sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (I)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Introdução aos direitos reais de garantia

O Direito é uma ciência em constante transformação, que acompanha as mudanças da sociedade em que está inserido, sob pena de cair na obsolescência. Não é diferente quando estamos a falar do Direito Civil, mormente dos chamados direitos reais de garantia. Entretanto, nem sempre foi desta forma.

Nas sociedades primitivas, como a egípcia, a babilônica, a suméria e a chinesa, só para citar alguns exemplos, desconhecia-se o conceito de garantia real. Nesses povos, era costume o devedor, juntamente com sua família, responder com o próprio corpo pelo pagamento das dívidas. Na prática, isso representava a redução do devedor e de sua família à condição de escravo (escravidão por dívida), passando a ficar como propriedade do credor. Em outros casos, o credor mandava prender e até mesmo matar o devedor.

Mas com a evolução das sociedades e, ‘por tabela’, do Direito, essa situação começou a mudar. O primeiro sinal desse progresso da ordem jurídica foi a Lex Poetelia Papiria[1] (313 a.C.), uma lei da República Romana[2] (509 a.C. - 27 a.C.). Esta lei aboliu a execução da dívida contra a pessoa do devedor (prisão, escravidão, morte), instituindo a responsabilidade sobre seus bens, se a dívida não fosse advinda de algum delito[3].

A partir da Lex Poetelia Papiria, diversas legislações do mundo todo, principalmente nos países democráticos, adotaram o princípio da responsabilidade patrimonial. Segundo este princípio, é o patrimônio do devedor - e não seu corpo - que é dado como garantia do débito e responde por suas obrigações.

Assim, o patrimônio do devedor constitui a garantia real dos credores, efetivando-se pelos diversos modos de constrição judicial: arresto, penhora, sequestro. Tais modos de constrição são utilizados como ferramenta/solução para apreender os bens do devedor inadimplente e vendê-los em hasta pública, com o fito de aplicar o produto da arrematação na satisfação do crédito do exequente[4].


[1] Lex Poetelia Papiria. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Lex_Poetelia-Papiria>. Acessado em 30 de Novembro de 2019;
[2] República Romana. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Rep%C3%BAblica_Romana>. Acessado em 30 de Novembro de 2019;
[3]   GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;
[4] GONÇALVES, idem, ibdem.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"A prisão não são as grades, e a liberdade não é a rua; existem homens presos na rua e livres na prisão. É uma questão de consciência".


Mohandas Karamchand Gandhi, mais conhecido como Mahatma Gandhi (1869 - 1948): advogado indiano. De visão anticolonialista e ideias nacionalistas, Gandhi ficou famoso por empreender um movimento de resistência não violenta, redundando na independência da Índia, em relação ao Império Britânico.


(A imagem acima foi copiada do link The Famous People.)

quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

"A guerra é a arte de destruir homens, a política é a arte de enganá-los".


Jean Le Rond d'Alembert (1717 - 1783): astrônomo, escritor, engenheiro, filósofo, físico e matemático francês. Foi o primeiro a chegar a uma solução para o problema da precessão dos equinócios. Todavia, d'Alembert ficou famoso por participar da edição, em parceria com Diderot, da Encyclopédie, obra na qual foi responsável por vários artigos e pela elaboração do prefácio.


(A imagem acima foi copiada do link Olivier Marchal.)

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (XI)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Extinção da propriedade fiduciária

O contrato que serve de título ao negócio fiduciário nos termos da Lei nº 9.514/1997[1] poderá ser extinto das formas seguintes: I - com o seu integral cumprimento (extinção normal); e, II - pela entrega do bem em pagamento da dívida ou pela retomada do bem pelo credor (extinção anormal).

Na extinção normal, que se dá com o total cumprimento da obrigação, o devedor fiduciante tem um direito aquisitivo expectativo da propriedade. Isso significa dizer que ele é titular da propriedade em condição suspensiva, em face da constituição do imóvel em garantia de alienação fiduciária. Assim, ao cumprir completamente a sua parte na avença, que ocorre com o pagamento do débito na sua integralidade, o devedor recuperará o bem concedido em garantia[2].

extinção anormal, pode acontecer a entrega do bem por parte do devedor fiduciante ao credor fiduciário. Isso se dá em face da impossibilidade ou incapacidade do devedor em honrar com o outrora estipulado na avença. Em comum acordo com o credor, o devedor oferece o bem em dação em pagamento, quitando o débito e, por conseguinte, extinguindo a obrigação.  

Ainda na extinção anormal, pode acontecer de, em face da inadimplência do devedor alienante, o credor promover a retomada extrajudicial do bem, levando este bem a leilão. Caso o valor da coisa vendida não baste para o pagamento, tanto da dívida, como das despesas de cobrança, o devedor continuará obrigado pelo restante (art. 1.366, CC). Por outro lado, se quitadas todas as despesas ainda remanescer algum crédito, este deve ser entregue ao devedor alienante (art. 1.364, CC).


[1] BRASIL. Lei sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário. Lei nº 9.514, de 20 de Novembro de 1997;
[2] BENATTI, Lorran. Requisitos de Validade e Como se dá a Extinção da Alienação Fiduciária. Disponível em: <https://lorranbenatti.jusbrasil.com.br/artigos/340322185/requisitos-de-validade-e-como-se-da-a-extincao-da-alienacao-fiduciaria>. Acessado em 29 de Novembro de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Eduquem as crianças, para que não seja necessário punir os adultos".

Resultado de imagem para pitágoras

Pitágoras (582 a.C. - 500 a.C): brilhante matemático e filósofo grego, descobridor de um teorema que levou o seu nome, o Teorema de Pitágoras.


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"Não lamento os homens, os homens refazem-se; não lamento o ouro destes tesouros, os tesouros voltam a encher-se; mas quem restituirá a estes povos os anos que vão passando?"


Denis Diderot (1713 - 1784): escritor e filósofo francês. Um dos notáveis do Iluminismo, Diderot ficou famoso e foi imortalizado por ter sido, ao lado de Jean le Rond d'Alembert, cofundador, contribuidor e editor chefe da Encyclopédie ou Dictionnaire raisonné des sciences, des arts et des métiers (Dicionário razoado das ciências, artes e ofícios). 


(A imagem acima foi copiada do link The Conversation.)

quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (X)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.



Execução do contrato (III)


j) ao ser decretada a busca e apreensão de veículo pelo juiz, o magistrado, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, bem como retirará tal restrição após a apreensão (art. 3º, § 9º);

k) se o magistrado não tiver acesso à base de dados do RENAVAM, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que tome as seguintes medidas: I -  registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e, II - retire o gravame após a apreensão do veículo (art. 3º, § 10);

l) o juiz também determinará a inserção do mandado de busca e apreensão referido no item ‘j’ em banco próprio de mandados (art. 3º, § 11);

m) é facultado à parte interessada requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação. Nesta hipótese, basta que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo (art. 3º, § 12);

n) feita a apreensão do veículo, esta será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o bem do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 3º, § 13);

o) por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14); e,

p) o disposto no Decreto-Lei nº 911/1969, mormente as do art. 3º, aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099/1974. 



Fonte:
BRASIL. Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969;
BRASIL. Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Que seu remédio seja seu alimento, e que seu alimento seja seu remédio".


Hipócrates (460 a.C. - 377 a.C.): 'médico' grego, cujas pesquisas foram de suma contribuição para a história da Medicina. Em virtude disso, Hipócrates é considerado por muitos como o 'pai da Medicina'. Entretanto, outros atribuem este título a Imhotep, figura lendária do antigo Egito, que viveu por volta dos anos 2.655 a 2.600 a.C.  


(A imagem acima foi copiada do link Clàssics A La Romana.)

"O lucro do nosso estudo é tornarmo-nos melhores e mais sábios".


Michel Eyquem de Montaigne (1533 - 1592): escritor, filósofo, jurista, magistrado e político francês. Para Montaige, a educação deveria formar indivíduos pensantes, ou seja, aptos ao julgamento, ao discernimento moral e à vida prática. Por causa disso ele criticou a educação tida como livresca e mnemônica (decoreba), propondo um tipo de ensino mais pragmático, voltado para a experiência e para a ação.


(A imagem acima foi copiada do link France Culture.)

terça-feira, 10 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (IX)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Execução do contrato (II)

De maneira simplificada, o Decreto-Lei nº 911/1969, cujas alterações foram dadas pela Lei nº 13.043/2014, assim dispõe sobre a execução do contrato:

a) desde que comprovada a mora (de acordo com o § 2º, do art. 2º, do referido Decreto-Lei) ou o inadimplemento, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A ação de busca e apreensão será concedida liminarmente, podendo, inclusive, ser apreciada em plantão judiciário (art. 3º, caput);

b) no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar referida no item ‘a’, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Caberá, então, às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º);

c) no prazo de 5 (cinco) dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial. Nesta hipótese, o bem será restituído ao devedor, livre do ônus (art. 3º, § 2º);

d) o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar mencionada no item ‘a’ (art. 3º, § 3º); Importante frisar que, mesmo não havendo contestação e nem purgação da mora, o magistrado terá de prolatar a sentença, após o prazo de defesa.

e) a resposta aludida no item ‘d’ poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente. Esta faculdade é assegurada ao devedor caso ele entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (art. 3º, § 4º);

f) da sentença que defere a busca e apreensão cabe apelação apenas no efeito devolutivo (art. 3º, § 5º);

g) por sua vez, na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa. Esta multa será em favor do devedor fiduciante, e equivalerá a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado (art. 3º, § 6º);

h) a multa mencionada no item ‘g’ não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos (art. 3º, § 7º);

i) o processo de busca e apreensão prevista no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (art. 3º, § 8º);     (continua...)


Fonte:
BRASIL. Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969;
BRASIL. Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)