quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (III)

Esboço de texto a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Conceito:

Na alienação fiduciária em garantia, a qual pode ter por objeto um móvel ou imóvel, ocorre a transferência da posse indireta do bem, por meio de um negócio “jurídico uno composto de duas relações jurídicas”: a primeira obrigacional e a segunda real[1].

A alienação fiduciária constitui-se mediante negócio jurídico de disposição condicional, subordinado a uma condição resolutiva, qual seja, o pagamento da dívida. Consiste em transação firmada entre um credor (fiduciário/adquirente) e um devedor (fiduciante/alienante). Através deste instituto objetiva-se dar proteção ao objeto do empréstimo, que por sua vez pode ser um bem móvel, imóvel ou semovente.

De maneira sucinta, o procedimento da alienação fiduciária se dá da seguinte forma: o devedor transfere ao credor a posse indireta e a propriedade resolúvel do bem, o qual servirá como garantia ao credor. O devedor, que transferiu fiduciariamente a propriedade, a tem de volta pelo só pagamento da dívida. 

Exemplificando: o cliente que contrai empréstimo em dinheiro com instituição financeira. Se o contrato possuir caráter de alienação fiduciária em garantia, a instituição financeira requisitará ao comerciante a indicação de um bem de sua propriedade para que seja alienado fiduciariamente, com o intuito de garantir o recebimento do empréstimo. Assim, se o cliente (devedor) deixar de pagar as prestações do contrato do empréstimo à instituição financeira (credor), esta terá o direito de entrar com ação de busca e apreensão ou ação de depósito, a depender do caso. Do mesmo modo, depois de pagas todas as prestações pelo devedor, este terá o direito de reassumir a posse direta e a propriedade do bem, tendo em vista já ter cumprido as obrigações referentes ao contrato.



[1] BENATTI, Lorran. Requisitos de Validade e Como se dá a Extinção da Alienação Fiduciária. Disponível em: <https://lorranbenatti.jusbrasil.com.br/artigos/340322185/requisitos-de-validade-e-como-se-da-a-extincao-da-alienacao-fiduciaria>. Acessado em 29 de Novembro de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Há quatro características que um juiz deve possuir: escutar com cortesia, responder sabiamente, ponderar com prudência e decidir imparcialmente".


Sócrates (469–399 a.C.), filósofo grego nascido na cidade de Atenas, considerado o pai da Filosofia Ocidental.


(A imagem acima foi copiada do link The Epoch Times.)

"Inventar é imaginar o que ninguém pensou; é acreditar no que ninguém jurou; é arriscar o que ninguém ousou; é realizar o que ninguém tentou. Inventar é transcender".

Santos Dumont a bordo do 14 Bis: pioneirismo na aviação.

Alberto Santos Dumont (1873 - 1932): aeronauta, cientista, esportista e inventor brasileiro. Pioneiro da aviação, tendo feito primeiro voo assistido, com o 14 Bis, Santos Dumont também inventou o chuveiro de água quente, o dirigível, o relógio de pulso, o ultraleve... 

Este grande cientista brasileiro é reconhecido e admirado em diversos países, mas aqui, pouco se fala nele. Como então, caros leitores, um país pretende alcançar o desenvolvimento se não respeita seus talentos e, pior, não incentiva a pesquisa científica???   


(A imagem acima foi copiada do link Jornal SP Norte.)

terça-feira, 3 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DO USO DO PRÉDIO VIZINHO

Esboço de texto a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


O Código Civil Brasileiro obriga, em algumas situações, que o proprietário ou ocupante do imóvel tolere que seu vizinho adentre no imóvel.

O referido diploma legal dispõe em seu art. 1.313:

“O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: (grifo nosso)

I – dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;

II – apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

§ 1º: O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.

§ 2º: Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.

§ 3º: Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento”.

Importante deixar registrado o apontamento feito por Pontes de Miranda, o qual esclarece que a regra insculpida no § 1º é meramente exemplificativa, não taxativa. Podendo, pois, ser aplicada a outras hipóteses nas quais fique demonstrada a necessidade temporária de ingresso no prédio vizinho.


Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"As pessoas se sentem ameaçadas pela Ciência, achando que ela vai 'matar' os deuses. É essa distorção que os cientistas devem combater, e não a fé. A ciência não quer roubar DEUS de ninguém".


Marcelo Gleiser (1957 - ): astrônomo, escritor, físico, palestrante, professor e roteirista brasileiro. Por seus livros, já ganhou o Prêmio Jabuti duas vezes: em 1998, com o livro A Dança do Universo; e em 2002, com O Fim da Terra e do Céu.  


(A imagem acima foi copiada do link Images Yahoo!)

"As cinco essenciais habilidades empreendedoras para o sucesso são concentração, discernimento, organização, inovação e comunicação".


Michael Faraday (1791 - 1867): físico e químico britânico. Considerado um dos cientistas mais influentes de todos os tempos, tendo sido descrito certa vez como o "melhor experimentalista na história da Ciência", este renomado cientista fez importantes contribuições para as ciências, mormente a Física e a Química. 


(A imagem acima foi copiada do link Londontopia.)

segunda-feira, 2 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - PAREDES DIVISÓRIAS (II)

Esboço de texto a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN.

Como inteligível da leitura do art. 1.304, do CC, o direito de assentar madeiramento somente pode ser exercido se a parede do prédio contíguo suportar a nova construção. Assim, de acordo com Orlando Gomes (Direitos reais, p. 232), o direito de madeirar é condicionado à conjunção dos seguintes requisitos:

I – o prédio deve ser urbano;

II – o prédio deve estar sujeito a alinhamento;

III – a parede divisória deve pertencer ao vizinho;

IV – a parede divisória deve aguentar a nova construção; e,

V – o dono do terreno vago, no qual pretende edificar, deve embolsar o dono da parede divisória, pagando-lhe meio valor desta e do chão correspondente.

O legislador regula também o chamado condomínio de paredes divisórias, disciplinando-o no art. 1.306, do Código Civil, in verbis:

“O condômino de parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto” (grifo nosso).

Também é permitido a qualquer dos confinantes, de acordo com o art. 1.307, do Código:

“Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada”.

Por outro lado, é defeso aos confinantes, segundo o art. 1.308, do CC:

“Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho (grifo nosso). 

     Ressalta GONÇALVES (2016, p. 378), todavia, que as disposições sobre madeiramento e travejamento nas paredes divisórias, disciplinadas na legislação pátria, são hoje obsoletas. Ora, devido à multiplicação e diversidade de construções modernas, muitas de grandes proporções, tornam inviáveis, do ponto de vista técnico, a utilização da parede anteriormente construída.


Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Viva como se fosse morrer amanhã. Aprenda como se fosse viver para sempre".

Mahatma Gandhi

Mohandas Karamchand Gandhi, mais conhecido como Mahatma Gandhi (1869 - 1948): advogado indiano. De visão anticolonialista e ideias nacionalistas, Gandhi ficou famoso por empreender um movimento de resistência não violenta, redundando na independência da Índia, em relação ao Império Britânico. Suas ideias inspiraram movimentos de direitos civis pelo mundo todo, tanto é que, em virtude desse ativismo político, recebeu o título honorífico Mahãtmã, que em sânscrito significa "de grande alma", "venerável".

Mahatma Gandhi desafiou e venceu a maior potência econômica e militar da época, através de um movimento pacifista, não violento. Isso prova que, na vida, às vezes, para vencer uma batalha, a melhor estratégia é o não enfrentamento direto.


(A imagem acima foi copiada do link 121 Clicks.)

domingo, 1 de dezembro de 2019

MICHAEL FARADAY

Quem foi, o que fez


Michael Faraday (1791 - 1867) foi um físico e químico britânico. Considerado um dos cientistas mais influentes de todos os tempos, tendo sido descrito certa vez como o "melhor experimentalista na história da Ciência", este renomado cientista fez importantes contribuições para as ciências, mormente a Física e a Química. 

Suas pesquisas tratavam de fenômenos relacionados com a eletricidade, a eletroquímica e o magnetismo. Foi Faraday que descobriu, por exemplo, a indução eletromagnética, princípio por trás do gerador elétrico e do transformador elétrico. Foi ele também quem descobriu o benzeno, produziu os primeiros cloretos de carbono conhecidos e contribuiu com a expansão dos fundamentos da metalurgia e da metalografia.

Foi ele também o criador dos termos ânodo, catodo, eletrodo, eletrólito e íon, até hoje utilizados por cientistas do mundo todo.

Cristão praticante, participou de uma denominação não-conformista chamada Sandemanismo, da qual chegou a servir como diácono. Homem temente a DEUS, é consenso entre os biógrafos que a visão de fé de Faraday ajudou a modelar e a endossar sua visão do processo científico. Sua fé, porém, não significou uma aceitação 'cega' das Sagradas Escrituras, mas a convicção de que a natureza tem sua origem e controle num Criador.   

Ah, como seria bom para o progresso da humanidade se as pessoas de fé se empenhassem em desvendar os mistérios da natureza, e não a apontar os erros dos outros... Pense nisso, caro leitor. 


(A imagem acima foi copiada do link Wikiquote.)

DIREITO CIVIL - PAREDES DIVISÓRIAS (I)

Esboço de texto a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN.


Segundo Hely Lopes Meirelles (Direito de construir, p. 42) entende-se por paredes divisórias aquelas que integram a estrutura do edifício, na linha de divisa. Diferenciam-se dos muros divisórios, os quais são regidos pelas regras concernentes aos tapumes. Enquanto a parede é um elemento de vedação e sustentação, o muro faz apenas a vedação.

O Código Civil Brasileiro disciplinou as questões relativas às paredes divisórias, também conhecidas como “paredes-meia”, dos arts. 1.304 ao 1.308.

No que tange ao assentamento da parede divisória, ao proprietário que primeiro edificar, o Código em seu art. 1.305, estipula:

“O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce”.  

O referido artigo abre ao confinante que primeiro construir as seguintes alternativas: edificar a parede somente no seu terreno, ou construir até meia espessura do terreno vizinho. Acontecendo a primeira hipótese, a parede pertencerá, integralmente, ao vizinho que primeiro construiu; na segunda hipótese, pertencerá a ambos. Nas duas hipóteses, porém, os vizinhos podem usá-la livremente.

O parágrafo único, do art. 1305, do Código Civil acrescenta:

“Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior”.

Ora, para que o condômino de parede divisória possa utilizá-la é mister que cumpra duas exigências: a) não ponha em risco a segurança ou a separação dos dois imóveis; e, b) avise previamente ao outro vizinho.

Alude, também, o art. 1.304, do Código, in verbis:

“Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondente” (grifo nosso).

Segundo Washington de Barros Monteiro (p. 165) tal direito corresponde à chamada servidão de manter trave (de tigni immittendi) e, para ser consubstanciada, subordina-se a duas condições:

I – a nova edificação deve ser levantada em cidade, vila ou povoado; e,

II – a nova construção está obrigada a manter determinado alinhamento.


Fonte:

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.


(A imagem acima foi copiada do link No Pun Intended.)