segunda-feira, 15 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.

O Sistema Tributário Nacional tem sua base definida na Constituição Federal, que atribui a cada ente da Federação competências para a instituição dos diversos tributos nela previstos. Todavia, a Constituição não cria tributo, apenas prevê a sua instituição pelas pessoas políticas estatais, definindo as limitações impostas ao poder de tributar.

O art. 146 da CF/1988 atribui à lei complementar várias matérias de cunho tributário, notadamente o estabelecimento de normas gerais.

A Constituição Federal, em virtude da importância das matérias tributárias para a sociedade, preferiu que suas normas gerais fossem definidas por uma espécie legislativa cuja aprovação pelo Congresso exigisse quórum qualificado para aprovação legislativa, de rito mais dificultoso. Para que uma lei complementar seja aprovada é necessário o voto favorável da maioria absoluta dos congressistas. Uma lei ordinária necessita apenas da maioria simples.

Assim, de acordo com o art. 146, da CF, são atribuições de lei complementar em matéria tributária:

1°) Dispor sobre conflitos de competência tributária;  

2°) Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; 

3°) Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 

a) Definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; 
b) Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; 
c) Tratamento tributário adequado ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; 
d) Definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, incluindo regimes especiais ou simplificados, no caso do ICMS, da contribuição social do empregador e do PIS/Pasep.



Bibliografia:
Constituição Federal de 1988;

ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

LEI Nº 12.965/2014 - BREVE COMENTÁRIO

Breve comentário à Lei Nº 12.965/2014conhecida como marco civil da InternetTexto apresentado para a disciplina Direito Empresarial II, do curso Direito bacharelado, noturno, semestre 2019.1, da UFRN.



Já em seu artigo 1º a lei já esclarece ao que veio: estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determinar as diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no que concerne à matéria. É interessante termos isso em mente porque demonstra o caráter democrático e garantista da lei, bem como sua ampla abrangência, englobando todas as esferas de governo.

Os artigos 2º e 3º nos dão a dimensão da preocupação que o legislador teve em disciplinar o uso da internet, sem, contudo abrir mão de direitos e garantias, tais como: a liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento, nos termos da Constituição Federal; os direitos humanos; a livre iniciativa; o exercício da cidadania em meios digitais; a defesa do consumidor; a livre concorrência; a proteção da privacidade; o desenvolvimento da personalidade; a preservação e a garantia da neutralidade de rede; a proteção dos dados pessoais; o estímulo ao uso de boas práticas; a responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei.

Percebemos nestes dois artigos que o legislador, através de uma série de princípios, se preocupou ao máximo em tutelar o maior número possível de direitos e garantias, de maneira a proteger os usuários de internet em todos os aspectos.

Entretanto, mesmo isso não sendo suficiente, o legislador procurou guarida até no Direito Internacional, ao especificar no parágrafo único do art. 3º que os princípios expressos na referida Lei, não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte.

No artigo 7º, o legislador pontua a importância que se é, na contemporaneidade, o acesso à internet, até mesmo como ferramenta essencial ao exercício da cidadania. Por isso são elencados os direitos e garantias dos usuários da internet. Numa análise rápida percebemos que o legislador se preocupou com a inviolabilidade, com o sigilo, com a acessibilidade, com a qualidade, com a coleta e armazenamento de informações e com a não suspensão da conexão à internet. 

No artigo 19 (dezenove) temos a responsabilização do provedor de aplicações de internet. Visando assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o legislador deixou bem claro que tal responsabilização, quanto a danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, só poderá ocorrer após ordem judicial específica. E mesmo assim, apenas se não tomar as providências cabíveis, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, e dentro do prazo assinalado.


(A imagem acima foi copiada do link Olhar Digital.)

DECRETO Nº 4.829/2003 - BREVE COMENTÁRIO

Breve comentário ao Decreto nº 4.829/2003, que criou o Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr. Texto apresentado para a disciplina Direito Empresarial II, do curso Direito bacharelado, noturno, semestre 2019.1, da UFRN.  



O artigo 1º do referido decreto elenca as atribuições do assim criado Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGIbr. Ao todo são nove atribuições, que vão desde atividades relativamente simples, como aprovar o seu regimento interno (IX), até outras mais complexas, como estabelecer diretrizes estratégicas concernentes ao uso e ao desenvolvimento da Internet no Brasil. Todavia, por tratar-se de assunto de tamanha relevância, o legislador poderia ter se detido mais neste artigo e aumentado um pouco mais o rol das atribuições do comitê.

O artigo 2º enumera os titulares (com seus respectivos suplentes) que integrarão o CGIbr. Neste ponto o legislador fez questão de propor uma composição bastante heterogênea, privilegiando, inclusive, representantes da sociedade civil (empresários,  pessoas da comunidade científica e ligadas ao terceiro setor). Uma atitude louvável e democrática por parte do legislador, apesar de não excluir os cargos burocráticos (de origem política).

O artigo 5º dispõe a forma como o setor empresarial deve ser representado no Comitê Gestor da Internet no Brasil. Vale salientar que o legislador foi bem democrático ao estender a participação no comitê desde os provedores de acesso à internet, até a indústria envolvida no setor. Outro ponto que também merece elogio é o fato de cada segmento do empresariado indicar seus representantes por meio de eleição, feita de forma não-secreta. Tal processo, diga-se de passagem, além do caráter democrático, obsta eventuais fraudes.

O artigo 7º, assim como o artigo 5º, também descreve a escolha de representantes para o CGIbr, através de eleição não-secreta, só que desta vez para a indicação dos representantes da comunidade científica e tecnológica. A escolha democrática de pessoas dessas duas áreas tem um significado estratégico, e o legislador se preocupou com isso. Uma sociedade que se pretenda desenvolver e evoluir deve dar valor aos campos da ciência e da tecnologia.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 14 de abril de 2019

"Sabe quem diz que dinheiro não é importante? A 'porra' do cara que não tem. E também não tem vontade de buscar. Aí para justificar que a 'merda' é legal, aí ele fala que dinheiro não é importante".



Evandro Guedes: empresário, professor, palestrante e coordenador do curso Alfacon (preparatório para concursos públicos). 


Palestra disponível no link YouTube. Vale a pena conferir!!!



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Foi como tirar vela de defunto".


Do seriado Os Caça-Fantasmas (The Real Ghostbusters), episódio Fantasmas & Cia. Excelente desenho animado da década de 1980, inspirado no filme homônimo - também excelente - de 1984.



(A imagem acima foi copiada do link Desenhos Nota 10.)

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM CONCURSOS

Duas questões envolvendo o assunto 'imunidade tributária' para você testar seus conhecimentos.






Fonte: ROCHA, Roberval: Direito Tributário (volume único) – Coleção Sinopses Para Concursos, Salvador, ed. JusPodivm, 2015


sábado, 13 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - DIFERENÇA ENTRE IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Em que pese os institutos tributários da imunidade, da isenção e da não incidência serem tecnicamente semelhantes, não se confundem. Vejamos:

1 - NÃO INCIDÊNCIA: chamamos de não incidência a não subsunção de certa situação a uma norma tributária, independentemente de lei que a preveja. É definida por exclusão: toda situação fática que não se amolda na descrição do fato gerador é uma hipótese de não incidência.

A previsão da não incidência nos próprios textos legais é uma exceção, vista, inclusive, por muitos como desnecessária. Todavia, é útil para esclarecer situações duvidosas, dando azo a uma maior segurança jurídica nas relações tributárias e ensejando na prevenção de conflitos. Quando ocorre, é chamada de não incidência legalmente qualificada.

O autor Roberval Costa exemplifica da seguinte forma: determinada norma estatui que um tributo incida sobre as situações jurídicas "A", "B" e "C". Disso, depreende-se que as situações "D", "E", "F" etc. não estarão submetidas à tributação, pois elas não se encontram previstas na regra de incidência. Acontece que uma determinada situação "X" é muito parecida à situação tributada "A". Por questão de segurança jurídica o legislador opta que a norma preveja expressamente que "o tributo não incidirá na situação X", limitando seu alcance e banindo qualquer tentativa de interpretação extensiva que vise abarcar aquela situação pela tributação.

NÃO INCIDÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE QUALIFICADA: parte da doutrina defende que as imunidades nada mais são do que hipóteses de não incidência da norma tributária prevista no próprio texto constitucional.

2 – ISENÇÃO: a isenção diferencia-se da imunidade pela sede jurídica. Toda previsão de imunidade radica na Constituição e, às vezes, é chamada de isenção constitucional. O nomen juris não importa: se a previsão está no texto constitucional, é imunidade; por sua vez, toda previsão de intributabilidade abaixo da Constituição (infraconstitucional) é isenção (Coêlho, 2007).

3 – “ISENÇÃO CONSTITUCIONAL”: a Constituição, em algumas passagens do seu texto, impõe isenções a certas situações que discrimina. Como exemplo, temos a situação inserta no art. 184, § 5°:

"são isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária". 

Tais previsões nada mais são do que imunidades, pois, quando definidas no corpo da CF, impedem que as normas tributárias incidam sobre as situações descritas. Para o autor, os termos utilizados na Carta Magna é que não observaram a boa técnica jurídica; mais certo seria dizer “são imunes”...


Bibliografia: leia em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Saber ouvir é próprio de pessoas que não têm preconceito, pois as preconceituosas são surdas".



Francis Iacona


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão



DEFINIÇÃO: técnica legislativa constitucional que distingue situações que não podem ser atingidas por qualquer tipo de tributo. Tais situações foram eleitas pelo Constituinte como forma de proteção objetiva ou subjetiva do alcance de normas tributárias, com objetivo de deixá-las fora do campo em que se autoriza a instituição de tributos.

DOUTRINA: há divergência na doutrina quanto ao tema. Existe corrente doutrinária que entende a imunidade tributária como uma espécie de limitação constitucional ao poder de tributar.

Temos aqueles que enxergam na imunidade tributária um princípio constitucional próprio, de vedação impositiva, direcionada aos entes federados.

Outros, porém, encaram o instituto da imunidade tributária como um conjunto de normas constitucionais que impedem os entes políticos de legislar impositivamente sobre situações protegidas da tributação.

ONDE ENCONTRAMOS NA CF: podemos encontrar as imunidades tributárias na Constituição Federal de forma explícita ou implicitamente. Elas abarcam várias espécies tributárias, além dos impostos, uma vez que há menção, no próprio corpo constitucional, a imunidades de taxas e de contribuições sociais.

A maior parte das imunidades é prevista no art. 150, na seção Das Limitações do Poder de Tributar, incluída no capítulo da Constituição que trata do Sistema Tributário Nacional. Todavia, é importante salientar que existem regras de imunidade esparsas, fora da parte pertinente à tributação.

Algumas imunidades estão previstas como espécies de direito ou garantia individual fundamental, ou como sustentáculo da forma federativa do Estado brasileiro. Fato que as tornam cláusulas pétreas constitucionais, ensejando óbice para que possam vir a ser objeto de deliberação de proposta de emenda constitucional tendente a aboli-las (CF, art. 60, § 4°, incs. I e IV). 

Para o autor Roberval Costa, o fundamento axiológico das imunidades é a preservação dos valores fundantes do Estado que as estabeleceu. No caso brasileiro, a liberdade de imprensa, a liberdade religiosa, o estímulo à beneficência e à organização social, a Federação etc., valores tidos por imprescindíveis e, como consequência, elevados ao status de intributáveis pelo ordenamento.


Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - MEI, ME, EPP

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Para ser um microempreendedor individual (MEI), é necessário faturar hoje até R$ 81.000,00 por ano - R$ 6.750,00 por mês -, não ter participação em outra empresa como sócio ou titular e ter no máximo um empregado contratado que receba o salário-mínimo ou o piso da categoria.

Microempresa (ME) é a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta acima de R$ 81.000,01 e igual ou inferior a R$360.000,00. Conta com no máximo dez empregados.

Já a empresa de pequeno porte (EPP) é aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,01 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)