveira (1902 - 1976): médico, oficial da PM/MG e político brasileiro. Ocupou a presidência do Brasil de 1956 a 1961, período em que construiu Brasília, a nova capital da república. A construção de Brasília desencadeou um aumento exponencial nos gastos públicos, gerando uma inflação desenfreada. Por causa disso, existe uma anedota que diz: "Getúlio foi o pai dos pobres; Juscelino, o pai da inflação"... 

A morte de 'JK' até hoje é envolta em mistérios, o que dá margem para muitas 'teorias da conspiração', mas isso é assunto para outra conversa...


(A imagem acima foi copiada do link Portal Memória Brasileira.)

DIREITO CIVIL - PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO (II)

Continuando o assunto, analisaremos os arts. 1.526 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

My Big Fat Geek Wedding (2004)

A habilitação para o casamento será feita pessoalmente diante do oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. Havendo, contudo, impugnação do oficial do Registro Civil, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.

Se a documentação referente ao processo de habilitação para o casamento estiver em ordem, o oficial extrairá o edital, que se afixará pelo prazo de 15 (quinze) dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se tiver.

Importante: havendo urgência, a autoridade competente poderá dispensar a publicação.

Também é dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem levar à invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens. (Sobre os regimes de bens ver arts. 1.639 e seguintes do CC.)

Tanto os impedimentos, quanto as causas suspensivas, serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser conseguidas.

Ainda no que diz respeito aos impedimentos ou às causas suspensivas para o casamento, o oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

Neste caso, podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos apresentados, e promover as respectivas ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

Depois de cumpridas todas as formalidades descritas alhures, e constatada a inexistência de fato impeditivo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação para o casamento.

Por fim, vale salientar que a eficácia da habilitação será de 90 (noventa) dias, prazo contado a partir da data em que foi extraído o certificado.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Imdb.)

domingo, 26 de abril de 2020

DIREITO CIVIL - NÃO PODEM SER ADMITIDOS COMO TESTEMUNHAS

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 228, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

Pessoa com deficiência: pode ser testemunha, sendo-lhe assegurada todos os recursos de tecnologia assistiva.

Não podem ser admitidos como testemunhas: 

I - os menores de 16 (dezesseis) anos;

II - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; e,

III - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.

Importante: para a prova de fatos que apenas as pessoas acima elencadas conheçam, o juiz pode admitir o depoimento das mesmas. 

Finalmente, cabe registrar que a pessoa portadora de deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados, inclusive, todos os recursos da chamada tecnologia assistiva.


Obs.: Os arts. 202 e seguintes, do Código de Processo Penal abordam a temática das testemunhas.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)