segunda-feira, 23 de setembro de 2019

DIREITO PENAL - ANÁLISE DE CASO (IV)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Penal V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2. Análise de caso: DENÚNCIA: MPF em Ilhéus/BA contra ADPK - Administração, Participação e Comércio LTDA e Outros.

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Mata Atlântica: ainda dá tempo salvar.

Projeto de Lei do Senado nº 236, de 2012 - Novo Código Penal 

O autor Paulo César Busato vislumbra claramente no projeto uma proposta vacilante, insegura quanto à decisão por se tomar no que concerne aos modelos de responsabilização da pessoa jurídica. Para Busato, não há uma orientação uniforme e segura da comissão no que diz respeito ao modelo teórico adotado (autorresponsabilidade ou heterorresponsabilidade).

Com essa postura dúbia, é como se o legislador quisesse passar a seguinte mensagem: “Queremos, sim, a responsabilidade penal de pessoas jurídicas, mas não muito!”

Novo Código Penal e caso analisado
TÍTULO II 
DO CRIME
Art. 41: “As pessoas jurídicas de direito privado serão responsabilizadas penalmente pelos atos praticados contra a administração pública, a ordem econômica, o sistema financeiro e o meio ambiente, nos casos em que a decisão seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.

Disposições que afetariam o caso: 
Segundo o que dispõe o caput, do art. 41, do projeto do novo Código Penal a empresa ADPK seria responsabilizada penalmente porque preenche os seguintes requisitos:

1. é pessoa jurídica de direito privado;
2. cometeu um delito contra a administração pública (corrupção passiva; fé-pública) e contra o meio ambiente;
3. a infração foi cometida por decisão de um representante legal ou contratual da empresa;
4. o crime foi praticado no interesse ou benefício da empresa.

Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link O Eco.)

domingo, 22 de setembro de 2019

"Viver sem filosofar é o que se chama ter os olhos fechados sem nunca os haver tentado abrir".

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René Descartes (1596 - 1650): físico, filósofo e matemático francês. Criou também o método cartesiano, essencial na pesquisa científica moderna, que consiste em: verificaranalisarsintetizar e enumerar.


(A imagem acima foi copiada do link The Guardian.)

sábado, 21 de setembro de 2019

O QUE APRENDI COM O PASSAR DOS ANOS (II)

Dia 17/09/2019 comemorei mais um aniversário. Nessa época do ano costumo ficar mais reflexivo, deveras introspectivo. Faço uma espécie de contemplação do que fiz e perscruto o que virá. Costumo reexaminar minhas atitudes, deixar de lado o que fazia de errado e melhorar onde acertei.

A seguir, mais algumas lições aprendidas nos últimos tempos - principalmente no último ano. Aviso: se você é alguma recalcada ou falso moralista, é melhor nem ler:


11. Eu não me meto na sua vida, então... já sabe né?

12. Você é médico? Então, por que, cargas d'água, eu tenho que te informar sempre que estou doente?

13. Ficar sem manter contato tanto tempo com você, é minha forma educada de dizer que você é chato, estúpido, grosseiro, deselegante... em suma, não merece meu preciosíssimo tempo.  

14. Economizar dinheiro não é idiotice. Pegar dinheiro a juros, e se sacrificar para ter de pagar a dívida, isso, sim, é idiotice.

15. Pense duas vezes antes de falar ou agir. E se pensar três vezes, não fale, nem faça.

16. Se você não me vê gastando meu dinheiro, é porque só frequento lugares de gente rica.

17. O que eu faço da minha vida, é problema meu.

18. Com quem sua esposa transa, não é problema meu. É problema seu, cara pálida.

19. Não subestime a ira de uma pessoa desprezada.

20. Não tenho rede social porque não gosto de me exibir. Estou bem como sou, não necessito da aprovação dos outros.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 20 de setembro de 2019

DIREITO PENAL - ANÁLISE DE CASO (III)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Penal V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2. Análise de caso: DENÚNCIA: MPF em Ilhéus/BA contra ADPK - Administração, Participação e Comércio LTDA e Outros.

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Mata Atlântica: é imperativo protegermos este importante bioma brasileiro.

A DENÚNCIA DO MPF EM ILHÉUS/BA E O MODELO ESPANHOL...

Analisando em poucas linhas diríamos que ainda é imprudente e cedo para dizer que a denúncia apresentada pelo MPF em Ilhéus/BA copiou completamente o modelo de imputação das pessoas jurídicas adotado na Espanha.
Em que pese a denúncia tratar de crime ambiental, não resta dúvida que a imputação de uma empresa, mesmo sendo acompanhada de pessoas naturais, já vinha amparada pela nossa Carta Magna desde 1988.
O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física, em tese, responsável no âmbito da empresa.
Assim, acreditamos que o modelo espanhol (aprovado em 2010, pela Lei Orgânica 5/2010, que alterou o Código Penal daquele país), não influenciou na denúncia do parquet baiano.


"A chave da questão está em se determinar até que ponto a responsabilidade penal das pessoas jurídicas é responsabilidade por fato alheio das pessoas físicas ou responsabilidade por fato próprio das pessoas jurídicas".
Carlos Gómez-Jara Díez, 2016, p. 28



Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Portal da Cidade Guabiruba.)

quinta-feira, 19 de setembro de 2019

"Ensinar é indicar o caminho, mas na viagem cada um vai ver o que quiser ver".

Plotino (204/5 - 270): filósofo grego. Seus escritos foram fonte de inspiração para metafísicos e místicos das mais variadas origens: cristãos, gnósticos, islâmicos,  judeus,  e pagãos.




(A imagem acima foi copiada do link Seres Pensantes.)

quarta-feira, 18 de setembro de 2019

O QUE APRENDI COM O PASSAR DOS ANOS (I)

Dia 17/09/2019 comemorei mais um aniversário. Nessa época do ano costumo ficar mais reflexivo, deveras introspectivo. Faço uma espécie de contemplação do que fiz e perscruto o que virá. Costumo reexaminar minhas atitudes, deixar de lado o que fazia de errado e melhorar onde acertei.

A seguir, algumas lições aprendidas nos últimos tempos - principalmente no último ano. Aviso: se você é alguma recalcada ou falso moralista, é melhor nem ler:


1. As pessoas zombam de quem é "mão-de-vaca", mas sempre recorrem a ele quando estão passando por dificuldades financeiras.

2. Se eu tiver que pagar para sair com uma mulher, para mim, essa mulher é prostituta. E se eu tiver que pagar para sair com uma prostituta, com certeza será uma daquelas estrelas de novela - e não essas 'doidinhas' que não tem onde cair morta.

3. Tem gente que adora cair na farra, com o dinheiro dos outros.

4. Quando você fica doente, aí sim, descobre quem são seus verdadeiros amigos.

5. Sua empresa está "cagando" para sua saúde. Ela só está preocupada com o lucro que você está deixando de dar enquanto está doente, e geralmente esquece do lucro que você gerou quando estava sadio; também esquece que ela - empresa - é o motivo de você estar doente.

6. Tem gente que só lembra de você para pedir dinheiro. Pagar esse mesmo dinheiro, aí já é outra história...

7. Não receba conselhos amorosos de quem já passou dos trinta anos e continua solteiro. Também não receba conselhos amorosos de quem já foi casado várias vezes e hoje está solteiro.

8. Não receba conselhos financeiros de quem é mais pobre que você. Se os conselhos dele são tão bons, porque ele continua "fodido"?

9. Quando tiver que escolher entre estudar ou ganhar dinheiro, fique com a primeira opção.

10. Quando uma ex-namorada te chama de idiota, porque você não quis casar com ela, geralmente ela procura você depois, reclamando do marido... 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 17 de setembro de 2019

DIREITO PENAL - ANÁLISE DE CASO (II)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Penal V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2. Análise de caso: DENÚNCIA: MPF em Ilhéus/BA contra ADPK - Administração, Participação e Comércio LTDA e Outros.

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O Ministro Herman Benjamim, do STJ: quando se trata da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, segue o modelo da heterorresponsabilidade.

ANÁLISE

A denúncia do MPF de Ilhéus/BA, ao que parece, optou por seguir a linha da Heterorresponsabilidade.

Ao denunciar a empresa ADPK - Administração, Participação e Comércio LTDA, bem como o sócio-administrador Bassim Mounssef, e duas pessoas externas à empresa, Fabiana Andréa Oliveira Pacheco (engenheira ambiental) e Petrusca Mello Costa (secretária municipal de desenvolvimento sustentável), o parquet seguiu a linha do Ministro do STJ Herman Benjamim.


MODELO DE RESPONSABILIDADE? AS TEORIAS DE RESPONSABILIDADE
AUTORRESPONSABILIDADE

A própria pessoa jurídica responde.

Ora, a norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação para responsabilizar, penalmente, a pessoa jurídica.

O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física, em tese, responsável no âmbito da empresa.

O projeto do Novo Código Penal, § 1º, do art. 41, aduz que “A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas (...)”. 

A Ministra Rosa Weber, do STF, já proferiu voto se posicionando por este modelo de responsabilidade.


HETERORRESPONSABILIDADE

Responsabilidade de outrem (de ricochete).

Condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física.

Linha do Ministro Herman Benjamim, do STJ .



Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Época Negócios.)

segunda-feira, 16 de setembro de 2019

"À medida que vou amadurecendo, presto menos atenção ao que os homens dizem. Simplesmente vejo o que fazem".

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Andrew Carnegie (1835 - 1919): filantropo e magnata dos primórdios do capitalismo. Nascido na Escócia, fez fortuna nos Estados Unidos. De origem extremamente humilde, viveu na pobreza, tendo de trabalhar desde criança, mas chegou ao final da carreira com um patrimônio estimado em cerca de US$ 400.000.000.000,00 (quatrocentos bilhões de dólares).  Exemplo fantástico de superação, empreendedorismo e filantropia. Um autêntico self-made man.


(A imagem acima foi copiada do link Washington Examiner.)

sexta-feira, 13 de setembro de 2019

AS COUSAS DO MUNDO


Neste mundo é mais rico o que mais rapa:
Quem mais limpo se faz, tem mais carepa;
Com sua língua, ao nobre o vil decepa:
O velhaco maior sempre tem capa.
Mostra o patife da nobreza o mapa:
Quem tem mão de agarrar, ligeiro trepa;
Quem menos falar pode, mais increpa:
Quem dinheiro tiver, pode ser Papa.
A flor baixa se inculca por tulipa;
Bengala hoje na mão, ontem garlopa,
Mais isento se mostra o que mais chupa.
Para a tropa do trapo vazo a tripa
E mais não digo, porque a Musa topa
Em apa, epa, ipa, opa, upa.


Gregório de Matos (1636 - 1696): advogado e poeta do Brasil colônia.


(A imagem acima foi copiada do link Academia Brasileira de Letras.)

quinta-feira, 12 de setembro de 2019

DIREITO PENAL - ANÁLISE DE CASO (I)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Penal V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2. Análise de caso: DENÚNCIA: MPF em Ilhéus/BA contra ADPK - Administração, Participação e Comércio LTDA e Outros.

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Mata Atlântica: bioma que precisa ser preservado.

Denunciados

ADPK - Administração, Participação e Comércio LTDA (empresa; desmatou)

Bassim Mounssef (sócio-administrador)

Fabiana Andréa Oliveira Pacheco (engenheira ambiental, superintendente de gestão ambiental do município; fez o parecer técnico)

Petrusca Mello Costa (secretária municipal de desenvolvimento sustentável; expediu a licença) 

Denunciante
Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Ilhéus/BA


Dos Fatos


A empresa ADPK - Administração, Participação e Comércio LTDA, objetivando implantar o empreendimento imobiliário "Reserva Morro de São Paulo", desmatou 1,75 (hectare) de floresta do Bioma Mata Atlântica;

O empreendimento foi autorizado com base em permissão flagrantemente ilegal;

Fabiana Pacheco expediu parecer atestando, falsamente, que a área não era de floresta do Bioma Mata Atlântica;

A supressão da mata em estágios médio e avançado de regeneração só poderia ser autorizada em caso de utilidade pública e interesse social, com Autorização de Supressão de Vegetal, emitido pelo INEMA.;

Petrusca mello Costa, então Secretária Municipal de Desenvolvimento Sustentável, expediu licença ambiental; 

Parecer técnico e a licença ambiental foram produzidos dolosamente;

Empreendimento falsamente inserido, integralmente, na Zona Turística - ZT da APA de Tinharé e Boipeba, que possui regras menos rigorosas no plano de manejo.


Diploma legal violado

Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998)

Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:       

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.       (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Parágrafo único.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.      
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Fonte:


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;


BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de Dezembro de 1940;

BRASIL. Lei dos Crimes Ambientais, Lei n° 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998; 

BUSATO, Paulo César. Responsabilidade Penal de Pessoas Jurídicas no Projeto do Novo Código Penal Brasileiro. Revista Liberdades - Edição Especial - Reforma do Código Penal; Publicação Oficial do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais: pp. 98 - 128. PDF;

MPF - Procuradoria da República em Ilhéus/BA. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/ba/sala-de-imprensa/docs/denuncia-apdk-crime-ambiental-17-02-2017.pdf>. Acessado em 23 de Setembro de 2019;

PIRES, Adriane da Fonseca. A responsabilização das pessoas jurídicas na Espanha após a reforma do CP. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/a-responsabilizacao-das-pessoas-juridicas-na-espanha-apos-a-reforma-do-cp/>. Acessado em 25 de Setembro de 2019;

STF, RE 548181/PR, Relatora: Min. Rosa Weber, 06/08/2013.



(A imagem acima foi copiada do link Conhecimento Científico.)