segunda-feira, 8 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (IX)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


Indeferimento da petição inicial (I)
Chamamos de indeferimento da petição inicial à decisão judicial que interrompe liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. Tal indeferimento somente se dá no início do processo, antes da ouvida do réu.

Depois da citação, o juiz não mais poderá indeferir a "inicial", de resto já admitida, devendo, se vier a reconhecer alguma alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo. Segundo DIDIER JR., 2017: "A inépcia, por exemplo, pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas, nesse caso, não implicará indeferimento da petição, e, sim, extinção do processo sem análise do mérito" (CPC, art. 485, IV).

Para o mesmo autor, essa é a característica que diferencia o indeferimento da petição inicial das demais formas de extinção do processo. O indeferimento é uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual".

Logo, a petição inicial válida é um requisito processual de validade, o qual, se não for preenchido, implica na extinção do processo sem exame do mérito. Todavia, não se admite o indeferimento indiscriminado. Explica-se. A "inicial" somente deve ser indeferida caso não haja possibilidade alguma de correção do vício ou, caso houver, tiver sido dada oportunidade para que o autor a emende e este não tenha atendido, de forma satisfatória, à determinação.

O indeferimento da petição inicial pode se feito tanto no juízo singular, o que é mais comum, como em tribunal. Quando acontece em tribunal, o indeferimento tanto pode ser decisão do relator, como pode ser um acórdão. 

Pode o indeferimento ser, ainda, total ou parcial.  Temos o indeferimento parcial quando o juiz rejeitar parte da demanda. Contra a decisão do juiz que indeferir parcialmente a petição inicial caberá o chamado agravo de instrumento, conforme disposto no CPC, art. 354, P.U. Caso o indeferimento seja parcial, não haverá extinção do processo, não havendo que se falar, portanto, de sentença; se foi em juízo singular, será uma decisão interlocutória; se ocorreu em tribunal, será uma decisão unipessoal, se pronunciada por relator, ou um acórdão, se a decisão for colegiada. 

indeferimento total, por seu turno, poderá acontecer em tribunal (como, por exemplo, o indeferimento da petição inicial de uma ação rescisória). Assim, ou será um decisão de relator, ou será um acórdão, jamais uma sentença. 

De forma didática, e resumida, temos que: o indeferimento pode ser uma decisão interlocutória, uma decisão de relator, um acórdão e uma sentença, só se configurando como tal se tratar-se de indeferimento total da petição inicial feito por juízo singular.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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"Não fazer nada é melhor do que fazer burrice".

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Frase da personagem Mônica Geller (Courteney Cox), do seriado Friends - episódio: Aquele em que todos fazem 30.

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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (VIII)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


Juízo de admissibilidade da petição inicial

Quando a ação é proposta, e a petição inicial chega às mãos do juiz, este pode tomar uma das seguintes atitudes: indeferimento da petição inicial; saneamento da petição inicial; improcedência liminar; e, despacho liminar positivo. A essas ações dá-se o nome de juízo de admissibilidade. 

O juízo de admissibilidade nada mais é do que o exercício da atividade judicial, pela qual o Poder Judiciário analisa se foram preenchidos os requisitos mínimos exigidos para que sua inércia seja rompida. Ele funciona como uma espécie de mecanismo de filtragem em relação às demandas que são propostas diariamente perante o Judiciário, de maneira que somente aquelas que preencham os requisitos exigidos sejam admitidos, tendo a análise do mérito realizada. 


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (VII)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


1.1.9 Documentos indispensáveis à propositura da demanda
De acordo com o art. 320, CPC: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. O Código, porém, não diz que documentos são estes.

Para resolver esta dúvida, o enunciado 11, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF – traz, como exemplo de documento indispensável à propositura da demanda: “No ajuizamento de ações no JEF, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão comprovar essa condição mediante documentação hábil”

A regra é a de que a prova documental deve ser produzida no momento da postulação: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” CPC, art. 434.

São considerados indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para a propositura da demanda, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido. Os primeiros, na classificação de Amaral Santos, são chamados documentos substanciais, como exemplos temos: título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória; procuração (art. 287, CPC); laudo médico, na ação de interdição (art. 750, CPC). Ainda segundo Amaral Santos, são considerados documentos fundamentais aqueles dos quais o autor se referiu na petição inicial.

Ainda no que concerne aos documentos essenciais à propositura da demanda, é importante salientar:

a) é perfeitamente possível a produção ulterior de prova documental, como está disposto no art. 435, CPC: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Parágrafo único: “Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (boa-fé).

b) caso não possua a qualificação/endereço das partes, ao autor é possível requerer a aplicação analógica do§ 1º do art. 319, CPC, para que o juiz tome as providências (diligências) necessárias à obtenção do documento; e,

c) na própria petição inicial, o autor pode solicitar a exibição de documento que, apesar de não ter sido alvo de sua referência na “inicial”, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (CPC, art. 397 e seguintes).


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (VI)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


1.1.7 As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos;
Consoante disposto no art. 319, VI, CPC, o autor indicará quais os meios de prova dos quais lançará mão para comprovar as suas alegações.

Alguns doutrinadores tecem críticas a esse dispositivo pois, na prática, ele tem pouca eficácia. Isso se dá em virtude de dois motivos principais:

a) no momento próprio, qual seja, a fase de saneamento, as partes são intimadas para indicar de quais meios de prova se servirão; e

b) o órgão julgador pode determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção de provas (CPC, art. 370).

1.1.8 A opção do autor pela realização de audiência de conciliação
O autor deve manifestar a sua opção pela realização, ou não, de audiência preliminar de conciliação ou mediação. Isso vem disposto no CPC, art. 319, VII e é uma novidade do Código de 2015, não tendo sido contemplado no Código anterior. 

Aqui, é importante lembrar os apontamentos feitos em aula pelo professor Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, os quais se encontram no art. 334, § 4º, CPC. A referida audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; também não será realizada a audiência preliminar de conciliação ou mediação quando a ação versar sobre direito indisponível.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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domingo, 7 de julho de 2019

SÍNDROME DE BORNOUT

O que é, quais os sintomas, posso processar a empresa?

Você sente muito cansaço no trabalho? A ciência tem uma explicação ...

A síndrome de Burnout é classificada pela legislação brasileira como um transtorno mental e do comportamento relacionado ao trabalho. Conforme o Decreto 3.048/1999, trata-se de uma sensação de “estar acabado”, ocasionada por um ritmo de trabalho penoso ou qualquer dificuldade física ou mental relacionada com o trabalho.

Pode ter como causa um ambiente de trabalho que provoque exaustão emocional, desumanização ou que não proporcione realização pessoal. É comum que o trabalhador acometido por essa síndrome se sinta sem perspectiva para o futuro e manifeste sentimento de incompetência e fracasso.

Ela integra o rol de “doenças ocupacionais”, que são aquelas desenvolvidas em razão das atividades laborais realizadas pelo trabalhador e se equipara a um acidente do trabalho. Dessa forma, se for constatada, mediante perícia médica, a síndrome de Burnout, que impossibilite a continuidade da prestação do serviço pelo trabalhador, haverá o seu afastamento do trabalho até que se recupere.

Nos 15 primeiros dias, ele continua a receber o salário do empregador. Após esse período, passa a ter direito ao benefício previdenciário do auxílio-doença acidentário. Além disso, uma vez que a síndrome se equipara a acidente do trabalho, quando retornar ao serviço terá estabilidade no emprego por um ano.

Também é possível que o trabalhador pleiteie na Justiça uma indenização contra o empregador, em razão da síndrome desenvolvida no ambiente de trabalho. Para ressarcir os gastos decorrentes do tratamento, por exemplo, e de natureza moral, para compensar o abalo psíquico sofrido.


Fonte: MSN; imagem, Images Google.

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (V)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


1.1.6 Valor da causa
Toda petição inicial deve trazer o valor da causa. A fixação desse valor tem como fundamentação legal o disposto nos arts. 291 a 293, bem como no art. 319, V, do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Ora, não há causa sem valor, da mesma forma como não existe causa de valor inestimável ou mínimo. Tais expressões, encontradas na rotina forense, são tão habituais, quanto equivocadas. O valor da causa deve também ser certo e fixado em moeda corrente nacional.

A esse respeito, vale salientar a súmula nº 261, do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR): “No litisconsórcio ativo voluntário, determina-se o valor da causa, para efeito de alçada recursal, dividindo-se o valor global pelo número de litisconsortes”.

Não é correto dizer, como se costuma fazer na praxe forense, que o valor da causa tem um fim “meramente fiscal”. Ele serve para variados propósitos, a saber:

a) base de cálculo das custas judiciais;
b) definição da competência do órgão jurisdicional;
c) base de cálculo de multas processuais; e,
d) cabimento de recursos (art. 34, da Lei nº 6.830/1980, a qual dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública).

O valor da causa deverá observar o disposto no art. 292, CPC: “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Entretanto, caso a causa não se subsuma a nenhuma das hipóteses previstas no supracitado dispositivo, caberá ao próprio autor atribuir valor à causa, segundo seu critério.

Ora, o controle da atribuição do valor da causa, no que concerne à observância do art. 292, CPC, é mais simples, uma vez que se restringirá à obediência do comando do respectivo dispositivo. Já no que se refere à estimação dada pelo autor da causa, será controlada a partir dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC), bem como do princípio da boa-fé (art 5º, CPC), o qual veda o chamado abuso do direito.

O juiz também pode controlar, ex officio, o valor atribuído à causa. É o que dispõe o § 3º, art. 292, CPC: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.

Vale salientar que o réu pode, também, impugnar a atribuição de valor à causa. Isso será feito na contestação, sob pena de preclusão (perda do direito de se manifestar nos autos de um processo, em face da perda de oportunidade de se manifestar no momento correto e da forma prevista). É o que aduz o art. 293, CPC: “O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas”.

Como bem pontua o autor Fredie Didier Jr., a decisão interlocutória sobre a correção, ou não, da atribuição do valor à causa poderá ser impugnada por apelação (§ 3º, art. 292, CPC), e não por agravo de instrumento. 

Biografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (IV)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


1.1.5 Causa de pedir: o fato e os fundamentos jurídicos do pedido
A causa de pedir é o fato ou conjunto de fatos jurídicos e a relação jurídica, efeito daquele fato jurídico, trazidos pelo demandante como fundamento do seu pedido (DIDIER JR., 2017).

A petição inicial deve conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, que formam a chamada causa de pedir – causa petendi (CPC, art. 319, III). Didaticamente, costuma-se dizer, também, que o fato jurídico é a causa de pedir remota; e o fundamento jurídico, a causa de pedir próxima.

Na “inicial” o autor deve expor todo o quadro fático indispensável à concretização do efeito jurídico perseguido; também deve demonstrar como os fatos narrados por ele autorizam a produção desse mesmo efeito (incidência da hipótese normativa no suporte fático concreto).

O Código de Processo Civil pátrio adotou a teoria da substancialização da causa de pedir. Tal teoria impõe ao demandante o ônus de indicar, na petição inicial, qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente dão suporte ao seu pedido. Havendo pluralidade de fatos jurídicos, haverá a pluralidade de demandas.

Não se deve confundir, porém, fundamento jurídico com fundamentação legal, esta, inclusive, é dispensável. Conforme enunciado nº 281, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A indicação do dispositivo legal não é requisito da petição inicial e, uma vez existente, não vincula o órgão julgador”.

Desta feita, o magistrado está circunscrito, na sua decisão, aos fatos jurídicos alegados e ao pedido formulado. Não está, porém, limitado ao dispositivo legal invocado pelo demandante, pois é tarefa do juiz verificar se houve a subsunção do fato à norma. O magistrado pode, inclusive, decidir com base em norma distinta, desde que preservados o direito afirmado e o pedido formulado. Mas para agir desta forma, a lei lhe impõe o dever de consultar as partes, conforme art. 10, CPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”

Isso consta no enunciado nº 282 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Para julgar com base em enquadramento normativo diverso daquele invocado pelas partes, ao juiz cabe observar o dever de consulta previsto no art. 10”.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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ATÉ O PAPA...

Teria o Papa Francisco mandado indireta para ex-juiz Moro?

Papa Francisco Sergio Moro
O homem de branco e o homem de terno: teria o Papa mandado uma indireta para ex-juiz Sérgio Moro?
Um vídeo recente do Papa Francisco causou alvoroço e muita polêmica entre internautas brasileiros... Na mensagem, que contém uma intenção de oração destinada a "todos que administram a Justiça", o pontífice menciona diretamente os juízes.

Os usuários brasileiros das redes sociais relacionaram a mensagem papal ao episódio do vazamento de mensagens, atribuídas ao ex-juiz federal Sérgio Moro e procuradores da força-tarefa Lava Jato. 

Pelo que observa-se no vídeo, o Papa Francisco parece preocupado da forma como a Justiça está sendo conduzida no mundo. Mas, cá entre nós, o ouvinte mais atento (inteligente) conclui que o Sumo Sacerdote está falando da justiça no nosso país. 

Segue a mensagem de Sua Santidade:


INTENÇÃO DE ORAÇÃO DO PAPA

REZEMOS PARA QUE TODOS AQUELES QUE ADMINISTRAM A JUSTIÇA OPEREM COM INTEGRIDADE E PARA QUE A INJUSTIÇA QUE ATRAVESSA O MUNDO NÃO TENHA A ÚLTIMA PALAVRA

"Dos juízes dependem decisões que influenciam os direitos e os bens das pessoas.

Sua independência deve ajudá-los a serem isentos de favoritismos e de pressões que possam contaminar as decisões que devem tomar.

Os juízes devem seguir o exemplo de Jesus, que nunca negocia a verdade.

Rezemos para que todos aqueles que administram a justiça operem com integridade, e para que a injustiça que atravessa o mundo não tenha a última palavra".


Confira o vídeo na íntegra, no link YouTube, e tire suas próprias conclusões.


(A imagem acima foi copiada do link Pragmatismo Político.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (III)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


1.1.4 O pedido com as suas especificações
Toda petição inicial deve conter, ao menos, um pedido, com suas respectivas especificações (CPC, art. 319, IV). Trata-se de requisito básico do instrumento da demanda, uma vez que, no plano lógico, não se pode falar de petição sem pedido.

“O pedido é o núcleo da petição inicial; a providência que se pede ao Poder Judiciário; a pretensão material deduzida em juízo (e que, portanto, vira a pretensão processual); a consequência jurídica (eficácia) que se pretende ver realizada pela atividade jurisdicional” (DIDIER JR., 2017). O pedido nada mais é do que a conclusão da exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos, expressando aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu.

Tem dupla finalidade: conseguir a tutela jurisdicional do Estado (uma condenação ou uma declaração, por exemplo) e fazer valer um direito subjetivo, frente à outra parte. Diz-se, ainda, que o pedido pode ser imediato ou mediato. O pedido imediato tem relação com o direito processual; o pedido mediato, por seu turno, relaciona-se com o direito material.

Ora, petição sem pedido é petição inepta, o que enseja o seu indeferimento (CPC, art. 330, I). Indeferimento da petição inicial, por seu turno, é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. O indeferimento da petição inicial somente acontece no início do processo. Após a citação, o juiz não mais poderá indeferir a “inicial”.

O pedido deve ser certo (art. 322, CPC), determinado (art. 324, CPC), claro (art. 330, § 1º, II, CPC) e coerente (art. 330, § 1º, IV, CPC). A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, CPC).

Compreendem-se no pedido principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios (art. 322, § 1º, CPC). A esse respeito, estipula a Súmula 254/STF: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.

Na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação que se faça em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor. Tais prestações sucessivas serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, caso o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou consigná-las (art. 323, CPC).

Em que pese o pedido ser determinado, é lícito, todavia, formular pedido genérico (art. 324, § 1º, CPC):

a) nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
b) quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; e,
c) quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo, estaremos diante de um pedido alternativo (art. 325, CPC). Ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo, quando a escolha couber ao devedor – seja decorrente de lei ou de contrato – o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo (art. 325, P.U., CPC).

É lícito (a):

a) formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior (art. 326, CPC);
b) formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles (art. 326, P.U., CPC); e,
c) a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão (art. 327, CPC).

Para que haja admissibilidade da cumulação de pedidos, devem estar presentes os seguintes requisitos (art. 327, § 1º, CPC):

a) os pedidos devem ser compatíveis entre si (compatibilidade de pedidos);
b) o mesmo juízo seja competente para conhecer deles (competência); e,
c) o mesmo tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos (identidade do procedimento).

Quando, porém, para cada pedido, corresponder tipo diferente de procedimento, será aceita a cumulação (art. 327, § 2º, CPC). Isso ocorrerá se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

O autor também poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu (art. 329, I, CPC).

Até o saneamento do processo e com o consentimento do réu, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir. Nesta situação, é assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação do réu, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar (art. 329, II, CPC).

O pedido restringe/bitola a prestação jurisdicional. É o que a doutrina chama de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade. Portanto, como especificado no art. 141, CPC, “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.

Sendo assim, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (art. 492, CPC).

Resumidamente, o juiz não poderá julgar extra petita (fora do pedido formulado na petição inicial); ultra petita (‘dar’ mais do que foi solicitado pelo autor da ação); ou infra/citra petita (sentença na qual o magistrado concede menos do que foi pleiteado).

É perfeitamente possível, ainda, distinguir no pedido um objeto imediato e um objeto mediato. Segundo Fredie Didier Jr. (2017), “pedido imediato é a providência jurisdicional que se pretende: a condenação, a expedição de ordem, a constituição de nova situação jurídica, a tomada de providências executivas, a declaração etc”. o pedido imediato será sempre determinado (art. 324, CPC). 

O pedido mediato, por sua vez, é o resultado prático que o demandante almeja quando da tomada daquela providência. Diferentemente do imediato, o pedido mediato pode ser relativamente indeterminado/genérico (art. 324, § 1º, CPC). 


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)