quinta-feira, 24 de outubro de 2019

"Para falar ao vento bastam palavras; para falar ao coração são necessárias obras".

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Padre Antônio Vieira (1608 - 1697): escritor, filósofo, orador e religioso português da Companhia de Jesus (jesuíta). Uma das mais influentes personagens do século XVII em termos de oratória e política, destacou-se como missionário aqui no Brasil e pela obra literária, seus famosos Sermões.


(A imagem acima foi copiada do link Estudo Prático.)

quarta-feira, 23 de outubro de 2019

"A força de uma corrente é igual à força de seu elo mais fraco".

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Ramessés II ou Ramsés II (1.303 a.C. a 1.213 a.C.): faraó egípcio, que reinou de 1.279 a.C. a 1.213 a.C. O reinado de Ramsés II foi um dos mais longos da história egípcia; também foi o mais próspero nos aspectos administrativo, cultural, econômico e militar. Filho do faraó Seti I e da rainha Tuya, teve várias esposas, sendo a mais famosa, a bela e atraente rainha Nefertari. Por seus grandes feitos ficou conhecido como Ramsés - O Grande.

Uma curiosidade: especialistas dizem que Ramsés II teve 152 (cento e cinquenta e dois) filhos!!! Além de grande faraó, era também um grande pegador...


(A imagem acima foi copiada do link History.)

terça-feira, 22 de outubro de 2019

DIREITO CIVIL - VIZINHANÇA

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Hodiernamente, temos várias definições de vizinhança: as pessoas que residem próximas a nós; aquele que tem a qualidade de vizinho; região situada próxima ou ao redor de um local; cercania; imediação; arredor... só para citar alguns exemplos.

Tanto a doutrina, quanto a jurisprudência, também são recheadas de terminologias. GONÇALVES (2016, p. 354) assinala que o vocábulo "vizinhança" não se restringe tão somente à propriedade confinante, possuindo, na ciência do Direito, um significado mais elástico do que na linguagem comum do dia a dia.

Para o autor citado alhures, o conceito de vizinhança estende-se até onde o ato praticado em um imóvel (prédio, casa, galpão) possa propagar-se nocivamente, atingindo, via de regra, não apenas os imóveis confinantes, mas todos os outros nas redondezas.

Ora, em que pese o chamado direito de propriedade ser o mais amplo dos direitos subjetivos concedidos ao ser humano na esfera patrimonial, tal direito sofre inúmeras restrições ao seu exercício. Tais restrições, por sua vez, podem se dar tanto com relação ao interesse da coletividade, como também no interesse individual.

No campo do Direito Civil, quando falamos em restrições ao direito de propriedade, relacionados ao interesse individual, tais restrições são determinadas pelas relações de vizinhança. Portanto, entender o conceito de vizinhança, bem como suas regras, princípios e implicações, é fundamental numa sociedade cada vez mais heterogênea e globalizada.

Prima facie, é importante salientar que o direito de vizinhança destina-se a evitar conflitos de interesses entre proprietários/moradores/locatários de imóveis contíguos. Ou, como esclarece o jurista Washington de Barros Monteiro (1910 - 1999) em seu Curso de Direito Civil (volume 3, p. 135):

"Os direitos de vizinhança constituem limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa-fé. A propriedade deve ser usada de tal maneira que se torne possível a coexistência social. Se assim não se procedesse, se os proprietários pudessem invocar uns contra os outros seu direito absoluto e ilimitado, não poderiam praticar qualquer direito, pois as propriedades se aniquilariam no entrechoque de suas várias faculdades" (grifo nosso).

Nosso Código Civil (Lei nº 10.406/2002) disciplinou os assim chamados direitos de vizinhança no Capítulo V, que vai dos arts. 1.277 ao 1.313. Eles estão subdivididos nos seguintes tópicos: Do Uso Anormal da Propriedade; Das Árvores Limítrofes; Da Passagem Forçada; Da Passagem de Cabos e Tubulações; Das Águas; Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem; e, Do Direito de Construir. 


Fonte: 
BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;

Vizinhança. Disponível em: https://www.dicio.com.br/vizinhanca/. Acessado em 19/10/2019;


Washington de Barros Monteiro. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Washington_de_Barros_Monteiro. Acessado em 19/10/2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

POR ISSO QUE NÃO GOSTO DE AJUDAR AS PESSOAS (I)

Quando a gente pensa em ajudar o próximo, olha o que acontece...

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Hoje, os cuidados com a saúde da mulher já estão bastante divulgados. Tanto na mídia de massa (TV, rádio, jornal, internet), quanto nas redes sociais, as pessoas divulgam inúmeras maneiras de se prevenir/tratar as mais diversas doenças que atingem o público feminino.

Mas isso nem sempre foi assim.

Lembro-me, quando eu era calouro do curso de Comunicação Social/Jornalismo da UFRN, tive a brilhante ideia de montar uma espécie de "stand" nos corredores do Setor II. Meu objetivo era bastante altruísta: orientar as alunas sobre os riscos do câncer de mama e, caso alguma mostrasse interesse, eu faria, ali mesmo, o autoexame, através da massagem na região mamária.

Nem preciso dizer que minha humilde intenção de ajudar o próximo - neste caso, a próxima - foi mal interpretada. Teve umas meninas que até se aproximaram para escutar minhas informações, mas quando tentei ensinar-lhes como fazer o autoexame, aí começou a confusão.

Quase apanhei!!! Fui chamado de tarado, sem-vergonha, pervertido... e outros nomes impronunciáveis. E ainda ameaçaram chamar a segurança, para me levar preso. Já pensou?...

Neste dia, aprendi uma amarga lição: nem sempre quando queremos ajudar o próximo, o próximo quer ser ajudado...



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segunda-feira, 21 de outubro de 2019

“Não quero um advogado para me dizer o que eu não posso fazer. Eu o contrato para dizer como fazer o que eu quero fazer”.


John Pierpont Morgan (1837 - 1913): banqueiro e financista norte-americano, que dominou as finanças corporativas de seu tempo e, além do setor financeiro, comandava ainda a indústria do aço e a da recente energia elétrica. De origem extremamente pobre, se tornou um magnata dos primórdios do capitalismo, ao lado de nomes como: Cornelius Vanderbilt, Rockefeller e Andrew Carnegie.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 20 de outubro de 2019

"A vida sempre vai nos derrubar, mas somos nós que escolhemos se queremos ficar em pé ou não".


Jackie Chan (1954 - ): ator, cantor, coreógrafo, diretor, especialista em artes marciais, produtor e roteirista nascido em Hong Kong


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CORNELIUS VANDERBILT

O magnata que vivia modestamente

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Cornelius Vanderbilt (1794 - 1877),  também conhecido como O Comodoro, foi um empreendedor e filantropo norte-americano que acabou se tornando um dos primeiros magnatas dos Estados Unidos. 

Vindo de uma família pobre, Vanderbilt largou a escola com apenas 11 anos de idade e já ao 16 anos tinha o próprio negócio: transportava em balsas tanto cargas, quanto passageiros. 

Durante a chamada Guerra Anglo-Americana (1812), Cornelius Vanderbilt foi contratado pelo governo norte-americano para trazer suprimentos para as fortalezas ao redor de Nova York. Neste negócio, através da marinha mercante, Vanderbilt começou a construir sua imensa fortuna. Daí também veio o apelido de O Comodoro

A partir da década de 1860, empreendedor que era, e percebendo as oportunidades de um novo nicho de negócios, O Comodoro passou a investir em ferrovias. Seu palpite estava certo, e Vanderbilt multiplicou, ainda mais, sua já enorme fortuna.

Cornelius era considerado extremamente cruel no mundo dos negócios. Em virtude disso, durante sua vida, fez pouquíssimos amigos; mas tinha uma lista infindável de inimigos.

Mesmo assim, ele é considerado o predecessor dos grandes magnatas dos primórdios do capitalismo, como Rockefeller, Carnegie e J. P. Morgan. A fortuna de Vanderbilt, em valores atuais, é estimada em cerca de US$ 143 bilhões, mesmo assim, ele vivia modestamente. 

Não sei se vocês perceberam, caros leitores, mas as pessoas ricas de verdade (estou falando de BILIONÁRIOS) geralmente vivem de maneira modesta, sem supérfluos, sem grandes excessos, sem se exibirem. Pobre é que gosta de aparecer e ficar em evidência...


(A imagem acima foi copiada do link Vanderbilt University.)

sábado, 19 de outubro de 2019

DIREITO EMPRESARIAL - FALÊNCIA DE SOCIEDADES IRREGULARES (CONSIDERAÇÕES)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

No que se refere à falência das chamadas sociedades irregulares, bem como do empresário de fato, o autor Mauro Rodrigues Penteado (2007, p. 102) entende ser possível, sim, cogitar-se sobre o pedido de falência.

Entende-se por empresário irregular/sociedade empresarial irregular aquele(a) que explora determinada atividade empresarial sem obedecer as obrigações legais específicas. A ressalva que se faz sob este aspecto é muito simples: o empresário irregular não tem legitimidade ativa para requerer falência de seu devedor, mas pode pedir a autofalência. 

Ainda segundo Penteado (2007, p. 102), essa tendência pretoriana de se entender possível a falência da sociedade irregular, ainda que tímida, já vinha sendo adotada pela jurisprudência e se reforça, por pelo menos quatro motivos principais: 

I - em decorrência dos princípios éticos e cláusulas gerais, principalmente os de probidade e boa-fé, os quais passaram a informar mais decisivamente nosso direito privado, a partir do Código Civil; 

II - porque a liquidação, tanto do patrimônio, quanto da organização econômica criada pelo empresário (irregular ou de fato), pode não comiserar-se com os preceitos rígidos e formais que o Código de Processo Civil estabelece para a execução, por quantia certa, contra devedor insolvente, pessoa natural ou sociedade simples; 

III - porque a identificação, na prática, do exercício de atividade econômica profissional organizada, exercida de fato ou de maneira irregular, passou a ter menos complexidade. Isso se deve pela superação da velha dicotomia sociedade comercial versus sociedade civil; e, 

IV - porque a função social e os relevantes interesses extra-societários e empresariais que a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência) explicitamente reconhece em seu art. 47, podem reclamar a abertura da via da execução coletiva empresarial. Assim, a falência é a melhor saída para atender a todos aqueles interesses, inclusive o dos credores de boa-fé, pois, como dispõe o art. 75, da Lei de Recuperação e Falência (LRF): “A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a proteger e otimizar a utilização produtiva dos bens ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa” (grifo nosso).

Vale salientar, ainda, que a falência do empresário irregular ou de fato, não impede que o mesmo seja punido segundo o Capítulo VII da LRF.


Fonte: 
BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005;

Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005 / coordenação Francisco Satiro de Souza Junior, Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo. - São paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Livro digital;


Iuris Brasil Pesquisa Jurídica: Empresário Irregular. Disponível em: https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/empresarial-i/2-06-empresario-irregular;. Acessado em 27 de outubro de 2019.




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SOBRE RESPONSABILIDADE MORAL E ÉTICA


"Se é para sermos moral e eticamente responsáveis, não pode haver retorno uma vez que descobrimos, como descobrimos, que alguns dos pressupostos mais fundamentais desses valores estão equivocados. 

Brincar de Deus é certamente brincar com fogo. Mas é aquilo que nós mortais fizemos desde Prometeu, o santo padroeiro das descobertas perigosas. 

Nós brincamos com fogo e assumimos as consequências, porque a alternativa é a covardia em face do desconhecido".


Ronald Myles Dworkin (1931 - 2013): filósofo, jurista e professor universitário norte-americano. Foi também um grande estudioso do Direito Constitucional dos Estados Unidos.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 18 de outubro de 2019