sexta-feira, 1 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - ÁRVORE LIMÍTROFE

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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Conhece-se por árvore limítrofe aquela árvore cujo tronco (caule) encontra-se na linha divisória de duas propriedades. O assunto vem disciplinado no nosso Código Civil (Lei nº 10.406/2002), dos arts. 1.282 ao 1.284.

De acordo com o art. 1.282: "A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes". Segundo GONÇALVES (2016, p. 357), institui-se, dessa forma, a presunção de condomínio (copropriedade) que admite prova em contrário (presunção relativa ou iuris tantum).

A árvore que não possui o caule na linha divisória é de propriedade do dono do imóvel em que o caule estiver.

Se a árvore tiver o caule na linha divisória, será comum aos donos das respectivas propriedades, sendo pertencentes a estes os frutos da árvore. Neste caso, não pode um dos donos arrancar a árvore sem o consentimento do outro. Se a mesma estiver causando algum tipo de prejuízo, e um dos proprietários não obtiver o consentimento do outro, deverá recorrer ao Poder Judiciário.

No que se refere aos frutos, aqueles que caírem naturalmente pertencem ao dono do solo onde tombarem, se o respectivo solo for de propriedade particular, conforme disposto no art. 1.284, do Código Civil. Esta regra representa uma exceção ao princípio de que "o acessório segue o principal", trazido no art. 1.232, do CC.

Sobre este ponto, é importante ressaltar que só pertencem ao dono do solo as frutas que caírem sem sua provocação. Assim, é defeso ao vizinho sacudir a árvore para provocar a queda dos frutos, bem como colher os pendentes, mesmo que o galho invada o seu terreno. Neste caso, pode o vizinho colher os frutos e entregá-los ao dono na árvore. Mas na prática, não é isso que acontece...

Se os frutos caírem em solo de propriedade pública, o dono do solo onde o caule se encontra continuará sendo proprietário dos frutos, cometendo furto quem deles se apoderar.

Quando as raízes, ramos ou galhos da árvore ultrapassarem a extrema do prédio, adentrando no imóvel de outrem, este poderá cortá-los, até o plano vertical divisório (art. 1.283, Código Civil). Esta hipótese representa uma espécie de justiça privada, em oposição à negligência do dono da árvore que não a manteve "podada", de maneira a não prejudicar a propriedade vizinha, as vias públicas e os fios condutores de alta tensão, por exemplo.

Acontecendo esta situação de negligência,  as raízes, ramos ou galhos poderão ser cortados pelo proprietário do terreno invadido, pela Municipalidade ou pela empresa fornecedora de energia elétrica. O dono da árvore que sofre a mutilação não poderá reclamar qualquer direito à indenização, ainda que ela venha a morrer em decorrência do corte. Da mesma forma, o agente que a mutilou não tem a obrigação de indenizar por perdas e danos.


 Fonte:

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;

O que é uma árvore limítrofe. Disponível em: http://finalidadejuridica.blogspot.com/2013/02/o-que-e-uma-arvore-limitrofe.html. Acessado em: 03 de Novembro de 2019.

 
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"Para conhecermos os amigos é necessário passar pelo sucesso e pela desgraça. No sucesso, verificamos a quantidade e, na desgraça, a qualidade".

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Confúcio (551 a.C. - 479 a.C.): filósofo e pensador chinês. Sua filosofia ressaltava valores como a moralidade - tanto pessoal, quanto governamental -, a justiça, a sinceridade e procedimentos corretos (honestidade) nas relações sociais.


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quinta-feira, 31 de outubro de 2019

"Ame simplesmente, porque nada nem ninguém pode acabar com um amor sem explicação!"

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Maria Rita de Sousa Brito Lopes Pontes, mais conhecida como Irmã Dulce (1914 - 1992): freira católica brasileira. Também conhecida como "o anjo bom da Bahia", foi beatificada em 2011 e canonizada (declarada santa) em 2019, passando a se chamar Santa Dulce dos Pobres, a primeira santa genuinamente brasileira.  


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quarta-feira, 30 de outubro de 2019

DIREITO CIVIL - USO ANORMAL DA PROPRIEDADE (III)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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Quando as relações de vizinhança acarretam conflitos, a doutrina (GONÇALVES, 2016, p. 354 - 355) aponta as seguintes soluções alvitradas, também conhecidas como SOLUÇÕES PARA A COMPOSIÇÃO DOS CONFLITOS:


a) Se o incômodo é normal, tolerável, não deve ser reprimido. Ora, só faz sentido atender a reclamações relativas a danos considerados insuportáveis ao homem médio (homo medius).



b) Se o dano for intolerável, deve o juiz, primeiramente, determinar que seja reduzido a proporções normais. Antes de aplicar uma medida considerada mais drástica, pode o juiz, por exemplo, fixar horários de funcionamento da atividade considerada nociva. Contudo, mesmo havendo esta opção, é importante frisar o que dispõe o art. 1.279, do Código Civil: "Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis".



c) Se não for possível reduzir o incômodo a níveis suportáveis, determiná o juiz a cessação da atividade. Caso o incômodo persista, mesmo após o emprego de medidas adequadas, o juiz determinará, por exemplo, o fechamento da indústria ou do estabelecimento, a cessação da atividade ou, até mesmo, a demolição da obra, se forem de interesse particular. Neste sentido:


"Mesmo que os ruídos produzidos por estabelecimento comercial estejam dentro dos limites máximos permitidos pela legislação municipal, havendo prova pericial de que os mesmos causam incômodos à vizinhança, aquele que explora a atividade causadora da ruidosidade excessiva e vibrações mecânicas é obrigado a realizar obras de adaptação em seu prédio, com o objetivo de diminuir a sonoridade e as vibrações que prejudicam os prédios lindeiros" (2º TACiv., Ap. 548.842-00/0-SP, 5ª Câm., rel. Juiz Pereira Calças, j. 10-8-1999).

d) Não se determinará a cessação da atividade se a causadora do incômodo for indústria ou qualquer atividade de interesse social. A esse respeito, dispõe o art. 1.278. do Código Civil, que o direito atribuído ao prejudicado no art. 1.277, de fazer cessar as interferências nocivas, não prevalece quando forem justificadas por interesse público. Neste caso específico, o proprietário ou o possuidor, causador das interferências nocivas, pagará ao vizinho indenização cabal.

A situação descrita acima apresenta uma hipótese de conflito de interesses: um de caráter privado, o outro, de caráter público. Em que pese ambos os direitos serem merecedores de tutela, considera-se a prevalência do interesse público, sacrificando-se o interesse privado. Mesmo assim, embora a situação do proprietário seja a de suportar a interferência nociva, lhe é devida indenização cabal.

Como esclarece GONÇALVES (2016, p. 355), a ação apropriada para a tutela dos direitos mencionados é a cominatória. Na ação cominatória, se imporá ao réu o seguinte: a) obrigação de se abster da prática dos atos prejudiciais ao vizinho; e, b) tomar as medidas necessárias para a redução do incômodo, sob pena de pagamento de multa diária.


Fonte:

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;

STJ, AgRg no AgI 1.769-RJ, 4ª T., rel. Min. Barros Monteiro.


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"A alma só é bela pela inteligência, e as outras coisas, tanto nas ações como nas intenções, só são belas pela alma que lhes dá a forma da beleza".

Plotino (204 d.C. -- 270 d.C.)

Plotino (204/5 - 270): filósofo grego cujos escritos foram fonte de inspiração para metafísicos e místicos das mais variadas origens: cristãos, gnósticos, islâmicos,  judeus e até pagãos.



(A imagem acima foi copiada do link José Tadeu Arantes.)

terça-feira, 29 de outubro de 2019

"A humanidade tem de acabar com a guerra antes que a guerra acabe com a humanidade".


John Fitzgerald Kennedy (1917 - 1963): 35º  presidente dos Estados Unidos e ex-militar da Marinha daquele país. JFK foi o primeiro católico a chegar à Casa Branca. Foi assassinado em 22 de Novembro de 1963, num episódio que até hoje não foi totalmente esclarecido, suscitando dúvidas e diversas "teorias da conspiração".  



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DIREITO EMPRESARIAL - FALÊNCIA DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (CONSIDERAÇÕES)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


No que tange à falência direcionada à sociedade em conta de participação, o autor Mauro Rodrigues Penteado (2007, p. 96) faz as seguintes considerações no livro “Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência”:

a) a Lei n° 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro) reuniu, dos arts. 986 ao 996, as chamadas sociedades não personificadas, as quais compreendem a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação. Desta feita, de acordo com o que estipula o art. 986, do mesmo diploma legal, a ambas as sociedades aplicam-se, subsidiariamente e no que com o contrato social forem compatíveis, as normas da sociedade simples;

b) o Código Civil também cuida da falência na sociedade em conta de participação. De acordo com o que dispõe o art. 994, § 2º, CC: “A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário” (grifo nosso);

c) a quebra do sócio participante da sociedade em conta de participação sujeitará o contrato social às normas que regulam os efeitos da falência nos chamados contratos bilaterais do falido (art. 994, § 3º, CC). Vale salientar que esta hipótese não extingue, necessariamente, a sociedade. Pode vir a ser liquidada apenas a parte do respectivo sócio participante falido;

d) ainda no que se refere à quebra do sócio participante, não se descarta a decretação de falência da própria sociedade se ela operar de fato como sociedade empresária. Isso ocorre, por exemplo, se o sócio participante infringir o disposto no parágrafo único, do art. 993, do Código Civil: “Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier” (grifo nosso).



Fonte: 

Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005 / coordenação Francisco Satiro de Souza Junior, Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo. - São paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Livro digital.

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.


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segunda-feira, 28 de outubro de 2019

"Cada coisa tem sua hora e cada hora o seu cuidado".


Rachel de Queiroz (1910 - 2003): escritora, jornalista, tradutora, romancista e dramaturga cearense. Foi a primeira mulher a ocupar uma cadeira da Academia Brasileira de Letras.



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domingo, 27 de outubro de 2019

"Se você não acorda cedo, nunca conseguirá ver o sol nascendo. Se você não reza, embora Deus esteja sempre perto, você nunca conseguirá notar sua presença".


Paulo Coelho (1947 - ): escritor, jornalista e letrista brasileiro. Membro da Academia Brasileira de Letras, desde 2002, sua obra O Alquimista, é o livro brasileiro mais vendido de todos os tempos, transformando-se num verdadeiro fenômeno literário do século XX. 


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DIREITO CIVIL - USO ANORMAL DA PROPRIEDADE (II)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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Para GONÇALVES (2016, p. 352-354), para aferir a normalidade ou anormalidade da utilização de um imóvel, deve-se:

a) Verificar a extensão do dano ou do incômodo causado. Ora, se no caso concreto o dano se mantém dentro do nível considerado tolerável, não há motivo para reprimi-lo. A este respeito, já se manifestou o STJ: "Não se pode considerar mau uso o funcionamento de bomba de gasolina com posto de lavagem de automóveis durante a noite, ainda que produza algum ruído com a carga e descarga do elevador".

Do mesmo modo: "Nem todo o incômodo é reprimível, só o anormal, o intolerável, pois o que não excede a medida da normalidade entra na categoria dos encargos primários da vizinhança" (RT, 354/404).

b) Examinar a zona onde ocorre o conflito, bem como os usos e costumes locais. Este aspecto é tratado no parágrafo único, do art. 1.277, do Código Civil, o qual pede que seja levada em consideração "a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança". Explica-se: não se pode valorar, com os mesmos padrões, a normalidade do uso da propriedade em um bairro residencial e em um bairro industrial; ou numa cidadezinha pacata e tranquila do interior com uma grande metrópole.

c) Considerar a anterioridade da posse. Este critério é embasado pela teoria da pré-ocupação, a qual estipula: "aquele que primeiramente se instala em determinado local acaba, de certo modo, estabelecendo a sua destinação" GONÇALVES (2016, p. 353). Ora, não teria razão para reclamar, em princípio, o vizinho que, mesmo sabendo do incômodo, construísse nas imediações de estabelecimentos barulhentos e perigosos.

Mas tal teoria, contudo, não pode ser aceita em todos os casos sem reservas. Os bens tutelados pelo art. 1.277, do Código Civil, são a segurança, o sossego e a saúde. Desta feita, se a lei proíbe o incômodo (ou se o barulho é excessivo), o proprietário não pode lançar mão da anterioridade de seu estabelecimento como justificativa para continuar molestando o próximo. 


Fonte:

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;

STJ, AgRg no AgI 1.769-RJ, 4ª T., rel. Min. Barros Monteiro.


(A imagem acima foi copiada do link Rabix.)