terça-feira, 15 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - LEGÍTIMA DEFESA (II): LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO E CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Segundo o Código Penal, art. 25: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

(Obs.: LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA: aquele que age em legítima defesa, mas se defende em excesso contra o ofensor. Este, então, defende-se e passa de ofensor à vítima - legítima defesa da legítima defesa).


LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO E CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

Para o exercício da legítima defesa de terceiro é necessário o seu consentimento? 

Depende da natureza do bem jurídico ameaçado: 

Bem jurídico indisponível: não precisa (prescinde, portanto) do consentimento do ofendido. Ex.: vizinho embriagado agride cruelmente o próprio filho. Quem presenciar o ataque poderá, sem o consentimento do filho agredido, protegê-lo, mesmo que para isso tenha que lesionar - ou mesmo matar -  o pai agressor. 

Bem jurídico disponível: é necessário (imprescindível, portanto) o consentimento do ofendido, caso seja possível a sua obtenção. Ex.: esposo ofende com impropérios a honra de sua esposa. Por mais inconformado que alguém (terceiro) possa ficar com isso, não poderá defender a ofendida sem o consentimento da mesma. 

Atenção: restará configurada a legítima defesa putativa, no caso de bem jurídico disponível, quando o terceiro atuar sem o consentimento do ofendido. 



(A imagem acima foi copiada do link Correio Braziliense
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (XII): CAUSAS DE EXCLUSÃO (CONSENTIMENTO DO OFENDIDO)

Algumas dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Consentimento do ofendido: dentre outros fatores, o bem jurídico deve ser disponível.

CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

É anuência do titular do bem jurídico ao fato típico praticado por alguém.

Três teorias o fundamentam: 

a) Ausência de interesse: não há interesse do Estado quando o próprio titular do bem jurídico, de cunho disponível, não tem vontade na aplicação do Direito Penal. CRÍTICA: não se poder outorgar o poder de decisão a uma pessoa que pode se enganar acerca do seu real interesse.

b) Renúncia à proteção do Direito Penal: em algumas situações, excepcionais, o sujeito passivo de uma infração penal pode renunciar, em favor do sujeito ativo, a proteção do Direito Penal. CRÍTICA: entra em conflito com o caráter público do DP.

c) Ponderação de valores: teoria mais aceita no direito comparado. O consentimento funciona como causa de justificação quando o Direito concede prioridade ao valor da liberdade de atuação da vontade frente ao desvalor da conduta e do resultado causado pelo delito que atinge bem jurídico disponível


Aplicabilidade

O consentimento do ofendido tem aplicabilidade restrita aos delitos em que o único titular do bem ou interesse juridicamente protegido é a pessoa que aquiesce (consente, dá anuência) e que pode livremente dele dispor. 

Estes delitos podem ser subdivididos em: 
a) delitos contra bens patrimoniais; 
b) delitos contra a integridade física; 
c) delitos contra a honra; e 
d) delitos contra a liberdade individual.

Em suma: é cabível somente em relação a bens jurídicos disponíveis. Se o bem jurídico for indisponível, haverá interesse privativo do Estado e o particular dele não pode renunciar.

Outra coisa: o bem jurídico tutelado pela lei penal abrange pessoa física ou jurídica. Não tem o condão de excluir o crime quando se protegem bens jurídicos metaindividuais, ou pertencentes à sociedade (coletividade) ou ao Estado.


Requisitos

a) deve ser expresso, não importando sua forma (oral ou por escrito, solene ou não);

b) tem de ser livre; não pode ter sido concedido em razão de coação ou ameaça, nem de paga ou promessa de recompensa;

c) ser moral e respeitar os bons costumes;

d) deve ser manifestado previamente à consumação da infração penal. A anuência posterior à consumação do crime não afasta a ilicitude; e

e) ofendido deve ser plenamente capaz para consentir, ou seja, deve ter completado 18 anos de idade e não padecer de nenhuma anomalia suficiente para retirar sua capacidade de entendimento e autodeterminação. No que tange os crimes contra a dignidade sexual, especificamente no tocante aos delitos previstos nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B, todos do Código Penal, a situação de vulnerabilidade funciona como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da pessoa menor de 14 (quatorze) anos de idade, em face de sua incapacidade volitiva, sendo irrelevante o consentimento do vulnerável para a formação do crime sexual.

QUADRO RESUMO:




(A imagem acima foi copiada do link Images Google
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

10.000 A. C.

Um excelente filme que mistura ação, aventura, companheirismo e romance. 10.000 a. C. é um daqueles filmes para se ter em casa e assistir com toda a família, sempre que der vontade.

No enredo, o jovem caçador D'Leh é apaixonado pela bela jovem de olhos azuis chamada Evolet. Depois que sua tribo é atacada por um grupo desconhecido, montados em "demônios de quatro patas", D'Leh vê seus amigos e sua amada serem levados como escravos.

O jovem caçador D'Leh: de caçador de mamutes...

Obstinado, ele deixa as geladas montanhas onde morava e segue numa busca incansável por terras estranhas. Nesse percurso, ele enfrenta perigos inimagináveis, mas consegue o apoio de outras tribos, as quais também tiveram seus membros sequestrados para serem escravos. Ao chegar no seu destino, D'Leh deve salvar Evolet, mas para isso, deve enfrentar uma civilização desconhecida, cujos líderes têm origem desconhecida (extraterrestres?, sobreviventes de Atlântida?) e são cultuados como deuses.

... a amigo de um tigre dentes de sabre.
Confira algumas frases de 10.000 a. C. - mas tem que ver o filme para entender: 

"Apenas o tempo pode nos ensinar o que é verdade e o que é lenda".

"Caçamos juntos como um!"

"A chuva branca (neve) não é amiga do caçador".

"Não venha me comer quando eu libertar você".

"Um bom homem traça um círculo ao seu redor e cuida dos que estão dentro: a mulher, os filhos. Outros homens traçam um círculo maior e acolhe seus irmãos e irmãs. Mas alguns homens têm um grande destino. Eles devem traçar ao redor deles um círculo que inclua muitos, muitos mais".

"Uma profecia tem várias faces, vários meios de se realizar".

"Ele (mamute) é grande, e nós, pequenos. Mesmo assim derrotamos ele, porque caçamos juntos. Como um".


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.)

domingo, 13 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA E AS INOVAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 12.403/2011

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Prisão em flagrante: se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente agiu amparado por alguma excludente de ilicitude, deve conceder ao acusado liberdade provisória.

Prisão provisória
 e as inovações promovidas pela Lei 12.403/2011

(CPP, art 310) Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
(…)
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 (Exclusão de Ilicitude) do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

TROCANDO EM MIÚDOS: o dispositivo legal impõe ao juiz a obrigação de, tão logo receber o auto de prisão em flagrante, conceder liberdade provisória ao agente que praticou o fato (típico) amparado pelas excludentes de ilicitude: em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito.

CUIDADO: o referido dispositivo deve ser interpretado com cautela. Sua incidência limita-se às situações em que o magistrado, observando o auto de prisão em flagrante, concluir pela fundada suspeita (probabilidade) da prática do fato típico sob a égide de alguma causa excludente da ilicitude.

Atentar também para CPP, art. 314: "A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 (Exclusão de Ilicitude) do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal".


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54. 
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

sábado, 12 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (XI): CAUSAS DE EXCLUSÃO (ASPECTOS PROCESSUAIS)

Mais algumas dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Inquérito policial: deverá ser arquivado se restar comprovada a presença de alguma causa de exclusão de ilicitude.

Causas de exclusão da ilicitude e aspectos processuais

ATENÇÃO, ESSE ASSUNTO DESPENCA EM PROVAS, CONCURSOS, SELEÇÕES, EXAMES...

Se restar comprovada a presença de causa de exclusão da ilicitude, estará ausente uma condição da ação penal (i
nteresse de agir; legitimidade de partes; possibilidade jurídica do pedido; justa causa) logo, o MP (Ministério Público) deverá requerer o arquivamento dos autos do inquérito policial. 

Se MP não o fizer no tocante aos crimes diversos dos dolosos contra a vida, o magistrado poderá rejeitar a denúncia, com fundamento no Código de Processo Penal, art. 395, II ("A denúncia ou queixa será rejeitada quando: faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal"). O fato narrado explicitamente não constitui infração penal, e, por conseguinte, falta uma condição para o exercício da ação penal. 

Na hipótese de a denúncia ter sido recebida, o juiz poderá, após a apresentação da resposta escrita, absolver sumariamente o acusado, em face da existência manifesta da causa de exclusão da ilicitude do fato, nos moldes do CPP, art. 397, I. Assim não agindo, restará, por ocasião da sentença, absolvê-lo amparado no CPP, art. 386, VI.

Por outro lado, nos crimes de competência do Tribunal do Júri (dolosos contra a vida, consumados ou tentados, e os que sejam a ele conexos), o magistrado não poderá pronunciar o réu. Deverá, em verdade, absolvê-lo sumariamente, com fulcro no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, com redação alterada pela Lei 11.689/2008, diante da existência de circunstância que exclui o crime.


(A imagem acima foi copiada do link Cursos IPEDFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

"Você pode apertar o botão do elevador mil vezes, nem por isso ele vai se apressar".



Do seriado Dois Homens e Meio (Two And a Half Men), episódio: Desculpas Pela Frivolidade.


(A imagem acima foi copiada do link Estadão.)

sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (X): CAUSAS DE EXCLUSÃO (ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Aníbal Bruno: renomado jurista brasileiro, também foi pedagogo, professor, médico e filólogo.
Elementos objetivos e subjetivos das causas de exclusão da ilicitude

DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA: 

o reconhecimento de uma causa de exclusão da ilicitude depende somente dos requisitos legalmente previstos (positivados), relacionados ao aspecto exterior do fato, ou está condicionado também a um requisito subjetivo, relativo ao psiquismo do agente, o qual deve ter consciência de que está agindo sob a proteção da justificativa?

Concepção objetiva (mais antiga): o direito positivo não reclama a presença do requisito subjetivo. Para Enrique Cury Urzúa: 

"À lei só interessa que a finalidade atual do agente seja conforme à norma jurídica. A formação da vontade, com sua rica gama de afetos, tendências, sentimentos, convicções etc., permanece à margem da valoração. O Direito aspira unicamente a que o agente se comporte conforme as suas prescrições: não lhe interessa por que o faz. Por isso, para que atue uma causa de justificação, basta que o agente tenha conhecido e querido a situação de fato em que esta consiste; os motivos que acompanhavam a vontade de concreção adequada à norma permanecem irrelevantes".

Concepção subjetiva: no reconhecimento de uma causa de exclusão da ilicitude é imprescindível o conhecimento da situação justificante pelo agente. Para Aníbal Bruno, falando de legítima defesa:

"Apesar do caráter objetivo da legítima defesa, é necessário que exista, em quem reage, a vontade de defender-se. O ato do agente deve ser um gesto de defesa, uma reação contra ato agressivo de outrem, e esse caráter de reação deve existir nos dois momentos da sua situação, o subjetivo e o objetivo. O gesto de quem defende precisa ser determinado pela consciência e vontade de defender-se".


(A imagem acima foi copiada do link Fundação Joaquim NabucoFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

quinta-feira, 10 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (IX): CAUSAS DE EXCLUSÃO (PREVISÃO LEGAL)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

PREVISÃO LEGAL

O CP possui em sua íntegra causas genéricas e específicas de exclusão da ilicitude. 

Causas genéricas, ou gerais, são as previstas no art. 23 e seus incisos, Parte Geral do CP. São aplicáveis a qualquer espécie de infração penal, são elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito.

Causas específicas, ou especiais, previstas na Parte Especial do CP, cuja aplicação se dá unicamente a determinados crimes: arts. 128 (aborto), 142 (injúria e difamação), 146, § 3.º, I (constrangimento ilegal), 150, § 3.º, I e II (violação de domicílio) e 156, § 2.º (furto de coisa comum).

Contidas fora do CP, tais como 
(rol exemplificativo/não exaustivo. Não confundir com rol taxativo, exaustivo, restrito, numerus clausus)

a) art. 10 da Lei 6.538/1978: exercício regular de direito, consistente na possibilidade de o serviço postal abrir carta com conteúdo suspeito;
b) art. 1.210, § 1.º, do Código Civil: legítima defesa do domínio, pois o proprietário pode retomar o imóvel esbulhado logo em seguida à invasão; e
c) art. 37, I, da Lei 9.605/1998: estado de necessidade, mediante o abatimento de um animal protegido por lei para saciar a fome do agente ou de sua família.

Causas supralegais: consentimento do ofendido.


(A imagem acima foi copiada do link Images GoogleFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;

Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

"Você está na Marinha. Isso não é um emprego, é uma aventura".



Do filme A Força em Alerta (Under Siege). Filmaço com o mestre dos filmes de ação Steven Seagal, vale a pena assistir. Recomendo. 

No enredo, um poderoso navio de guerra norte-americano (encouraçado USS Missouri) que está para ser desativado é tomado por terroristas. Casey Ryback (Steven Seagal) é um 'operações especiais' que trabalha na cozinha do navio e tenta retomar o controle da situação.


(A imagem acima foi copiada do link Filmow.)