quinta-feira, 16 de abril de 2020

ARRITMIA CARDÍACA (II)

Diagnóstico e fatores de risco

Exausto: qual a responsabilidade da empresa?
Estresse: fator de risco para arritmia cardíaca.

Ao sentir algum sintoma de arritmia cardíaca, a pessoa deve procurar um pronto socorro, para se consultar com um médico cardiologista. Não deve fazer como eu, que a primeira vez que tive esse problema, tomei banho e fui me deitar...

O cardiologista avaliará o histórico clínico do paciente, além de solicitar alguns exames capazes de auxiliar na identificação do problema, tais como:

Ecocardiograma: também conhecido como EcoDopplercardiograma, ou simplesmente 'Eco', é uma ultrassonografia que mostra imagens do coração. O objetivo desse exame é verificar a estrutura e o funcionamento do coração. Com o resultado em mãos, o médico consegue fazer a avaliação do fluxo sanguíneo. O 'Eco' é um procedimento que não exige nenhum tipo de preparo especial para o paciente.

Eletrocardiograma: conhecido também como 'Eletro', é um exame de rotina que integra, inclusive, o check-up cardiológico por meio de eletrodos colocados sob a pele no tórax, nos braços e nas pernas. É usado para que o médico especialista possa avaliar o ritmo do coração do paciente e o número de batimentos por minuto. Em alguns casos, torna-se necessário realizá-lo durante os sintomas, pois o resultado pode ser normal mesmo em casos de pessoas com arritmia. Assim como o 'Eco", o exame do eletrocardiograma não exige nenhum tipo de preparo para o paciente. 

Holter: este exame monitora a atividade cardíaca por 24 horas. Durante esse período, o paciente mantém quatro eletrodos colados no tórax e conectados por meio de cabos ao gravador, que fica fixado na cintura. O paciente também deve ter muito cuidado para não molhar o aparelho. Quando eu fiz esse exame, fiquei mais de 24h sem tomar banho...

Teste ergométrico:  neste exame o paciente é colocado em uma esteira rolante e o exercício é realizado conforme o protocolo escolhido. A pressão arterial e traçados eletrocardiográficos são registrados antes do esforço e ao final de cada etapa. O teste ergométrico serve para detectar arritmias que eventualmente aparecem durante o esforço físico, ou para observar o comportamento da arritmia durante o esforço. Sendo assim, coletam-se dados do paciente e depois colocam-se 10 eletrodos no tórax para registro do eletrocardiograma.  

Já no que se refere aos fatores de risco, entre aqueles que podem levar uma pessoa a sofrer de arritmia cardíaca está o infarto. Pacientes que já passaram por essa experiência estão mais propensas a terem arritmias. Além do infarto, também estes motivos podem causar a arritmia devendo, portanto, ser evitados:

Alcoolismo: mesmo que sem evidências científicas claras, sabe-se que o uso de bebidas alcoólicas em excesso está associado a episódios agudos de arritmia em algumas pessoas.

Diabetes: pessoas com diabetes têm mais chances de desenvolver arritmias, aumentando os riscos de sofrer um infarto ou derrames. 

Drogas e medicamentos: drogas ilícitas como cocaína, maconha, ecstasy e crack, podem causar, sim, diversos tipos de arritmias, inclusive levar à morte. Alguns medicamentos descongestionantes, antitussígenos, e até suplementos nutricionais podem levar ao aceleramento dos batimentos cardíacos.

Estresse: em excesso, o estresse pode deixar a pessoa mais propensa a ter arritmias como a fibrilação atrial (tipo mais comum de arritmia). O estresse crônico causado pelo estilo de vida da sociedade contemporânea (como no ambiente de trabalho: metas abusivas, pressão dos chefes) pode conduzir à arritmia e até mesmo à morte súbita. 

Hipertensão: quem tem pressão alta possui maiores riscos de desenvolver doenças cardíacas, inclusive arritmia. Desse modo, pessoas com a pressão acima de 12 por 8 precisam de tratamento adequado e acompanhamento médico. 

Tabagismo: o uso do tabaco pode levar ao aceleramento do coração (taquicardia sinusal), sentido geralmente por meio de palpitações. Além disso, o cigarro pode causar a doença coronariana, que pode levar a arritmias.


Fonte: Lado a Lado Pela Vida, com adaptações.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COISA JULGADA (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 504 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015)


Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; e,

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, exceto:

a) se, tratando-se da relação jurídica de trato continuado, surgiu modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.

Sobre este ponto, é importante mencionarmos o art. 15, da Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos), in verbis:

"A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados".

b) nos demais casos previstos em lei. A este respeito, importante fazer menção a dois artigos do CPC, verbis:

art. 493, que trata de fato superveniente: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (grifo nosso).

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir".

art. 494: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração".


Fonte: BRASIL. Lei de Alimentos, Lei 5.478, de 25 de Julho de 1968; 
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COISA JULGADA (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 502 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015)

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Designa-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Aqui, importante mencionar o inciso XXXVI, art. 5º, da Constituição Federal, in verbis: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

A decisão que julgar, total ou parcialmente, o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Isso aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando, todavia, no caso de revelia; e,

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

Importante: As hipóteses apresentadas acima não são aplicadas se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros alheios à relação.

É vedado à parte, no curso do processo, discutir as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 

Transitada em julgado a decisão de mérito, serão consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Aprenda mais em: 

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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"Todo mundo tem uma bagagem. Eu bebo e beijo prostitutas na boca. Você é pão-duro, 'pentelho' e ninguém gosta de você".

Charlie and Alan Harper - Dois Homens e Meio fotografia (6433063 ...

Frase de Charlie Harper (Charlie Sheen) para Alan Harper (Jon Cryer), no seriado Dois Homens e Meio (Two And a Half Men), episódio: Uma garrafa de vinho e uma marreta.


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ARRITMIA CARDÍACA (I)

O que é, o que a causa, quais os sintomas


A arritmia cardíaca, também conhecida como disritmia ou 'palpitação', é uma alteração nos batimentos do coração (batimentos cardíacos). Um coração saudável e descansado, normalmente, bate de 60 a 100 vezes por minuto. Se ele bater muito rápido, temos a chamada taquicardia; se bater muito lento, temos a braquicardia.

Ora, para realizar a irrigação sanguínea, o coração necessita da energia vinda das artérias coronárias. Os batimentos cardíacos ocorrem de maneira organizada por meio de um impulso elétrico, fazendo com que a contração do músculo seja efetiva para bombear o sangue para os pulmões, cérebro e restante do corpo. Qualquer alteração que redunde em funcionamento elétrico inadequado desse sistema de condução ocasiona as arritmias cardíacas.

Quem apresenta o quadro de arritmia cardíaca pode sentir um desconforto com a mudança na cadência ou ter a sensação de falta ou interrupção desses batimentos. Tal desconforto pode ser sentido no tórax, no pescoço ou, ainda, na garganta. 

Os principais sintomas da arritmia, são: ansiedade; desmaios súbitos; dores no peito; excesso de suor; falta de ar; palidez; palpitações; sensação de estar o coração batendo lento ou acelerado; e, tonturas. Se não tratada devidamente, ela pode causar outros problemas de saúde mais sérios, como angina, ataque cardíaco, derrame e insuficiência cardíaca. 

As arritmias podem ser classificadas em benignas ou malignas. As benignas provocam apenas um desconforto; as malignas, por seu turno, são mais perigosas, resultando em alto risco de morte súbita. A arritmia é uma doença de código CID 10 - I49, ela pode fazer com que o coração não consiga bombear sangue suficiente para suprir as necessidades do corpo, o que pode levar a um infarto. 

A fibrilação atrial é o tipo de arritmia mais comum. Ela ocorre por causa do ritmo irregular proveniente dos átrios, os quais mandam estímulos de maneira desorganizada e rápida. Como consequência, há um ritmo irregular, que pode fazer com que o sangue não circule de maneira normal, o que, por sua vez, pode engendrar a formação de um trombo.

A arritmia cardíaca é um problema de saúde que pode acometer pessoas de todas as faixas etárias, mas aumenta com o avançar da idade.


Fonte: Lado a Lado Pela Vida, com adaptações.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO DAS AÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE ENTREGAR COISA

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 497 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)

O risco da Penhora sobre o faturamento das Pessoas Jurídicas

Na ação a qual tem por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, se procedente o pedido, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências para assegurar a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente. (Princípio da primazia da tutela específica)

Enunciados parecidos com este: 


I - Código de Defesa do Consumidor: Lei nº 8.078/1990, art. 84, caput: "Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento", e,

II - Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069/1990, art. 2013: Na ação que tenha por objeto o cumprimento  de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Para a concessão da tutela específica, destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou à sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. (Tutela inibitória)

Já na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, ao conceder a tutela específica o juiz fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. Se for ação para entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha. Se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo que for fixado pelo juiz.

A obrigação somente será convertida em perdas e danos caso o autor o requeira ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. CUIDADO: A indenização por perdas e danos será dada sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir/obrigar o réu ao cumprimento específico da obrigação (astreintes).

Finalmente, na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitado em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. 

Ver também:

Lei dos Juizados Especiais: Lei nº 9.099/1995, art. 52, V: nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; e,

Lei nº 9.494/1997, a qual disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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quarta-feira, 15 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 922 e 923 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)


Aceitando ou concordando as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Terminando este prazo, se o executado não cumprir a obrigação voluntariamente, o processo retomará o seu curso normal.

Sendo suspensa a execução, não serão praticados atos processuais. Contudo, pode o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

É importante saber, ainda:

CPC: art. 221 - "Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos".

CPC: art. 314 - "Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição". 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 921 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)


Resultado de imagem para petição inicial

Suspende-se a execução:

I - nas situações dos arts. 313 e 315 do CPC, no que couber;

II - no todo em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. Aqui, importante mencionarmos a Súmula 314/STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente";

IV - quando a alienação dos bens penhorados não for realizada por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação, nem tampouco indicar outros bens penhoráveis; e,

V - quando for concedido o parcelamento de que trata o art. 916, do CPC. O referido artigo aduz: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". 

Salientando que, quando o executado não tiver bens penhoráveis ( item III, acima referido), o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano. Neste período se suspenderá a prescrição

Transcorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que tenha sido localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará arquivamento dos autos. Entretanto, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução.

Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem manifestação do exequente, começa a contar o prazo de prescrição intercorrente. Depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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"Para cada mulher bonita no mundo, há pelo menos um cara cansado de escutar as historinhas que ela diz em troca de sexo".

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Frase de Charlie Harper (Charlie Sheen) para Alan Harper (Jon Cryer), no seriado Dois Homens e Meio (Two And a Half Men), episódio: Entre irmãos.


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terça-feira, 14 de abril de 2020

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FORÇAS DA HERANÇA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, referentes às chamadas forças da herança 


art. 5º, XLV, CF: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido";

art. 836, CC: "A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança";

art. 1.792, CC: "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados";

art. 1.821, CC: "É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança";

art. 1.997, CC: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube".


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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