sábado, 23 de novembro de 2019

"DEUS é meu personagem de ficção predileto".

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Matt Groening (1954 - ): animador, cartunista, consultor, dublador, produtor e roteirista norte-americano. Ficou mundialmente famoso por ter criado as séries de televisão The Simpsons (Os Simpsons), Futurama e (Des)encanto (Disenchantment)


(A imagem acima foi copiada do link The Daily Edge.)

sexta-feira, 22 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITO DE CONSTRUIR (III)

Texto a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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Devassamento da propriedade vizinha

Visando impedir que a propriedade particular seja devassada (espreitada) pelo vizinho, a legislação pátria proíbe que este construa de modo a perturbar o recato, a honra, a intimidade e a privacidade da família do confrontante.

A este respeito, dispõe o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), em seu art. 1.301:

"É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho (grifo nosso).

§ 1º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros (grifo nosso).

§ 2º As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso" (grifo nosso).

Importante ressaltar que a distância de metro e meio é contada da linha divisória, e não do edifício vizinho. Havendo desrespeito ao Código, o proprietário que se sentir lesado em seu direito de vizinhança pode embargar a construção, mediante o embargo de obra nova.

De acordo com GONÇALVES (2016, p. 372), a finalidade do legislador ao tratar dessa servidão negativa foi, como dito alhures, o de preservar a intimidade das famílias, resguardando-as da indiscrição dos vizinhos.


Fonte: 
BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

Diário da Justiça do Estado de Goiás. Disponível em: <;https://www.jusbrasil.com.br/diarios/42125507/djgo-secao-iii-08-11-2012-pg-235>. Acessado em 03 de Novembro de 2019;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;
STF, RTJ, 58/484; RT, 606/97.


(A imagem acima foi copiada do link Fandom.)

"Nós somos feitos de poeira de estrelas".

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Carl Edward Sagan (1934 - 1996): astrobiólogo, astrofísico, astrônomo, cientista, cosmólogo e escritor estadunidense. Publicou centenas de trabalhos científicos e escreveu cerca de 20 livros de ciência e ficção científica. Sagan foi durante sua vida foi um entusiasta da busca por inteligência extraterrestre, através do projeto SETI.


(A imagem acima foi copiada do link Universo Racionalista.)

quinta-feira, 21 de novembro de 2019

DESABAFO

Como NÃO fazer propaganda... ou: como aborrecer e 'espantar' os consumidores...


Não sei se já aconteceu com vocês mas, não é chato quando você está assistindo um vídeo e, de repente, aparece uma propaganda chata?..

Pois é, antes, a gente conseguia 'pular' a propaganda chata, mas agora, nem isso. Elas ficam inseridas no meio do vídeo, e somos obrigados a assisti-las. Não adianta parar o vídeo, recarregá-lo do início ou fechá-lo para ver depois. A propaganda chata continuará lá.

E mais... ultimamente, as tais propagandas chatas estão travando os vídeos, impedindo que o telespectador possa desfrutar de momentos de entretenimento, cultura e informação.

E o que podemos fazer? Nada... os sites que hospedam vídeos argumentam que são estas 'propagandas chatas' as responsáveis pela maior parcela de receitas. Isso mesmo, caro leitor, essas propagandas chatas, muitas vezes, são a principal fonte de dinheiro para os sites que hospedam vídeos.

A nós, meros mortais, fica o aborrecimento, a chateação e o sentimento de impotência... Antes, podíamos assistir os vídeos que quiséssemos, a hora que 'desse na telha', quantas vezes achássemos necessário. Agora, uma grande empresa, através de uma propaganda mal-feita e de péssima qualidade, nos tira o direito de escolha.

Eu tinha feito até uma lista das empresas que, de maneira contumaz, despejam suas propagandas lixo e de mau gosto nos nossos tão amados vídeos. Entretanto, orientado por uma amiga, tive que mudar de ideia. Esta amiga disse que as empresas poderiam me processar - isso mesmo, me processar - por calúnia ou difamação... 

Era só o que faltava... e o meu direito de escolha, como consumidor, que as tais empresas não respeitam??? Ora, o meu direito - e o seu direito - de consumidor que vão para as cucuias. O que vale é quanto os sites estão lucrando com a propaganda de mal gosto.

Como saída, eu faço e recomendo o seguinte: não compro produtos dessas empresas. Pode ser calçado, comida, cosmético, perfumaria, roupa... se uma empresa não me respeita como consumidor, se não respeita meu direito de escolha, não merece - nem terá - a minha pessoa como cliente.

Fica a dica.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"A liberdade não é um luxo dos tempos de bonança; é, sobretudo, o maior elemento de estabilidade das instituições".

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Rui Barbosa (1849 - 1923): diplomata, escritor, filólogo, jurista, político, orador e tradutor brasileiro. Um dos intelectuais mais brilhantes do seu tempo, foi membro fundador da Academia Brasileira de Letras e coautor da constituição da Primeira República.


(A imagem acima foi copiada do link Fundação Casa de Rui Barbosa.)

DIREITO CIVIL - DIREITO DE CONSTRUIR (II)

Esboço de texto a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Limitações e responsabilidades

ação demolitória visa, como o próprio nome alude, à demolição do prédio em ruína, conforme disposto no art. 1.312, do Código Civil: "Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos" (grifo nosso). De modo análogo, também dispõe o art. 1.280, CC: "O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou reparação deste, quando ameace ruína, bem como lhe preste caução pelo dano iminente".

Vale salientar que, nem sempre o juiz determinará a demolição da obra, somente o fazendo quando a mesma apresentar vícios insanáveis. Se, mediante os devidos reparos, a obra puder ser colocada em condições de uso e se adaptar aos regulamentos edilícios, poderá permanecer íntegra.

Já para a consecução da ação indenização, basta que se prove a ocorrência do dano e a relação de causalidade entre este e a obra vizinha. A responsabilidade é objetiva, em se tratando dos danos causados ao vizinho em virtude de construção, e independe de culpa de quem quer que seja. Decorre, exclusivamente, da lesividade ou nocividade da construção ou dos seus atos preparatórios. A demonstração de culpa do agente não se faz necessária. Como acentua Hely Lopes Meirelles (Direito de construir, p. 340 - 341), para a reparação do dano não se exige nem dolo, nem culpa, nem voluntariedade do agente da ação lesiva.

Ora, atualmente a construção civil é uma atividade legalmente regulamentada, tornando-se privativa de profissionais habilitados (engenheiro, arquiteto) e de empresas autorizadas (construtoras) a executar trabalhos de engenharia e arquitetura. Assim, os construtores, os arquitetos ou a sociedade autorizada a construir se tornaram responsáveis, técnica e economicamente, em solidariedade com o proprietário que encomendou a obra, pelos danos da construção perante os vizinhos. Contudo, caso o proprietário arque, sozinho, com o ônus da indenização, poderá mover ação regressiva contra o construtor ou arquiteto, se os danos decorreram de imperícia ou de negligência da parte destes.

E para finalizar, lembremos que para solucionar os conflitos de vizinhança decorrentes de construção, podemos nos utilizar da ação cominatória, de nunciação de obra nova, de caução de dano infecto, possessória etc (GONÇALVES, 2016, p. 370).



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 20 de novembro de 2019

OBRIGADO, FRANÇA

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Prezados leitores do blog Oficina de Ideias 54, gostaria de deixar registrado meu mais sincero agradecimento aos internautas franceses. Explico...

Ontem, (19/11/19) ao verificar as estatísticas de acesso do blog, verifiquei que houve um tráfego incomum, bem acima do registrado normalmente. Quando fui analisar a origem, qual não foi minha surpresa ao constatar que o fluxo anormal de visitas vinha da França. Ao todo, foram 4.510 visitas.

Número muito superior às visitas feitas por brasileiros e internautas de outros países naquele dia. Para ser sincero, acho que esse foi o maior fluxo de acessos ao blog, em um único dia, desde que ele foi criado.

E qual a explicação para um número tão incomum de acessos? Confesso que não sei... fica a dúvida no ar.

De todo modo, mais uma vez, obrigado aos internautas franceses, e a todos vocês que visitam o blog Oficina de Ideias 54. Este é o principal estímulo que tenho para continuar escrevendo assuntos de qualidade, educativos, e que respeitem o bom gosto e inteligência dos leitores.

Muito obrigado!!! De coração!!!



(A imagem acima foi copiada do link AB2L.)

terça-feira, 19 de novembro de 2019

"Seja você mesmo, porque ou somos nós mesmos, ou não somos coisa nenhuma".


Monteiro Lobato (1882 - 1948): advogado, ativista, diretor, escritor e produtor brasileiro. Precursor e principal expoente da literatura infantil brasileira, suas obras continuam encantando crianças de todas as idades, até os dias de hoje. 

Monteiro Lobato também foi uma das primeiras vozes no Brasil a encampar uma campanha visando à pesquisa, exploração e prospecção de petróleo nas terras brasileiras. Naquela época, diziam que aqui não existia uma gota de petróleo... Monteiro Lobato, visionário que era, foi tido como louco. Hoje, a história provou que ele estava correto.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Não há nada que não se consiga com a força de vontade, a bondade e, principalmente, com o amor".

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Cícero Romão Batista, mais conhecido como Padre Cícero (1844 - 1934): fazendeiro, político e sacerdote católico nascido no Crato/CE. Carismático e excelente orador, obteve grande prestígio e influência na vida social, política e religiosa, não apenas do Ceará, mas de todo o Nordeste Brasileiro. Apelidado carinhosamente de Padim Ciço, foi eleito "O cearense do século", em votação realizada em março de 2001. Reverenciado como santo por milhares de devotos aqui no Brasil, até hoje não teve seu processo de beatificação aceito pelo Vaticano.



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DIREITO CIVIL - DIREITO DE CONSTRUIR (I)

Esboço de texto a ser apresentado como trabalho da disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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Limitações e responsabilidades

O Código Civil Brasileiro (Lei nº 13.105/2015), no capítulo referente ao direito de vizinhança fala do chamado direito de construir, bem como das limitações impostas a este direito. O assunto vem disciplinado do art. 1.299 ao art. 1.313.

Para GONÇALVES (2016, p. 370) "o direito de propriedade constitui emanação do direito de propriedade". Ora, o direito de propriedade - nele incluído o de edificar - assegura ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor do que lhe pertence (coisa), da maneira que bem entender (art. 1.228, caput, CC). Entretanto, como lembra o autor, este exercício do direito de propriedade não é absoluto; condiciona-se a outros valores, os quais também merecem igual tutela da legislação, seja no interesse dos vizinhos (individual), seja no bem-estar social (coletividade).

Assim, o direito de construir encontra limitações tanto no direito dos vizinhos, quanto nos regulamentos administrativos, visando a preservação da harmonia social e submetendo a utilização do solo urbano aos princípios gerais disciplinadores da chamada função social da propriedade.

É o que dispõe a redação do art. 1.299, do Código Civil:

"O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos" (grifo nosso).

As limitações de direito privado (direito dos vizinhos) consubstanciam-se em restrições de vizinhança, as quais estão dispostas em normas civis ou resultantes de convenções particulares (convenção de condomínio, por exemplo). No que se refere a este tipo de limitações, podemos citar os seguintes artigos, todos do Código Civil Brasileiro:

a) art. 1.300: "O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho";

b) art. 1.308: "Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações prejudiciais ao vizinho" (grifo nosso);

c) art. 1.311, caput: "Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras assecuratórias".

Havendo uma das situações descritas alhures, são cabíveis dois tipos de ações, a demolitória e a indenizatória.



Fonte: 
BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)