segunda-feira, 22 de abril de 2019

"Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver".


Tenzin Gyatso, mais conhecido como 14º Dalai-lama (1935 - ): líder espiritual do budismo tibetano. Defensor comprometido com a paz, o Dalai-lama têm procurado estabelecer o diálogo e difundir a necessidade da compaixão no cenário mundial da atualidade. Por causa disso, recebeu em 1989 o Prêmio Nobel da Paz. Após a incorporação do Tibete pela China, ocorrida na década de 1950, o Dalai-lama fugiu para a Índia, onde vive como refugiado até hoje. 


(A imagem acima foi copiada do link Stars Unfolded.)

domingo, 21 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - QUORUM (I)

O que é, para que serve, como funciona


Quorum ou quórum (forma aportuguesada) é o número mínimo requerido de pessoas necessárias para que uma sessão, seja ela deliberativa ou parlamentar, possa tomar uma decisão válida.

O termo deriva do latim "qui", devendo ser traduzido como "dos quais" ou "de quem". 

Foi utilizado pela primeira vez num antigo tribunal britânico, chamado "Justices of the quorum", cujos membros atuavam de forma solidária. Nesse tribunal, para que uma decisão fosse válida, era imprescindível que pelo menos um dos membros estivesse presente. 

Alguns tipos de quoruns:

Quorum de maioria simples: é o mais comum, leva-se em consideração o número de presentes à votação. É exigido para aprovação de projetos de lei ordinária, de resolução e de decreto legislativo, bem como de Medida Provisória.

Quorum de maioria absoluta: leva-se em conta o todo, a totalidade dos integrantes do respectivo órgão/grupo. Serve, por exemplo, para aprovar lei complementar. A maioria absoluta é definida como o primeiro número inteiro superior à metade. No caso do Senado (que possui 81 senadores), a metade é 40,5; portanto, o primeiro número superior é 41. 

Já no caso da Câmara (que possui 513 deputados federais), a metade é 256,5; assim, o primeiro número inteiro superior à metade é 257. Torna-se errado dizer, portanto, que a maioria absoluta é formada pela "metade + 1 (mais um)", como ouve-se comumente.

Quorum de maioria qualificada: nele exige-se número superior à maioria absoluta e também leva em conta o todo. Geralmente cita-se dois terços ou três quintos. Dois exemplos são bem comuns, muito cobrados em concursos públicos: 

a) art. 60§ 2º, Constituição Federal, diz que a proposta de emenda à Constituição "será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros"; 

b) art. 86 da CF prevê que a acusação contra o Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, será admitida por dois terços da Câmara dos Deputados.




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

SOBRE DINHEIRO


Não se pede dinheiro a DEUS
É errado, é um sacrilégio
Devemos fazer a nossa parte
Pois a providência divina
É um segredo, é um mistério

A DEUS a gente pede saúde,
Paz, felicidade, alegria, fé
Amor, perdão, perseverança,
Sabedoria, discernimento, temperança
Humildade, misericórdia, esperança

Devemos agradecer a DEUS
Por aquilo que ganhamos
E também pelo que perdemos
Porque há pessoas que nada têm
É nós, muito ou pouco, algo temos

Se for pedir, não peça algo material
Aquilo que você pode perder
Ou algo que o inimigo pode levar
Peça forças para vencer
E doçura para amar

Não gaste as suas preces
Pedindo para ter mais coisas que o vizinho
DEUS sabe do que mais precisamos
É Ele quem prepara nosso caminho
Que às vezes é pedregoso
E contêm algum espinho
Mas no final, DEUS é generoso
Não vai te abandonar sozinho

Portanto, querido irmão
Olhe ao redor e veja o que você tem
Dê glórias a DEUS pelas suas conquistas
Por todo amor e por todo bem
E quando orar, não seja ingrato
Agradeça, e diga AMÉM!!!


André

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sábado, 20 de abril de 2019

CRUCIFICAÇÃO

O que foi, quem criou, para que servia

Crucificação: o condenado a esta pena tinha de passar pela humilhação pública e carregava a cruz até o local onde seria efetivamente crucificado.

A crucificação ficou conhecida na cultura e sociedade ocidentais devido à tradição do cristianismo, religião surgida com base nos ensinamentos de Jesus Cristo. 

Ora, Jesus foi condenado a morrer numa cruz, pena aplicada durante o Império Romano. Mas a 'tradição' de crucificar os condenados, apesar de ter ficado popular na Roma Antiga, não foi uma invenção deles. 

Mas o que é mesmo a crucificação? Trata-se de um método de pena de morte, extremamente cruel e desumano. Na crucificação, ou crucifixão, o condenado era amarrado ou pregado em uma viga de madeira e ficava pendurado durante vários dias até a eventual morte por exaustão e asfixia

Acredita-se que o método tenha sido criado na Pérsia e levado, no tempo de Alexandre - o Grande, para o Ocidente. Os itálicos teriam copiado a prática dos cartagineses

O ato da crucificação era uma 'cerimônia' no qual se combinavam os elementos de vergonha e tortura, daí porque tal processo ser olhado com profundo horror. O castigo da crucificação começava com a flagelação, depois do criminoso ter sido despojado de suas vestes. 

No caso específico da crucificação praticada durante o Império Romano, os pregos eram fixados pelos soldados. Mas a tortura começava bem antes de o sentenciado ser preso ao madeiro. Antes, o condenado passava pelo flagelo, onde era açoitado preso a uma coluna. Muitos morriam em decorrência desse açoite, sem sequer chegar a ser crucificado. 

Flagelo: tortura imposta antes da crucificação. Muitos presos morriam nesta etapa, não suportavam os açoites e "se livravam" da crucificação.

Sobrevivendo ao flagelo, o preso sofria a humilhação de ser exposto em praça pública, onde era alvo de insultos, cusparadas e blasfêmias. Essa vergonha recaia, principalmente, para a família, cuja mácula de ter um ente crucificado era difícil de apagar. 

No ato de crucificação propriamente dita, o condenado era pendurado de braços abertos em uma cruz de madeira. Os pregos eram enfiados nos punhos e nos pés. Também podia acontecer de, em vez de ser perfurado por pregos, o preso ser simplesmente amarrado. Em ambos os casos, ele era deixado pendurado, ao relento, até morrer. 

Ao ser pendurado na cruz, o condenado morria lentamente. Por isso esta pena era vista com tanto horror. O peso das pernas sobrecarregava a musculatura abdominal que, cansada, tornava o crucificado incapaz de manter a respiração, levando-o à morte por asfixia

Como gesto de 'caridade', visando abreviar o sofrimento do condenado, os torturadores às vezes fraturavam as pernas deste, removendo totalmente sua capacidade de sustentação, acelerando o processo que levava à morte. 

Outra coisa que aterrorizava qualquer um ao pensar na hipótese da crucificação, era o fato de o morto não ter direito, sequer, a um funeral. Seu corpo ficava exposto às intempéries, e seus restos mortais serviam de alimento para os animais. Talvez seja por isso que são raríssimas as evidências de pessoas crucificadas. 

A crucificação também servia de alerta. Os corpos dos condenados, pendurados ao relento, em estradas que davam acesso às cidades ou vilarejos controlados pelo Império Romano, era um aviso que desencorajava potenciais criminosos. 

Ora, em todas as épocas, em todas as culturas, por mais asqueroso que fosse o criminoso, sempre era lhe dado o direito de ser enterrado. Assim, seus parentes e amigos podiam fazer preces, visitar seu túmulo e manter viva sua memória.  

Ao impedir isso, a crucificação se tornava um pena tão temível e aterrorizante. Em muitas culturas, as pessoas acreditavam que, se não tivessem um funeral digno (enterro) suas almas vagariam sem descanso por toda a eternidade. Assim, com a crucificação, o condenado sofria consequências tanto nesta vida (vergonha, humilhação, tortura, suplício), quanto na 'outra' (vagaria eternamente sem descanso).

Mas existiu um homem que ousou desafiar o Império Romano. Tido como agitador, traidor e criminoso, ele também foi preso, condenado injustamente, passou pelo flagelo e foi crucificado. Contudo, apesar de ter morrido, como os demais que foram crucificados, diferentemente destes, três dias depois ele ressuscitou e vive eternamente.

Jesus Cristo provou que quando se tem fé em DEUS, é possível sim, desafiar o sistema político/econômico/social implantado e fazer a diferença. E você, caro leitor, acredita nisso? Está disposto a fazer a diferença?    



Fonte: Wikipédia.



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sexta-feira, 19 de abril de 2019

"As pessoas acham 3 a 5 anos muito tempo estudando para passar num concurso público e adquirir a tão sonhada estabilidade. Mas não se importam de trabalhar de 35 a 40 anos, aceitando humilhações, com medo de ser demitidas".


Anônimo.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (IV)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



A testemunha é um meio de prova, sendo a prova oral que tem essa característica da neutralidade, que a distingue com relação ao depoimento da vítima.

A rigor temos dois tipos de testemunha. Ela pode ser a testemunha direta ou a testemunha indireta. A primeira (testemunha direta ou de visu) é muito importante porque é a que presenciou o fato. A testemunha indireta ou de auditu, por seu turno, é aquela que soube do fato por intermédio de outrem. Isso é muito importante: saber se a testemunha teve conhecimento do fato diretamente, ou se o teve por intermédio de alguém, e que alguém foi esse, porque às vezes pode ter sido o próprio acusado ou a própria vítima.

Na época em que se fazia ainda pelo modelo tradicional, por meio de ditado, onde o juiz escutava o que a testemunha dizia e depois passava para a forma escrita, o juiz sempre salientava: “sabe por ciência própria ou sabe porque lhe foi informado por ouvir dizer...” 

Essa expressão “por ouvir dizer” era bastante corriqueira. Através dela compreendia-se que o que a testemunha estava dizendo não era de conhecimento próprio, mas sim, em razão de ter sido informada a respeito dos fatos. 

Também pode ser classificada em testemunha própria e testemunha imprópria. Testemunha própria é aquela chamada para provar o fato criminoso em si; testemunha imprópria é aquela chamada para depor a um fato relacionado ao crime (por exemplo, para depor que viu o acusado passando num determinado local “altas horas”; ou que sabe que o acusado tinha ameaçado a vítima anteriormente). 

Continuando em sua explicação, o professor fala das características do testemunho. A primeira é a judicialidade, referente ao depoimento colhido na fase do processo. No sistema criminal, de regra, primeiramente há a oitiva perante a autoridade policial e só posteriormente há o depoimento em juízo. É uma prova produzida, portanto, tem que ser na fase do processo

Nada obstante a testemunha ter sido ouvida durante a fase investigatória, há de ser renovado o testemunho na fase do processo, para que se tenha assegurado o ‘contraditório’. 

Porém, a despeito disso, não é vedado ao juiz examinar e até confrontar o depoimento feito em juízo com aquele colhido na fase investigatória. Até porque o caput do art. 155 (CPP), com a redação já da reforma de 2008, deixa expresso, normatizando a jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores, que o juiz não pode valorar a prova, ou proferir a sentença condenatória com base exclusivamente em prova obtida durante a fase investigatória. Mas o juiz pode ainda, eventualmente, fazer referência a elementos informativos contidos no inquérito policial, mesmo em se tratando do depoimento de testemunhas.

A oralidade, agora a temos propriamente, em razão da adoção do sistema audiovisual. Não apenas no que se refere à produção da prova, mas como forma de armazenamento no processo. 


Vídeo disponível no link YouTube.


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quinta-feira, 18 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (III)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Walter Nunes da Silva Júnior: professor doutor, juiz federal, palestrante e autor de sucesso.

Na sua própria experiência profissional, o professor Walter cita casos de pessoas que disseram que ‘alguém’ passou à sua frente, quando na verdade esse alguém passou por outra direção. Ou, dizer que estava segurando uma criança no momento do episódio quando, na verdade, o tinha feito em momentos antes do que o salientado. Portanto, não é pelo fato de um pormenor não corresponder à realidade que se vai fazer a conclusão que tudo o mais não está de acordo com a realidade dos fatos. É preciso que o julgador tenha muita sensibilidade para observar esses casos, muito corriqueiros. 

Até porque o testemunho, apesar de ser proferido por uma pessoa desinteressada no fato, de toda sorte tem um coeficiente pessoal. As condições pessoais da testemunha, de certa forma, interagem e contribuem para que seja fornecido o depoimento. Para um médico, por exemplo, uma cena que tenha bastante sangue, ele pode achar que não houve tanta violência. Impressão essa diametralmente diferente, se narrado por alguém que não suporta ver sangue.

Os vícios, portanto, do testemunho, são bastante corriqueiros, daí porque existe a máxima “a testemunha é a prostituta das provas”. Ora, por mais que a pessoa não queira, ou não tenha interesse no caso, acaba citando fatos ou situações que não ocorreram. Isso acontece, como dito anteriormente, como esforço da pessoa em tentar dar um testemunho lógico. O subconsciente leva-nos a tirar determinadas conclusões, muitas vezes perigosas. Por isso que nem sempre um depoimento que mereça maior credibilidade seja aquele que tem um início, meio e fim. 

Não é raro um testemunho ser, aparentemente incongruente ou ilógico, mas na verdade a pessoa está dizendo apenas e tão somente aquilo que ela conseguiu captar e se recorda dos fatos, sem fazer complementação. Essa é outra preocupação, apontada pelo professor, na hora de se analisar o testemunho: não se deixar levar por uma aparente harmonia ou desarmonia de um eventual depoimento

Existem vários doutrinadores que esmiúçam ou elencam diversos fatores que podem comprometer a lealdade de um depoimento, tais como: o modo como foi percebido o evento criminoso pela testemunha e o modo como conservou na memória. Até por experiência própria observa-se que nós seres humanos, no início, temos a memória a respeito de um fato quando passamos a comentá-lo, com uma grande riqueza de detalhes. Com o tempo, nossa memória vai selecionando alguns fatos e ficando só com o episódio na sua parte mais expressiva ou contundente. 

Quanto ao modo de se explicar, algumas testemunhas têm mais facilidade de se expressarem. Até mesmo pelo fato de se encontrarem perante uma autoridade judiciária (com todo aquele formalismo), algumas pessoas ficam nervosas. Outras sentem o peso da responsabilidade do depoimento. Tudo isso pode gerar dificuldades, gerando a falsa impressão que a testemunha não esteja dizendo a verdade ou que não tem segurança a respeito do que está dizendo. 

Atentemos também para o fato de que se era de noite ou se era de dia; se estava bem iluminado ou não estava; se estava longe ou perto; se a testemunha encontrava-se num estado emocional alterado ou não. Todas estas circunstâncias apresentadas vão interferir, em certa medida, no depoimento a ser prestado. 

Vídeo disponível no link YouTube.


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DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - PRODUTO E SERVIÇO

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão



Segundo a Lei nº 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor - CDC, temos as seguintes definições:  

PRODUTO: produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (art. 3º, § 1º)

SERVIÇO: serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista(art. 3º, § 2º)

De acordo com a Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".


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quarta-feira, 17 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - CONSUMIDOR E FORNECEDOR

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão



De acordo com a Lei nº 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor - CDC, temos as seguintes definições:  

CONSUMIDOR: consumidor é toda pessoa física (PF) ou jurídica (PJ) que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (art. 2º)

CONSUMIDOR EQUIPARADO: equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo(art. 2º, parágrafo úncio)

O CDC também equipara a consumidores (art. 17) todas as vítimas de danos causados por defeitos relativos aos produtos colocados no mercado de consumo, à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre utilização, fruição e riscos.

FORNECEDOR: fornecedor é toda pessoa física (PF) ou jurídica (PJ), pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (art. 3º)

Vale frisar que é importante haver habitualidade

Por entes despersonalizados, podemos entender: a massa falida (pessoa jurídica), o espólio, a herança jacente ou vacante, a massa insolvente (empresário individual), a sociedade de fato, os grupos de consórcios, a sociedade irregular, os grupos de convênio médico. 



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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (II)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


O valor da prova originária das declarações da vítima, em razão de todo o envolvimento que o ofendido tem em relação ao fatos (antipatia, até mesmo sentimento de vingança em relação ao agressor), elas são um tanto quanto relativizadas. 

Porém há determinados crimes que a palavra da vítima, via de regra, ocupa um lugar de destaque, como nos crimes de abuso sexual. Esses crimes geralmente são praticados em lugar ermo, no qual só estão agressor e vítima. Nestes casos específicos, as declarações das vítimas são potencializadas, sem embargo, óbvio, de outras provas coletadas na investigação dos fatos, onde o levantamento pericial sairá importante. 

A despeito desse aspecto de a vítima ou ofendido, ao serem agredidos, terem suas declarações tomadas por um sentimento de vingança (levando-as a omitirem certas circunstâncias ou mesmo acrescentar outras), ensejando contornos de inverdade ao depoimento, isso pode comprometer uma avaliação mais isenta a respeito dos fatos. A vítima, por exemplo, para estimar o tempo de uma ação criminosa (roubo) em que teve sua residência invadida, tende a estimar um lapso temporal bem superior ao que realmente aconteceu. Diante das situações adversas isso é muito natural de acontecer. 

Portanto, o cálculo do tempo ou da distância pode, mesmo não havendo um interesse algum da vítima ou ofendido em faltar com a verdade, isso pode ser bastante comprometido. Nada obstante o nosso sistema tratar como prova (tem o mesmo valor, pois todas as provas têm um valor relativo, cabendo ao juiz averiguar o caso concreto e ponderá-las), o depoimento da vítima, mesmo que não seja intenção desta faltar com a verdade, em razão da agressão sofrida, isso pode comprometer a lealdade do seu depoimento. 

Aliás, como apontado pelo professor, isso é bastante comum de acontecer com qualquer pessoa. A própria testemunha pode incorrer em erro. É uma questão da falabilidade humana. Em qualquer depoimento a pessoa deixa de estar falando de acordo com sua percepção/recordação e acaba fazendo conclusões de ordem lógica. Isso também pode, fatalmente, conduzir a um depoimento inadequado. 

Nesse sentido, o sistema audiovisual vai dar uma outra dimensão valorativa, não só para o eventual depoimento prestado à distância ou colhido por um outro juiz, mas também numa fase recursal para os tribunais, pois como se sabe, o corpo ‘fala’. A linguagem corporal é muito forte. Se alguém estivesse apenas escutando o depoimento, teria um grau de compreensão bem menor do que se estivesse vendo as imagens. Isso – a linguagem corporal – também é bastante analisado quando da colheita do depoimento. Observar a postura, os gestos feitos pela pessoa ao falar e a expressão facial, são três aspectos da linguagem corporal muito importantes a serem observados. 

Voltando a falar da testemunha, ela é uma terceira pessoa, que não é protagonista dos fatos, seja na qualidade de agente ativo ou passivo. Nada mais é do que uma pessoa que tem conhecimento a respeito do fato criminoso. E por isso mesmo ela tem uma certa neutralidade maior do que o depoimento da vítima. 

É um terceiro desinteressado que vai depor sobre fatos que tomou conhecimento que, via de regra, soube pelo acaso. Todavia, a literatura é rica em fatores que podem vir a comprometer o depoimento. Muitas vezes a testemunha não tem nenhum interesse em faltar com a verdade mas acrescenta detalhes que não aconteceram ou não se recorda de determinados pormenores. Isso é muito comum e, ao mesmo tempo, preocupante, principalmente quando se diz que um depoimento foi contraditório quando determinado detalhe não foi mencionado ou, foi mencionado e não ocorreu da forma como estabelecido. 


Vídeo disponível no link YouTube.



(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)