domingo, 24 de março de 2019

“Eu aprendi com o meu pai que mudança e experimentação são constantes e importantes. Você precisa continuar tentando coisas novas”.



Samuel Robson Walton (1944 - ): advogado e empresário, é o atual presidente do conselho da companhia norte-americana WalMart, a qual foi fundada por seu pai, Sam Walton (1918 - 1992). Dono de uma fortuna de mais de US$ 18 bilhões (dezoito bilhões de dólares), está na lista da revista Forbes de homens mais ricos do mundo. 



(A imagem acima foi copiada do link Be Like Billionaire.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE E DA TIPICIDADE DA COMPETÊNCIA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1


Ricardo Tinoco de Góes: para o magistrado e docente, o poder não deixa lacunas. 

O grande jurista português José Joaquim Gomes Canotilho identifica dois princípios relacionados à distribuição da competência: a indisponibilidade e a tipicidade. Esses dois princípios compõem o conteúdo do princípio do juiz natural.

De acordo com o princípio da indisponibilidade, as competências constitucionalmente fixadas não podem ser transferidas para órgãos diferentes daqueles a quem a Magna Carta (Constituição) as atribuiu. Já no que tange ao princípio da tipicidade, as competências dos órgãos constitucionais são, em regra, as expressamente elencadas na Constituição.

Aqui no Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) admite o reconhecimento da existência de competências implícitas (implied power). Explica-se: quando inexiste regra expressa, algum órgão jurisdicional deverá ter competência para apreciar a questão. O implied power é um poder não mencionado explicitamente na Constituição, todavia adequado ao prosseguimento das tarefas constitucionalmente atribuídas aos respectivos órgãos/agentes. 

Faz-se necessário, pois, salientar que não há vácuo de competência, ou, como costuma dizer o magistrado/docente Ricardo Tinoco de Góes: “o poder não deixa lacuna”. Sempre existirá um juízo competente para analisar, processar e julgar determinada demanda. Assim, a existência de competências implícitas é primordial para assegurar e garantir a completude do ordenamento jurídico.


Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Costa Branca News.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - KOMPETENZKOMPETENZ

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1

PRÓLOGO

O instituto da competência, no âmbito do Direito Processual Civil, é um assunto denso, cuja extensividade perpassa os limites da disciplina do Processo Civil. Muitos conceitos ainda causam divergências e discussões acaloradas entre os doutrinadores.

O fichamento/resumo a seguir, tendo como tema a competência, é o entendimento deste discente sobre o assunto. A pretensão deste trabalho não é exaurir o assunto, posto que este é complexo, extenso e cheio de especificidades.

Ao contrário, o intuito é prestar uma singela contribuição bibliográfica, posto que o presente texto representa apenas uma gota no imenso oceano que é o conhecimento humano, mormente a ciência do Direito.


KOMPETENZKOMPETENZ

Segundo o instituto da Kompetenzkompetenz todo juiz tem competência para julgar sua própria competência. 

Assim, nenhum juiz é totalmente incompetente, uma vez que, ao verificar sua incompetência – absoluta – tem competência para reconhecê-la. 

O CPC, art. 16, aduz que “a jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código”. 

Desta feita, podemos concluir que todo órgão jurisdicional tem sempre uma competência mínima.


Bibliografia:


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;

Competência no Novo CPC, disponível em: <https://thiagonelias.jusbrasil.com.br/artigos/382662531/competencia-no-novo-cpc>. Acessado em 22/03/2019;  

Continência - Novo CPC (Lei nº 13.105/15), disponível em: <https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1041/Continencia-Novo-CPC-Lei-no-13105-15>. Acessado em 24/03/2019;  

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;   


O que se entende por Kompetenkompetenz, disponível em: <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/33652/o-que-se-entende-por-kompetenz-kompetenz>. Acessado em 18/03/2019; 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção: Manual de Direito Processual Civil - volume único. 10a. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018;  


Qual o critério para a definição do juízo prevento no CPC/2015?, disponível em: <http://genjuridico.com.br/2016/05/16/qual-o-criterio-para-a-definicao-do-juizo-prevento-no-cpc2015/>. Acessado em 24/03/2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 23 de março de 2019

HOMEM COM 'H'


Nunca vi rastro de cobra
Nem couro de lobisomem
Se correr o bicho pega
Se ficar o bicho come
Porque eu sou é 'home'
Porque eu sou é 'home'
Menino eu sou é 'home'
Menino eu sou é 'home'
E como sou!...(2x)
Quando eu estava prá nascer
De vez em quando eu ouvia
Eu ouvia a mãe dizer:
"Ai meu Deus como eu queria
Que essa 'cabra' fosse 'home'
'Cabra' macho prá danar"
Ah! Mamãe aqui estou eu
Mamãe aqui estou eu
Sou homem com 'H'
E como sou!...
Nunca vi rastro de cobra
Nem couro de lobisomem
Se correr o bicho pega
Se ficar o bicho come
Porque eu sou é 'home'
Porque eu sou é 'home'
Menino eu sou é 'home'
Menino eu sou é 'home'
E como sou!...
Cobra! 'Home'!
Pega! Come!

Porque eu sou é 'home'
Porque eu sou é 'home'
Menina eu sou é 'home'
Menina eu sou é 'home'...
Eu sou homem com 'H'
E com 'H' sou muito 'home'
Se você quer duvidar
Olhe bem pelo meu nome
Já tô quase namorando
Namorando prá casar...
Ah! Maria diz que eu sou
Maria diz que eu sou
Sou homem com 'H'
E como sou!...
Nunca vi rastro de cobra
Nem couro de lobisomem
Se correr o bicho pega
Se ficar o bicho come
Porque eu sou é 'home'
Porque eu sou é 'home'
Menino eu sou é 'home'
Menino eu sou é 'home'
E como sou!...
Cobra! 'Home'!
Pega! 'Come'!...
Porque eu sou é 'home'
Porque eu sou é 'home'
Menina eu sou é 'home'
Menina eu sou é 'home'...
Eu sou homem com 'H'
E com 'H' sou muito 'home'
Se você quer duvidar
Olhe bem pelo meu nome
Já tô quase namorando
Namorando prá casar...
Ah! Maria diz que eu sou
Maria diz que eu sou
Sou homem com 'H'
E como sou!...
Nunca vi rastro de cobra
Nem couro de lobisomem
Se correr o bicho pega
Se ficar o bicho come
Porque eu sou é home
Porque eu sou é home
Menino eu sou é home
Menino eu sou é home...(3x)


(Veja o vídeo completo no YouTube. A imagem acima foi copiada do link Dom Total.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA: CONCEITOS E GENERALIDADES

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1





Por questões de conveniência a jurisdição, que é una e exercida em todo o território nacional, especializa-se em diversos setores. As causas são distribuídas pelos vários órgãos jurisdicionais, cujos limites são definidos em lei.

Competência é exatamente isso, critérios para distribuir as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição aos diversos órgãos jurisdicionais. É o poder de exercer a jurisdição – tanto os órgãos, quanto os agentes – nos limites estabelecidos por lei.

Há quem defenda ser a competência o limite ou a fração da jurisdição. O exercício da função jurisdicional é atribuição não apenas de um órgão, mas de vários deles. Cada um desses órgãos é investido pela lei das mesmas atribuições, devendo atuar segundo critérios anteriormente fixados. A competência estabelece quando cada órgão deve exercer tais atribuições.

O exercício da jurisdição só é legítimo quando realizado dentro dos limites da respectiva competência, própria do órgão. Se o órgão atua excedendo tais limites está agindo de forma arbitrária e ilegítima.

A distribuição da competência é feita por meio de normas constitucionais, legais, regimentais e negociais. A Constituição Federal (art. 92) distribui a competência em todo o Poder Judiciário Federal: STF, STJ e Justiças Federais (Comum, Eleitoral, Militar, Trabalhista). A competência da Justiça Estadual/DF é residual.

O artigo 44, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), estabelece: “Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados”.  

Grosso modo, podemos inferir que as regras disciplinadoras da competência almejam dois objetivos principais: organização de tarefas e racionalização de trabalho.


Bibliografia:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;

Competência no Novo CPC, disponível em: <https://thiagonelias.jusbrasil.com.br/artigos/382662531/competencia-no-novo-cpc>. Acessado em 22/03/2019;

Continência - Novo CPC (Lei nº 13.105/15), disponível em: <https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1041/Continencia-Novo-CPC-Lei-no-13105-15>. Acessado em 24/03/2019;
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;
NEVES, Daniel Amorim Assumpção: Manual de Direito Processual Civil - volume único. 10a. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018; 
Qual o critério para a definição do juízo prevento no CPC/2015?, disponível em: <http://genjuridico.com.br/2016/05/16/qual-o-criterio-para-a-definicao-do-juizo-prevento-no-cpc2015/>. Acessado em 24/03/2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 22 de março de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - LEGALIDADE

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão



Ora, o Princípio da Legalidade está presente em todos os ramos do Direito, não sendo, portanto, exclusivo do universo do Direito Tributário. É outro princípio constitucional tributário expresso na CF-1988.

A CF, art. 5º, II, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

No que concerne à seara tributária, a Constituição assevera em seu art. 150, I: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” (esse dispositivo trata, inclusive, da chamada limitação ao poder de tributar, verdadeira garantia do cidadão-contribuinte frente à ânsia estatal em encher os cofres públicos).

Alguns doutrinadores fazem uma clara distinção entre Princípio da Legalidade e Princípio da Reserva Legal. O primeiro significa observância/respeito à lei. Já o segundo, é mais restrito exigindo que as matérias por ele reguladas devam ser regulamentadas, necessariamente, por lei em sentido formal, lei strictu sensu

Para outros doutrinadores a distinção entre Princípio da Legalidade e Princípio da Reserva Legal não é relevante, chegando, inclusive, a confundir os dois princípios, tratando-os como sinônimos.



Bibliografia:

Constituição Federal de 1988;

Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, UFRN, 2019.1, noturno;


ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão

O chamado PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA é um dos princípios constitucionais tributários expressos na Constituição Federal de 1988.

Este princípio ingressou no ordenamento jurídico brasileiro na Constituição de 1946. Foi suprimido na Carta de 1967 (durante o regime ditatorial). Voltou com a CF/1988. Não obstante o período em que ficou fora do texto constitucional, não deixou de ser considerado como princípio informador do Direito Tributário, uma vez que os princípios sobrepujam as normas positivadas – sejam elas constitucionais ou não.

CF, art. 145, § 1º: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Capacidade contributiva é capacidade econômica, ou seja, cada um deve contribuir na proporção de suas respectivas rendas e haveres, independentemente de sua eventual disponibilidade financeira. Para Torres (2007), a progressividade, a proporcionalidade, a personalização e a seletividade são subprincípios da capacidade contributiva.

Ora, não existem princípios absolutos, todos se limitam por outros princípios, os quais deveram ser analisados no caso concreto. Logo, a aferição da chamada capacidade contributiva não pode servir de instrumento para, de um lado, tributar - retirar - aquilo de quem nada tem (confisco!), ou, por outro, tributar numa graduação tal que impossibilite o direito de propriedade.



Como cai em concurso?

(Cespe/MC/Direito/2013) O princípio da capacidade contributiva disposto na Constituição Federal objetiva fazer que a cobrança de impostos seja feita de forma igualitária.


Resposta: Errada.



Bibliografia:

Constituição Federal de 1988;

Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, UFRN, 2019.1, noturno;

ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.

CALÚNIAS (TELMA EU NÃO SOU GAY)


Diz que vai dar, meu bem
Seu coração pra mim
Eu deixei aquela vida de lado
E não sou mais um transviado
Refrão:
Telma, eu não sou gay
O que falam de mim são calúnias, meu bem
Eu parei . . .
Não me maltrate assim, não posso mais sofrer
Vamos ser um casal moderno
Você de 'bobs' e eu de terno
Eu sou introvertido até no futebol
Isso tudo não faz sentido
E não é meu esse baby doll
Telma, ô Telminha, não faz assim comigo
Não me puna por essas manchas no meu passado
Já passou, esses rapazes são apenas meus amigos
Agora eu sou somente seu, meu amor.

Ney Matogrosso


(A imagem acima foi copiada do link Pipoca Moderna.)

quinta-feira, 21 de março de 2019

A 13ª EMENDA (13th) - RESENHA (XII)

Excelente documentário



O documentário deixa claro, através da opinião de ativistas, especialistas, e evidências históricas, que ao longo da história americana, os negros sempre foram dominados por sistemas de controle racial e social. Tal controle, em muitas situações e sob muitos aspectos, beirou o genocídio.

Tais sistemas de controle parecem acabar, mas se analisarmos bem, veremos que eles renascem, são ajustados e se adéquam às necessidades e restrições de cada época.

Depois do fim da escravidão, surgiu um novo sistema: aluguel de presos, que não passava de uma forma nova de escravidão. Quando o sistema de aluguel de presos chegou ao fim, surgiu outro mais infame: o sistema Jim Crow, que rebaixava as pessoas ‘de cor’ a um status permanente de segunda classe. Assim, os negros não poderiam frequentar determinados lugar frequentados por brancos.

Hoje, décadas se passaram após o colapso do sistema Jim Crow, e um novo sistema surge, outra vez, em solo americano. Um sistema de encarceramento em massa que, mais uma vez, tira milhões de pessoas pobres e negras do convívio em sociedade. Nega-lhes os mesmos direitos civis conquistados a duras penas, com o sangue, a liberdade e a própria vida de tantos ativistas, que tombaram nessa trajetória. 

A História se repete, mas poucos percebem porque simplesmente não se importam e seguem em frente. Esquecem que os fantasmas do passado não desapareceram. Volta e meia vêm assombrar a sociedade livre, tolhendo a liberdade, a dignidade e a justiça, agora, além dos negros, de pobres, latinos e imigrantes ilegais.

A história da questão racial não acabou. Hoje, ela se tornou na presunção de periculosidade e culpa que acompanha todo negro ou pardo, aonde quer que ele vá.

A crônica policial está repleta de relatos de prisões arbitrárias e execuções sumárias de cidadãos, pelo simples fato de serem negros. Para a ativista Melina Abdullah, as comunidades ocupadas por afro americanos se transformaram em territórios ocupados (como na guerra), e os negros ao serem parados podem ser interrogados, revistados, presos e até mortos. E tudo fica impune.

Se formos analisar a história das lutas dos negros na sociedade americana, veremos que a maioria dos protestos envolvendo pessoas ‘de cor’, que saíram às ruas para pedir justiça, se deu ensejada pela violência policial.

O abuso da polícia contra os negros é algo comum, quase corriqueiro nos EUA. E esse processo guarda uma estranha similitude com o que acontece em outros países, como aqui no Brasil.

Por fim, o documentário A 13ª Emenda mostra vídeos reais – com autorização das famílias das vítimas – de negros sendo assassinados sumariamente pela polícia. São cenas impactantes, mas verdadeiras, de situações que acontecem quase todos os dias. Se o telespectador não se convenceu, durante os 93 (noventa e três) minutos anteriores, que os afrodescendentes são perseguidos e oprimidos na sociedade norte-americana, estas imagens são bastante eloquentes.

Mas a violência policial não é o problema em si. Ela é o reflexo de um sistema brutal, bem maior de controle racial e social, conhecido como encarceramento em massa, que autoriza (e deixa impune!) esse tipo de violência.

O que fazer, então? Lembrarmo-nos que toda forma de vida é importante. Não apenas a vida do negro, do latino, do imigrante, do presidiário. Todos têm seu valor para a sociedade e para o país. Todos têm a sua individualidade, a sua dignidade, a sua história de vida, que precisa – e deve – ser respeitada. Pelo Estado, pela comunidade, por todos. 

O oposto da criminalização é a humanização.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

VIRA



O gato preto
Cruzou a estrada
Passou, por debaixo da escada

E lá no fundo azul
Na noite da floresta
A lua iluminou
A dança, a roda, a festa

Refrão: Vira, vira, vira
Vira, vira, vira homem
Vira, vira
Vira, vira lobisomem (2x)

Bailam corujas,
E pirilampos
Entre os sacis e as fadas

E lá no fundo azul
Na noite da floresta
A lua iluminou
A dança, a roda, a festa.


Ney Matogrosso



(Curta o clipe original dessa música no link YouTube. A imagem acima foi copiada do link Aconteceu Virou Manchete.)