quinta-feira, 21 de junho de 2018

TEORIA DA DUPLA GARANTIA E RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (III)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Administrativo I, do curso Direito Bacharelado (4º semestre-noturno), da UFRN

Responsabilidade objetiva: o Estado responde pelos danos que seus agentes, agindo em nome do Estado, causarem a terceiros.

3. RESPONSABILIDADE OBJETIVA

De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

De forma análoga, o art. 43 do Código Civil 2002:

“As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.

Tais dispositivos regulam a responsabilidade objetiva da Administração, na modalidade risco administrativo, por eventuais prejuízos/danos provocados por atuação de seus agentes. São aplicados a todas as pessoas jurídicas de direito público, o que abrange a Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas de direito público, seja qual for sua área de atuação. Englobam, ainda, todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, o que inclui: empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos; fundações públicas de direito privado integrantes da Administração Pública (concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos).

Não estão incluídas nesse rol as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica. Esses dois grupos, no que concerne aos danos que seus agentes causem a terceiros, respondem da mesma forma que as demais pessoas privadas, ou seja, regidas pelo Direito Civil ou pelo Direito Comercial. 

Ainda segundo Alexandrino e Paulo (2006), quando o Estado está na posição de garante (quando detém o poder legal de assegurar, garantir e resguardar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, proteção ou guarda direta) responderá com fundamento no o art. 37, § 6º, da CF, por danos/prejuízos praticados contra essas pessoas ou coisas, mesmo quando não ocasionados diretamente por atuação de seus agentes.


Aprenda mais lendo em: 
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo – 12ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. 800 p.;
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo; 2ª ed. rev., amp. e atual. – Salvador (BA): Editora JusPodium, 2015;

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo – 31ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 2014. 1138 p.;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.;

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

BRASIL. Novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei 13.105, de 16 de março de 2015;

BEZERRA, Thiago Cardoso. A Evolução da Responsabilidade Civil do Estado no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-evolucao-da-responsabilidade-civil-do-estado-no-ordenamento-juridico-brasileiro,55869.html> Acesso em 22/06/2018.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 20 de junho de 2018

TEORIA DA DUPLA GARANTIA E RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (II)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Administrativo I, do curso Direito Bacharelado (4º semestre-noturno), da UFRN

2. EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Rei Luís XIV: foi um dos ícones do absolutismo, regime no qual, dentre outras coisas, se baseava na teoria de que o rei não cometia erros.


2.1. IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO

A Teoria da Irresponsabilidade do Estado, no que tange aos atos dos seus agentes lesivos aos particulares assumiu, seu ápice, sob a égide dos chamados regimes absolutistas. Baseava-se na teoria de que não era possível ao Estado, literalmente personificado na figura do rei, causar danos aos seus súditos, uma vez que o rei não cometia erros. Tinha como brocardos “the king can do no wrong”, para os ingleses; e “le roi ne peut mal faire”, conforme os franceses.


2.2. RESPONSABILIDADE COM CULPA CIVIL COMUM DO ESTADO (SUBJETIVA)

Fortemente influenciada pelo individualismo, característica marcante do liberalismo, essa doutrina pretendeu igualar Estado e indivíduo. Dessa maneira, o Estado era obrigado a indenizar os prejuízos cometidos por seus agentes aos particulares, nas mesmas hipóteses em que existe tal responsabilidade para os particulares.


2.3. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA

Para essa teoria, o dever do Estado em indenizar o prejuízo auferido pelo particular somente existe se for demonstrada a existência de falta do serviço. A falta do serviço, por seu turno, pode-se dar de três formas: inexistência do serviço; mau funcionamento do serviço; e retardamento do serviço.

A Teoria da Culpa Administrativa foi um marco que representou o primeiro estágio da transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a responsabilidade objetiva, hodiernamente aceita por grande parte dos países ocidentais.


2.4. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

Nesta modalidade surge a obrigação econômica do Estado de reparar o prejuízo sofrido injustamente pelo particular, independentemente da existência de falta do serviço e de culpa do agente público. Importa que aconteça o dano, e que o particular não tenha concorrido para ele.

Em outras palavras, havendo o fato lesivo do serviço e o nexo de causalidade entre este e o dano (patrimonial/moral) sofrido pelo particular, presume-se a culpa da Administração Pública.

O ônus probatório de culpa do particular caberá sempre ao Estado. Compete a este, para eximir-se da responsabilidade de indenizar, comprovar a culpa exclusiva do particular ou, no caso de culpa concorrente, atenuar sua obrigação.

A Teoria do Risco Administrativo, ratificada pela responsabilidade objetiva do Estado, é a responsabilidade civil da Administração Pública adotada no atual ordenamento jurídico pátrio.


2.5. TEORIA DO RISCO INTEGRAL

Para essa teoria, é suficiente a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar do Estado. Mesmo sendo a culpa exclusiva do particular, na Teoria do Risco Integral a Administração pública arcaria com todo o ônus.

Por ser considerada “injusta e absurda” por administrativistas renomados, como Hely Lopes Meirelles e José dos Santos Carvalho Filho, tal teoria é inadmissível no Direito moderno.

Aprenda mais lendo em:
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo – 12ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. 800 p.;

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo; 2ª ed. rev., amp. e atual. – Salvador (BA): Editora JusPodium, 2015;

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo – 31ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 2014. 1138 p.;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.;

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

BRASIL. Novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei 13.105, de 16 de março de 2015;

BEZERRA, Thiago Cardoso. A Evolução da Responsabilidade Civil do Estado no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-evolucao-da-responsabilidade-civil-do-estado-no-ordenamento-juridico-brasileiro,55869.html> Acesso em 22/06/2018.


(A imagem acima foi copiada do link Estudo Prático.)

terça-feira, 19 de junho de 2018

TEORIA DA DUPLA GARANTIA E RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (I)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Administrativo I, do curso Direito Bacharelado (4º semestre-noturno), da UFRN

Celso Antônio Bandeira de Mello: autoridade quando o assunto é Direito Administrativo. 

1. INTRODUÇÃO

O que conhecemos por responsabilidade civil, em sentido lato, advém do Direito Civil, consubstanciando-se, no âmbito do Direito Privado, na obrigação de indenizar um dano patrimonial decorrente de um fato lesivo voluntário.

No âmbito do Direito Público a responsabilidade da Administração Pública evidencia-se na obrigação que o Estado tem de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando em seu nome (na qualidade de agentes públicos), causem a particulares.

Esse dever de ressarcir o particular, por danos/prejuízos causados, é manifestação da chamada RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, haja vista não decorrer de qualquer espécie de vínculo ou contrato precedente com o particular indenizado.

À margem de qualquer texto legal, e segundo princípios de Direito público, Bandeira de Mello (2014) nos diz que o reconhecimento da responsabilidade do Estado teve como marco relevante o famoso aresto Blanco, do Tribunal de Conflitos, proferido em 1º de fevereiro de 1873.

Segundo Alexandrino e Paulo (2006), para que ocorra a responsabilidade civil da Administração Pública são salutares os seguintes elementos, a saber:

a) fato lesivo causado pelo agente público, atuando nessa qualidade;
b) dano patrimonial ou moral; e
c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e o comportamento do agente público, agindo nessa qualidade.

Aprenda mais lendo em:
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo – 12ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. 800 p.;

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo; 2ª ed. rev., amp. e atual. – Salvador (BA): Editora JusPodium, 2015;

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo – 31ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 2014. 1138 p.;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.;

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

BRASIL. Novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei 13.105, de 16 de março de 2015;

BEZERRA, Thiago Cardoso. A Evolução da Responsabilidade Civil do Estado no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-evolucao-da-responsabilidade-civil-do-estado-no-ordenamento-juridico-brasileiro,55869.html> Acesso em 22/06/2018.

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segunda-feira, 18 de junho de 2018

DA MESOPOTÂMIA AOS GUERREIROS TEMPLÁRIOS: UM BREVE ESTUDO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS (VII)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Civil III, do curso Direito Bacharelado (4º semestre), da UFRN

Antiga Mesopotâmia: deixou um legado inestimado sobre contratos que ultrapassou os milênios.

5. CONCLUSÃO

Independentemente do momento histórico em que vive, ou da civilização em que habita, o homem tem necessidade de viver em sociedade e de se relacionar com outros semelhantes. Devido às especificidades que englobam as interações entre as pessoas, fruto da própria natureza humana, a convivência em sociedade é complexa.

Como forma de dar saída às mais diversas situações do quotidiano, o homem procurou fazer um acordo de vontades, visando a um objetivo comum, com seu semelhante. De forma incipiente ele estava dando origem a um instrumento jurídico que conhecemos hoje por contrato.

As pessoas se utilizavam dos meios físicos de que dispunham para gravarem os contratos, tais como argila, papel, couro. O meio material não invalida ou descaracteriza o contrato, haja vista que o acordo mútuo de vontades e a confiança na pacta sunt servanda é o que realmente importa nesse tipo de negócio jurídico.

As experiências de negócios registradas em tábuas da argila na antiga Mesopotâmia, bem como os pergaminhos deixados pelos Templários, não representam um contrato bancário nos moldes como conhecemos hoje. Todavia, tais experiências representaram o marco inicial e um primeiro esforço de se organizar um arcaico sistema monetário.

A jornada evolutiva da humanidade e seu progresso tecnológico refletem na forma como os contratos são redigidos e gravados. Começamos em tábulas de argila (Mesopotâmia), passamos por pergaminhos (Templários) e chegamos em contratos digitais que sequer são exteriorizados para o mundo físico (contemporaneidade). 

Até que ponto os contratos podem evoluir e se algum dia eles desaparecerão, são questionamentos ainda a serem estudados. Contudo, se depender da necessidade humana de interagir em sociedade, buscando um resultado mútuo para questões afins, teremos ainda a figura do contrato presente em nossas vidas pelos próximos milênios.

Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2011. pp 728.

RAJAN, Raghuram G.; ZINGALES, Luigi. Salvando o Capitalismo dos Capitalistas: acreditando no poder do livre mercado para criar mais riqueza e ampliar as oportunidades; tradução de Maria José Cyhlar Monteiro. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

FERGUSON, Niall. A Ascensão do Dinheiro: a História Financeira do Mundo; tradução de Cordelia Magalhães. – São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2009.

FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços; 18ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Qualitymark, 2010. 1024 p.

VadeMecum compacto/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 8ª ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

BRASIL. Lei da Reforma Bancária, Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Contratos Bancários. Disponível em: <https://eduhrios.jusbrasil.com.br/artigos/324869950/contratos-bancarios>Acesso em 14/06/2018.

Mesopotâmia. Disponível em: <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2016/10/blog-post_30.html> Acesso em 15/06/2018.

Negócio Jurídico. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico> Acesso em 17/06/2018. 

Templários. Disponível em: <https://www.todamateria.com.br/templarios/> Acesso em 18/06/2018.

Ordem dos Templários. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Ordem_dos_Templ%C3%A1rios>Acesso em 18/06/2018.

Contratos Eletrônicos – princípios, condições e validade. Disponível em <https://jan75.jusbrasil.com.br/artigos/149340567/contratos-eletronicos-principios-condicoes-e-validade>Acesso em 19/06/2018.



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domingo, 17 de junho de 2018

DA MESOPOTÂMIA AOS GUERREIROS TEMPLÁRIOS: UM BREVE ESTUDO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS (VI)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Civil III, do curso Direito Bacharelado (4º semestre), da UFRN


Terra Santa: local de peregrinação dos fieis vindos da Europa medieval durante as Cruzadas, os quais recebiam escolta e proteção dos Cavaleiros Templários.

4. CAVALEIROS TEMPLÁRIOS: OS PRIMEIROS BANQUEIROS INTERNACIONAIS

Os integrantes da assim chamada Ordem Militar dos Cavaleiros do Templo de Salomão, que ficaram famosos como Cavaleiros Templários, foram o embrião do que conhecemos hoje como banqueiros internacionais.

Esses cavaleiros eram, em grande parte, recrutados e escolhidos dentre os filhos mais jovens da nobreza, os quais não tinham chance de herdar títulos ou riqueza – esta honra era dada aos primogênitos.

Monges que sabiam empunhar armas, os Templários se dedicavam à Igreja e viviam, inicialmente, nas proximidades das ruínas do Templo de Salomão (Jerusalém), que lhes deu o nome. Eles assumiram a incumbência de policiar as estradas usadas pelos peregrinos europeus na época das Cruzadas, protegendo estes e escoltando-os até chegarem à “Terra Santa”.  

Os Cavaleiros Templários levavam um padrão de vida casto, rígido e austero. Sua única paixão era a guerra. Homens disciplinados, não temiam a morte e possuíam táticas de combate avançadas. Eram o que conhecemos hoje no militarismo como“operações especiais”, figurando como os mais terríveis guerreiros na época. Você não ia querer comprar briga com eles, tampouco dever dinheiro.

Em decorrência das generosas doações recebidas não apenas dos fiéis, mas também dos agradecidos viajantes que eram escoltados por eles, a riqueza dos Templários foi aumentando vertiginosamente. Além de ouro, prata, pedras preciosas e tapeçarias, eles possuíam inúmeras propriedades, da Europa à Terra Santa. Seus castelos eram os mais fortificados e protegidos do mundo.

Esse conjunto de castelos formou uma rede na qual era possível tornar o dinheiro disponível, onde quer que se estivesse, e na moeda localmente aceita. Um viajante que saísse de Paris (França), por exemplo, poderia depositar seu dinheiro com os Templários, pegar uma espécie de recibo, fazer todo o percurso até Jerusalém e, aí chegando, sacá-lo de volta em moeda local.

Obviamente, os Cavaleiros Templários cobravam taxas pelos serviços prestados. Câmbio e transferência de fundos eramos principais serviços colocados à disposição dos ‘clientes’.

Esses tipos de operações em muito se assemelham aos contratos bancários contemporâneos. O peregrino ao depositar seu dinheiro esperava deixá-lo a salvo de possíveis salteadores (segurança), além de ter a chance de poder sacá-lo (liquidez) quando achasse oportuno (comodidade). Os correntistas de hoje, com seus smartphones de última geração, fazem algo parecido pela internet.

Evidências materiais que chegaram até nossos dias através de pergaminhos, demonstram que muitas das propriedades dos Templários desempenhavam funções de banco local. Em Paris, por exemplo, eles operavam algo similar a um moderno balcão de banco.

Tinham horário de funcionamento específico, permitindo que seus ‘correntistas’ fizessem depósitos e saques. Essa prática é comum no contrato de conta corrente de um banco moderno, onde especifica-se o horário de funcionamento da agência bancária, bem como a hora limite (expediente bancário) para transações financeiras. 

A História prova que a intenção primeira dos Templários não era a de atuar como banqueiros, tampouco acumular riquezas era seu objetivo de vida. Contudo, esses monges guerreiros implementaram “costumes” bancários que são seguidos à risca, até hoje, por instituições financeiras de todos os países.

Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2011. pp 728.

RAJAN, Raghuram G.; ZINGALES, Luigi. Salvando o Capitalismo dos Capitalistas: acreditando no poder do livre mercado para criar mais riqueza e ampliar as oportunidades; tradução de Maria José Cyhlar Monteiro. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

FERGUSON, Niall. A Ascensão do Dinheiro: a História Financeira do Mundo; tradução de Cordelia Magalhães. – São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2009.

FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços; 18ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Qualitymark, 2010. 1024 p.

VadeMecum compacto/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 8ª ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

BRASIL. Lei da Reforma Bancária, Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Contratos Bancários. Disponível em: <https://eduhrios.jusbrasil.com.br/artigos/324869950/contratos-bancarios>Acesso em 14/06/2018.

Mesopotâmia. Disponível em: <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2016/10/blog-post_30.html> Acesso em 15/06/2018.

Negócio Jurídico. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico> Acesso em 17/06/2018. 

Templários. Disponível em: <https://www.todamateria.com.br/templarios/> Acesso em 18/06/2018.

Ordem dos Templários. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Ordem_dos_Templ%C3%A1rios>Acesso em 18/06/2018.

Contratos Eletrônicos – princípios, condições e validade. Disponível em <https://jan75.jusbrasil.com.br/artigos/149340567/contratos-eletronicos-principios-condicoes-e-validade>Acesso em 19/06/2018.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 15 de junho de 2018

DA MESOPOTÂMIA AOS GUERREIROS TEMPLÁRIOS: UM BREVE ESTUDO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS (V)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Civil III, do curso Direito Bacharelado (4º semestre), da UFRN


Imperador Hamurabi: evidências arqueológicas comprovam que durante seu reinado foram fechados empréstimos de longo prazo com taxas parecidas com as que conhecemos hoje como juros compostos.

3. ANTIGA MESOPOTÂMIA: CONTRATOS CUNHADOS EM ARGILA

A região da Mesopotâmia correspondia a uma vasta área de terra bastante fértil, localizada entre os rios Tigre e Eufrates, no Oriente Médio, correspondendo hoje ao atual Iraque. O império mesopotâmico, que se constituiu numa das civilizações mais antigas da história, era composto pelos seguintes povos: babilônicos, sumérios, caldeus, assírios, arameus, acádios, persas, hititas, medos e amoritas.

Na antiga Mesopotâmia, começando há cerca de quatro ou cinco mil anos, as pessoas da cidade da Babilônia utilizavam-se de “fichas” de argila para registrar transações envolvendo produtos dos mais variados tipos, tais como cevada, peles, frutas, prata, carnes, peixes, tecidos, bebidas.

Objetos cunhados de prata obviamente serviam como dinheiro - na verdade a prata foi utilizada como matéria prima para cunhagem de moedas por inúmeros outros povos - masas tábuas de argila eram igualmente importantes. Muitas dessas placas sobreviveram ao passar dos milênios, chegando até nossos dias.

Elas representam um testemunho material e palpável de que, quando os seres humanos começaram a produzir registros escritos de suas respectivas atividades, eles agiram assim não para escrever história, literatura ou filosofia, mas para fazer negócios. Tal qual fazemos hoje.

É espantoso e ao mesmo tempo assombroso imaginarmos que esses antigos instrumentos, feitos de um material tão frágil como a argila duraram tanto tempo. Eles servem para demonstrar a engenhosidade humana para fazer acordos, registrando essa vontade num meio físico palpável.

De acordo com as características modernas dos contratos, bem como para a finalidade a qual se presta, este trabalho considera as “fichas” de argila da antiga Mesopotâmia como a primeira espécie de contrato de que se tem notícia.

Uma dessas tais “fichas”, cujo estado de conservação impressiona, da cidade de Sippar (atualmente Tell Abu Habbah, no Iraque), remonta ao reinado de Ammi-ditana (1683 – 1647 a.C.). Declara que seu portador deve receber uma quantia específica de cevada na época da colheita.

Outra “ficha”, produzida no reinado de Ammi-saduqa (sucessor de Ammi-ditana), declara que o portador deveria receber uma quantidade de prata no final de uma jornada.Os dois exemplos representam uma tentativa, embora ainda incipiente, de se estabelecer uma relação contratual mais ou menos nos parâmetros como conhecemos hoje: houve um acordo de vontades, expresso num instrumento, apto a produzir, conservar ou extinguir direitos.

Se a utilidade básica das tábuas de argila nos parece familiar, é porque elas nos trazem uma vaga lembrança dos contratos bancários, principalmente se a equipararmos com uma nota bancária. Ora, as notas bancárias tal como a conhecemos hoje surgiram na China, por volta do século VII. São pedaços de papel que não possuem qualquer valor intrínseco.

Elas representam pura e simplesmente promessas de pagamento (daí veio sua designação original no Ocidente, como “notas promissórias”), função desempenhada exatamente como as primitivas tábuas de argila da antiga cidade da Babilônia, quatro ou cinco séculos atrás.

Atualmente, com o advento da tecnologia, o chamado dinheiro eletrônico movimenta a economia global sem sequer ter uma aparência física no mundo real. Trilhões de dólares em valores circulam diariamente em operações financeiras, compras no cartão de crédito, pagamentos de boletos, tudo sem jamais se materializar fisicamente.Como tudo isso é possível, se não chegamos a pegar no dinheiro?

Não se trata da forma que o dinheiro adquire, se em moeda, códigos binários, lingotes de ouro ou argila. Trata-se de vontade mútua e confiança registrada, e a forma mais usual que os seres humanos encontraram para registrar essa confiança foi na forma de contrato.

Portanto, pouco importa a maneira com que o contrato é redigido: se em papel, fichas de argila, tiras de couro ou sobre uma tela de cristal líquido, duas vontades humanas devem convergir para o mesmo fim, além da boa e velha confiança (não é por acaso que a raiz da palavra “crédito” seja a palavra latina credo, ou seja, “eu acredito”).

Essa confiança, hodiernamente, vem consubstanciada na pacta sunt servanda, brocardo latino que significa “os pactos assumidos devem ser respeitados”, ou ainda, “os contratos assinados devem ser cumpridos”.

As tábuas de argila da Mesopotâmia cumpriram esse papel de primeiros contratos, com características bem peculiares a contratos bancários (crédito/empréstimo). As transações registradas em cada uma delas revelam o reembolso de commodities que haviam sido emprestadas (prata, grãos, trigo, cevada),bem como a importância devida e o dia do pagamento.

Ao que tudo indica esse sistema de empréstimos da antiga Mesopotâmia, onde as tábulas de argila funcionavam, ao mesmo tempo, como contrato e garantia, era bastante sofisticado. Os “recibos” de argila eram emitidos para aqueles que efetuavam “depósitos” de commodities e outros grãos junto aos palácios reais ou templos.

Interessante salientar que os mesopotâmicos esperavam dos tomadores de empréstimos o pagamento de juros, numa taxa frequentemente estipulada a no máximo 20% (vinte porcento). Esse conceito de juros provavelmente teve origem no crescimento natural de um rebanho de animais.

Os mesopotâmios nos deixaram legados importantes, nas mais variadas áreas do conhecimento humano: na Arquitetura, com a construção de gigantescos monumentos (zigurates, Torre de Babel, Jardins Suspensos da Babilônia); no Direito, através da criação dos primeiros códigos jurídicos (Código de Hamurabi, Lei de Talião);nas linguagens, com a criação e desenvolvimento da escrita cuneiforme; na arte da guerra: foram os primeiros a encarar as guerras como forma de ampliar territórios e manter poder; e, nas ciências, através de matemáticos e astrólogos, os babilônios desenvolveram um calendário, o relógio de sol, a hora de 60’ (sessenta) minutos e o círculo de 360º (trezentos e sessenta graus). 

Evidências arqueológicas do reinado de Hamurabi (1792 – 1750 a. C.) sugerem que, em empréstimos de longo prazo, podem ter sido cobradas taxas que hoje conhecemos como juros compostos. O conceito de juros compostos foi muito bem assimilado, milênios depois, pelos grupos que lançaram as bases do sistema financeiro moderno, dentre eles os Cavaleiros Templários.

Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2011. pp 728.

RAJAN, Raghuram G.; ZINGALES, Luigi. Salvando o Capitalismo dos Capitalistas: acreditando no poder do livre mercado para criar mais riqueza e ampliar as oportunidades; tradução de Maria José Cyhlar Monteiro. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

FERGUSON, Niall. A Ascensão do Dinheiro: a História Financeira do Mundo; tradução de Cordelia Magalhães. – São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2009.

FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços; 18ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Qualitymark, 2010. 1024 p.

VadeMecum compacto/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 8ª ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

BRASIL. Lei da Reforma Bancária, Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Contratos Bancários. Disponível em: <https://eduhrios.jusbrasil.com.br/artigos/324869950/contratos-bancarios>Acesso em 14/06/2018.

Mesopotâmia. Disponível em: <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2016/10/blog-post_30.html> Acesso em 15/06/2018.

Negócio Jurídico. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico> Acesso em 17/06/2018. 

Templários. Disponível em: <https://www.todamateria.com.br/templarios/> Acesso em 18/06/2018.

Ordem dos Templários. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Ordem_dos_Templ%C3%A1rios>Acesso em 18/06/2018.

Contratos Eletrônicos – princípios, condições e validade. Disponível em <https://jan75.jusbrasil.com.br/artigos/149340567/contratos-eletronicos-principios-condicoes-e-validade>Acesso em 19/06/2018.


(A imagem acima foi copiada do link Prof. William.)