terça-feira, 2 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RELATIVA E COMPETÊNCIA ABSOLUTA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



A figura da competência relativa e da competência absoluta se explica, no ordenamento jurídico pátrio, em razão da busca de um equilíbrio entre razões políticas divergentes.

Ora, as regras da competência relativa levam em consideração a vontade das partes, através da criação de normas visando tutelar essas partes (autor ou réu). A natureza das regras da referida competência buscam privilegiar a liberdade das partes, valor esse salutar e indispensável num Estado democrático de direito – como o nosso.

Já as regras de competência absoluta fundamentam-se em razões de ordem pública, para as quais a liberdade das partes não é considerada, em decorrência da prevalência do interesse público sobre o interesse privado/particular.

O sistema processual brasileiro, com tratamento processual distinto em competência relativa e competência absoluta, evita eventual caos decorrente da desorganização do trabalho. Tal desorganização, de um lado, poderia ser causada num sistema com exclusividade de competência relativa; por outro lado, impede a existência de um sistema ditatorial, possível de ser criado num sistema fundado exclusivamente de normas de competência absoluta.

De maneira didática, no que concerne às competências absoluta e relativa, podemos fazer as seguintes distinções principais:

Relativa
Absoluta
Regra de competência criada para atender essencialmente a interesse particular.
Regra de competência criada para atender a interesse público.
Mudança superveniente de competência relativa é irrelevante para o processo, mantida a perpetuação da competência.
Mudança superveniente de competência absoluta obriga o deslocamento da causa para um outro juízo, excetuando a perpetuação da competência.
Conexão ou continência podem alterar a regra de competência relativa.
Conexão ou continência não ensejam a alteração da regra de competência absoluta.
As partes podem modificar voluntariamente a regra de competência relativa, tanto pelo foro de eleição (CPC, art. 63), como pela não alegação da incompetência relativa (CPC, art. 65, caput).
As partes não podem alterar voluntariamente a regra de competência absoluta. Não se consente negócio processual que altere competência absoluta.
A incompetência relativa tão somente pode ser arguida pelo réu, na contestação, sob pena de preclusão e prorrogação da competência do juízo, não podendo o magistrado reconhece-la de ofício. O Ministério Público pode alegar incompetência relativa nas causas em que atuar (CPC, art. 65, PU). O assistente simples não pode alegar incompetência relativa em favor do assistido (CPC, art. 122).
Qualquer das partes pode alegar a incompetência absoluta, a qualquer tempo, podendo ser reconhecida ex officio pelo órgão julgador (CPC, art. 64, § 1º). Pode ser alegada como preliminar de contestação pelo réu (CPC, art. 64, caput).


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link ConfiLegal.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



Hodiernamente, a magnitude da competência fixada em razão do valor da causa encontra-se exclusiva à questão envolvendo o Juizado Especial e os chamados foros regionais (distritais ou de qualquer outro nome que se dê à criação de células divisionárias de comarcas).

Como previsto no CPC (Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações) a competência pelo valor da causa é espécie de competência relativa.

Contudo, essa regra vai de encontro justamente com a natureza dos órgãos jurisdicionais responsáveis das causas de menor valor. É uma lição antiga: “a competência para o valor da causa é relativa para o menos e absoluta para o mais”.

Os seguintes apontamentos se fazem necessários:

1 - Juizados Especiais Estaduais (Lei nº 9.099/1995): serão de competência dos Juizados Especiais Estaduais as causas que não ultrapassem os 40 (quarenta) salários mínimos e não estejam previstas no art. 3º, II, III e IV, da Lei nº 9.099/1995, envolvendo sujeitos que não venham discriminados no art. 8º da citada Lei, além de não serem faticamente complexas, não versem sobre direito coletivo lato sensu, nem sigam procedimento especial. Obviamente, se a competência for fixada em razão da matéria, o valor da causa será irrelevante, podendo ultrapassar os 40 salários mínimos.

2 – Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001): ao Juizado Especial Federal Cível compete processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal (CF, art. 109) até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º da Lei nº 10.259/2001). O STF já entendeu que, havendo litisconsórcio ativo, o teto indicado anteriormente deverá ser calculado de forma autônoma (Informativo 507/STJ: 2ª Turma, REsp 1.257.935-PB, rel. Min. Eliana Calmon, j. 18.10.2012). Em que pese as várias restrições concernentes à matéria, no próprio dispositivo legal, se no foro houver Vara do Juizado Especial Federal, sua competência será absoluta. Não haverá, portanto, nenhuma opção ao autor, como acontece no Juizado Especial Estadual.

3 – Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual (Lei nº 12.153/2009): o Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, segundo o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, tem competência para julgar, processar e conciliar causas cíveis no interesse dos Estados e do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Embora estarmos falando em “valor da causa”, este não é o único critério determinante da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A própria lei esclarece que determinadas espécies de ação, independentemente de seu valor, estão excluídas expressamente destes Juizados. Poderão participar no polo ativo nos processos de competência dos Juizados Especiais: as pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte; no polo passivo podem participar: o Estado, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as respectivas autarquias, fundações e empresas públicas desses entes.



Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Blog de História.)

segunda-feira, 1 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL (III)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



Para ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, o foro de domicílio está previsto no art. 53, I, do CPC, que será:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; e

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.

Na ação de alimentos, é competente o foro de domicílio ou residência do alimentando (art. 53, II, do CPC).

Se o réu for pessoa jurídica, será competente o foro do lugar onde está a sede da PJ (art. 53, III, “a” do CPC). Se as obrigações da pessoa jurídica foram contraídas por agência ou sucursal, o foro competente será o do lugar onde se acha agência ou sucursal (art. 53, III, “b” do CPC).

Para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica, será competente o foro do lugar onde a mesma exerce suas atividades (art. 53, III, “c” do CPC).

Já na ação que tenha como objeto o cumprimento de uma obrigação, o foro competente será o do local onde a respectiva obrigação deve ser cumprida (forum destinatae solutionis) (art. 53, III, “d” do CPC). Essa regra, destinada tanto às pessoas físicas, quanto às jurídicas, é aplicável tão somente para o cumprimento das obrigações contratuais.

O doutrinador utilizou para criação de tal regra razões que giram em torno da presumida facilidade de a atividade probatória ser desenvolvida no local do cumprimento da obrigação.

Quando as ações versarem sobre direito previsto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), o CPC prevê como competente o foro de residência do longevo (art. 53, III, “e” do CPC).

Se a ação envolve serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício, o foro competente é  da sede da serventia notarial ou de registro (art. 53, III, “f” do CPC).

Entretanto, apesar desta novidade legislativa (o CPC de 1973 não a previa), há decisões do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a atividade notarial é regida pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990 (decisão obter dicta), sendo, portanto, competente o foro do domicílio do autor (consumidor).

Para a ação que tiver como objeto a reparação de dano, o foro competente será o do lugar do ato ou fato que gerou o dano (forum commissi delicti). O legislador criou esta regra fundada na presunção de que a instrução probatória será mais fácil e, por conseguinte, melhor será a captação da verdade pelo juiz se o processo tramitar no local que ocorreu o ato ou fato que  ensejou o dano.

Vale salientar que tal regra será aplicada na hipótese de ato ilícito civil extracontratual. Se for hipótese de ilícito contratual, aplica-se a regra do art. 53, III, “d”, do CPC.

Na ação intentada contra o administrador ou o gestor de negócios alheios, será competente o foro em que o ato ou fato causador do processo judicial foi praticado (forum gestae administrationis) (art. 53, IV, “b” do CPC).

Vale salientar que esta regra somente será aplicada nas situações em que a demanda seja promovida pelo titular do direito administrado. Em demandas promovidas por terceiros, aplica-se o foro comum (CPC, art. 46).

A regra art. 53, IV, “b” do CPC também não é aplicada nas situações em que o administrador de negócios alheios for o autor da demanda. Tampouco a norma incidirá para o mandatário judicial.

Para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves, é competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V do CPC).

Trata-se de regra de foros concorrentes entre foro do lugar do ato ou fato e do domicílio do autor, sendo deste último a escolha por qualquer dos dois. Aplicando-se ao caso a regra do foro comum (art. 46 do CPC), ainda poderá optar-se pelo foro do domicílio do réu.


Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"A palavra convence, mas o exemplo arrasta".



Ditado popular.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL (II)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



No que se refere à execução tributária, em que pese divergência doutrinária, o melhor entendimento é pela não aplicação da regra de competência absoluta criada pelo art. 47, do CPC. Tal afastamento, segundo Neves (2018), acontece basicamente por duas razões:

a) o bem material que o exequente busca não é o imóvel que serviu como garantia real do negócio jurídico realizado, e sim dinheiro; 

b) o direito ao bem pretendido, que servirá de base à pretensão executória não é direito real, mas sim pessoal.

O STJ também já decidiu pela inaplicabilidade do art. 47, do CPC, em ação declaratória de extinção de hipoteca. Nesse caso existe mera repercussão indireta sobre o direito real, sendo a demanda regida pelas regras de competência relativa.

Quando o assunto é herança ou inventário, o CPC, art. 48 diz:

O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

Esta é uma regra de foro especial, no qual o foro preferencial será o do autor da herança, mesmo que o óbito tenha acontecido no estrangeiro. Significa dizer, que se dá preferência ao foro do último do domicílio do de cujus no Brasil, ainda que este foro não coincida com seu último domicílio em vida.

Contudo, se o autor da herança não possuir domicílio certo, e tiver bens em lugares diferentes, o foro competente será do local de qualquer dos bens pertencentes ao espólio.

Quando se trata de réu ausente, de acordo com o art. 49, CPC: “A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias”.

Se for o réu incapaz, a regra aplicada é a do art. 50, do CPC

“A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente”.

Nas causas em que a autora for a União, a competência é disciplinada no art. 51, CPC

“É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

Parágrafo único: Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal”.

Tal interpretação, todavia, deve ser tomada de maneira restritiva. O termo União, contido tanto na CF, art. 109, §§ 1º e 2º, bem como no art. 51, CPC não se aplica aos processos em que figurem como autor ou réu as autarquias, as fundações ou as empresas públicas federais. Estas três últimas terão outras regras de competência, em especial as contidas no CPC, arts. 46 e 53, III.

Quando Estado ou Distrito Federal figurarem em causas como autor ou réu, a regra está no CPC, art. 52:

“É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado”.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Aslemg.)

domingo, 31 de março de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL (I)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1


Os órgãos jurisdicionais exercem jurisdição nos limites das suas respectivas jurisdições. O critério da competência territorial é a regra que determina em qual território a causa deve ser julgada, ou seja, o foro competente para a demanda.

Por exemplo: se o juiz a quo (juiz que proferiu a sentença inicial) é estadual, a competência para recorrer será o TJ do respectivo Estado; se for o juízo a quo federal, a competência para uma segunda instância será do TRF respectivo. Segundo previsão do CPC, em regra, a competência territorial é relativa, derrogável pela vontade das partes.

A regra geral de competência territorial é o domicílio do réu (foro comum, geral ou ordinário), para as demandas pessoais e para as demandas reais mobiliárias, segundo CPC, art. 46:

A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

§ 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§ 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

§ 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”.

Importante fazer menção à Lei n o 6.830/80, art. 5: “A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário”.

No que tange a direito real imobiliário, o CPC, art. 47 aduz:

Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

Caso o imóvel se localize em mais de um foro, haverá concorrência entre estes, podendo o autor optar por qualquer um deles, o que tornará o juízo que receber a petição inicial prevento para conhecer de qualquer outra ação conexa, ainda que em tese de competência de outro foro, não escolhido pelo autor. Quanto a isso, o art. 60, CPC, diz: Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.

Segundo a doutrina, a razão de ser absolutamente competente o foro do local do imóvel decorre de três motivos:

a) conveniência de decidir no local as demandas referentes a imóveis;

b) facilidade de produção probatória; e

c) repercussão na vida econômica e social da localidade em que se situa o imóvel. 




Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Estudio Gatica Abogados.)

"Quero dar a meus filhos bastante dinheiro para que possam fazer o quiserem, mas não dinheiro o bastante para que não façam nada".



Warren Buffett (1930 -) é autor, empresário, filantropo e investidor norte-americano.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 30 de março de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



CPC, art. 62: A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”

Critério objetivo que leva em conta para a fixação da competência as partes envolvidas no processo (rationae personae). A competência em razão da pessoa não vem expressamente regulada no Código de Processo Civil mas, devido sua importante aplicação prática, é sempre citada pela melhor doutrina.

A competência em razão da pessoa será sempre absoluta. Temos regras na Constituição Federal (competência da Justiça Federal de primeiro grau, do STF e do STJ), nas Constituições Estaduais (competências dos tribunais estaduais – TJ’s) e nas leis de organização judiciária (competência de juízo). O exemplo mais conhecido de competência em razão da pessoa é o da vara privativa da Fazenda Pública, cuja criação veio com o intuito de processar e julgar as causas que envolvam entes públicos.

Importante ressaltar o enunciado da Súmula n. 206, do STJ: “A existência da vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis do processo”.

O entendimento jurisprudencial do egrégio veio à baila por lançar luzes a uma questão prática, muito comum. Vejamos: uma vez demandado em comarca não possuidora de vara privativa, era hábito do Estado alegar a incompetência territorial. Ele justificava-se dizendo que deveria ser demandado em comarca, a qual possuísse vara privativa.

Tal afirmativa do Estado não se sustenta. A existência de vara privativa acarreta, na comarca onde ela existir, que as causas contra a Fazenda Pública devem nela ser ajuizadas. Isso não implica dizer que todas as causas contra a Fazenda Pública devem lá ser ajuizadas, visto não se tratar de um juízo universal. 

Ora, se na comarca inexiste vara privativa, a demanda contra o Estado deve ser processada na vara que para tanto tiver competência (por exemplo, uma vara comum).


Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Alternativa Espírita.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1




CPC, art. 62: A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”.

A assim chamada competência em razão da matéria é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe ensejou causa.

Logo, é a causa de pedir, a qual possui a afirmação do direito discutido, o dado a ser considerado para identificarmos o juízo competente. É com base nesse critério objetivo que são criadas as varas cível, de família, penal etc.

Encontramos normas de competência em razão da matéria na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais, nas leis federais e nas leis de organização judiciária (LOJ).

Saliente-se que tais regras de competência em razão da matéria são regras de competência absoluta, não admitindo, pois, prorrogação. Sempre que elas estiverem fixadas em norma de organização judiciária, determinarão a competência do juízo, em interesse geral da administração da Justiça.

Essas normas de organização judiciária dão origem a varas especializadas, as quais concentram todas as demandas pertencentes a determinado foro. Tais varas geralmente concentram-se em Capital ou em cidade de grande porte.

O objetivo de se concentrar todas as demandas de determinada matéria em certo foro é especializar os servidores da justiça, mormente o juiz, numa matéria respectiva. Isso, em tese, redundará numa prestação jurisdicional de melhor qualidade.

Na CF a matéria determina a competência das Justiças, as quais têm sua competência assim dispostas: Justiça Federal: arts. 108 (TRF) e 109 (primeiro grau); Justiça do Trabalho: art. 114; Justiça Eleitoral: art. 121; Justiça Militar: art. 124 (essas três últimas, são chamadas Justiças especializadas). A competência da Justiça Estadual é residual; todas as matérias que ‘sobraram’ das Justiças especializadas ou da Justiça Federal ficam com ela.

Importante frisar: todas essas regras são de competência absoluta.



Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideais 54.)