quinta-feira, 9 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Dicas retiradas dos arts. 789 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), os quais continuam tratando dos requisitos necessários para a realização de qualquer execução.


O devedor responde com todos os seus bens - presentes e futuros - para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições trazidas em lei. (Ver também: art. 824, CPC: A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as exceções especiais.)

São sujeitos à execução os bens:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II - do sócio, nos termos da lei. (A este respeito, o art. 795, CPC, dispões que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, a não ser nos casos previstos em lei);

III - do devedor, mesmo que estejam em poder de terceiros;

IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores.

VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

PÁSCOA: O MEMORIAL DA LIBERTAÇÃO

Páscoa e Juízo - Lecionário

1 Javé disse a Moisés e Aarão na terra do Egito: 

2 "Este mês será para vocês o principal, o primeiro mês do ano. 3 Falem assim a toda a assembleia de Israel: No dia dez deste mês, cada família tome um animal, um animal para cada casa. 

4 Se a família for pequena para um animal, então ela juntará com o vizinho mais próximo de sua casa. O animal será escolhido conforme o número de pessoas e conforme cada um puder comer.

5 O animal deve ser macho, sem defeito, e de um ano. Vocês o escolherão entre os cordeiros ou entre os cabritos, 6 e o guardarão até o dia catorze deste mês, quando toda a assembleia de Israel o imolará ao entardecer.

7 Pegarão o sangue e passarão sobre os dois batentes e sobre a travessa da porta, nas casas onde comerem o animal.

8 Nessa noite, comerão a carne assada no fogo e acompanhada de pão sem fermento com ervas amargas.  (...)

11 Vocês devem comê-lo assim: com cintos na cintura, sandálias nos pés e cajado na mão; vocês o comerão às pressas, porque é a páscoa de Javé.

12 Nessa noite, eu passarei pela terra do Egito, matarei todos os primogênitos egípcios, desde os homens até os animais. E farei justiça contra todos os deuses do Egito. Eu sou Javé."

13 O sangue nas casas será um sinal de que vocês estão dentro delas: ao ver o sangue, eu passarei adiante, E o flagelo destruidor não atingirá vocês, quando eu ferir o Egito.

14 Esse dia será para vocês um memorial, pois nele celebrarão uma festa de javé. Vocês o celebrarão como um rito permanentemente, de geração em geração".


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Êxodo: Capítulo 12, versículos 1 a 8 e 11 a 14 (Ex 12. 1-8. 11-14).

(A imagem acima foi copiada do link Lecionário.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Dicas retiradas dos arts. 786 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), os quais tratam dos requisitos necessários para a realização de qualquer execução.


A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, cabe a este provar que a adimpliu ao requerer a execução. Caso o credor não consiga provar, o processo será extinto.

O executado poderá eximir-se da obrigação e depositar, em juízo, a prestação ou a coisa. Neste caso o juiz não permitirá que o credor a receba, sem antes cumprir a contraprestação que lhe cabe.

Importante: o credor não poderá iniciar a execução, ou mesmo prosseguir com ela, se o devedor cumprir a obrigação. Contudo, o credor poderá recusar o recebimento da prestação se a mesma não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo. Isto acontecendo, o credor poderá requerer a execução forçada, mas ao devedor é ressalvado o direito de embargá-la.

Por fim, o art. 313, do Código Civil, preceitua que o credor não está obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa

Fonte: BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 8 de abril de 2020

JESUS É TRAÍDO POR JUDAS ISCARIOTES

EVANGELHO DO DIA 04 DE ABRIL - A TRAIÇÃO DE JUDAS ISCARIOTES ...

14 Então um dos Doze, chamado Judas Iscariotes, foi aos chefes dos sacerdotes, 15 e disse: "O que é que vocês me darão para eu entregar Jesus a vocês?" Combinaram, então, trinta moedas de prata.  

16 E a partir desse momento, Judas procurava uma boa oportunidade para entregar Jesus.

17 No primeiro dia dos ázimos, os discípulos se aproximaram de Jesus, e perguntaram: "Onde queres que façamos os preparativos para comermos a Páscoa?"

18 Jesus respondeu: "Vão à cidade, procurem certo homem, e lhe digam: 'O Mestre manda dizer: O meu tempo está próximo, eu vou celebrar a Páscoa em sua casa, junto com os meus discípulos'".

19 Os discípulos fizeram como Jesus mandou, e prepararam a Páscoa.

20 Ao cair da tarde, Jesus se pôs à mesa, com os doze discípulos.

21 Enquanto comiam, Jesus disse: "Eu lhes garanto: um de vocês vai me trair".

22 Eles ficaram muito tristes e, um por um, começaram a lhe perguntar: "Senhor, será que sou eu?" 

23 Jesus respondeu: "Quem vai me trair, é aquele que comigo põe a mão no prato". 24 O Filho do Homem vai morrer, conforme a Escritura fala a respeito dele. Porém, ai daquele que trair o Filho do Homem. Seria melhor que nunca tivesse nascido!

25 Então Judas, o traidor, perguntou: "Mestre, será que sou eu?"

Jesus lhe respondeu: "É como você acaba de dizer".


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Novo Testamento, Evangelho de (São) Mateus, capítulo 26, versículos 14 a 25 (Mt 26. 14-25).

(A imagem acima foi copiada do link Portucália.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Dicas retiradas dos arts. 784 e seguintes (Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os quais tratam dos requisitos necessários para a realização de qualquer execução.


A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de prover-lhe a execução.

Já os títulos executivos extrajudiciais provenientes de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. O título estrangeiro, contudo, só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como lugar do cumprimento da obrigação.

Ainda no que se refere a títulos extrajudiciais, o art. 24, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) dispõe: "A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial".

Já o art. 211, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), aduz: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromissos de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial".

A Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005), em seu art. 142, § 6º, inciso III, por seu turno, preceitua: "caso não compareça ao leilão o ofertante da maior proposta e não seja dado lance igual ou superior ao valor por ele ofertado, fica obrigado a prestar a diferença verificada, constituindo a respectiva certidão do juízo título executivo para a cobrança dos valores pelo administrador judicial".

A Súmula 233/STJ, por sua vez, diz: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo".

Por fim, mas não menos importante, cabe salientar que a existência de título executivo extrajudicial não obsta a parte de escolher pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.


Fonte: BRASILEstatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Outubro de 1990;
BRASIL. Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei 8.906, de 04 de Julho de 1994;   
BRASILLei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005; 
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DEUS É A CORAGEM DOS POBRES

1 Do mestre de canto. Sobre a ária: "Os lírios..." De Davi.

A cruz redentora é sacrifício humilde sem o “fel” do pecado |
Crucificação: enquanto agonizava na cruz, soldados romanos deram a Jesus fel e vinagre.

2 Salva-me, ó DEUS, pois a água
está chegando ao meu pescoço.

3 Estou afundando no lodo profundo,
sem nada que me segure;
vou afundando no mais fundo das águas,
e a correnteza me arrastando...

4 Esgotei-me de tanto gritar,
minha garganta queima
e meus olhos se consomem,
esperando por DEUS.

5 Mais que os cabelos da minha cabeça,
são os que me odeiam sem motivo.
Mais duros que meus ossos,
são os que injustamente me atacam. (...)

8 É por tua causa que eu suporto afrontas
e a confusão cobre o meu rosto.

Tornei-me estrangeiro para os meus irmãos,
um estranho para os filhos de minha mãe.
10 Porque o zelo pela tua casa me devora,
e as afrontas com que te afrontam
recaem sobre mim.  (...)

14 Quanto a mim, dirijo minha prece a ti!
Javé, no tempo favorável
responde-me, por teu grande amor,
e ajuda-me com tua fidelidade.

15 Arranca-me da lama, para que eu não me afunde.
Liberta-me dos que me odeiam
e das águas sem fundo.

16 Que a correnteza não me arraste,
nem o lodo profundo me engula,
e que o poço não feche sobre mim a sua boca.

17 Responde-me, Javé, com a bondade do teu amor!
Volta-te para mim, com tua grande compaixão!

18 Não escondas a tua face para o teu servo:
estou oprimido, responde-me depressa!

19 Aproxima-te de mim, resgata-me!
Liberta-me dos meus inimigos!

20 Tu conheces a afronta que sofro,
a minha vergonha e confusão.
Meus opressores estão todos diante de ti.

21 A afronta deles partiu-me o coração,
e estou desfalecendo.
Espero compaixão, e nada!
Espero consoladores, e não os encontro!

22 Como alimento me deram fel,
e na minha sede me deram vinagre.  (...)

30 Quanto a mim, pobre e ferido,
que tua salvação, ó DEUS, me proteja!

31 Louvarei o nome de DEUS com um cântico,
e o engrandecerei com ação de graças.  (...)

33 Que os pobres vejam e se alegrem.
Busquem a DEUS, e vocês terão coragem!

34 Porque Javé ouve os indigentes,
e nunca rejeita os seus cativos.

35 Que o céu e a terra o louvem,
o mar e tudo o que nele se move!


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Salmos - Salmo 69 (68), versículos 1-5d. 8-10. 14-22. 30-31. 33-35.

(A imagem foi copiada do link Padre Tójó.)

terça-feira, 7 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Dicas retiradas dos arts. 783 e seguintes (Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os quais tratam dos requisitos necessários para a realização de qualquer execução.


Cheque: é um exemplo de título executivo extrajudicial.

A execução para cobrança de crédito será feita sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque (Importante ler a Súmula 258/STJ);

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; De acordo com a Súmula 300/STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial

Aproveitando o ensejo, lembremos que a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena (art. 215, Código Civil). 

Ainda seguindo por essa linha, o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Todavia, os seus efeitos, assim como os da cessação, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público (art. 221, Código Civil).

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal

Aqui, interessante citar o parágrafo único, do art. 57, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais) in verbis: "Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público".

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;   

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.


Fonte: BRASIL. Lei dos Juizados Especiais, Lei nº 9.099, de 26 de Setembro de 1995;  
BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

JESUS É TRAÍDO POR UM DISCÍPULO


21 Depois de dizer essas coisas, Jesus ficou profundamente comovido e disse com toda a clareza: "Eu garanto que um de vocês vai me trair".

22 Desconcertados, os discípulos olhavam uns para os outros, pois não sabiam de quem Jesus estava falando.

23 Um deles, aquele que Jesus amava, estava à mesa ao lado de Jesus. 24 Simão Pedro fez um sinal para que ele procurasse saber de quem Jesus estava falando.

25 Então o discípulo se inclinou sobre o peito de Jesus e perguntou: "Senhor, de quem estás falando".

26 Jesus respondeu: "É aquele a quem vou dar o pedaço de pão que estou umedecendo no molho". Então Jesus pegou um pedaço de pão, o molhou e o deu para Judas Iscariotes, filho de Simão.

27 Nesse momento, depois do pão, Satanás entrou em Judas. Então Jesus lhe disse: "O que você pretende fazer, faça logo".

28 Ninguém aí presente compreendeu porque Jesus disse isso. 

29 Como Judas era o responsável pela bolsa comum, alguns discípulos pensaram que Jesus o tinha mandado comprar o necessário para a festa ou dar alguma coisa aos pobres.

30 Judas pegou o pedaço de pão e saiu imediatamente. Era noite. 31 Quando Judas Iscariotes saiu, Jesus disse:

"Agora o Filho do Homem foi glorificado, e também DEUS foi glorificado nele. 32 DEUS o glorificará em si mesmo, e o glorificará logo. 

33 Filhinhos: vou ficar com vocês só mais um pouco. Vocês vão me procurar, e eu digo agora a vocês o que eu já disse aos judeus: para onde eu vou, vocês não podem ir". (...)

36 Simão Pedro perguntou: "Senhor, para onde vais?" Jesus respondeu: "Para onde eu vou, você não pode me seguir. Você me seguirá mais tarde".

37 Pedro disse: "Senhor, por que não posso seguir-te agora? Eu daria a minha própria vida por ti".

38 Jesus respondeu: "Você daria a vida por mim? Eu lhe garanto: antes que o galo cante, você me negará três vezes". 


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Novo Testamento, Evangelho de (São) João, capítulo 13, versículos de 21 a 33 e 36 a 38 (Jo 13. 21-33.36-38).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Dicas retiradas dos arts. 300 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).


A chamada tutela de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Ver também: Lei nº 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.)

Para a concessão da tutela de urgência, conforme a situação, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. A caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após prévia justificação. 

Aqui, é importante fazer menção ao art. 84 caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

"Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento (grifo nosso).

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu".

Por outro lado, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante: arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito.

Também é importante registrar que, independentemente da reparação do dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - acontecer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; e,

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Por fim, cabe salientar que, sempre que possível a indenização deverá  ser liquidada nos autos nos quais a medida tiver sido concedida.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 6 de abril de 2020

JESUS É UNGIDO PARA A SEPULTURA

EBD – Lição 10 – Maria, Irmã de Lázaro, uma Devoção Amorosa – Prof ...

1 Seis dias antes da Páscoa, Jesus foi para Betânia, onde morava Lázaro, que ele havia ressuscitado dos mortos.

2 Aí ofereceram um jantar para Jesus. Marta servia e Lázaro era um dos que estavam à mesa com Jesus.


3 Então Maria levou quase meio litro de perfume de nardo puro e muito caro. Ungiu com ele os pés de Jesus e os enxugou com os cabelos. A casa inteira se encheu com o perfume.


4 Judas Iscariotes, um dos discípulos, aquele que ia trair Jesus, disse: 


5 "Por que esse perfume não foi vendido por trezentas moedas de prata, para dar aos pobres?" 


6 Judas disse isso não porque se preocupava com os pobres, mas porque era um ladrão. Ele tomava conta da bolsa comum e roubava do que era depositado nela.


7 Jesus, porém, disse: "Deixe-a. Ela guardou esse perfume para me ungir no dia do meu sepultamento. 8 No meio de vocês sempre haverá pobres; enquanto eu não estarei sempre com vocês".


9 Muitos judeus ficaram sabendo que Jesus estava aí em Betânia. Então foram aí não só por causa de Jesus, mas também para verem Lázaro, que Jesus havia ressuscitado dos mortos.


10 Então os chefes dos sacerdotes decidiram matar também Lázaro, 11 porque, por causa dele, muitos judeus deixavam seus chefes e acreditavam em Jesus. 



Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Novo Testamento, Evangelho de (São) João, capítulo 12, versículos de 1 a 11 (Jo 12. 1-11).

Na passagem das Sagradas Escrituras transcrita acima, o que me chama a atenção sempre que eu a leio é a 'preocupação' do traidor Judas Iscariotes com os pobres. O Evangelista João faz questão de deixar claro que a preocupação de Judas não é com os pobres, visto ele ser um ladrão, mas não passa de uma atitude hipócrita e demagógica. Como o Iscariotes, muitas pessoas hoje em dia fingem ser caridosas, preocupadas com a situação de miséria dos outros, quando, na verdade, não passam de aproveitadores, hipócritas e mentirosos... É por isso, caros leitores, que quando alguém se apresenta como solidária ou caridosa, verdadeiro 'salvador da pátria' querendo ajudar os pobres, desconfie. Se quiseres ajudar alguém, faça diretamente e, de preferência, no anonimato.


(A imagem acima foi copiada do link Professor Alberto.)