quinta-feira, 7 de novembro de 2019

DIREITO EMPRESARIAL - OBJETIVOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (II)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

Resultado de imagem para falência"

No que se refere à manutenção do emprego dos trabalhadores, este é outro ponto nevrálgico abordado pela Lei nº 11.101/2005. A intenção do legislador, ao tutelar tal matéria, é responder aos anseios sociais. Em que pese a Lei de Recuperação e Falência (LRF) não cuidar da manutenção dos direitos trabalhistas dos empregados do empresário em crise, deve-se salientar que a referida lei, em seu artigo 45, § 2º, concedeu importante tutela ao empregado. 

Explica-se: durante a assembleia para a apreciação do plano de recuperação, a LRF estabelece que, os votos, na classe trabalhista, serão computados apenas por cabeça, independentemente do valor do respectivo crédito. Assim, o peso do voto de todos os credores da classe trabalhista será o mesmo, pois o legislador entendeu que para a apreciação desta matéria, deveria ser dispensado um tratamento equânime entre os empregados.    

Quando trata dos interesses dos credores, o legislador quis mostrar que a LRF se preocupa com aquela classe essencial na manutenção e, muitas vezes, no financiamento da empresa no mercado: os credores. Registre-se, inclusive, que muitos credores são, também, empresários. Portanto, ao proteger os interesses dos credores a Lei de Recuperação e Falência, de maneira direta, acaba tutelando outras empresas, às quais, sem esta proteção, poderiam entrar num processo de insolvência, provocando um processo de “quebradeira” generalizada, como num “efeito dominó”.

A tutela dos interesses dos credores é verificada, por exemplo, quando a LRF estabelece os critérios para deliberação e aprovação do plano de reorganização empresarial. Qualquer credor poderá, por exemplo, manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial (art. 55); e mais: caso haja objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia geral dos credores para deliberar sobre o plano de recuperação (art. 56).


Outro “poder” concedido pela Lei nº 11.101/2005 ao credor é com relação à falência do devedor, que poderá ser requerida, dentre outros, por qualquer credor (art. 97, inciso IV).



Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Negócios em Movimento.)

"A vida sem desafios não vale a pena ser vivida".


Sócrates (469 - 399 a.C.): filósofo grego, nascido em Atenas, considerado o pai da Filosofia Ocidental. Condenado injustamente, preferiu não fugir (mesmo aconselhado por seus discípulos) e foi condenado à morte por envenenamento por cicuta. Segundo consta, Sócrates preferiu morrer, mesmo sendo inocente, a desobedecer a lei.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Nunca pensei que por um prato de comida na mesa do pobre, geraria tanto ódio, em uma elite que joga toneladas de alimentos no lixo todos os dias".


Luiz Inácio Lula da Silva (1945 - ): político, ex-sindicalista e ex-metalúrgico brasileiro. Governou o Brasil de 1º de Janeiro de 2003 a 1º de Janeiro de 2011, sendo o presidente mais votado da história da humanidade


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 5 de novembro de 2019

DIREITO EMPRESARIAL - OBJETIVOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (I)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


De acordo com a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência) em seu artigo 47, o objetivo que orienta a falência, segundo a lei brasileira, tem como escopo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir: a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, e dos interesses dos credores.

No que tange à manutenção da fonte produtora, esse objetivo é de suma importância, principalmente se levarmos em consideração que na sociedade pós-moderna, a empresa é tida como um organismo produtivo, de fundamental importância social. 

Ora, a empresa constitui o único instrumento de produção de efetiva riqueza. Representa também um mecanismo fundamental de ocupação e distribuição da riqueza produzida. A empresa é, ainda, um centro impulsionador do progresso, tanto econômico, quanto cultural, da sociedade. Por tudo isso, não por acaso, a Lei, dentro de uma concepção saneadora e recuperatória da empresa, estabelece uma ordem de prioridades, colocando, como primeiro objetivo, “a manutenção da fonte produtora”.   

Todavia, em que pese a manutenção da fonte produtora estar tutelado pelo legislador, tal o objetivo não deve ser encarado de maneira absoluta. Só deve ser preservada a empresa viável. Deve-se ponderar se os impactos econômicos e, principalmente, sociais, da manutenção da fonte produtora são mais vantajosos do que a decretação da falência. Caso contrário, se a empresa for deficitária, improdutiva ou ineficiente, a melhor solução é a falência


Fonte:

BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005;

ABUD, Hugo Martins. Os três princípios fundamentais da recuperação judicial. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5882/Os-tres-principios-fundamentais-da-recuperacao-judicia>. Acessado em 25 de Outubro de 2019;



PATROCÍNIO, Daniel Moreira do. Os Princípios do Processo de Recuperação Judicial de Empresas. Disponível em: <http://www.lex.com.br/doutrina_26577222_OS_PRINCIPIOS_DO_PROCESSO_DE_RECUPERACAO_JUDICIAL_DE_EMPRESAS.aspx>.  Acessado em 20 de Outubro de 2019;

Recuperação e Preservação da Empresa - Comentários (II). Disponível em: <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2019/08/blog-post_64.html>. Acessado em 22 de Outubro de 2019.





(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"O importante é ganhar. Tudo e sempre. Essa história de que o importante é competir, não passa de pura demagogia".

Resultado de imagem para ayrton senna banho de champagne

Ayrton Senna (1960 - 1994): o maior piloto brasileiro de Fórmula 1 e tri-campeão mundial na categoria (1988, 1990 e 1991). Um herói nas pistas e fora delas. Doou milhões para programas sociais, demonstrando, na prática, que um vencedor não esquece nem dos fãs, nem da realidade social em que estes estão inseridos. Valeu, campeão!!!



(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

"Não se deixem enganar pelos cabelos brancos, pois os canalhas também envelhecem".


Rui Barbosa (1849 - 1923) foi diplomata, escritor, filólogo, jurista, político, orador e tradutor brasileiro. Um dos intelectuais mais brilhantes do seu tempo, foi membro fundador da Academia Brasileira de Letras e coautor da constituição da Primeira República. O cara era um gênio, e nunca precisou menosprezar funcionários de menor escalão.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 4 de novembro de 2019

IMPORTÂNCIA DA ÁGUA

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

Água: recurso natural escasso, para o qual o legislador brasileiro deu pouca importância...
A água é elemento mineral de suma importância para a existência do ser humano. Sem ela, a vida no planeta Terra, como a conhecemos, simplesmente seria impossível. A própria evolução das civilizações humanas, ao longo da História, se deve em virtude da presença deste preciosíssimo líquido. Tomemos, por exemplo, o papel de relevo que a água teve para os povos antigos, cujas grandes cidades se desenvolveram e atingiram seu apogeu às margens de algum rio: Nilo (Egito), Tigre e Eufrates (Mesopotâmia, região que hoje compreende Iraque, Síria e Turquia) e Yangtzé (China).

Na contemporaneidade a importância da água se mostra cada dia mais evidente. E, mesmo especialistas de várias nacionalidades apontando este bem como verdadeiro tesouro da humanidade, o próprio ser humano vem contribuindo para sua escassez, seja através da poluição, seja através do desperdício.

Analisando tudo isso, concluímos que a preservação da água é uma necessidade premente da raça humana. Todavia, em que pese a inegável importância deste líquido, o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) dedicou-lhe poucos artigos, os quais são reproduzidos ou complementados pelo Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934, modificado pelo Decreto-Lei nº 852/1938).

No nosso Código Civil as águas foram disciplinadas dos arts. 1.288 ao 1.296.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"A capacidade de se concentrar e usar bem o seu tempo é tudo se você quiser ter sucesso nos negócios - ou em quase qualquer outro lugar".


Lido Anthony Iacocca, mais conhecido como Lee Iacocca (1924 - 2019): autor, executivo e palestrante norte-americano. Seus livros de negócios abrangem liderança, motivação e governança corporativa. Eu li e recomendo o livro Iacocca - Uma Autobiografia.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Seja cortês com todos, mas íntimo de poucos, e deixe estes poucos serem bem testados antes que você dê a eles a sua confiança. A verdadeira amizade é uma planta de crescimento lento, e deve experimentar e resistir os choques da adversidade antes de ser receber o nome de amizade".

Resultado de imagem para george washington"

George Washington (1732 - 1799): ex-militar, grande fazendeiro e político do Estados Unidos. Foi o primeiro presidente daquele país, comandante em chefe do Exército Continental durante a chamada Guerra de Independência Norte-Americana e foi também um dos mais influentes Founding Fathers ("Pais Fundadores" dos EUA).


(A imagem acima foi copiada do link The Daily Beast.)

DIREITO CIVIL - DA PASSAGEM DE CABOS E TUBULAÇÕES

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

Resultado de imagem para da passagem de cabos e tubulações"

A Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro) dispõe em seu art. 1.286:

"Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.


Parágrafo único: O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel".


Trata-se do instituto conhecido como Da Passagem de Cabos e Tubulações, inovação trazida pelo Código Civil de 2002. De acordo com GONÇALVES (2016, p. 361), o dispositivo em apreço vem dirimir problemas que afligem, preponderantemente, os habitantes dos grandes centros urbanos. Tais contratempos são engendrados devido a passagem de linhas de transmissão elétrica, telefônica e de processamento de dados, bem como de grandes adutoras subterrâneas.

Neste sentido, é importante frisar que não é qualquer linha de serviço coletivo que enseja a exigência da passagem de cabos e tubulações. A autorização a que o Código alude é apenas referente aos serviços de utilidade pública.

O Código Civil acrescenta, ainda, em seu art. 1.287: "Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança".

Tal preocupação do legislador se faz necessária. Para Marcos Aurélio S. Viana, as cautelas devidas, mormente as tocantes à segurança, serão sempre de responsabilidade do poder público ou das concessionárias que exploram o serviço tido por perigoso, embora essencial, principalmente se levarmos em conta que a prestação deste serviço é remunerada.


Fonte:

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.


(A imagem acima foi copiada do link Fórum da Construção.)