segunda-feira, 27 de abril de 2020

DIREITO CIVIL - PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO (II)

Continuando o assunto, analisaremos os arts. 1.526 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

My Big Fat Geek Wedding (2004)

A habilitação para o casamento será feita pessoalmente diante do oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. Havendo, contudo, impugnação do oficial do Registro Civil, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.

Se a documentação referente ao processo de habilitação para o casamento estiver em ordem, o oficial extrairá o edital, que se afixará pelo prazo de 15 (quinze) dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se tiver.

Importante: havendo urgência, a autoridade competente poderá dispensar a publicação.

Também é dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem levar à invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens. (Sobre os regimes de bens ver arts. 1.639 e seguintes do CC.)

Tanto os impedimentos, quanto as causas suspensivas, serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser conseguidas.

Ainda no que diz respeito aos impedimentos ou às causas suspensivas para o casamento, o oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

Neste caso, podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos apresentados, e promover as respectivas ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

Depois de cumpridas todas as formalidades descritas alhures, e constatada a inexistência de fato impeditivo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação para o casamento.

Por fim, vale salientar que a eficácia da habilitação será de 90 (noventa) dias, prazo contado a partir da data em que foi extraído o certificado.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Imdb.)

domingo, 26 de abril de 2020

DIREITO CIVIL - NÃO PODEM SER ADMITIDOS COMO TESTEMUNHAS

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 228, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

Pessoa com deficiência: pode ser testemunha, sendo-lhe assegurada todos os recursos de tecnologia assistiva.

Não podem ser admitidos como testemunhas: 

I - os menores de 16 (dezesseis) anos;

II - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; e,

III - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.

Importante: para a prova de fatos que apenas as pessoas acima elencadas conheçam, o juiz pode admitir o depoimento das mesmas. 

Finalmente, cabe registrar que a pessoa portadora de deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados, inclusive, todos os recursos da chamada tecnologia assistiva.


Obs.: Os arts. 202 e seguintes, do Código de Processo Penal abordam a temática das testemunhas.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 25 de abril de 2020

DIREITO CIVIL - PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, a partir dos arts. 1.525 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, podendo ser de próprio punho, ou, a pedido dos mesmos, por procurador. 

O requerimento de habilitação para o casamento deve ser instruído com os documentos seguintes:

I - certidão de nascimento ou documento análogo;

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem os nubentes, ou ato judicial que supra esta autorização;

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não dos nubentes, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; e,

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença do divórcio.

Importante: a Lei nº 1.110/1950 regula o reconhecimento dos efeitos civis do casamento religioso. O art. 10 da referida lei declarou, ainda, revogada a Lei nº 379/1937, e derrogados os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 3.200/1941, o qual também dispunha sobre o casamento religioso.

Por fim, salientamos, mais uma vez, que a Resolução nº 175, de 14/05/2013, do Conselho Nacional de Justiça determina que é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.   

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL - RELAÇÕES DE PARENTESCO

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 1.591 e seguintes do Código CIvil (Lei nº 10.406/2002)


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São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na chamada relação de ascendentes e descendentes.

Por outro lado, são parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, mas sem descenderem uma da outra.

O parentesco pode ser natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.

Na linha reta, contam-se os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na linha colateral ou transversal, também pelo número de gerações, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. O parentesco por afinidade se limita aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

Por fim, cabe ressaltar que, na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou mesmo da união estável.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

SONECAS E SAÚDE

De acordo com a Ciência, as sonecas podem salvar vidas


Estudos científicos recentes mostram que tirar sonecas faz bem para a saúde, além de nos ajudar a viver melhor. A pesquisa foi feita pelo Hospital Universitário de Lausanne, na Suíça.

O estudo apontou que dormir após o almoço, duas vezes por semana, além de reduzir o stress, também diminui em 50% as chances de se ter um Acidente Vascular Cerebral (AVC).

Sonecas ajudam, ainda, a compensar uma noite de sono mal dormida.

Algumas ressalvas, todavia, devem ser feitas: 

1 - a pesquisa não obteve dados conclusivos para quem tem mais de 65 anos de idade; e,

2 - tirar sonecas com muita frequência não gera benefícios, pelo contrário.

Então, como proceder???

Os especialistas recomendam sonecas de 20 minutos durante o dia, algumas vezes por semana.

Fica a dica.   

Fonte: BBC News Brasil, com adaptações.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 24 de abril de 2020

"Aquele que sabe falar sabe também quando fazê-lo".


Arquimedes de Siracusa (287 a. C. - 212 a. C.): astrônomo, engenheiro, inventor, físico e matemático grego. Considerado um dos maiores cientistas da Antiguidade Clássica, entre suas contribuições para a Ciência estão: a estática, a hidrostática, a lei da alavanca e a lei do empuxo. Verdadeiro gênio, foi morto covardemente por um legionário romano, quando a cidade em que morava foi invadida, alvo do processo de expansão do Império Romano.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL - CAUSAS SUSPENSIVAS PARA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, referentes ao Direito de Família, compilados dos arts. 1.523 e 1.524, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais abordam as causas suspensivas para o casamento

Estranhos amores de Edna Krabappel nos Simpsons - VIX

Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der a partilha dos bens aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher a qual teve o casamento desfeito por ser nulo ou por ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade  conjugal;

III - o divorciado, enquanto não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; e,

IV - o tutor ou curador e os seus respectivos descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Obs 1.: Aos nubentes é permitido solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas nos itens I, III e IV, elencadas acima, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada.

Obs 2.: Já no que diz respeito ao inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou a inexistência de gravidez, na fluência do prazo estipulado de dez meses.

Finalmente, convém lembrar que as causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, bem como pelos parentes colaterais em segundo grau, sejam também eles consanguíneos ou afins.    


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Vix.)

CÓDIGO PENAL - CRIMES CONTRA O CASAMENTO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Arts. 235 a 239 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), os quais abordam os crimes contra o casamento. Lembrando que o assunto é vasto, sendo necessária a leitura de bibliografia especializada para aqueles que desejam saber mais

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BIGAMIA
Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1º Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.


INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTO
Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. 


CONHECIMENTO PRÉVIO DE IMPEDIMENTO
Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.


SIMULAÇÃO DE AUTORIDADE PARA CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO
Art. 238. Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui crime mais grave (a expressão em destaque é um exemplo de subsidiariedade expressa).


SIMULAÇÃO DE CASAMENTO
Art. 239. Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui crime mais grave (a expressão em destaque é um exemplo de subsidiariedade expressa).   

E o adultério??? O adultério estava positivado no art. 240, mas foi revogado pela Lei nº 11.106, de 28 de Março de 2005. Ora, não é mais crime, mas isso não significa que a infidelidade deixou de ser um ato abjeto, baixo, covarde, odioso, mesquinho e vil.

Fonte: BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de Setembro de 1940.
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

quinta-feira, 23 de abril de 2020

SOYUZ 1

Alimente sua curiosidade e aumente seus conhecimentos

Space Race KSP - Soyuz 1 - Making History - YouTube
A nave Soiuz 1 e o cosmonauta Vladimir Komarov: uma tragédia anunciada.

A Soyuz 1 foi a primeira missão tripulada daquele que ficou conhecido como programa espacial soviético Soyuz. O lançamento ocorreu no dia 23 de Abril de 1967 - portanto, há exatos 53 anos - do Cazaquistão, na antiga União Soviética.

O objetivo do programa espacial Soyuz, embora nunca revelado publicamente pelos soviéticos, era de ser uma preparação para levar o homem à Lua.

A missão, todavia, infelizmente terminou em tragédia. O cosmonauta Vladimir Komarov, único tripulante da Soyuz 1, faleceu durante a reentrada da nave na atmosfera, que ocorreu no dia 24/04/1967.

A morte de Komarov foi a primeira fatalidade confirmada na história da exploração espacial. Todavia, era uma tragédia anunciada.

A Soyuz 1 foi lançada a despeito de inúmeras falhas observadas anteriormente pelos engenheiros nos testes de voos não tripulados. A História conta que foram comunicadas mais de 200 falhas no design do projeto aos líderes do Partido Comunista Soviético, os quais se mostraram irredutíveis e deram seguimento à missão. Dentre os que comunicaram as falhas, estava Yuri Gagarin, cosmonauta soviético e primeiro homem a viajar pelo espaço, em 12 de Abril de 1961.

A decisão em seguir com a missão, mesmo com o risco de desastre iminente, se deu por pressões políticas. (Eu já disse uma vez e vou repetir: isso é o que acontece quando a política quer se meter na Ciência. Dá merda!!!) Os líderes da União Soviética desejavam coincidir a data da missão com o aniversário de nascimento de Lenin, além de mostrar para o mundo a qualidade e o poderio de sua tecnologia.

Vladimir Komarov, portanto, sabia que ia morrer. Mesmo assim, não desistiu da missão e morreu como um herói. Enquanto a nave Soyuz 1 entrava na atmosfera e o levava para a morte certa, suas últimas palavras foram uma mensagem para a esposa. 

Grande patriota, grande ser humano, grande herói, que merece e deve ser lembrado!!!      

Fonte: Wikipédia, com adaptações.
(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

DIREITO CIVIL - IMPEDIMENTOS PARA O CASAMENTO

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, concernentes ao Direito de Família, compilados dos arts. 1.521 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais tratam dos impedimentos para o casamento 


Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta (enteados, sogros, avós do companheiro(a)...);

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado, e o adotado com quem foi cônjuge do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

Obs 1.: o Decreto-Lei nº 3.200/1941, que dispõe sobre a organização e a proteção da família, permite (arts. 1º a 3º) o casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos, de terceiro grau: tio(a), sobrinho(a).

V - o adotado, com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas; e,

Obs 2.: o Código Penal, em seus arts. 235 a 239 pune os crimes contra o casamento. 

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Os impedimentos para o casamento podem ser opostos por qualquer pessoa capaz, até o momento da celebração do casamento. Todavia, se o juiz ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum tipo de impedimento, será obrigado a declará-lo.

    
Fonte: BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de Setembro de 1940; 
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.200, de 19 de Abril de 1941; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)