segunda-feira, 11 de março de 2019

"BIZUS" DE DIREITO PROCESSUAL PENAL (IV)

Fichamento (fragmento) da videoaula Introdução - Princípios do Processo Penal, do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal I, da UFRN, semestre 2019.1

Beccaria: há quem diga que sua obra "Dos Delitos e Das Penas" só não foi mais traduzida do que a Bíblia Sagrada.

Com Beccaria se instaura a chamada Escola Clássica, a primeira do Direito Criminal. Se analisarmos detalhadamente a obra deste italiano, veremos que a contribuição para o Processo Penal é muito maior do para o Direito Penal. A contrassenso, Beccaria é muito mais estudado no Direito Penal e praticamente esquecido no Processual Penal.

A mensagem que Beccaria passa em seu livro é que o Estado tem o direito de punir, porém, ele tem que obedecer regras. E as regras que o Estado tem de observar – pouco importa o tipo de crime, pouco importa a pessoa que praticou o crime – são esses direitos inerentes á essência da condição humana. Lembremo-nos que até então inexistia o direito de defesa. A pessoa apontada como praticante do crime não era chamada para se defender, mas para servir de prova ou colaborar. Nessa época imperava a tortura, amplamente aceitável e utilizada, e a confissão era a ‘rainha das provas’.

A finalidade dos julgamentos era se obter uma confissão, e não a defesa do acusado. Beccaria inovou e ousou, causando um verdadeiro choque social para a época ao defender, por exemplo, que o acusado não só não deveria ser torturado, como tinha direito ao silêncio.

Como dito anteriormente, o direito ao silêncio só foi positivado no Brasil com a CF/88. Antigamente o que existia era o chamado ônus do silêncio. Se o acusado não falasse, esse silêncio seria interpretado em seu desfavor. O juiz poderia fundamentar uma decisão desfavorável ao réu baseado unicamente no fato de que este não quis responder um questionamento. Hoje, há o entendimento de que qualquer pessoa, estando presa ou não, e que lhe seja imputada a prática de um delito, não está obrigada a produzir provas contra si. 

E essas ideias de Cesare Beccaria ‘inundaram’ o mundo. Há quem diga, inclusive, que o livro Dos Delitos e Das Penas só não foi mais traduzido do que a Bíblia Sagrada. Por isso, ele é conhecido como ‘pai do Direito Criminal’, de onde surgiu o processo criminal. 


(A imagem acima foi copiada do link Art Special Day.)

ORAÇÃO CAMPANHA DA FRATERNIDADE 2019


Pai misericordioso e compassivo,
que governais o mundo com justiça e amor,
dai-nos um coração sábio para reconhecer a presença do vosso Reino
entre nós.
Em sua grande misericórdia, Jesus,
o Filho amado, habitando entre nós
testemunhou o vosso infinito amor
e anunciou o Evangelho da fraternidade e da paz.
Seu exemplo nos ensine a acolher
os pobres e marginalizados, nossos irmãos e irmãs
com políticas públicas justas,
e sejamos construtores de uma sociedade humana e solidária.
O divino Espírito acenda em nossa Igreja
a caridade sincera e o amor fraterno;
a honestidade e o direito resplandeçam em nossa sociedade
e sejamos verdadeiros cidadãos do “novo céu e da nova terra”
Amém.


(A imagem acima foi copiada do link Jovens Conectados.)

domingo, 10 de março de 2019

"BIZUS" DE DIREITO PROCESSUAL PENAL (III)

Fichamento (fragmento) da videoaula Introdução - Princípios do Processo Penal, do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal I, da UFRN, semestre 2019.1

Cesare Beccaria: filósofo que nasceu há 280 anos e cujas ideias ainda influenciam o Direito.
Outro avanço no campo das limitações ao poder de punir deu-se em virtude de concepções religiosas. A Igreja (Católica) teve grande importância e influência nessa fase. Ora, entendia-se que o poder tinha inspiração divina e a punição seria uma forma de aplacar a ira dos deuses. Que o crime seria uma afronta a esse poder dos deuses. Mesmo nesse estágio de pensamento, via-se um sistema criminal com ritos onde se empregava muito a repressão (mutilações, sacrifícios).

Com o processo de laicização (separação entre Estado e Igreja) sobrevém uma concepção política, onde se tem o entendimento de que o crime é uma afronta ao poder do soberano. Daí, o soberano exercia o poder de punir, com toda a força, como forma de reafirmar a sua autoridade, de passar a mensagem de quem “quem mandava realmente” era ele.

No livro Vigiar e Punir, de Michel Foucault (1926 - 1984), por exemplo, vemos que o soberano não conhecia limites. E nessa época ainda não existia (não sendo, portanto, correto falar-se) o Direito Penal ou o Direito Processual Penal. O que existia, na verdade, eram rituais de punição. Foucault inicia seu livro descrevendo um ritual de suplício de um condenado. A arbitrariedade era a marca registrada desse período, cognominado por alguns autores como Direito Penal do Terror. Essa fase chegou, inclusive, aqui no Brasil. Na época do Império, por exemplo, os esquartejamentos eram comuns e aceitáveis – ver o caso da condenação de Tiradentes.

Nessa época não havia processo propriamente dito, o exercício do poder de punir não admitia regras. Não havia uma forma. Tudo era definido conforme o caso. Tudo se concentrava nas mãos do soberano, que delegava nas mãos de meros funcionários do poder central.

Contra esse estado de coisas, começou a surgir questionamentos influenciados pelas ideias iluministas. O grande marco desses questionamentos foi a obra Dos Delitos e Das Penas, do italiano Cesare Beccaria (1738 -1794), escrito na segunda metade do século XVIII. Com alto teor filosófico, toda a obra do mestre italiano baseia-se no contrato social de Rousseau (1712 - 1778) e na tripartição de Montesquieu (1689 - 1755), ambos iluministas.

Ora, para os iluministas, o Estado deveria servir ao cidadão, e não o contrário. Há direitos – inerentes à condição humana – que nem mesmo o Estado pode deixar de respeitá-los. E tais direitos, inerentes à condição humana, preexistem ao Estado.

Por isso se diz na Teoria Constitucional que, mesmo a chamada Assembleia Constituinte tem limites, e tais limites advêm dessa pauta de valores e direitos inerentes à condição humana. Tanto é que se diz que os direitos humanos e os direitos fundamentais, quando encartados numa Constituição, eles são apenas declarados (por isso que se diz declarações), uma vez que eles são preexistentes.

Outro ponto que denota a tamanha importância das ideias de Beccaria (revolucionárias para época) é que grande parte delas foram aproveitadas na promulgação da Constituição Norte-Americana (1787), a qual até hoje está em vigor. Existe entre as ideias de Beccaria e a Constituição dos Estados Unidos uma identidade muito grande, mormente os direitos fundamentais. Chega a gerar surpresa, mas muitos dos direitos sugeridos pelo ilustre pensador italiano na sua obra foram encartados na Constituição Americana.

Não obstante a influência aos “pais fundadores” norte-americanos, muitos iluministas se encantaram com os pensamentos de Beccaria, como Voltaire (1694 - 1778) que, inclusive, convidou o italiano a conhecer a França.

Mesmo a Constituição Brasileira de 1988, assim como a da maioria dos países com uma história democrática, sofreram influência dos ideais de Cesare Beccaria. A título de exemplos, podemos citar: Alemanha, França, Portugal, Itália. E, pasmem, alguns preceitos defendidos por Beccaria (como o direito ao silêncio) só vieram expressos no texto constitucional brasileiro com a Carta de 1988 – ou seja, cerca de 200 (duzentos) anos depois!

O princípio da presunção de não culpabilidade, embora admitido em nosso sistema, textualmente, só veio com a CF/1988. A duração razoável do processo só veio com a Emenda Constitucional 45 (EC 45), que é de 2004! Enquanto que o ilustre filósofo italiano já defendia isso há cerca de dois séculos. Isso demonstra a atualidade impressionante da obra Dos Delitos e Das Penas a qual merece e deve ser lida. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"BIZUS" DE DIREITO PROCESSUAL PENAL (II)

Fichamento (fragmento) da videoaula Introdução - Princípios do Processo Penal, do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal I, da UFRN, semestre 2019.1

Imperador Hamurabi: seu código, com a famosa Lei de Talião, hoje nos parece absurda, desproporcional e uma afronta à dignidade da pessoa humana, mas representou um avanço para aquela época.

Nos direitos fundamentais temos a perspectiva objetiva e a perspectiva subjetiva. Na primeira está o dever de proteção por parte do Estado, daí porque, quando do exercício da ação penal está-se desenvolvendo um dever-poder, no que diz respeito a busca da responsabilidade penal por quem praticou uma atividade ilícita.

Ao passo que temos de um lado esse dever-poder de se buscar a responsabilidade penal que, em ultima ratio, estamos falando de proteger ou dar segurança à sociedade, de outro lado, temos o direito à liberdade, e mesmo o direito à honra e à imagem. O Processo Penal sempre, com quem está em relação ao polo passivo, deve se preocupar em tutelar a imagem e a honra.

Visto que, liberdade e direito à imagem são exemplos de direitos fundamentais, veremos que no Processo Penal sempre teremos conflito de direitos fundamentais. Daí porque não é correto dizer-se que temos de um lado interesse coletivo e do outro interesse individual. Ambos os interesse são coletivos; ambos estão na base do que chamamos de direitos fundamentais.

Seja direitos fundamentais na concepção objetiva, que se traduz na responsabilidade do Estado de dar proteção e buscar a responsabilização penal de quem, eventualmente, tenha praticado atividade ilícita; como, de outro lado, o respeito aos direitos fundamentais.

Fica claro, portanto, que a abordagem no que diz respeito ao Processo Penal é, embora se aplique o entendimento de que há uma relação jurídica, mas essa relação jurídica demonstra um conflito de interesses, que tem como raiz os direitos fundamentais.  

Precisamos desmistificar – algo que muitos doutrinadores entendem dessa forma – a ideia de que o Processo Penal não tem lide. Processo Penal tem lide, sim (grifo nosso). Com suporte no entendimento do sistema acusatório, o Processo Penal tem lide e tem partes. A parte, de regra, Ministério Público (MP) que é o autor da ação e o réu/acusado a quem é imputado a prática do ato ilícito. Para o professor, quem parte do pressuposto que o Processo Penal não tem ilide entende o mesmo como inquisitivo ou como um sistema misto.

O dever-poder de punir que, via de regra, autores dizem que e do Estado, numa concepção democrática há que se inferir que o poder não é do Estado, o poder é do povo (sociedade). Daí vem que, o MP quando atua no Processo Penal na qualidade de autor, não representa os interesses do Estado. Ora, o Estado não é detentor do dever-poder de punir. Ele sim, o exerce formalmente, mas em nome da sociedade. Assim, quando o MP está como parte numa ação, representa os interesses da coletividade.

O interesse quanto ao dever-poder de punir não é da vítima, por mais que ela tenha sido atingida diretamente pela ação ilícita, mas de toda a sociedade. De modo que a titularidade da ação penal sai da esfera da pessoa atingida e fica com alguém que representa toda a sociedade (MP).

Dito isso, é de fundamental importância fazer uma revisitação do Direito Penal, Direito Criminal e Processual Penal. Se verificarmos essa revolução histórica, a primeira concepção ocorrente com relação dever de punir, poder de punir, advém de um pensamento natural. Pensamento este primitivo, quando a sociedade ainda estava em estágios primários de formalização do poder estatal e onde se dava a chamada vingança privada.  

Esta se dava em razão de um sentimento/pensamento natural quanto à “vingança” feita pelo particular. A grande problemática era se reconhecer se era mesmo um “direito” da família da vítima vingar-se em razão da prática do ilícito. Entretanto, não havia proporcionalidade, fato é que, para os estudiosos deste assunto, a Lei de Talião (que consagrou a máxima olho por olho, dente por dente) foi um grande avanço no que concerne à figura da proporcionalidade. Algo deveras absurdo nos dias de hoje, quando vivemos sob a égide da dignidade da pessoa humana. A Lei de Talião representou uma primeira tentativa (e um avanço para a época) de se impor limites às punições pelos crimes cometidos.


Obs.: O texto acima representa uma interpretação do aluno feita a partir de vídeo disponível no YouTube. Não representa, pois, necessariamente, o ponto de vista do professor palestrante.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

AI QUE SAUDADES DA AMÉLIA

Ataulfo Alves e Mário Lago: compuseram uma das melhores músicas da história da MPB.


Nunca vi fazer tanta exigência
Nem fazer o que você me faz
Você não sabe o que é consciência
Não vê que eu sou um pobre rapaz

Você só pensa em luxo e riqueza
Tudo o que você vê, você quer
Ai meu Deus que saudade da Amélia
Aquilo sim é que era mulher

Às vezes passava fome ao meu lado
E achava bonito não ter o que comer
Quando me via contrariado 
Dizia meu filho o que se há de fazer

Refrão:
Amélia não tinha a menor vaidade
Amélia que era a mulher de verdade





Singela homenagem do blog Oficina de Ideias 54 ao Dia da Mulher e a todas as "mulheres de verdade" da nossa vida.


(Confira a versão original no link YouTube. A imagem acima foi copiada do link Eternas Músicas.)

sexta-feira, 1 de março de 2019

"BIZUS" DE DIREITO PROCESSUAL PENAL (I)

Fichamento (fragmento) da videoaula Introdução - Princípios do Processo Penal, do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal I, da UFRN, semestre 2019.1

O docente Walter Nunes da Silva Junior: professor doutor, juiz federal, palestrante e autor de sucesso.

O professor doutor Walter Nunes da Silva Junior inicia sua videoconferência saudando os telespectadores e explicando como será ministrada sua explanação: o conceito e a história do Processo Penal até nossos dias atuais, situando o Processo Penal e como a Academia trata o processo em si.  O que aprendemos sobre processo, segundo o docente, foi visto na Teoria Geral do Processo, contudo, há uma preponderância do Processo Civil.

Para Walter Nunes, o primeiro grande problema do Processo Penal é a forma como é estudada Teoria Geral do Processo no Brasil; se estuda o processo inerente ao Processo Civil. O professor é defensor da corrente de que a Teoria do Processo Penal não se confunde com a do Processo Civil.

Em rigor, no Processo Penal I já começaríamos a estudar os institutos dessa disciplina, sem termos uma base teórica aprofundada na TGP.  Essa preocupação o orientou para o doutorado, para adequar o Processo Penal aos fins acadêmicos, com a tese Teoria Constitucional do Processo Penal: Limitações Principiológicas ao Direito de Punir, posteriormente transformada em livro: Curso de Processo Penal : Teoria (Constitucional) do Processo Penal.

Nessa investigação científica, como forma de compreender o Processo Penal, o professor-doutor/magistrado chega à conclusão que na verdade a Teoria do Processo Penal se confunde com a Teoria dos Direitos Fundamentais. Por isso vamos perceber que o Processo Penal só surge – só há que se falar em Processo Penal – quando temos a proclamação dos direitos fundamentais, na segunda metade do século XVIII, no contexto da Revolução Francesa.

Estudando os direitos fundamentais, da forma como eles restaram catalogados na Constituição Federal de 1988 o ilustre docente divide os direitos fundamentais em 6 (seis) categorias. A saber:

1 – devido processo legal (due process of law);
2 – a presunção de não culpabilidade;
3 – o princípio acusatório;
4 – o direito à intimidade em geral,
5 – o direito à ampla defesa; e,
6 – o direito à liberdade.

Segundo o nobre juiz federal, estas 6 (seis) categorias explicam a Teoria do Processo Penal.

Como é sabido, com relação aos direitos fundamentais, não há prevalência entre um e outro. Portanto, essa ordem estabelecida acima é para fins puramente metodológicos. Porque em rigor, se fôssemos estabelecer em ordem de importância, na verdade, o “coração” do Processo Penal é a ampla defesa (grifo nosso). 

Todas essas regras têm como grande norte ou como espinha dorsal fundante o respeito à ampla defesa. Dito isso, veremos que no Processo Penal teremos, na verdade, um conflito de interesses que são da mais alta importância para a sociedade, que não se confunde com o ambiente de Processo Civil. No Processo Civil, via de regra, está a envolver uma disputa a respeito de interesses eminentemente individuais, enquanto que no Processo Penal, não. Neste, nós temos de um lado o dever-poder. Não é propriamente um poder de punir; é um dever de punir. É mais dever do que poder. Isso, obviamente, observando os direitos fundamentais na perspectiva objetiva. 


Obs.: O texto acima representa uma interpretação do aluno feita a partir de vídeo disponível no YouTube. Não representa, pois, necessariamente, o ponto de vista do professor palestrante.


(A imagem acima foi copiada do link Blog do Primo.)

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Empréstimo compulsório: não tem previsão constitucional, mas o Governo dá um jeitinho de nos cobrar...

Empréstimo compulsório

O empréstimo compulsório é um tributo temporário cuja cobrança a União recolhe compulsoriamente dos administrados para custear despesas urgentes. A União, contudo, fica obrigada a devolver o empréstimo compulsório tão logo seja solucionada a causa que justificou sua instituição.

Importante: Não há previsão constitucional que vincule a instituição dos empréstimos compulsórios a qualquer fato ou situação jurídica específica relacionada ao contribuinte, nem faça menção a seus fatos geradores. A CF limita-se a prever os motivos pelos quais a exação pode ser criada. Estes motivos não devem ser confundidos com fatos geradores.

São motivos para criação dos empréstimos compulsórios (CF, art. 148):

A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b" (princípio da anterioridade).

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Do artigo 148, da CF, podemos depreender o seguinte:

a) a primeira hipótese, ao contrário da segunda, não precisa atender ao princípio da anterioridade. Não teria lógica que o País, enfrentando calamidade pública ou guerra, tivesse que aguardar um decurso de prazo legal para poder lançar mão de recursos destinados ao enfrentamento destas situações excepcionais;

b) a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição;

c) a competência para instituir o tributo é exclusiva da União;

d) o veículo normativo para criação do empréstimo compulsório deve ser obrigatoriamente, lei complementar, que deve descrever, ainda, o fato gerador da exação.

O que distingue o empréstimo compulsório das outras espécies tributárias é o fato de ele ser restituível (contribuinte recebe de volta) e temporário (só enquanto durar a situação excepcional).

Cuidado: não confundir empréstimo compulsório com impostos extraordinários!!!

DIVERGÊNCIAS:
Empréstimo compulsório: instituído por lei complementar; restituível; vinculado.
Impostos extraordinários: instituídos por lei ordinária; irrestituíveis; não vinculados.

O empréstimo compulsório e os impostos extraordinários possuem as seguintes semelhanças: competência da União; temporariedade; e não se submetem ao princípio da anterioridade.



Como cai em concursos:
(Cespe/Serpro/Analista/2013) Por meio dos empréstimos compulsórios, é possível à União financiar projetos de assentamento agrário em áreas sem conflitos sociais.


Resposta: Errada.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

GASES NOBRES

O que são, quais são, para que servem

Gases Nobres: uma das suas muitas utilizações é na iluminação.

Os gases nobres estão localizados na família VIII A ou grupo 18 da Tabela Periódica dos Elementos. São eles:  Hélio (He), Neônio (Ne), Argônio (Ar), Criptônio (Kr),  Xenônio (Xe), Radônio (Rn) e Ununóctio (Uuo) - este último é sintético, não sendo, portanto, encontrado na natureza. 

Eles representam um grupo de elementos químicos da Tabela Periódica os quais possuem propriedades similares. Nas condições normais de temperatura e pressão (CNTP), os gases nobres apresentam as seguintes características: incolores, inodoros, insípidos, não inflamáveis, monoatômicos de baixa reatividade química.

CURIOSIDADE: O Hélio é o segundo elemento mais abundante no Universo! Fica atrás apenas do Hidrogênio.

Gás nobre é uma tradução da língua alemã do substantivo Edelgas, empregado por Hugo Erdmann em 1898 para indicar um nível de reatividade química extremamente baixa. O nome faz referência aos "metais nobres", os quais também possuem baixa reatividade. 

Os gases nobres também podem ser chamados de gases inertes. Esta alcunha, entretanto, está superada uma vez que já são conhecidos compostos de gases nobres. Gases raros é outra designação que já foi utilizada, mas também não é adequada, já que o Argônio é encontrado em quantidade considerável na natureza (atmosfera terrestre).

O químico Dmitri Mendeleev incluiu estes gases como um grupo 0 em seu arranjo de elementos, que mais tarde se tornaria a Tabela Periódica.

Os gases nobres estão muito presentes em nossas vidas, sendo utilizados nas mais variadas atividades: iluminação, refrigeração, na medicina (como anestésico, para ajudar na respiração de asmáticos, cirurgias a laser, ressonância magnética nuclear, imagem por ressonância magnética, radioterapia), em ímãs supercondutores, em equipamentos de mergulho, para sustentação de balões e dirigíveis, em termômetros, contadores Geiger, em processos metalúrgicos, indústria de semicondutores, produção do silício, em lasers excímeros, fabricação de circuitos integrados.

A utilização adequada dos gases nobres, assim como dos demais elementos da Tabela Periódica, constitui uma forma de desenvolvimento científico, social, econômico que, em suma, contribui para a evolução da humanidade.

Pense nisso, caro leitor.

Fonte: 


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Requisitos legais mínimos para a instituição da contribuição de melhoria (CTN, art. 82):

a) publicação prévia dos seguintes elementos: memorial descritivo do projeto; orçamento do custo da obra; determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; delimitação da zona beneficiada; determinação do fator de absorção da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
b) fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
c) regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. (CTN, art. 82, §1º)

Obras públicas que ensejam cobrança de contribuição de melhoria (Decreto-lei n° 195/67):
Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Como cai em concursos:
(Cespe/MC/Direito/2013) É possível a cobrança de contribuição de melhoria pela execução de obra pública, independentemente da valorização imobiliária resultante da obra.

Resposta: Errada.


(Vunesp/Sefaz/SP/Analista/2013) A Contribuição de Melhoria é um tipo de tributo que:
(A) tem por objetivo financiar o controle de alguma externalidade negativa, gerando benefícios que são não rivais e não sujeitos à exclusão.
(B) deve ser pago por aqueles que ampliam ou reformam algum bem imobiliário.
(C) pressupõe que alguns devem contribuir mais na medida em que geram externalidades negativas que exigem ação pública.
(D) pressupõe que alguns foram mais beneficiados do que outros por externalidades positivas quando da provisão de um bem público.
(E) tem por objetivo financiar a provisão de um bem público cujos benefícios são não rivais e não sujeitos à exclusão. 

Resposta: Alternativa D.


Bibliografia
Código Tributário Nacional (CTN) – Lei nº 5.172/1996;
Constituição Federal de 1988;
Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, da UFRN, 1º semestre/2019 – noturno;
ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Contribuição de melhoria: simples recapeamento de via pública já asfaltada é serviço de manutenção, e não enseja cobrança deste tributo. Fique ligado. O Estado é esperto...

Contribuição de melhoria

A contribuição de melhoria é espécie tributária que pode ser cobrada por qualquer ente tributante no âmbito de suas respectivas atribuições (CTN, art. 81). Daí falar-se que sua instituição é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
CTN, art. 81:

A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Em que pese o texto constitucional dizer simplesmente que a contribuição de melhoria será devida em decorrência de obra pública, ela é obrigação decorrente de valorização de bem imóvel em decorrência de obra pública. O fundamento que justifica a imposição da contribuição de melhoria é o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa. Sem a cobrança da contribuição de melhoria, os proprietários dos imóveis beneficiados pela obra pública se beneficiariam de um acréscimo em seu respectivo patrimônio, em detrimento dos demais contribuintes que arca com os impostos.

Se não restar configurada a valorização do imóvel, a jurisprudência repele a exação. O STF, por exemplo, adotou o seguinte posicionamento sobre o assunto:

Contribuição de melhoria. Hipótese de recapeamento de via pública já asfaltada: simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo a imposição desse tributo. (RE 115863)

Importante:

a) o ente tributante deve provar a existência do nexo de causalidade entre a execução da obra pública e a valorização do imóvel. Se a valorização se deu por motivo alheio à obra, não resta caracterizada a cobrança de contribuição de melhoria.

b) a contribuição de melhoria não se confunde com a valorização que o imóvel trará para o aumento da base de cálculo do IPTU, ITR e outros impostos sobre o patrimônio. Assim, além do valor da contribuição de melhoria, outros impostos terão sua base de cálculo majorada em decorrência da valorização do imóvel considerado. O Estado é esperto...


Bibliografia
Código Tributário Nacional (CTN) – Lei nº 5.172/1996;
Constituição Federal de 1988;
Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, da UFRN, 1º semestre/2019 – noturno;
ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)