segunda-feira, 15 de julho de 2019

"BIZUS" DE INQUÉRITO POLICIAL (VI)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Ainda de acordo com o Código de Processo Penal, todas as peças do inquérito policial (IP) serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas (hoje, digitadas) e, neste caso, rubricadas pela autoridade (delegado de polícia) (CPP, art. 7º).

A esse respeito, importante citar o disposto no art. 405, § 1°, CPP: "Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações".


PRAZO

Quanto ao prazo de duração, o IP deverá terminar (ser concluído) no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão. Estando o indiciado solto, mediante fiança ou não, o prazo de conclusão do inquérito é de 30 (trinta) dias (CPP, art. 10)

Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, o delegado poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, as quais serão realizadas no prazo determinado pelo juiz (CPP, art. 10,  § 3°).


RELATÓRIO

A autoridade (delegado de polícia) fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente (CPP, art. 10,  § 1°)

No relatório a autoridade policial poderá indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas (CPP, art. 10,  § 2°)


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

AS OUTRAS


Já conheci muita gente
Gostei de algumas garotas
Mas depois de você
As outras são as outras

Ninguém pode acreditar
Na gente separado
Eu tenho mil amigas, mas você foi
Minha melhor namorada

Procuro evitar comparações
Entre flores e declarações 
Eu tento te esquecer

A minha vida continua
Mas é certo que eu seria sempre seu
Quem pode me entender

Depois de você
As outras são as outras e só 
Depois de você
As outras são as outras e só

São tantas noites em restaurantes
Amores sem ciúmes
Eu sei bem mais do que antes 
Sobre mãos, bocas e perfumes

Eu não consigo achar normal
Meninos do seu lado
Eu sei que não merecem mais que um cinema
Com minha melhor namorada

Procuro evitar comparações
Entre flores e declarações 
Eu tento te esquecer

A minha vida continua
Mas é certo que eu seria sempre seu
Quem pode me entender

Depois de você
As outras são as outras e só 
Depois de você
As outras são as outras e só.



Leoni
adaptada para alguém especial.



(Confira o clipe desta música no link YouTube. Imagem: arquivo pessoal.)

domingo, 14 de julho de 2019

"Aí gata, eu não sabia que teu pai era pirata para guardar um tesouro desses em casa".


Do seriado Um Maluco no Pedaço (The Fresh Prince Of Bel-Air); Temporada 3, episódio 3.


(A imagem acima foi copiada do link Super Interessante.)

BOICOTE FEDERAL (II)

Estaria o Governo Federal boicotando o Governo do Estado do Rio Grande do Norte? 

Sua Excelência Fátima Bezerra, Governadora do RN: o Estado vem sofrendo boicotes do Governo Federal de maneira covarde e descarada!!!

Uma atitude recente do Governo Federal caiu como uma bomba nas economias dos Estados brasileiros produtores de sal. Ele resolveu manter os benefícios à indústria salineira chilena, em detrimento da indústria nacional. 

Para quem entende um pouco de economia - ou tem o mínimo de inteligência, uma decisão dessas é burrice. Pura e simples... De onde já se viu o governo de um país prejudicar a indústria local, para beneficiar outro país.

Isso é inconcebível. Vai deixar de gerar riquezas para o Brasil; vai causar desemprego; vai diminuir a arrecadação de tributos; vai impactar negativamente na Economia nacional, como um todo. Uma atitude estúpida...

Mas o que justificaria tamanha atitude desvairada do Governo Federal? Analisemos:

O maior produtor de sal brasileiro é o Rio Grande do Norte, seguido pelo Ceará.  Tais estados são governados, respectivamente, por Fátima Bezerra e Camilo Santana. Coincidentemente os dois governadores são do Partido dos Trabalhadores (PT).

Ora, o PT faz oposição ao Governo Federal e não vem compactuando com a política deste, de ataque aos direitos dos trabalhadores e, agora, à indústria nacional.

Como resposta, o Governo Federal vem boicotando, covardemente, não apenas os Estados governados pelo PT (Bahia, Ceará, Piauí e Rio Grande do Norte), mas todos os demais Estados que não lhes sejam subservientes.

É assim que vem se comportando nossa democracia atual, caminhando a passos largos para um regime de exceção. Quem não concorda com o Governo Federal, está f*#@!



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Fazer uma doação para os menos afortunados não é uma escolha; é um dever nosso".


Apontamento feito pelo "tio Phill" (James Avery) ao sobrinho "Will" (Will Smith), no seriado Um Maluco no Pedaço (The Fresh Prince Of Bel-Air); episódio: Faça o Bem Vendo a Quem.


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"BIZUS" DE INQUÉRITO POLICIAL (V)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


De acordo com o Código de Processo Penal, para verificar a possibilidade de ter sido a infração praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. (CPP, art. 7º)

Vale salientar que o réu/indiciado não é obrigado a participar da reconstituição do crime, uma vez que ninguém é obrigado a produzir prova contra si (nemo tenetur se detegere).

Todavia, em que pese não ser obrigado a participar da reconstituição do crime, o réu/indiciado poderá ser conduzido coercitivamente ao local em que a mesma será realizada.



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sábado, 13 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão



Alguns aspectos do Código de Processo Penal (Decreto Lei nº 3.689/41) que costumam ser cobrados em concursos, das mais diversas áreas. Falaremos 'apenas' dos arts. 1º a 3º.

O processo penal, em todo o território nacional, será regido por este Código de Processo Penal (Decreto Lei nº 3.689/41), ressalvados:

I - os tratados, as convenções e as regras de direito internacional;

II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), nos crimes de responsabilidade;

III - os processos de competência da Justiça Militar;

IV - os processos da competência do tribunal especial.

A lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. (aplicação da lei processual penal no tempo)

A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"A vida é como andar de bicicleta: para manter o equilíbrio é preciso se manter em movimento".


Frase de Albert Einstein (1879 — 1955), cientista judeu, ganhador do Prêmio Nobel de Física (1921) e considerado o pai da Teoria da Relatividade. 


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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - PRISÃO TEMPORÁRIA (III)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Decretada a prisão temporária, será expedido mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5º da Constituição Federal.

Passados os 5 (cinco) dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva. 

Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, segregados dos demais detentos.

Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de 24 (vinte e quatro) horas do Poder Judiciário e do Ministério Público (MP) para apreciação dos pedidos de prisão temporária.



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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - PRISÃO TEMPORÁRIA (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


A prisão temporária é disciplinada pela Lei n° 7.960/1989. Será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público (MP). Em se tratando da hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o MP.

A prisão temporária terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período somente em caso de extrema e comprovada necessidade.

O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Esse prazo de 24 (vinte e quatro) horas é contado a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do MP e do Advogado:

a) determinar que o preso lhe seja apresentado;

b) solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial; e,

c) submeter o preso a exame de corpo de delito. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)