segunda-feira, 6 de janeiro de 2020

DIREITO CIVIL - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PARA FINS DE MORADIA (II)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


De maneira análoga ao proposto no texto constitucional, mencionado alhures, dispõe o art. 1º, caput, da MP nº 2.220/2001:

Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

A Concessão de Uso Especial Para Fins de Moradia, portanto, é um direito real, garantido para regularizar áreas públicas, podendo gerar ações contra qualquer pessoa que queira violá-lo[1].

Regra geral, a Concessão de Uso Especial Para Fins de Moradia se aplica para aqueles que preencherem aos requisitos constitucionais e da MP nº 2.220/2001, mencionados acima. É importante ressaltar que com a Concessão Especial Para Fins de Moradia o morador não será dono do imóvel. A propriedade continuará em poder da Administração Pública, que concede ao ocupante apenas o direito de usar, ou seja, a posse do bem.

Inicialmente, o título de concessão de uso especial para fins de moradia será conseguido pela via administrativa, através do órgão competente da Administração Pública. Entretanto, se o órgão administrativo se recusar ou se omitir, é possível recorrer-se à via judicial. Neste caso, a concessão de uso especial será declarada pelo juiz, mediante sentença. Vale lembrar que, independentemente do meio utilizado, seja na esfera administrativa, ou na esfera judicial, o título de concessão conferido serve para efeito de registro no cartório de registro de imóveis.





[1] MIRANDA, Vitor da Cunha. A concessão de direito real de uso (CDRU) e a concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM) como instrumentos de regularização fundiária em áreas públicas no Brasil. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/48642/a-concessao-de-direito-real-de-uso-cdru-e-a-concessao-de-uso-especial-para-fins-de-moradia-cuem-como-instrumentos-de-regularizacao-fundiaria-em-areas-publicas-no-brasil>. Acessado em 02 de Dezembro de 2019.



(A imagem acima foi copiada do link Magalhães Advogados.)

"As invenções são, sobretudo, o resultado de um trabalho teimoso".


Alberto Santos Dumont (1873 - 1932): aeronauta, cientista, esportista e inventor brasileiro. Pioneiro da aviação, tendo feito primeiro voo assistido, com o 14 BisSantos Dumont também inventou o chuveiro de água quente, o dirigível, o relógio de pulso, o ultraleve... Este grande cientista brasileiro é reconhecido e admirado em diversos países, mas aqui, pouco se fala nele. 


(A imagem acima foi copiada do link Democracia & Política.)

domingo, 5 de janeiro de 2020

"O melhor programa econômico do Governo é não atrapalhar aqueles que produzem, investem, poupam, empregam, trabalham e consomem".

Frase atribuída a Irineu Evangelista de Souza, mais conhecido como Barão de Mauá (1813 - 1889): armador, banqueiro, comerciante e industrial brasileiro, cuja contribuição foi de vital importância para a industrialização do nosso país no período do Império (Segundo Reinado). 



(Imagem copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PARA FINS DE MORADIA (I)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2

O que é e quando se aplica?

Concentração fundiária no Brasil: começou no nosso país já no período, há cerca de 500 anos. Mas, ao que tudo indica, ainda vai perdurar por muitos séculos... 

Historicamente aqui no nosso país, terra sempre foi sinônimo de poder e reserva de valor. Esse aspecto é observável desde o período colonial até os dias atuais. A extrema concentração fundiária (muita terra nas mãos de poucos proprietários) existente gera a segregação urbana que, por conseguinte, contribui para a desigualdade social.

A concentração fundiária e a consequente segregação urbana gerada em virtude disso, deslocam a população de menor poder aquisitivo para áreas mais remotas/periféricas dos espaços urbanos. Este fenômeno acaba gerando ocupações urbanisticamente desordenadas, conjuntos de moradias irregulares, sendo um dos exemplos mais conhecidos as “favelas”[1].

Ora, o Direito, como fruto da sociedade, não pode ficar alheio às mudanças acontecidas no seio social, sob pena de obsolescência. Desta feita, o Direito não pode ficar imune ao processo de concentração fundiária, nem aos nefastos efeitos sociais causados por ela. Apesar de ser um problema de política pública, cuja resolução cabe ao Poder Executivo, o Direito não pode ficar alheio, apático ao que acontece no seio social.

A Constituição Federal[2] em seu artigo 6º, elenca no seu rol de direitos sociais o acesso à moradia. Por sua vez, o artigo 182, caput, da Magna Carta dispõe: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes(grifo nosso).

Já o texto constitucional, no artigo 183, caput, prevê o instituto da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia:

Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Referido instituto também está disciplinado no Código Civil Brasileiro[3], art. 1.225, XI, o qual foi acrescentado pela Lei nº 11.481/2007. A este respeito, também é importante deixar registrada a Medida Provisória nº 2.220/2001[4], que dispõe sobre a concessão de uso especial de imóvel em área urbana.





[1] MIRANDA, Vitor da Cunha. A concessão de direito real de uso (CDRU) e a concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM) como instrumentos de regularização fundiária em áreas públicas no Brasil. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/48642/a-concessao-de-direito-real-de-uso-cdru-e-a-concessao-de-uso-especial-para-fins-de-moradia-cuem-como-instrumentos-de-regularizacao-fundiaria-em-areas-publicas-no-brasil>. Acessado em 02 de Dezembro de 2019;
[2] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 282 p.
[3]  BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[4] BRASIL. Concessão de Uso Especial. Medida Provisória nº 2.220, de 04 de Setembro de 2001.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 3 de janeiro de 2020

"Há sempre alguma loucura no amor. Mas há sempre um pouco de razão na loucura".


Friedrich Wilhelm Nietzsche (1844 - 1900): compositor, crítico cultural, filólogo e filósofo nascido no Reino da Prússia, atual Alemanha. De predileção pelo aforismo, ironia e metáfora, fez várias críticas contra a religião, a moral, a ciência e a própria filosofia. 

Durante sua vida, teceu duras críticas contra o que chamava de "vontade do poder" e contra a existência de DEUS, chegando a afirmar que DEUS estava morto. Nietzsche sofreu um colapso mental em 3 de Janeiro de 1889 (há exatos 131 anos!!!) e perdeu a lucidez. Faleceu louco, no dia 25 de agosto de 1900. Há quem diga que a loucura fora um 'castigo', por ter pregado tanto contra DEUS. Será???


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS SOCIAIS

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2

"Concessão especial para fins de moradia": na Lei é uma coisa, mas na prática...

Como tendência do fenômeno denominado constitucionalização do Direito Civil, o legislador fez algumas modificações no rol do art. 1.225, do Código Civil[1], que trata da temática dos direitos reais. Tais modificações imprimiram uma nova roupagem ao citado dispositivo, adaptando o Código Civil às especificidades da contemporaneidade.

Ora, o Direito como ciência deve acompanhar as mudanças pelas quais passa a sociedade na qual se encontra inserido, sob pena de obsolescência. E as mudanças ocasionadas no art. 1.225 do Código refletiram essa tendência, pois responderam aos apelos sociais da realidade brasileira, mormente os referentes à habitação, concretizando direitos fundamentais tão importantes à nossa Carta Magna.

A primeira modificação do referido artigo, no que tange aos direitos reais sociais, se deu com a Lei nº 11.481/2007[2], a qual acrescentou o inciso XI, verbis: “a concessão especial para fins de moradia”. No mesmo sentido, também é importante deixar registrada a Medida Provisória nº 2.220/2001[3]. A referida MP dispõe sobre a concessão de uso especial de imóvel em área urbana (conforme trata o § 1º, do art. 183, da CF), cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU, além de outras providências. 

A segunda mudança é advinda da Lei nº 13.465/2017[4], que acrescentou ao art. 1.225, do Código Civil, o inciso XII, in verbis: “a concessão de direito real de uso”. A terceira modificação, também advinda com a Lei nº 13.465/2017, por sua vez acrescentou o inciso XIII: “a laje”. Esta lei, além de modificar o Código Civil, também fez alterações substanciais na MP nº 2.220/2001.





[1] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
[2] BRASIL. Lei nº 11.481, de 31 de Maio de 2007;
[3] BRASIL. Medida Provisória nº 2.220, de 04 de Setembro de 2001;
[4] BRASIL. Lei de Regularização Fundiária Rural e Urbana. Lei nº 13.465, de 11 de Julho de 2017.


(A imagem acima foi copiada do link Problemas Sociais.)

quinta-feira, 2 de janeiro de 2020

“Em política, os aliados de hoje são os inimigos de amanhã”.


Nicolau Maquiavel (1469 - 1527): italiano de Florença, foi político, diplomata, historiador, poeta e músico da Renascença. É considerado o fundador tanto do pensamento político, quanto da ciência política modernos.


(A imagem acima foi copiada do link Instituto Pio XI.)

VACINA DE ANO NOVO


Muitos me desejaram paz e amor em 75. 
Mas havendo amor, haverá paz? 
Amor é o contrário radioso dela. 
É inquietação, agitação, 
vontade de absorver o objeto amado, 
temor de perdê-lo, 
sentimento de não merecê-lo, 
ânsia de dominá-lo, 
masoquismo de ser dominado por ele, 
dor de não o haver conhecido antes, 
dor de não ocupar seu pensamento 24 horas por dia, 
e mais dias a pedir ao dia para ocupá-lo, 
brasa de imaginá-lo menos preso a mim do que eu a ele, 
desespero de o não guardar no bolso, 
junto ao coração, 
ou fisicamente dentro deste, 
como sangue a circular eternamente e eternamente o mesmo. 
Amor é isso e mais alguma triste coisa. 
E a tristeza incurável do tempo não passa fora de nós, 
passa é dentro e na pele marcada da gente, 
lembrando que eternidade é ilusão de minutos 
e o ato de amor deste momento 
já ficou mergulhado em ter sido. 
Amor é paz?

Carlos Drummond de Andrade


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 1 de janeiro de 2020

DIREITO CIVIL: DIREITO REAL À AQUISIÇÃO – DIREITOS DO PROMITENTE COMPRADOR (IV)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Ações processuais cabíveis

Em que pese a discussão doutrinária sobre o assunto, na promessa de compra e venda cabe a ação de adjudicação compulsória (art. 1.418, CC). Ora, caso seja recusada a entrega do imóvel comprometido, ou sendo o imóvel alienado a terceiro, pode o promitente comprador, munido da promessa registrada, exigir que se efetive, adjudicando-lhe o juiz o bem em espécie, com todos os seus pertences.

Com a criação deste direito real ocorre, então, que a promessa de compra e venda se transforma em geradora de obrigação de fazer em criadora de obrigação de dar, que se executa mediante a entrega coativa da própria coisa.


A promessa de compra e venda e o Código de Defesa do Consumidor

No que tange à promessa de compra e venda nas relações de consumo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos de compra e venda, desde que o comprador seja o destinatário final do bem.

Neste sentido, o assunto foi sumulado pelo egrégio tribunal através da Súmula 543, in verbis:

Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 


Leia mais em: BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)