sábado, 9 de junho de 2018

DA MESOPOTÂMIA AOS GUERREIROS TEMPLÁRIOS: UM BREVE ESTUDO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS (I)

Fragmento de trabalho apresentado na disciplina Direito Civil III, do curso Direito Bacharelado (4º semestre), da UFRN


Cavaleiros Templários: deixaram um vasto legado que deixou marcas até no sistema bancário moderno.

RESUMO

Este trabalho pretende, de forma não exaustiva, fazer uma retrospectiva histórica no que concerne à evolução dos contratos ao longo da civilização humana, identificando características que os assemelhem aos modernos contratos bancários.Para tanto, foi feita uma pesquisa em dois contextos históricos distintos (Antiguidade e Idade Média) tentando identificar traços da prática contratual que acabaram sendo incorporados nos atuais contratos bancários. 

Palavras-chave: contratos; Mesopotâmia; Cavaleiros Templários


ABSTRACT

This work aims, in a non - exhaustive way, to make a historical retrospective regarding the evolution of contracts throughout human civilization, identifying characteristics that resemble them to the modern banking contracts. In order to do so, a research was carried out in two distinct historical contexts (Antiquity and Middle Ages) trying to identify traces of the contractual practice that ended up being incorporated in the current bank contracts.

Keywords: contracts; Mesopotamia; Knights Templar

Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2011. pp 728.
RAJAN, Raghuram G.; ZINGALES, Luigi. Salvando o Capitalismo dos Capitalistas: acreditando no poder do livre mercado para criar mais riqueza e ampliar as oportunidades; tradução de Maria José Cyhlar Monteiro. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
FERGUSON, Niall. A Ascensão do Dinheiro: a História Financeira do Mundo; tradução de Cordelia Magalhães. – São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2009.
FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços; 18ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Qualitymark, 2010. 1024 p.
VadeMecum compacto/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 8ª ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
BRASIL. Lei da Reforma Bancária, Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Contratos Bancários. Disponível em: <https://eduhrios.jusbrasil.com.br/artigos/324869950/contratos-bancarios>Acesso em 14/06/2018.
Mesopotâmia. Disponível em: <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2016/10/blog-post_30.html> Acesso em 15/06/2018.
Negócio Jurídico. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico> Acesso em 17/06/2018. 
Templários. Disponível em: <https://www.todamateria.com.br/templarios/> Acesso em 18/06/2018.
Ordem dos Templários. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Ordem_dos_Templ%C3%A1rios>Acesso em 18/06/2018.
Contratos Eletrônicos – princípios, condições e validade. Disponível em <https://jan75.jusbrasil.com.br/artigos/149340567/contratos-eletronicos-principios-condicoes-e-validade>Acesso em 19/06/2018.

(A imagem acima foi copiada do link O Prumo de Hiram.)

sexta-feira, 8 de junho de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE ANÔNIMA (VI)

Fragmento de texto sobre Sociedade Anônima - S/A, apresentado como trabalho da disciplina de Direito Empresarial I, do curso de Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN



RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

De acordo com a Lei das Sociedades Anônimas, em seu artigo 1º: “A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”. 

Isso significa que os sócios não assumem responsabilidade alguma pelas dívidas da sociedade. Tal instituto é flexibilizado tão somente em situações excepcionalíssimas, a saber: desconsideração da personalidade jurídica ou a imputação direta de responsabilidade pela prática de atos ilícitos.

Assim, podemos inferir que numa S/A a responsabilidade limitada dos acionistas é ainda “mais limitada” do que a responsabilidade limitada dos quotistas de uma Sociedade Limitada. Estes, além de responderem pela respectiva integralização das quotas que subscreveram, são responsáveis solidariamente pela integralização total do capital social, conforme disposto no CC, art. 1.052.

Os acionistas numa S/A, por outro lado, respondem apenas pela integralização de suas ações, não existindo para eles a previsão de responsabilidade solidária quanto à integralização de todo o capital social.


Aprenda mais lendo em:
Ramos, André Luiz Santa Cruz: Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 842 pp;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p;

BRASIL. Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Sociedade Limitada (V): Extinção, disponível em <http://oficinadeideias54.blogspot.com/search?updated-max=2018-05-19T01:28:00-03:00&max-results=10&start=10&by-date=false>, acessado em 07 de junho de 2018; 

XP Investimentos: O Que São Ações?, disponível em <https://www.xpi.com.br/investimentos/acoes/o-que-sao-acoes/>, acessado em 11 de junho de 2018;

Wikipédia: Bolsa de Valores, disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Bolsa_de_valores>, acessado em acessado em 09 de junho de 2018;  

Sociedade Anônima, disponível em: <http://sociedade-anonima.info/>, acessado em 10 de junho de 2018.

(A imagem acima foi copiada do link Folha de São Paulo.)

quinta-feira, 7 de junho de 2018

DOAÇÃO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Doação: ato de liberalidade, também tem amparo no Código Civil.

A doação está presente no nosso Código Civil (Lei n° 10.406/02) dos artigos 538 ao 564. Resumidamente, podemos concluir que a doação é um contrato no qual alguém, por liberalidade, transfere do seu patrimônio para o patrimônio de outrem, bens ou vantagens.

Vale salientar que a chamada liberalidade, ou animus doandi (intenção de doar, dar) é elemento essencial para que seja configurada a doação. Se a pessoa o faz mediante paga, promessa de pagamento, por coação, ou foi induzida a erro, resta descaracterizada a modalidade contratual doação.  

É possível, todavia, existir doação mesmo que o animus doandi inexista interiormente. Gonçalves (2016) traz o exemplo de várias pessoas que fazem doação a um parente que está passando por dificuldades financeiras, mas uma dessas pessoas o faz de mal gosto.

Ainda segundo Gonçalves (2016), são quatro os traços característicos dessa modalidade contratual:

1. a natureza contratual;
2. o chamado animus doandi;
3. a transferência de bens do doador para o patrimônio do donatário; e
4. a aceitação do donatário.

A aceitação é imprescindível para que se reúnam todos os requisitos da doação. Pode ser: tácita, expressa, presumida ou ficta.

É tácita quando revelada pelo comportamento do donatário. Ora, este não declara, por exemplo, que aceitou o imóvel que lhe foi dado, mas transfere-se para ele, com toda a família e objetos pessoais, e passa a habitá-lo.

Quando é expressa, em geral vem no próprio instrumento. Voltando ao exemplo do imóvel, o donatário comparece à escritura que formaliza a liberalidade para declarar que aceita o benefício.

A aceitação presumida está no Código Civil, artigos 539 (silêncio do donatário) e 546 (contemplação de casamento futuro).

Ficta é para o consentimento envolvendo incapaz (art. 543, CC).

A doação é negócio jurídico:

gratuito: por se consubstanciar de uma liberalidade, não se impõe qualquer ônus ou encargo ao donatário;  

formal ou solene: advém de um acordo de vontades entre doador e donatário, e existe a observância da forma escrita, independentemente da entrega da coisa;

unilateral: em regra, cria obrigação unicamente para uma das partes. Porém, será bilateral quando modal ou com encargo.


Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2016. pp 728.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

quarta-feira, 6 de junho de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE ANÔNIMA (V)

Fragmento de texto sobre Sociedade Anônima - S/A, apresentado como trabalho da disciplina de Direito Empresarial I, do curso de Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN




ADMINISTRAÇÃO:

Conforme a LSA, a administração da companhia é de competência, conforme dispuser o estatuto, do Conselho de Administração e da Diretoria, ou somente da Diretoria (art. 138).

O Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores. As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, Conselho de Administração (art. 138, §§ 1º e 2º).

O Conselho de Administração deverá ser composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembleia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer: o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de escolha e substituição do presidente do conselho pela assembleia ou pelo próprio conselho;  o modo de substituição dos conselheiros; o prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição; as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho, que deliberará por maioria de votos, podendo o estatuto estabelecer quórum qualificado para certas deliberações, desde que especifique as matérias. (art. 140.).

O estatuto poderá prever a participação no conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representem (art. 140, PU).

São competências do Conselho de Administração (art. 142):

I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;
II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;
III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
 IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;
 V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
 VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;
VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;     
VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; 
IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.

         A Diretoria (art. 143) será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, ou, se inexistente, pela assembleia-geral, devendo o estatuto estabelecer:

I - o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;
II - o modo de sua substituição;
III - o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;
IV - as atribuições e poderes de cada diretor.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores.

§ 2º O estatuto pode estabelecer que determinadas decisões, de competência dos diretores, sejam tomadas em reunião da diretoria.

O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios (art. 153). Ele deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa (art. 154). 

Deve, ainda, servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios (art. 155), sendo defeso ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia (art. 156).


Aprenda mais lendo em:
Ramos, André Luiz Santa Cruz: Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 842 pp;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p;

BRASIL. Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Sociedade Limitada (V): Extinção, disponível em <http://oficinadeideias54.blogspot.com/search?updated-max=2018-05-19T01:28:00-03:00&max-results=10&start=10&by-date=false>, acessado em 07 de junho de 2018; 

XP Investimentos: O Que São Ações?, disponível em <https://www.xpi.com.br/investimentos/acoes/o-que-sao-acoes/>, acessado em 11 de junho de 2018;

Wikipédia: Bolsa de Valores, disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Bolsa_de_valores>, acessado em acessado em 09 de junho de 2018;  

Sociedade Anônima, disponível em: <http://sociedade-anonima.info/>, acessado em 10 de junho de 2018.

(A imagem acima foi copiada do link Conceitos.com.)

terça-feira, 5 de junho de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE ANÔNIMA (IV)

Fragmento de texto sobre Sociedade Anônima - S/A, apresentado como trabalho da disciplina de Direito Empresarial I, do curso de Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN


Sociedade anônima: uma sociedade de capital por excelência.

CARACTERÍSTICAS:


Além das características mencionadas acima (pessoa jurídica de direito privado, sociedade aberta ou fechada, capital dividido em ações, valores mobiliários negociados em Bolsa de Valores ou no Mercado de Balcão), segundo André Luiz Santa Cruz Ramos (Direito Empresarial Esquematizado, 2014), podemos elencar ainda quatro características principais da Sociedade Anônima:

a) natureza capitalista: a Sociedade Anônima é a sociedade de capital por excelência. Tendo como característica intrínseca a sua feição eminentemente capitalista. Nela, a entrada de estranhos ao quadro social se faz independentemente da aceitação, anuência ou consentimento dos demais sócios. Isso quer dizer que, neste tipo societário, a participação societária – denominada ação – é livremente negociável, podendo ser, inclusive, penhorada para a garantia de dívidas pessoais de seus titulares.

Entretanto, hodiernamente, não há mais que se falar categoricamente que toda S/A é necessariamente uma sociedade de capital. No Brasil, é fato não muito raro que uma Sociedade Anônima – principalmente companhias fechadas familiares – assumam uma feição personalista. Isso se dá por meio de regras estatutárias, como as que obrigam a limitação de circulação de ações nominativas, ou por meio de acordos de acionistas, situações previstas, respectivamente, nos artigos 36 e 118 da Lei das Sociedades Anônimas (LSA) – Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

b) essência empresarial: essa característica está positivada no Código Civil (CC), artigo 982, parágrafo único, o qual dispõem que, as sociedades por ações, cuja principal espécie é a Sociedade Anônima, é considerada uma sociedade empresária independentemente do seu objeto social.

Dessa feita, mesmo que determinada S/A não explore atividade econômica de forma organizada, ela será empresária e se submeterá às regras do regime jurídico empresarial.

Vale salientar, ainda, que a essência empresarial da S/A não é novidade, sendo anterior ao atual CC. A Lei das Sociedades Anônimas já trazia essa essência empresarial da Sociedade Anônima, antes chamada de essência mercantil. A LSA já dispunha, em seu artigo 2º, § 1º, que: “qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio”.  

c) identificação exclusiva por denominação: está disposto no Código Civil: Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente. Parágrafo Único: Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

De forma análoga, a LSA dispõe: Art. 3º: A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.  § 1º: O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.  

Todavia, para André Luiz Santa Cruz Ramos (2014), tratando-se de sociedade anônima, de natureza essencialmente capitalista, melhor que não se identifique com a pessoa dos sócios.

d) responsabilidade limitada dos sócios ou acionistas: tal característica explicita que cada sócio responde tão somente por sua respectiva parte no capital social.   


Aprenda mais lendo em:
Ramos, André Luiz Santa Cruz: Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 842 pp;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p;

BRASIL. Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Sociedade Limitada (V): Extinção, disponível em <http://oficinadeideias54.blogspot.com/search?updated-max=2018-05-19T01:28:00-03:00&max-results=10&start=10&by-date=false>, acessado em 07 de junho de 2018; 

XP Investimentos: O Que São Ações?, disponível em <https://www.xpi.com.br/investimentos/acoes/o-que-sao-acoes/>, acessado em 11 de junho de 2018;

Wikipédia: Bolsa de Valores, disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Bolsa_de_valores>, acessado em acessado em 09 de junho de 2018;  

Sociedade Anônima, disponível em: <http://sociedade-anonima.info/>, acessado em 10 de junho de 2018.


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

segunda-feira, 4 de junho de 2018

TROCA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Troca: costume que segue a humanidade há milênios tem proteção no Código Civil.

Permuta, troca, escambo, permutação, barganha. Meio com que o homem faz negócios com outros semelhantes há milênios – talvez seja o mais antigo tipo de acordo comercial de que se tem notícia –, a troca ou permuta se refere ao contrato (muitas vezes verbal, sem formalidades) no qual as partes se obrigam a dar uma coisa pela outra, que não seja dinheiro.

Presente no nosso dia-a-dia, nós mesmos já devemos ter feito uso dela, inúmeras vezes, sem nem nos apercebermos. Por ser algo tão corriqueiro e informal, muita gente pensa não existir nada positivado a respeito desse instituto.

Todavia, por ser um fenômeno social, o Direito deve acompanhar a evolução da sociedade e estar preparado para abarcar e dá segurança às mais diversas situações – por mais pitorescas que aparentemente sejam – do quotidiano das pessoas. Assim, a troca ganhou uma importância jurídica.

Ela vem tratada no nosso Código Civil (Lei n° 10.406/02) em seu art. 533, porém de forma bastante sucinta. Diz o referido artigo que as mesmas disposições referentes à compra e venda são aplicáveis à troca e permuta, no entanto, com duas alterações, a saber:

a) cada um dos contratantes na troca ou permuta pagará por metade as despesas com o instrumento da troca, salvo disposição em contrário; e

b) a troca de valores desiguais, realizada entre ascendentes e descendentes, sem o consentimento prévio dos outros descendentes e do cônjuge do alienante é anulável.

Tal qual acontece na compra e venda, a troca é negócio jurídico:

bilateral: gera obrigações para ambas as partes, qual seja, a de transferir, um para o outro, a propriedade de determinada coisa;

oneroso: impõe um ônus e ao mesmo tempo um bônus a ambas as partes, ou seja, sacrifícios e benefícios recíprocos;

comutativo: as prestações são certas e determinadas, propiciando às partes anteverem os ônus e os bônus. Vale salientar que tanto as vantagens, quanto as desvantagens, geralmente se equivalem; e

consensual: pressupõe o consentimento das partes.


Ora, tudo o que pode ser vendido, pode ser trocado. Dessa feita, a permuta pode (e geralmente é assim que acontece) abranger as mais variadas coisas, nas mais diversas quantidades: móveis, imóveis, objetos, veículos, coisas futuras.



Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2016. pp 728.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 

Tipos de contrato: troca ou permuta. Disponível em: <https://www.cpt.com.br/codigo-civil/tipos-de-contrato-troca-ou-permuta> Acesso em 26/06/2018.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

domingo, 3 de junho de 2018

SEMINÁRIO DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RELATÓRIO (VI)

PALESTRANTE 5
PROF. CRISTIANO CARVALHO: APLICAÇÃO METODOLÓGICA DO LAW ECONOMICS NO DIREITO TRIBUTÁRIO

Professor Cristiano Carvalho: apresentou-nos a chamada Análise Econômica do Direito.

O último convidado do seminário, professor Cristiano Carvalho, encerrou os trabalhos apresentando suas experiências no campo do Direito Tributário. Ele abordou como os juízes e tribunais brasileiros vêm aplicando seus julgados sob a perspectiva do chamado Law Economics.

A Análise Econômica do Direito Tributário – iniciou o professor – não se trata da Interpretação Econômica do Direito Tributário. Essa análise não é utilitarista, mas consequencialista. Ela analisa as consequências da “modulação” ou não dos efeitos das decisões.

Neste ponto Cristiano Carvalho chamou a atenção para o chamado risco moral (moral hazard), que segundo ele, foi uma das ferramentas que causaram a crise econômica americana de 2008. E o que seria o risco moral?

O professor explicou citando um exemplo lamentavelmente e tipicamente brasileiro: os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) criam tributos “a torto e a direito”. Depois de algum tempo esses tributos são considerados inconstitucionais pelo Poder Judiciário. Todavia, os efeitos das decisões são “modulados” de forma que, daquele momento em diante não serão mais cobrados e, pasmem os senhores, quem já havia pago, não tem os valores ressarcidos...

Cristiano Carvalho continuou seus apontamentos explicando que a Análise Econômica do Direito é uma escola de pensamento, cujas origens remontam ao século XIX, nos Estados Unidos. É um método de análise do Direito, podendo ser usado em qualquer modelo jurídico, de qualquer país.

A Análise Econômica do Direito tem como fundamentos:

a) os indivíduos são racionais;
b) os indivíduos são auto interessados (maximizadores do próprio bem-estar);
c) somos capazes de realizar escolhas consistentes no tempo. Na média, as pessoas não mudam tanto de gostos/comportamentos. Em suma, mantidas inalteradas todas as circunstâncias (ceteris paribus), as pessoas são previsíveis;
d) os indivíduos reagem a incentivos;
e) decidimos através de análise custo – benefício; e
f) cada escolha implica numa renúncia (trade-off).

Ora, as demandas humanas são ilimitadas, mas os recursos materiais são escassos. Essa ideia da Economia cabe perfeitamente no Direito. Em ambas as ciências, a escolha é racional se a opção escolhida for mais vantajosa que a renunciada.

Neste ponto de sua explanação, o professor Cristiano argumentou que o processo de tomada de decisões possui algumas aplicações, as quais são emprestadas de outras áreas do conhecimento humano, a saber: neurociência, teoria econômica, teoria dos jogos. Para ele, o processo de tomada de decisão é uma escolha racional. Quando uma escolha nos é posta, acabamos optando por aquela que achamos mais adequada.

Seguindo em sua linha de raciocínio, o professor esquematizou o processo de tomada de decisões com os seguintes agentes: legislador (quem faz a lei); agente fiscal (aplica a lei); contribuinte (todos nós); e juiz (cabe para ele a decisão mais importante do sistema, qual seja, por fim ao litígio).

Ao terminar de explicar esse esquema, o palestrante levantou a seguinte questão para os ouvintes: como construir tributos mais eficientes? Citou como exemplo o caso de se tributar as altas rendas ou grandes fortunas. O objetivo pode até ser nobre, mas pode causar um efeito diametralmente oposto ao pretendido. Pode afugentar investidores e causar a chamada fuga de capitais.     

Por fim, o professor Cristiano Carvalho levantou a questão de que o sistema de incentivos/recompensas pode se mostrar uma armadilha. É preciso saber manipular uma recompensa para se conseguir melhores retornos.

Também disse o expositor que alguns incentivos são péssimos, caso sejam criados sem nenhum estudo das suas consequências. Citou o exemplo o sistema que bonifica aqueles auditores (fiscais) que arrecadam mais. Isso ocasiona um moral hazard (risco moral).

A saída? Colocar em prática a chamada transação tributária, espécie de negociação (e por que não dizer barganha) entre Fisco e contribuinte. Pode ser que, abrir mão de um pouco, mas com a garantia de receber algo, seja melhor do que esperar vários anos por um litígio judicial, vencer a lide, mas não receber nada. Dados apontam que apenas cerca de 5% das execuções fiscais têm êxito. O FISCO PRECISA ARRECADAR.

Outro sistema que não vem se mostrando muito eficiente é o REFIS – mecanismo que se destina a regularizar créditos decorrentes de dívidas relativas a tributos federais. A ideia original do REFIS era boa: chamar os contribuintes em débito para que pudessem pagar suas dívidas com desconto.

Contudo, isso vem se revelando um verdadeiro “tiro pela culatra”. Muitos contribuintes deixam suas dívidas vencerem e aguardam o REFIS para ficarem em dia. Isso tem deixado a falsa ideia de que é melhor – do ponto de vista econômico – cometer uma infração do que agir na legalidade. Em muitos casos, a pena pecuniária é tão baixa que compensa, na perspectiva financeira, sonegar.

O professor encerrou sua brilhante argumentação com a máxima:

“Só existem duas coisas certas no mundo: a morte e os tributos”.


(A imagem acima foi copiada do link CMT Law.)

quinta-feira, 31 de maio de 2018

SEMINÁRIO DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RELATÓRIO (V)

PALESTRANTE 4
PROF. LUCAS BEVILACQUA: ANÁLISE DO EFEITO ECONÔMICO DA NORMA TRIBUTÁRIA

Professor Lucas Bevilacqua: explicou que um incentivo fiscal, quando mal aplicado,
pode gerar uma falha de mercado.

O professor Lucas Bevilacqua iniciou seus apontamentos falando de uma premissa da Desoneração Tributária: incentiva uma conduta e desincentiva outra. Como exemplo, ele citou a (des)concentração industrial, na qual o poder público atrai indústrias para determinada região, ao mesmo tempo que “afugenta” de outra.

O palestrante citou o artigo 219 da Constituição Federal, o qual prevê o mercado interno como um patrimônio nacional. Entretanto, o mestre questionou aos ouvintes se uma norma indutora preservaria o disposto nesse artigo. Continuando, sua explanação, Lucas Beviláqua argumentou que o incentivo fiscal/desoneração tributária acaba privilegiando uma região, em detrimento da União e do próprio mercado interno, gerando desequilíbrio. Há que se preservar o equilíbrio concorrencial (uma vez que o mercado é uno), pois não há como pensar de forma dissociada. Fazer isso, causa prejuízo no mercado.

O abuso do poder econômico (quando um só agente é beneficiado) causa também prejuízos nefastos aos consumidores, a saber: alinhamento de preços, concentração econômica, monopólio.

O professor Lucas falou, ainda, do artigo 170 da CF, no que concerne aos princípios da Ordem Econômica, com destaque para a livre concorrência. Esclareceu que a ordem econômica não se confunde com livre iniciativa, uma vez que esta é um princípio fundamental, de poder empreender sem a interferência do Estado.

Defendeu a neutralidade (econômica/concorrencial/tributária), pois esta propiciaria uma igualdade tributária. Ora, o Estado, através de norma tributária, não pode dar tratamento favorável, em igualdade de condições, aos concorrentes. Sob pena de deturpar o mercado.

Todavia, argumentou Bevilacqua, num cenário de desequilíbrio no mercado entre agentes econômicos, o Estado pode intervir consertando a situação desfavorável, utilizando-se da norma tributária como instrumento equalizador.

Outro ponto levantado pelo expositor foi com relação ao cuidado que o Estado deve ter (proporcionalidade) para auferir se os bônus alcançados com sua atuação no mercado são maiores que os ônus, bem como se as medidas adotadas são as melhores (razoabilidade).

Como exemplo de resultado diametralmente diverso do pretendido pelo Estado ao interferir no mercado, o professor citou um estudo feito pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

O CADE, autarquia vinculada ao Ministério da Justiça, em estudo sobre os efeitos da isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em determinado setor constatou que o ente beneficiado pelo incentivo fiscal acabou auferindo uma vantagem significativa frente aos demais concorrentes. 

Isso se refletiu em lucros exorbitantes, podendo gerar a quebra da concorrência e uma eventual concentração no mercado. Em suma, um incentivo fiscal acabou propiciando o abuso do poder econômico, situação diametralmente oposta ao objetivo pretendido por esse tipo de incentivo estatal. 

Por fim, o professor fez um breve comentário sobre a regra/princípio da cumulatividade, o qual serve para evitar o chamado “tributo em cascata” e encerrou sua participação no seminário convocando os graduandos a refletirem a respeito dos efeitos dos “incentivos”, pois as consequências desses vão muito além da destruição do mercado interno. 


(A imagem acima foi copiada do link PGE GO.)