quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

"Que seu remédio seja seu alimento, e que seu alimento seja seu remédio".


Hipócrates (460 a.C. - 377 a.C.): 'médico' grego, cujas pesquisas foram de suma contribuição para a história da Medicina. Em virtude disso, Hipócrates é considerado por muitos como o 'pai da Medicina'. Entretanto, outros atribuem este título a Imhotep, figura lendária do antigo Egito, que viveu por volta dos anos 2.655 a 2.600 a.C.  


(A imagem acima foi copiada do link Clàssics A La Romana.)

"O lucro do nosso estudo é tornarmo-nos melhores e mais sábios".


Michel Eyquem de Montaigne (1533 - 1592): escritor, filósofo, jurista, magistrado e político francês. Para Montaige, a educação deveria formar indivíduos pensantes, ou seja, aptos ao julgamento, ao discernimento moral e à vida prática. Por causa disso ele criticou a educação tida como livresca e mnemônica (decoreba), propondo um tipo de ensino mais pragmático, voltado para a experiência e para a ação.


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terça-feira, 10 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (IX)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Execução do contrato (II)

De maneira simplificada, o Decreto-Lei nº 911/1969, cujas alterações foram dadas pela Lei nº 13.043/2014, assim dispõe sobre a execução do contrato:

a) desde que comprovada a mora (de acordo com o § 2º, do art. 2º, do referido Decreto-Lei) ou o inadimplemento, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A ação de busca e apreensão será concedida liminarmente, podendo, inclusive, ser apreciada em plantão judiciário (art. 3º, caput);

b) no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar referida no item ‘a’, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Caberá, então, às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º);

c) no prazo de 5 (cinco) dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial. Nesta hipótese, o bem será restituído ao devedor, livre do ônus (art. 3º, § 2º);

d) o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar mencionada no item ‘a’ (art. 3º, § 3º); Importante frisar que, mesmo não havendo contestação e nem purgação da mora, o magistrado terá de prolatar a sentença, após o prazo de defesa.

e) a resposta aludida no item ‘d’ poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente. Esta faculdade é assegurada ao devedor caso ele entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (art. 3º, § 4º);

f) da sentença que defere a busca e apreensão cabe apelação apenas no efeito devolutivo (art. 3º, § 5º);

g) por sua vez, na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa. Esta multa será em favor do devedor fiduciante, e equivalerá a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado (art. 3º, § 6º);

h) a multa mencionada no item ‘g’ não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos (art. 3º, § 7º);

i) o processo de busca e apreensão prevista no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (art. 3º, § 8º);     (continua...)


Fonte:
BRASIL. Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969;
BRASIL. Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Se de noite chorares pelo Sol, não verás as estrelas".


Rabindranath Tagore (1861-1941): autor, dramaturgo, músico, poeta e romancista indiano. Amigo de Mahatma Gandhi e de Albert Einstein, Tagore foi o primeiro não-europeu a ganhar o prêmio Nobel de Literatura, em 1913.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Cada dia a natureza produz o suficiente para nossa carência. Se cada um tomasse o que lhe fosse necessário, não havia pobreza no mundo e ninguém morreria de fome".


Mahatma Gandhi (1869 - 1948): advogado e pacifista indiano, cujas ideias inspiraram movimentos de direitos civis pelo mundo todo.


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DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (VIII)

Esboço de texto a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Execução do contrato (I)

Em virtude da proibição do chamado pacto comissário, tanto o credor, como o fiduciário, não poderão ficar com o bem móvel alienado fiduciariamente caso o débito não seja pago no vencimento. Como ensina Carlos Roberto Gonçalves[1], a nulidade, neste caso, é ipso iure, atingindo apenas a cláusula comissória, permanecendo íntegro, portanto, o restante da avença.

No caso de inadimplemento, o bem deverá ser vendido - judicialmente ou extrajudicialmente - a terceiros, sendo o preço aplicado no pagamento do débito e, havendo saldo remanescente, entregue ao devedor. É o que se depreende do art. 1.364, do Código Civil, in verbis: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor”.

De modo semelhante, dispõe o Decreto-Lei nº 911/1969[2]:

No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, caput).

Feitas estas considerações, é importante frisar duas coisas: I - é nula a cláusula autorizando o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, caso a dívida não seja quitada no vencimento; e, II - ao devedor é facultado, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento da mesma.

Vale salientar, ainda, que o fiduciante (devedor) será constituído em mora mediante protesto do título de crédito (letra de câmbio, nota promissória) ou carta registrada, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos[3]. A jurisprudência, inclusive, é reiterada neste sentido, entendendo que para a comprovação da mora, será suficiente, que o documento de cobrança seja entregue no endereço do devedor, sendo desnecessário, inclusive, que seja recebido em mãos (pessoalmente) pelo credor. Também é desnecessária a indicação do valor do débito, é o que preceitua a Súmula 245 do Superior Tribunal de Justiça: “A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito (grifo nosso). 

Também no mesmo sentido, o § 2º, do art. 2º, Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (grifo nosso. Redação dada pela lei nº 13.043/2014)”.

Sendo comprovada a mora do devedor (fiduciante), o credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado, a qual será liminarmente concedida, frise-se, desde que reste comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Neste sentido, dispõe a Súmula 72 do STJ, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.





[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;
[2] BRASIL. Processo Sobre Alienação Fiduciária. Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969;
[3] Execução do Contrato de Alienação Fiduciária. Disponível em: <https://apartamentonaplanta.comunidades.net/execucao-do-contrato-de-alienacao-fiduciaria>. Acessado em 29 de Novembro de 2019.



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segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

“Não é suficiente eu ter sucesso, todos os outros devem falhar”.


Gengis Khan (1162 - 1227): conquistador e imperador mongol. Descrevia a si próprio como "o flagelo de Deus".


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"A diferença entre pessoas bem sucedidas e pessoas realmente bem sucedidas é que as pessoas realmente bem sucedidas dizem NÃO para quase tudo".

Warren Buffet

Warren Buffett (1930 -) é autor, empresário, filantropo e investidor norte-americano. Já foi citado na lista da revista Forbes como o homem mais rico do mundo. Atualmente ocupa a terceira posição, logo atrás de Jeff Bezos e Bill Gates

E uma curiosidade: Buffett conquistou 99% da sua enorme fortuna após os 50 anos de idade. Portanto, caro leitor, se você pretende ser bilionário, ainda dá tempo.


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DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (VII)

Esboço de texto a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Direitos e deveres do fiduciário (credor)

Direitos:

a) em caso de inadimplemento, ajuizar ação de busca e apreensão contra o devedor, a qual poderá ser convertida em ação de depósito, se restar frustrada a localização do bem.

Deveres:

a) proporcionar ao devedor (fiduciante) o financiamento a que se obrigou;

b) respeitar o direito ao uso regular da coisa por parte do devedor (fiduciante);

c) não molestar a posse direta do fiduciante e não se apropriar da coisa alienada, visto que é defesa a cláusula comissória; e,

d) vender o bem, se o fiduciante for inadimplente, aplicando o preço no pagamento de seu crédito, acréscimos legais, contratuais e despesas, e entregar o saldo remanescente, se houver, ao devedor (art. 1.364, CC).


Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

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domingo, 8 de dezembro de 2019

"O homem superior atribui a culpa a si próprio; o homem comum, aos outros".


Confúcio (551 a.C. - 479 a.C.): grande filósofo e pensador chinês. A filosofia de Confúcio chegou até os nossos dias. O mestre chinês ressaltava valores como a moralidade - tanto pessoal, quanto governamental -, a justiça, a sinceridade e procedimentos corretos (honestidade) nas relações sociais.


(A imagem acima foi copiada do link Confucius Institute.)