segunda-feira, 9 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir do estudo da disciplina Direito Processual Civil III, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Tais medidas visam a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (ver também arts. 814 a 823, CPC).

Para atender o disposto acima, o juiz poderá determinar, dentre outras medidas:

I - a imposição de multa;

II - a busca e apreensão;

III - a remoção de pessoas e coisas; e,

IV - o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva.

Vale ressaltar que, caso seja necessário, o juiz pode requisitar o auxílio de força policial para efetivar tais medidas.



Obs.: aplicam-se as disposições concernentes ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória (art. 519, CPC).

O mandado de busca e apreensão, seja de pessoas ou de coisas, será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça. Caso haja necessidade de arrombamento, será observado o disposto no art. 846, caput e §§ 1º a 4º, do CPC.

Importante: o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilidade por crime de desobediência(ver também arts. 79 a 81, CPC).

Por último, duas coisas mais: 

I - o art. 525, CPC, é aplicado, no que couber, no cumprimento de sentença que reconheça a exibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer; e,

II - é aplicado, no que couber, as disposições do art 536, CPC, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 8 de março de 2020

"A Justiça nunca será feita até aqueles que não são afetados se indignarem como os que são".

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Benjamin Franklin (1706 - 1790): autor, abolicionista, cientista, diplomata, editor, enxadrista, filantropo, funcionário público, jornalista e inventor norte-americanoComo cientista, ficou famoso por suas experiências com eletricidade, mormente seu estudo a respeito dos raios. Como cidadão, foi um dos líderes do processo que culminou na Independência Norte-Americana.


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sábado, 7 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (V)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir do estudo da disciplina Direito Processual Civil III, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1



Obs.: os 'bizus' a seguir foram retirados de uma análise do art. 854 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado. 

Tal providência será feita por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do Sistema Financeiro Nacional e sem que se dê ciência prévia do ato ao executado. A indisponibilidade de valores deve limitar-se àqueles indicados na execução. 

No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o juiz determinará de ofício o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. A ordem judicial deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo.

O executado será intimado da indisponibilidade dos seus ativos financeiros na pessoa de seu advogado. Caso não tenha advogado, será intimado pessoalmente.

Incumbe ao executado comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, b) remanesce, ainda, indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Acolhidas uma dessas duas arguições, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade, seja ela irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida em penhora. Isso acontecendo, não haverá necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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"O Juiz não é nomeado para fazer favores com a Justiça, mas para julgar segundo as leis".

Mundo das Ideias de Platão - Resumo Filosofia para o Enem

Platão (428 - 347 a.C.): autor, filósofo e matemático grego. Juntamente com Sócrates (seu mestre) e Aristóteles (seu discípulo), Platão lançou os alicerces não só da filosofia mas também da ciência ocidental. Foi ele quem fundou a Academia de Atenas, a primeira instituição de ensino superior (universidade?) do mundo ocidental.


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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (IV)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir do estudo da disciplina Direito Processual Civil III, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1

Obs.: os 'bizus' a seguir foram retirados de uma análise do art. 845 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

A penhora será efetuada onde se encontrarem os bens, mesmo que sob a posse, detenção ou a guarda de terceiros.

A penhora de bens imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.

Se o executado não possuir bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora onde se encontrarem os bens, mesmo que sob posse, detenção ou guarda de outrem, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.

A este respeito, vale salientar o enunciado da Súmula 46/STJ: "Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens".

Importante: Se o executado fechar as portas da casa com o fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará esta situação ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. Só lembrando que o cumprimento do mandado judicial, pelo oficial de justiça, deverá observar o disposto nos arts. 212 a 216, do CPC, que disciplinam o tempo e o lugar dos atos processuais.

Atentar, ainda, para o inciso XI, art. 5º, da Constituição Federal: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial"

Deferindo o juiz a ordem de arrombamento, solicitada pelo oficial de justiça, como mencionado alhures, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado. O auto circunstanciado, por sua vez, será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.

Outra coisa importante: sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, objetivando auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens (ver também art. 782, § 2º, CPC).

Por fim, não custa lembrar que, dos procedimentos acima mencionados, os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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sexta-feira, 6 de março de 2020

"A paz exige quatro condições essenciais: verdade, justiça, amor e liberdade".


Karol Józef Wojtyla, mais conhecido como Papa João Paulo II (1920 - 2005): nascido na Polônia, foi o 264º Papa da Igreja Católica Apostólica Romana. Seu pontificado foi o terceiro mais longo da história da Igreja (26 anos, 5 meses e 17 dias), ficando atrás apenas do Papa Pio IX (31 anos) e São Pedro (37 anos). Foi beatificado em 1º de Maio de 2011, e canonizado em 27 de Abril de 2014, sendo venerado pelos católicos como São João Paulo II.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

OS 10 MATERIAIS MAIS CAROS DO MUNDO (II)

Alimente sua curiosidade e aumente seus conhecimentos

O que determina o valor de alguma coisa? A sua escassez? Sua raridade? A dificuldade em produzi-la? Existem substâncias no Planeta Terra, naturais ou sintéticas, as quais possuem um preço absurdo. Isso acontece, dentre outros, pelos motivos acima elencados. A seguir, uma lista - com a respectiva descrição - de mais cinco dos dez materiais mais caros conhecidos pelo homem:

5 - Pedra Taaffeite: R$ 59 mil por grama


O Taaffeite é um dos minerais mais raros do mundo. Sua escassez é tanta que a quantidade já encontrada até hoje não chega, sequer, a encher um copo de requeijão. As cores desta pedra vão do vermelho ao púrpura. 

4 - Trítio: R$ 89 mil por grama


O trítio é um isótopo de hidrogênio cuja formação, apesar de advir dum processo natural, é muito complicada. Este isótopo é formado apenas quando nitrogênio ou deutério são bombardeados com radiação cósmica. Como resultado, são gerados núcleos de hidrogênio com dois nêutrons adicionais. O trítio é muito raro aqui na Terra, mas abundante no espaço. Acredita-se, por exemplo, que a maior reserva deste material mais próxima do nosso planeta encontra-se na Lua. Por suas propriedades luminescentes, o trítio é utilizado como iluminação nas mais diversas atividades.

3 - Diamante: R$ 163 mil por grama

  

Da lista de dez coisas mais caras do mundo, o diamante é sem dúvidas o mais "popular" de todos. Conhecido pela humanidade há milênios, este mineral é o que possui o maior grau de dureza (Escala de Mohs) dentre todos os materiais conhecidos na natureza. Os diamantes possuem variadas cores e, quanto mais puros, após o processo de lapidação, mais belos e mais caros se tornam. Eles também são extremamente antigos, alguns afloramentos possuindo mais de três bilhões de anos!!!

2 - Califórnio: R$ 80 milhões por grama


O califórnio é um metal extremamente raro, cuja fabricação se dá de maneira artificial. Descoberto em 1950, é o metal mais caro que pode ser comprado. Altamente radioativo, solta cerca de 170 milhões de partículas de nêutrons por minuto. Tal propriedade o torna extremamente tóxico para a maioria dos seres vivos. Dentre as muitas aplicações do califórnio, estão: a análise de outros planetas, através de sondas espaciais; e a detecção de ouro, prata e poços de petróleo.

1 - Antimatéria: R$ 18,6 trilhões por grama


A antimatéria, para ser criada, necessita nada menos que a tecnologia mais avançada conhecida pelo homem, além das instalações do CERN (maior laboratório de física de partículas do mundo). Isso justifica seu valor tremendamente elevado, fora das possibilidades financeiras de qualquer pessoa, empresa e, até mesmo, país. O CERN cria apenas pequenas quantidades desse material, suficiente apenas para ser estudada pelos cientistas em laboratório. A antimatéria tem uma capacidade incrivelmente destrutiva quando em contato com a matéria comum, tornando seu manuseio muito complicado. Há quem veja na produção de antimatéria uma saída para a crise energética mundial, uma vez que ela representa uma fonte infinita de energia; outros, embalados pela ficção científica, veem nela um combustível essencial para a exploração espacial; também temos aqueles que são veementemente contra a exploração da antimatéria, pois, devido ao seu enorme poder de destruição, poderia criar um novo Big Bang e destruir, não apenas nosso planeta, mas todo o Universo. Sinistro!!!

Importante: o valor de cada item acima elencado pode mudar de acordo com a época ou a demanda.



Leia mais em: Oficina de Ideias 54.
Fonte: Mega Curioso, com adaptações.

(As imagens acima foram copiadas do link Mega Curioso.)


"A Lei deve ser breve para que os indoutos possam compreendê-la facilmente".


Sêneca (4 a.C. - 65 d.C): advogado, escritor, filósofo, intelectual e político do Império Romano. Foi contemporâneo do apóstolo (São) Paulo com quem, inclusive, chegou a encontrar-se pessoalmente.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

OS 10 MATERIAIS MAIS CAROS DO MUNDO (I)

Alimente sua curiosidade e aumente seus conhecimentos

O que determina o valor de alguma coisa? A sua escassez? Sua raridade? A dificuldade em produzi-la? Existem substâncias no Planeta Terra, naturais ou sintéticas, as quais possuem um preço absurdo. Isso acontece, dentre outros, pelos motivos acima elencados. A seguir, uma lista - com a respectiva descrição - de cinco dos dez materiais mais caros conhecidos pelo homem:

10 - Heroína: R$ 380 por grama



A heroína é uma droga que age diretamente no cérebro, se transformando em morfina e provocando euforia em seus usuários. Ela é uma das substâncias mais viciantes do planeta, cuja dependência é provocada em bem menos tempo se comparada com outras substâncias psicotrópicas. E como cerca de 80% (oitenta por cento) de todo o ópio utilizado para processar a heroína vem do Afeganistão, isso torna esta droga como uma das dez substâncias mais caras do mundo.

9 - Cocaína: R$ 640 por grama


A cocaína é outra droga elencada entre as dez substâncias mais caras conhecidas pelo homem. Derivada em sua maioria da folha da coca, planta sul americana, a cocaína também é uma substância psicotrópica muito viciante. Utilizada por seus usuários como estimulante, ela tem este elevado preço pela grande demanda e também por seus produtos derivados - o crack, por exemplo, é feito a partir de sua pasta-base.

8 - Ácido Lisérgico Dietilamida (LSD): R$ 8 mil por grama


Conhecido popularmente por LSD, o Ácido Lisérgico Dietilamida foi descoberto em 1938, sendo estudado, inicialmente, para agir como remédio psicológico. Utilizado a partir da década de 1960 para "expandir a consciência", foi também nesta época que essa substância psicotrópica ganhou fama. O LSD, como vimos, é a terceira droga a figurar na lista das 10 substâncias mais caras do mundo. Só para termos uma ideia, caro leitor, a heroína, a cocaína e o LSD são mais caros que o ouro!!!

7 - Plutônio: R$ 11 mil por grama


Conseguido na maioria das vezes através da produção artificial, o plutônio é derivado do urânio, e é usado para causar reações nucleares.

6 - Painita: R$ 26 mil a grama


A painita foi descoberta na década de 1950. Possui uma cor avermelhada, fato que a torna bastante atraente e cobiçada pelos mineradores. Ela já foi conhecida como o mineral mais raro do mundo e a última vez que esta pedra foi vista na natureza, apareceu em Myanmar.

Importante: o valor de cada item acima elencado pode mudar de acordo com a época ou a demanda.

Leia mais em: Oficina de Ideias 54.
Fonte: Mega Curioso, com adaptações.

(As imagens acima foram copiadas do link Mega Curioso.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (III)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir do estudo da disciplina Direito Processual Civil III, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1


Obs.: os 'bizus' a seguir foram retirados de uma análise do art. 841 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será intimado o executado, imediatamente. A intimação da penhora será dirigida ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que ele pertença. Esta situação não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.

Se o executado não tiver constituído advogado, será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. Nesta hipótese, considera-se realizada a intimação quando o executado tiver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo competente. A este respeito, importante fazer menção ao parágrafo único, do art. 274, CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".

Quando a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, também será intimado o cônjuge do executado. Esta regra não se aplica se os cônjuges forem casados em regime de separação absoluta de bens. 

Por sua vez, se a penhora recair sobre bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Neste caso, é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

Outra preocupação do legislador com o coproprietário e com o cônjuge alheio à execução diz respeito à não efetivação da expropriação por preço inferior ao da avaliação. Ora, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

Por fim, vale salientar que, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Isso serve para que se estabeleça a presunção absoluta de conhecimento por terceiros.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)