quarta-feira, 30 de outubro de 2019

DIREITO CIVIL - USO ANORMAL DA PROPRIEDADE (III)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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Quando as relações de vizinhança acarretam conflitos, a doutrina (GONÇALVES, 2016, p. 354 - 355) aponta as seguintes soluções alvitradas, também conhecidas como SOLUÇÕES PARA A COMPOSIÇÃO DOS CONFLITOS:


a) Se o incômodo é normal, tolerável, não deve ser reprimido. Ora, só faz sentido atender a reclamações relativas a danos considerados insuportáveis ao homem médio (homo medius).



b) Se o dano for intolerável, deve o juiz, primeiramente, determinar que seja reduzido a proporções normais. Antes de aplicar uma medida considerada mais drástica, pode o juiz, por exemplo, fixar horários de funcionamento da atividade considerada nociva. Contudo, mesmo havendo esta opção, é importante frisar o que dispõe o art. 1.279, do Código Civil: "Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis".



c) Se não for possível reduzir o incômodo a níveis suportáveis, determiná o juiz a cessação da atividade. Caso o incômodo persista, mesmo após o emprego de medidas adequadas, o juiz determinará, por exemplo, o fechamento da indústria ou do estabelecimento, a cessação da atividade ou, até mesmo, a demolição da obra, se forem de interesse particular. Neste sentido:


"Mesmo que os ruídos produzidos por estabelecimento comercial estejam dentro dos limites máximos permitidos pela legislação municipal, havendo prova pericial de que os mesmos causam incômodos à vizinhança, aquele que explora a atividade causadora da ruidosidade excessiva e vibrações mecânicas é obrigado a realizar obras de adaptação em seu prédio, com o objetivo de diminuir a sonoridade e as vibrações que prejudicam os prédios lindeiros" (2º TACiv., Ap. 548.842-00/0-SP, 5ª Câm., rel. Juiz Pereira Calças, j. 10-8-1999).

d) Não se determinará a cessação da atividade se a causadora do incômodo for indústria ou qualquer atividade de interesse social. A esse respeito, dispõe o art. 1.278. do Código Civil, que o direito atribuído ao prejudicado no art. 1.277, de fazer cessar as interferências nocivas, não prevalece quando forem justificadas por interesse público. Neste caso específico, o proprietário ou o possuidor, causador das interferências nocivas, pagará ao vizinho indenização cabal.

A situação descrita acima apresenta uma hipótese de conflito de interesses: um de caráter privado, o outro, de caráter público. Em que pese ambos os direitos serem merecedores de tutela, considera-se a prevalência do interesse público, sacrificando-se o interesse privado. Mesmo assim, embora a situação do proprietário seja a de suportar a interferência nociva, lhe é devida indenização cabal.

Como esclarece GONÇALVES (2016, p. 355), a ação apropriada para a tutela dos direitos mencionados é a cominatória. Na ação cominatória, se imporá ao réu o seguinte: a) obrigação de se abster da prática dos atos prejudiciais ao vizinho; e, b) tomar as medidas necessárias para a redução do incômodo, sob pena de pagamento de multa diária.


Fonte:

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;

STJ, AgRg no AgI 1.769-RJ, 4ª T., rel. Min. Barros Monteiro.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"A alma só é bela pela inteligência, e as outras coisas, tanto nas ações como nas intenções, só são belas pela alma que lhes dá a forma da beleza".

Plotino (204 d.C. -- 270 d.C.)

Plotino (204/5 - 270): filósofo grego cujos escritos foram fonte de inspiração para metafísicos e místicos das mais variadas origens: cristãos, gnósticos, islâmicos,  judeus e até pagãos.



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terça-feira, 29 de outubro de 2019

"A humanidade tem de acabar com a guerra antes que a guerra acabe com a humanidade".


John Fitzgerald Kennedy (1917 - 1963): 35º  presidente dos Estados Unidos e ex-militar da Marinha daquele país. JFK foi o primeiro católico a chegar à Casa Branca. Foi assassinado em 22 de Novembro de 1963, num episódio que até hoje não foi totalmente esclarecido, suscitando dúvidas e diversas "teorias da conspiração".  



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DIREITO EMPRESARIAL - FALÊNCIA DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (CONSIDERAÇÕES)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


No que tange à falência direcionada à sociedade em conta de participação, o autor Mauro Rodrigues Penteado (2007, p. 96) faz as seguintes considerações no livro “Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência”:

a) a Lei n° 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro) reuniu, dos arts. 986 ao 996, as chamadas sociedades não personificadas, as quais compreendem a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação. Desta feita, de acordo com o que estipula o art. 986, do mesmo diploma legal, a ambas as sociedades aplicam-se, subsidiariamente e no que com o contrato social forem compatíveis, as normas da sociedade simples;

b) o Código Civil também cuida da falência na sociedade em conta de participação. De acordo com o que dispõe o art. 994, § 2º, CC: “A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário” (grifo nosso);

c) a quebra do sócio participante da sociedade em conta de participação sujeitará o contrato social às normas que regulam os efeitos da falência nos chamados contratos bilaterais do falido (art. 994, § 3º, CC). Vale salientar que esta hipótese não extingue, necessariamente, a sociedade. Pode vir a ser liquidada apenas a parte do respectivo sócio participante falido;

d) ainda no que se refere à quebra do sócio participante, não se descarta a decretação de falência da própria sociedade se ela operar de fato como sociedade empresária. Isso ocorre, por exemplo, se o sócio participante infringir o disposto no parágrafo único, do art. 993, do Código Civil: “Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier” (grifo nosso).



Fonte: 

Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005 / coordenação Francisco Satiro de Souza Junior, Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo. - São paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Livro digital.

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.


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segunda-feira, 28 de outubro de 2019

"Cada coisa tem sua hora e cada hora o seu cuidado".


Rachel de Queiroz (1910 - 2003): escritora, jornalista, tradutora, romancista e dramaturga cearense. Foi a primeira mulher a ocupar uma cadeira da Academia Brasileira de Letras.



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domingo, 27 de outubro de 2019

"Se você não acorda cedo, nunca conseguirá ver o sol nascendo. Se você não reza, embora Deus esteja sempre perto, você nunca conseguirá notar sua presença".


Paulo Coelho (1947 - ): escritor, jornalista e letrista brasileiro. Membro da Academia Brasileira de Letras, desde 2002, sua obra O Alquimista, é o livro brasileiro mais vendido de todos os tempos, transformando-se num verdadeiro fenômeno literário do século XX. 


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DIREITO CIVIL - USO ANORMAL DA PROPRIEDADE (II)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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Para GONÇALVES (2016, p. 352-354), para aferir a normalidade ou anormalidade da utilização de um imóvel, deve-se:

a) Verificar a extensão do dano ou do incômodo causado. Ora, se no caso concreto o dano se mantém dentro do nível considerado tolerável, não há motivo para reprimi-lo. A este respeito, já se manifestou o STJ: "Não se pode considerar mau uso o funcionamento de bomba de gasolina com posto de lavagem de automóveis durante a noite, ainda que produza algum ruído com a carga e descarga do elevador".

Do mesmo modo: "Nem todo o incômodo é reprimível, só o anormal, o intolerável, pois o que não excede a medida da normalidade entra na categoria dos encargos primários da vizinhança" (RT, 354/404).

b) Examinar a zona onde ocorre o conflito, bem como os usos e costumes locais. Este aspecto é tratado no parágrafo único, do art. 1.277, do Código Civil, o qual pede que seja levada em consideração "a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança". Explica-se: não se pode valorar, com os mesmos padrões, a normalidade do uso da propriedade em um bairro residencial e em um bairro industrial; ou numa cidadezinha pacata e tranquila do interior com uma grande metrópole.

c) Considerar a anterioridade da posse. Este critério é embasado pela teoria da pré-ocupação, a qual estipula: "aquele que primeiramente se instala em determinado local acaba, de certo modo, estabelecendo a sua destinação" GONÇALVES (2016, p. 353). Ora, não teria razão para reclamar, em princípio, o vizinho que, mesmo sabendo do incômodo, construísse nas imediações de estabelecimentos barulhentos e perigosos.

Mas tal teoria, contudo, não pode ser aceita em todos os casos sem reservas. Os bens tutelados pelo art. 1.277, do Código Civil, são a segurança, o sossego e a saúde. Desta feita, se a lei proíbe o incômodo (ou se o barulho é excessivo), o proprietário não pode lançar mão da anterioridade de seu estabelecimento como justificativa para continuar molestando o próximo. 


Fonte:

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;

STJ, AgRg no AgI 1.769-RJ, 4ª T., rel. Min. Barros Monteiro.


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sábado, 26 de outubro de 2019

"Riquezas não tornam um homem rico, tornam-no mais ocupado".


Cristóvão Colombo (1451 - 1506): navegador e explorador italiano. Foi ele quem liderou a frota responsável por fazer o "descobrimento" da América.


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“Não há glória maior que perdoar a quem me atacou, e premiar a quem me serviu”.

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Caio Júlio César, mais conhecido como Júlio César (100 a. C. - 44 a. C.): militar e político romano. Brilhante estrategista, líder e governante, é tido por muitos historiadores como um dos maiores imperadores romanos. Na vida pessoal, seu caso de amor com Cleópatra, a rainha do Egito, é lendário. Mas isso, caros leitores, é assunto para outra conversa...


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sexta-feira, 25 de outubro de 2019

DIREITO CIVIL - USO ANORMAL DA PROPRIEDADE (I)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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Chamamos de uso anormal da propriedade tanto o uso ilícito, como o abusivo, que se dá à propriedade, em desacordo com sua finalidade econômica ou social, a boa-fé ou os bons costumes.

Segundo o art. 1.277, do Código Civil:

"O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. (grifo nosso)

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança".

Por sua vez, as interferências ou atos prejudiciais à segurança, ao sossego e à segurança, os quais são capazes de ensejar conflitos de vizinhança, podem ser classificados em três espécies: ilegaisabusivos e lesivos.

Ilegais: são atos ilícitos que obrigam à composição do dano, ou seja, garantem ao vizinho lesado o direito à indenização. Ex.: atear fogo no prédio vizinho.

Abusivos: são aqueles atos os quais, embora o causador do incômodo mantenha-se nos limites de sua propriedade, vem a prejudicar o outro vizinho. Ex.: barulho excessivo. Importante salientar, como apontado por Orlando Gomes (Direitos reais, p. 224) que, o conceito de uso nocivo da propriedade não se condiciona à intenção do proprietário. Explica-se: um vizinho pode não ter a intenção de prejudicar o outro vizinho, mas, mesmo assim, fazer mau uso do seu direito (abuso do direito), e utilizar, de modo anormal, a propriedade.

Lesivos: são os atos que causam dano ao vizinho, apesar de o agente não estar utilizando sua propriedade de modo anormal, e a atividade até tenha sido autorizada pelo Poder Público. Ex.: a instalação de uma estação rodoviária em bairro residencial.


Fonte: 

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.



(A imagem acima foi copiada do link O Município.)