terça-feira, 8 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (V): ILICITUDE GENÉRICA E ILICITUDE ESPECÍFICA

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Cezar Roberto Bitencourt: excelente doutrinador que vale a pena ser lido.

ILICITUDE GENÉRICA E ILICITUDE ESPECÍFICA

Alguns doutrinadores também classificam a ilicitude em genérica e específica

Ilicitude genérica é aquela posicionada externamente ao tipo penal incriminador. (O fato típico se encontra em contradição com o ordenamento jurídico.) 

Usando o exemplo do homicídio: é típica a conduta de “matar alguém”, não autorizada pelo Direito. Mas, se presente uma causa de justificação... A ilicitude, neste caso, situa-se fora do tipo penal. 

Ilicitude específica é aquela na qual o tipo penal aloja em seu interior elementos atinentes ao caráter ilícito do comportamento do agente. É o que se dá, por exemplo, nos crimes de:

violação de correspondência (CP, art. 151 –  "Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem"  –  “indevidamente”); 

divulgação de segredo e violação do segredo profissional (CP, arts. 153 –  "Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem" e 154 – "Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem"  –  “sem justa causa”); e
exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345 – "Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite"  –  “salvo quando a lei o permite”). 

Nos exemplos acima elencados, são reunidos em um mesmo juízo a tipicidade e a ilicitude, pois esta última situa-se no corpo do tipo penal, funcionando como elemento normativo do tipo, cujo significado pode ser obtido por um procedimento de valoração do intérprete da lei penal. 

Consequentemente, as causas de exclusão da ilicitude afastam a tipicidade. Cezar Roberto Bitencourt, contrariamente, emprega as expressões “antijuridicidade genérica” e “antijuridicidade específica” para distinguir a ilicitude penal da ilicitude extrapenal.



(A imagem acima foi copiada do link Images GoogleFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

segunda-feira, 7 de janeiro de 2019

SEMPRE ASSIM


7:15 eu acordo
E começo a me lembrar
Do que ainda não me esqueci
Do que tenho pra falar
Todo dia é assim
Tempo quente, pé na estrada
Tô seguindo o meu caminho
Já parti pro tudo ou nada
Será que todo dia vai ser sempre assim?
Será que todo dia vai ser sempre assim?
Quero iniciativa
E um pouco de humor
Pra peleja da minha vida
Ser feliz, se assim for
Tô correndo contra o tempo
E agora não posso parar
Por favor, espere a sua vez
Certamente ela virá
Será que todo dia vai ser sempre assim?
Será que todo dia vai ser sempre assim?
Nessa horas, eu me lembro
Com saudades de você
Dos amigos que eu ainda não fiz
E de tudo que ainda há
Tô fazendo a minha história
E sei que posso contar
Com essa fé que ainda me faz
Otimista até demais
Que bom que todo dia vai ser sempre assim!
Que bom que todo dia vai ser sempre assim!

JOTA QUEST

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (IV): ILÍCITO E INJUSTO

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ILÍCITO E INJUSTO

Os termos "ilícito" e "injusto" causam uma certa confusão, mas não são a mesma coisa! Vejamos...

Ilícito é a oposição entre um fato típico e o ordenamento jurídico. A relação é lógica e de mera constatação, não comportando graus. Isso significa dizer, por exemplo, que um crime de homicídio reveste-se de ilicitude, da mesma maneira que um crime de difamação. Ambos são ilícitos, sem qualquer distinção. 

Injusto é a contrariedade entre o fato típico e a compreensão social acerca da justiça. Por consequência, um fato típico pode ser ilícito, mas considerado justo e possivelmente admitido pela sociedade. (Ex.: receptação relativa à compra de CD's/DVD's musicais oriundos de pirataria, com violação de direitos autorais [CP, art. 184: Violar direitos de autor e os que lhe são conexos]). 

Diferentemente do ilícito, o injusto se reveste de graus, vinculados à intensidade de reprovação social causada pelo comportamento penalmente ilícito. 

É comum a confusão entre os dois vocábulos, considerados, inclusive, como sinônimos. Observemos, contudo, a explicação de Luiz Regis Prado, amparado em Hans Welzel (foto):

"Quadra aqui distinguir entre as noções de ilicitude e injusto: a primeira é uma relação de oposição da conduta do autor com a norma jurídica. É um predicado, uma qualidade, um estímulo de determinadas formas de ação/omissão. O injusto, por sua vez, é a própria ação valorada como ilícita. Tem cunho substantivo, quer dizer, algo substancial. O conceito de injusto engloba a ação típica e ilícita. Tão somente o injusto é mensurável, em qualidade e quantidade (ex: homicídio e lesão corporal). O injusto penal é específico (como o injusto civil), ao passo que a ilicitude é unitária, diz respeito ao ordenamento jurídico como um todo".


(A imagem acima foi copiada do link  Wikipédia, Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)



domingo, 6 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (III): TERMINOLOGIA

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TERMINOLOGIA

Usar os termos ILICITUDE e ANTIJURICIDADE como sinônimos, está correto?

O autor Cleber Rogério Masson (foto) entende que não...

Explica-se: no campo da Teoria Geral do Direito, infração penal (crime e contravenção penal) constitui-se em um fato jurídico, uma vez que sua ocorrência provoca efeitos no campo jurídico. 

Assim, seria incoerente imaginar que um crime (fato jurídico) seja revestido de antijuridicidade. Ora, a contradição é óbvia: um fato jurídico seria, ao mesmo tempo, antijurídico. Em virtude disso, o mais acertado é falar-se em ilícito e em ilicitude, em vez de antijurídico e antijuridicidade.

Essa opção foi a preferida pelo nosso legislador. O Código Penal (art. 23) utilizou-se da rubrica “exclusão de ilicitude”, e em nenhuma parte se referiu à antijuridicidade. Conquanto (embora, não obstante), muitos autores ainda utilizam ambos os termos como sinônimos.



(A imagem acima foi copiada do link  Twitter Cleber MassonFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

sábado, 5 de janeiro de 2019

O ENGENHEIRO


A luz, o sol, o ar livre 
envolvem o sonho do engenheiro. 
O engenheiro sonha coisas claras: 
Superfícies, tênis, um copo de água. 

O lápis, o esquadro, o papel; 
o desenho, o projeto, o número: 
o engenheiro pensa o mundo justo, 
mundo que nenhum véu encobre. 

(Em certas tardes nós subíamos 
ao edifício. A cidade diária,
como um jornal que todos liam,
ganhava um pulmão de cimento e vidro).

A água, o vento, a claridade, 
de um lado o rio, no alto as nuvens, 
situavam na natureza o edifício 
crescendo de suas forças simples.


João Cabral de Melo Neto 
(1920 - 1999): embaixador, cônsul e poeta brasileiro.


(A imagem acima foi copiada do link Nota Terapia.)

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (II): CONCEPÇÃO UNITÁRIA

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CONCEPÇÃO UNITÁRIA

Com a finalidade de por termo à discussão concernente ao caráter formal ou material da ilicitude, surgiu uma concepção unitária, inicialmente na Alemanha, promovendo a ilicitude como uma só. 

Partindo dessa mesma linha de pensamento, uma conduta/comportamento humano que se contrapõe ao sistema jurídico não pode deixar de ofender ou expor a perigo de lesão bens jurídicos protegidos por esse mesmo sistema jurídico. 

Na lição de Francisco de Assis Toledo:

"Pensar-se em uma antijuridicidade puramente formal – desobediência à norma – e em outra material – lesão ao bem jurídico tutelado por essa mesma norma – só teria sentido se a primeira subsistisse sem a segunda.  (...)  Correta, pois, a afirmação de BETTIOL de que a contraposição dos conceitos em exame – antijuridicidade formal e material – não tem razão de ser mantida viva, 'porque só é antijurídico aquele fato que possa ser considerado lesivo a um bem jurídico. Fora disso, a antijuridicidade não existe'".

Quadro resumo:



(Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (I): INTRODUÇÃO

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ILICITUDE

O que é: contrariedade entre o fato típico praticado pelo agente e o ordenamento jurídico. Tal contrariedade deve ser capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados.

Dica: o juízo de ilicitude é posterior e dependente do juízo de tipicidade, de maneira que todo fato penalmente ilícito também é, necessariamente, típico.

Para fins didáticos, a ilicitude costuma ser subdividida em: 
ILICITUDE FORMAL e ILICITUDE MATERIAL;
ILICITUDE GENÉRICA e ILICITUDE ESPECÍFICA;
ILICITUDE OBJETIVA e ILICITUDE SUBJETIVA; e
ILICITUDE PENAL e ILICITUDE EXTRAPENAL


ILICITUDE FORMAL E ILICITUDE MATERIAL

A ilicitude, por seu turno, subdivide-se em FORMAL e MATERIAL.

Ilicitude Formal: é a contraposição entre o fato praticado pelo agente e o sistema
jurídico em vigor. Ou seja, é a característica da conduta que se coloca contrária ao Direito.

Ilicitude Material (Substancial): é conteúdo material do injusto, a substância da ilicitude, que reside no caráter antissocial do comportamento (ofensa aos valores sociais); sua contradição com os fins pretendidos pelo Direito, na ofensa aos valores necessários à ordem e à paz no desenvolvimento da vida social.


PARA A DOUTRINA...

Prepondera o entendimento de que a ilicitude é formal, pois consiste no exame da presença ou ausência das suas causas de exclusão. Nesse sentido, o aspecto material se reserva ao terreno da tipicidade

IMPORTANTE FRISAR: somente a concepção material autoriza a criação de causas supralegais de exclusão da ilicitude. De fato, em tais casos há relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico, sem, contudo, revelar o caráter antissocial da conduta. 

(A causa supralegal de exclusão de ilicitude não está prevista em lei - CP, art. 23 - e são exemplos o consentimento do ofendido e o 'princípio da insignificância'.)



(A imagem acima foi copiada do link: Giant Bomb. 
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

POR FALAR EM ACADEMIA...

DIFERENÇA ENTRE MULHER E HOMEM PEDINDO AJUDA NA ACADEMIA



(A imagem acima foi copiada do link Me.Me.)

quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

A IMPORTÂNCIA DE SE FAZER EXERCÍCIOS FÍSICOS


Marina vai para academia cinco vezes por semana.
O marido dela não.
Marina corre três quilômetros, três vezes por semana.
O marido dela não.
Marina faz abdominais, agachamento, alongamento...
O marido dela não.
Marina faz sexo treze vezes por semana.
O marido dela não...

Dedicado aos meus amigos gordos, sedentários e que não largam a cerveja. E às suas respectivas esposas - carentes, obviamente...



(A imagem acima foi copiada do link Macho Em Série.)

ESTADO DE NECESSIDADE (V) - REQUISITOS

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REQUISITOS

O CP (art. 24, caput, e seu § 1.º), enumera requisitos cumulativos para a configuração do estado de necessidade como causa legal de exclusão da ilicitude.

Analisando os dispositivos percebemos a existência de dois momentos distintos para a verificação da excludente: situação de necessidade e fato necessitado. Estes, por sua vez, podem ser assim divididos para uma melhor compreensão didática:

situação de necessidade depende de: 
(a) perigo atual, 
(b) perigo não provocado voluntariamente pelo agente, 
(c) ameaça a direito próprio ou alheio, e 
(d) ausência do dever legal de enfrentar o perigo; 

fato necessitado, é dizer, fato típico praticado pelo agente em face do perigo ao bem jurídico, tem como requisitos: 
(a) inevitabilidade do perigo por outro modo, e 
(b) proporcionalidade.


QUADRO RESUMO




(Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)