quinta-feira, 12 de setembro de 2019

DIREITO PENAL - ANÁLISE DE CASO (I)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Penal V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2. Análise de caso: DENÚNCIA: MPF em Ilhéus/BA contra ADPK - Administração, Participação e Comércio LTDA e Outros.

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Mata Atlântica: bioma que precisa ser preservado.

Denunciados

ADPK - Administração, Participação e Comércio LTDA (empresa; desmatou)

Bassim Mounssef (sócio-administrador)

Fabiana Andréa Oliveira Pacheco (engenheira ambiental, superintendente de gestão ambiental do município; fez o parecer técnico)

Petrusca Mello Costa (secretária municipal de desenvolvimento sustentável; expediu a licença) 

Denunciante
Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Ilhéus/BA


Dos Fatos


A empresa ADPK - Administração, Participação e Comércio LTDA, objetivando implantar o empreendimento imobiliário "Reserva Morro de São Paulo", desmatou 1,75 (hectare) de floresta do Bioma Mata Atlântica;

O empreendimento foi autorizado com base em permissão flagrantemente ilegal;

Fabiana Pacheco expediu parecer atestando, falsamente, que a área não era de floresta do Bioma Mata Atlântica;

A supressão da mata em estágios médio e avançado de regeneração só poderia ser autorizada em caso de utilidade pública e interesse social, com Autorização de Supressão de Vegetal, emitido pelo INEMA.;

Petrusca mello Costa, então Secretária Municipal de Desenvolvimento Sustentável, expediu licença ambiental; 

Parecer técnico e a licença ambiental foram produzidos dolosamente;

Empreendimento falsamente inserido, integralmente, na Zona Turística - ZT da APA de Tinharé e Boipeba, que possui regras menos rigorosas no plano de manejo.


Diploma legal violado

Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998)

Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:       

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.       (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Parágrafo único.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.      
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Fonte:


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;


BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de Dezembro de 1940;

BRASIL. Lei dos Crimes Ambientais, Lei n° 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998; 

BUSATO, Paulo César. Responsabilidade Penal de Pessoas Jurídicas no Projeto do Novo Código Penal Brasileiro. Revista Liberdades - Edição Especial - Reforma do Código Penal; Publicação Oficial do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais: pp. 98 - 128. PDF;

MPF - Procuradoria da República em Ilhéus/BA. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/ba/sala-de-imprensa/docs/denuncia-apdk-crime-ambiental-17-02-2017.pdf>. Acessado em 23 de Setembro de 2019;

PIRES, Adriane da Fonseca. A responsabilização das pessoas jurídicas na Espanha após a reforma do CP. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/a-responsabilizacao-das-pessoas-juridicas-na-espanha-apos-a-reforma-do-cp/>. Acessado em 25 de Setembro de 2019;

STF, RE 548181/PR, Relatora: Min. Rosa Weber, 06/08/2013.



(A imagem acima foi copiada do link Conhecimento Científico.)

quarta-feira, 11 de setembro de 2019

"Quando você espera que as coisas aconteçam - estranhamente - elas acontecem".

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John Pierpont Morgan (1837 - 1913): magnata do ramo das finanças, foi um banqueiro e financista norte-americano de sucesso.


(A imagem acima foi copiada do link Biography.)

JESUS SUPERA AS TENTAÇÕES (I)

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1 Repleto do Espírito Santo, Jesus voltou do rio Jordão, e era conduzido pelo Espírito através do deserto. 2 Aí ele foi tentado pelo diabo durante quarenta dias. Não comeu nada nesses dias e, depois disso, sentiu fome. 

3 Então o diabo disse a Jesus: "Se tu és Filho de DEUS, manda que essa pedra se torne pão". 4 Jesus respondeu: "A Escritura diz: 'Não só de pão vive o homem'". 5 O diabo levou Jesus para o alto. Mostrou-lhe por um instante todos os reinos do mundo. 6 E lhe disse: "Eu te darei todo o poder e riqueza desses reinos, porque tudo isso foi entregue a mim, e posso dá-lo a quem eu quiser. 7 Portanto, se te ajoelhares diante de mim, tudo isso será teu".

8 Jesus respondeu: "A Escritura diz: 'Você adorará o Senhor seu Deus, e somente a ele servirá'". 9 Depois o diabo levou Jesus a Jerusalém, colocou-o na parte mais alta do Templo. E lhe disse: "Se tu és Filho de Deus, joga-te daqui para baixo. 10 Porque a Escritura diz: 'DEUS ordenará aos seus anjos a teu respeito, que te guardem com cuidado'. 11 E mais ainda: 'Eles te levarão nas mãos, para que não tropeces em nenhuma pedra'".

12 Mas Jesus respondeu: "A Escritura diz: 'Não tente o Senhor seu Deus'". 13 Tendo esgotado todas as formas de tentação, o diabo se afastou de Jesus, para voltar no tempo oportuno.


Bíblia Sagrada, Novo Testamento, Evangelho de Lucas, capítulo 4, versículos de 1 a 13 (Lc 4. 1-13)



(A imagem acima foi copiada do link Rumo À Santidade.)

terça-feira, 10 de setembro de 2019

"Um país se faz com homens e livros".

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Monteiro Lobato (1882 - 1948): advogado, ativista, diretor, escritor e produtor brasileiro. Precursor e principal expoente da literatura infantil brasileira, cujas obras continuam encantando crianças de todas as idades, até os dias de hoje.



(A imagem acima foi copiada do link Grupo Escolar.)

domingo, 8 de setembro de 2019

sábado, 7 de setembro de 2019

"Transformar o mundo é a maneira de conciliar o real e o ideal".

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Karl Marx (1818 - 1883): escritor, economista, filósofo, historiador, jornalista, sociólogo e revolucionário socialista. Nascido na Prússia (atual Alemanha), tornou-se apátrida e passou a maior parte da sua vida em Londres, Inglaterra.



(A imagem acima foi copiada do link Literary Hub.)

MAGAZINE LUIZA VENCE AÇÃO JUDICIAL MILIONÁRIA

Gigante brasileira do varejo vence ação de R$ 250 milhões sobre ICMS


A rede varejista brasileira de móveis, eletrônicos e eletrodomésticos, Magazine Luiza, ganhou uma ação milionária envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Estima-se que a empresa recupere um montante que gira em torno dos duzentos e cinquenta milhões de reais.

O Magazine Luiza pleiteou em juízo um direito que já está reconhecido ao contribuinte brasileiro desde 2017. Isso se deu em virtude de julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 574.706, que fixou a tese: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. O julgado tem repercussão geral, ou seja, efeito erga omnes. Simplificadamente, significa que vale para todos os contribuintes que se encaixem nas mesmas características.

Mas o que causou estranheza e espanto entre os integrantes do mundo empresarial, jurídico e tributário não foi apenas a elevada cifra: R$ 250 milhões. Caros leitores e cidadãos de plantão, esse valor representa, pasmem, valores pagos indevidamente ao fisco!!!

E mais: todo esse valor foi pago, indevidamente, por apenas uma empresa. Agora, imaginem só caros leitores, se somarmos os valores pagos por todos os contribuintes brasileiros. As cifras são estratosféricas...

Todavia, o mais absurdo ainda está por vir. Vejam só: o Ministério Público Federal (MPF) considera viável a modulação dos efeitos da decisão por entender que poderá representar grave prejuízo aos cofres públicos. 

Trocando em miúdos: o Estado, representado pelo MPF, reconhece que, de fato, aconteceu uma cobrança ilegal por parte do fisco. Entretanto, sabendo que as devoluções irão recair sobre numerários altíssimos, acha melhor que o prejuízo seja rateado entre os contribuintes brasileiros. Ou seja, mais uma vez o cidadão é quem paga a conta...

Agora, caro leitor, eu faço a seguinte pergunta: o Brasil é um país sério?



Fonte: JusBrasil, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 5 de setembro de 2019

"Mais uma polegada, e o crime seria uma espécie de contrato por adesão: o delinquente aceita a 'obrigação de sofrer a pena' para ter o 'direito' à ação criminosa".

NELSON HUNGRIA

Nélson Hungria Guimarães Hoffbauer (1891 - 1969): autor, professor, delegado de polícia, desembargador do Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal e ministro do Supremo Tribunal Federal (1951 - 1961). Um dos mais importantes penalistas brasileiros - tendo diversas obras publicadas - foi também um dos autores do anteprojeto que deu origem ao Código Penal de 1940.


(A imagem acima foi copiada do link STF.)

quarta-feira, 4 de setembro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA (III)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Processual Civil II, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


DISPOSITIVO

O dispositivo ou conclusão, é a parte da sentença na qual o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. Em suma, é onde o juiz dá uma resposta acerca do acolhimento ou da rejeição do pedido formulado pelo autor. O dispositivo é elemento nuclear comezinho a todo e qualquer pronunciamento judicial com conteúdo decisório.

O dispositivo pode ser visto também como o trecho da sentença no qual o órgão jurisdicional estabelece um preceito normativo, terminando a análise acerca do(s) pedido(s) que lhe fora(m) dirigido(s). Sem o dispositivo, a decisão é inexistente, ou, numa metáfora de José Carlos Barbosa Moreira, “é o coração da decisão”.

Ora todo procedimento (principal, recursal, incidental) requer, como ato final, a prolação de uma sentença. Esta sentença poderá, ou não, analisar o seu objeto litigioso, a depender, respectivamente, da presença ou ausência dos seus requisitos de admissibilidade. Considerando isso, o conteúdo do dispositivo também vai depender da presença, ou da ausência, dos requisitos de admissibilidade do procedimento (cabimento, interesse etc).

Explica-se: se o órgão julgador constata na sua fundamentação a inexistência de um requisito de admissibilidade da análise do objeto litigioso do procedimento, no dispositivo (conclusão) dessa mesma decisão deverá afirmar essa inexistência, sem que lhe seja possível comentar o objeto litigioso do procedimento.

Por outro lado, se em sua fundamentação o órgão julgador constata a existência dos requisitos de admissibilidade do procedimento, deverá afirmar a presença desses requisitos no dispositivo. Deverá, ainda, decidir o pedido que lhe foi dirigido, acolhendo-o ou rejeitando-o, no todo ou em parte. Nessa hipótese, diz-se que o magistrado estabelece no dispositivo da decisão a norma jurídica concreta, definindo, para tanto, os termos da relação jurídica que envolve as partes em litígio.



Fonte: ver em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)